br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2023 da Vereadora Tatiane Souza Rogatti Rossini - Tati Rogatti.
native_id15380

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Veto sobre a proposição rejeitado — Ofício nº 055/2024 informando ao Executivo sobre a Rejeição do Veto Total.
2024-02-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total rejeitado por 10 votos na 63ª Sessão Ordinária.
2024-02-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da 63ª Sessão Ordinária.
2023-12-13 Parecer pela rejeição do veto — Parecer Unânime pela rejeição do Veto total aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2023
2023-12-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-12-05 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-12-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2023-11-29 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura na 61ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-22T14:45:40.732651-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

“DE;
Excelentissimo Senhor Presidente,
PALMITAL
Comunicamos a V. Exa., para fins de direito, nos termos dos artigos
72 e 101, VI, da Lei Organica do Municipio de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei
Complementar n° 18/2023, aprovado por essa Casa, pelas razoes a seguir:
A realiza^ao de concurso publico nao seria a saida razoavel tendo em vista que,
por consequencia natural, ao final do prazo da licenqa o servidor voltaria ao exercicio de suas
funqoes.
Nao se pode negar que em eventual fruiqao da licenqa proposta, o quadro de
servidores ficaria desfalcado.
Ainda, se o regresso indicado acima seria automatico ou se dependeria de
aprovaqao do Chefe do Poder Executivo.
E, por obvio, haveria significativo aumento de despesa obrigatoria ao Poder
Executivo em razao das realizaqoes de processes seletivos e pagamentos de eventuais rescisoes
trabalhistas.
Rua: Joaquim Nascimento Lourcni^o. 119-Centro - Palmilal-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 /(18) 3351-9333 | Email: .secrelariagabincte@palmitaLsp.gov.br
O amparo se da no fato de que a licenqa no periodo de 04 (quatro) anos "vem
sendo adotada por vdrios municipios”, sem mencionar quais entes adotaram a medida ou ate
mesmo indicar beneficios alcanqados por servidores e pela municipalidade.
Ademais, os proprios servidores seriam alvo da inseguranqa ao passo que o
projeto nao contemplou circunstancias posteriores a concessao, como, por exemplo, eventual
possibilidade de retorno antes do prazo requerido caso o “motive particular’' da licenqa deixe de
existir.
De saida, nota-se que a justificativa se mostra superficial ao ponto de sequer
possuir argumentos sobre casos concretos do efetivo municipal ou indicar os alcances da benesse
criada pelo Projeto de Lei.
A legisladora ao confeccionar o projeto em comento nao se atentou ao artigo
113 do Ato das Disposiqoes Constitucionais Transitdrias, incluido pela Emenda Constitucional
n°. 95 de 15 de dezembro de 2015, com a seguinte redaqao:
ADMINISTRAC/tfts C°MfsSQe
C-"’- Pafnil-fa,
I SP
,.01/3023 £3
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTARYW
DA VEREADORA TATIANE SOUZA ROGATT1 ROSSINI - TAI
Portanto, hipoteticamente, a Prefeitura Municipal de Palmital vivera na
inseguranqa e a merce de sempre realizar processes seletivos para contratos temporaries.
W23 - DE AUTORl7r-^
frrRO,GATTI.
OfPABTAMmO DE
ADMINISTRA^AO
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 -Centro - I’almital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
De breve analise do texto e ate mesmo da justificativa, conclui-se que em
momento algum houve por parte da autora do Projeto de Lei apresenta^ao de estimativa de
impacto or^amentario e financeiro exigida pela Norma Constitucional.
^PALMITAl
AQAO D1RETA DE 1NCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N°
1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAQOES DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DA
AREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR.
ALEGAQAO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1°, DA CONSTITUIQAO FEDERAL, E
113 DO ATO DAS DlSPOSiqOES CONSTITUCIONAIS TRANSITOR1AS - ADCT. A
AUSENCIA DE PREVIA DOTAQAO ORQAMENTARIA NAO IMPLICA
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAQAO DA LEI CONCESSIVA
DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAQAO A SERVIDORES PUBLICOS NO
RESPECTIVO EXERCICIO FINANCEIRO. NAO CONHECIMENTO DA AQAO DIRETA
QUANTO A SUPOSTA VIOLAQAO DO ARTIGO 169, § 1°, DA CONSTITUIQAO
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. AUSENCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORQAMENTARIO E
FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CONHECIMENTO PARCIAL DA AQAO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO
PROCEDENTE O PED1DO. MODULAQAO DOS EFEITOS DA DECISAO. I. A
jurisprudencia desta Casa ftrmou-se no sentido de que a ausencia de dotaqao or^amentdria
previa apenas impede a aplica^ao da legisla^ao que implique aumento de despesa no respective
exercicio financeiro, sem que disso decorra a declara<;ao de sua inconstitucionalidade.
Precedentes. A^ao direta nao conhecida quanto a suposta viola^ao do artigo 169, § 1°, da
Constitui^ao Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem carater nacional e irradia obriga^oes a
todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei n° 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e
altera despesas obrigatorias de forma a gerar impacto or^amentario. A ausencia de previa
instrucao da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orgamentario,
nos termos do art. 113 do ADCT, aplicavel a todos os entes federativos, implica
inconstitucionalidade formal. 4. O ato normative, nao obstante viciado na sua origem,
acarretou o pagamento a servidores. O carater alimenticio das verbas auferidas demonstra a
inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modula<?ao dos efeitos da decisao para proteger a
confianga legitima que resultou na aplica<?ao da lei e preservar a boa-fe objetiva. 5.
Conhecimento parcial da a^ao direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n° 1.237, de 22 de Janeiro de 2018, do Estado de
Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publica^ao da ata do julgamento” (ADI 6102,
da minha lavra, Tribunal Pleno, DJe 10.02.2021). (Sem destaque no original).
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTARIO. IPTU. ISENQAO. ANALISE DE
IMPACTO FINANCEIRO E ORQAMENTARIO. INEXISTENCIA. ART. 113 DO ADCT.
OBRIGAQAO DIRIGIDA A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. DISSONANC1A DO
ACORDAO RECORRIDO COM A JURISPRUDENCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINARIOS AOS QUAIS SE DA
PROVIMENTO. (Recurso Extraordinario n°. 1.300.587 SP - Relatora Ministra Rosa Weber.
24.05.2021).
A titulo de subsidio jurisprudencial, e de bom tom consignar o entendimento
do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicacpao do artigo 113 do Ato das Disposi^des
Constitucionais Transitorias em projetos de lei municipais:
Art. 113. A proposi<;ao legislativa que crie ou altere despesa obrigatoria ou renuncia de receita
devera ser acompanhada da estimativa do seu impacto or?amentario e financeiro.
DfPARU MINTO DI
ADMINISTRAtJAO
Em tempo, e de bom alvitre suscitar a impossibilidade de integrantes do Poder
Legislativo, atraves de suas proposi^oes, atuarem no ambito indicado pelo referido projeto.
O artigo 66 da Lei Organica Municipal e cristalino ao estabelecer que tais
competencias sao privativas do Poder Executivo:
Nao sendo observadas as normas de fixa^ao de competencia, como no caso do
Projeto de Lei de n°. 18/2023, fica patente o vicio de iniciativa.
Rua: Joaquim Nascimcnto Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
(...)
IV - organizaqao administrativa, services publicos e pessoal da administra^ao; (Redacao dada
pela Emenda n° 12/2012)
Spalmitai
CONSTITUCIONAL. TRIBUTARIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE
QUALQUER CRENQA. ICMS. TRIBUTAQAO IND1RETA. GUERRA FISCAL.
CONCESSAO DE BENEF1CIO FISCAL E ANAL1SE DE IMPACTO OR^AMENTARID.
ART. 113 DO ADCT (REDAQAO DA EC 95/2016). EXTENSAO A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de temples nao afasta a
incidencia de tributes sobre operates em que as entidades imunes ftgurem como contribuintes
de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade
prevista na Constitui^ao, veiculou beneficio fiscal em materia de ICMS, providencia qte,
embora nao viole o art. 155, § 2°, XII, ‘g’, da CF - a luz do precedente da CORTE que afastou
a caracteriza^ao de guerra fiscal nessa hipotese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURELIO,
Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) exige a apresenta?ao da estimativa
de impacto or^amentario e fmanceiro no curso do processo legislativo para a sua aprova^ao. 3.
A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova reda^ao do art. 113 do ADCT,
estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou
concedam beneficios fiscais, requisites esse que, por expressar medida indispensavel para
o equilibrio da atividade fmanceira do Estado, dirige-se a todos os niveis federativos. 4.
Medida cautelar confirmada e A^ao Direta julgada procedente (ADI 5816, Relator Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 26.1 1.2019). (Sem destaque no original).
Sobre o tema, afirma Hely Lopes Meirelles que se "a Camara, desatendendo a
privatividade do Executivo para esses projetos, volar e aprovar leis sobre tais materias, cabe^d
Ao alterar o tempo da licenga, a legisladora adentrou em materia de
competencia Exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66, inciso IV da Lei
Organica Municipal, acima transcrito.
As normas que determinam competencia para a iniciativa do processo
legislativo derivam do principio da separagao dos poderes, que e mecanismo juridico para
organizagao do Estado, definindo orgaos, estabelecendo limites de atuagao e, inclusive,
delineando relagoes reciprocas entre esses mesmos orgaos.
Desta forma, forgoso concluir que o Projeto de Lei Complementar n° 18/2023,
por nao indicar estimativa de impacto orgamentario e fmanceiro, conforme exigencia
Constitucional, deve scr considerado formalmente inconstitucional.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e
considera^ao.
Palmital, 29 de novembyo, 23.
Sao estes os motivos que nos levam a vetar totalmente o projeto, devolvendo-o
para reexame dos ilustres desta Casa de Leis, colocando o presente veto a aprecia^ao dos zelosos
e dedicados Vereadores.
Rua: Joaquim Nascimento Lourcn^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
Of PART AMIKTO DE
ADMINISTRACAO
ENpES MORAES
UNICIPAL￾J
©PAIMITAL
ao Prefeito vetd-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso
se nos afigura que convalesqarn de vicio inicial, porque o Executive ndo pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes ds suas/undoes, como ndo pode delegci-las aquiescer em
que o Legislativo as exerqa" (Direito Municipal Brasileiro, Sao Paulo, Malheiros, T ed., pp.
544-545).
LUIS gus;
A ! VO J

open original →