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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 128, da Lei Complementar nº 01 de 27 de maio de 1.993 - Estatuto dos Funcionários Públicos, para estabelecer o escalonamento do número de faltas abonadas anuais conforme a jornada semanal de trabalho, e dá outras providências.
native_id16599

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição prejudicada — Recebeu parecer desfavorável de todas as comissões, sendo prejudicado, nos moldes do art. 124 do RI.
2025-12-11 Parecer contrário da comissão de mérito — Parecer unânime pela rejeição do Projeto de Lei
2025-12-11 Parecer contrário da comissão de mérito — Parecer unânime pela rejeição do Projeto de Lei
2025-12-11 Parecer contrário da comissão de mérito — Parecer unânime pela rejeição do Projeto de Lei
2025-12-11 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-05-28 Em tramitação regimental — Prejudicada a apreciação do projeto, face questionamentos feitos na comissão de justiça, requerendo suspensão (tramitação regimental) até resposta do sr. prefeito.
2025-05-27 Em tramitação regimental — Prejudicada a apreciação do projeto, face questionamentos feitos na comissão de justiça, requerendo suspensão (tramitação regimental) até resposta do sr. prefeito.
2025-05-27 Em tramitação regimental — Prejudicada a apreciação do projeto, face questionamentos feitos na comissão de justiça, requerendo tramitação regimental até resposta do sr. prefeito.
2025-05-27 Em tramitação regimental — A comissão apresentou requerimento, solicitando informaçoes ao sr. prefeito.
2025-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-05-20 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-05-20 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-05-19 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 8ª Sessão Ordinária.

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Dispõe sobre a alteração do artigo 128, da Lei 
Complementar nº 01 de 27 de maio de 1.993 -
Estatuto dos Funcionários Públicos, para 
estabelecer o escalonamento do número de faltas 
abonadas anuais conforme a jornada semanal de 
trabalho, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º - O artigo 128, caput, da Lei Complementar nº 01 
de 27 de maio de 1.993 - Estatuto dos Funcionários Públicos, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 128. As faltas ao serviço poderão ser abonadas, até 
o limite máximo anual, conforme a jornada semanal do servidor, respeitado o limite de uma por 
mês, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, mediante 
requerimento apresentado no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
§ 1º A quantidade máxima anual de faltas abonadas será 
definida de acordo com o número de dias de efetivo trabalho semanal do servidor, da seguinte 
forma:
I – Servidores que trabalham 5 (cinco) dias por semana: até 6 (seis) faltas abonadas anuais;
II – Servidores que trabalham 4 (quatro) dias por semana: até 5 (cinco) faltas abonadas anuais;
III – Servidores que trabalham 3 (três) dias por semana: até 4 (quatro) faltas abonadas anuais;
IV – Servidores que trabalham 2 (dois) dias por semana: até 3 (três) faltas abonadas anuais;
V – Servidores que trabalham 1 (um) dia por semana: até 2 (duas) faltas abonadas anuais.
§ 2º Para fins de contagem dos dias trabalhados, será 
considerada a frequência semanal habitual do servidor, de acordo com sua jornada estabelecida 
no ato de lotação ou contrato de trabalho.
§ 3º - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao 
vencimento correspondente àquele dia de serviço. 
Projeto de Lei Complementar nº 8/2025
Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16599/16599_original.pdf
§ 4º A moléstia deverá ser provada por atestado médico e 
a aceitação de outros motivos ficará a critério da chefia imediata do funcionário.
§ 5º O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário 
no primeiro dia em que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao seu chefe imediato.
§ 6º As faltas abonadas não utilizadas no exercício não 
poderão ser acumuladas para o exercício seguinte.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução e aplicação 
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de 
maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16599/16599_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei Complementar, que altera o artigo 128 da Lei Complementar nº 01 de 27 de maio 
de 1.993 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - para disciplinar o escalonamento do 
número de faltas abonadas, conforme a jornada semanal de trabalho dos servidores.
O presente projeto tem como objetivo promover maior equidade na 
concessão das faltas abonadas, adequando a quantidade de dias a que cada servidor faz jus à sua 
efetiva carga horária semanal.
Atualmente, todos os servidores recebem o mesmo número de faltas 
abonadas anuais num total de 6 (seis), independentemente da carga horária semanal ou dos dias 
efetivamente trabalhados, o que gera situações de desproporcionalidade e descompasso em 
relação às jornadas de trabalho. Essa sistemática, embora tenha sido adequada à época de sua 
criação, atualmente gera distorções, especialmente entre servidores que trabalham em jornadas 
parciais ou em dias alternados da semana.
A proposta visa estabelecer critério proporcional entre o número de dias 
de trabalho semanal e o número de faltas abonadas, de modo a assegurar tratamento isonômico 
entre os servidores públicos municipais. A nova redação proposta prevê o seguinte 
escalonamento:
- 5 dias de trabalho semanal – 6 abonadas por ano;
- 4 dias de trabalho semanal – 5 abonadas por ano;
- 3 dias de trabalho semanal – 4 abonadas por ano;
- 2 dias de trabalho semanal – 3 abonadas por ano;
- 1 dia de trabalho semanal – 2 abonadas por ano.
A iniciativa busca tornar a política de recursos humanos mais justa, 
eficiente e alinhada aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da 
eficiência administrativa.
Ademais, a medida não fere direito adquirido, pois regulamenta uma 
vantagem de natureza discricionária e administrativa, podendo ser ajustada para melhor atender 
ao interesse público.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16599/16599_original.pdf
A adoção do escalonamento proposto:
a) Promoverá maior justiça e equidade no tratamento dos servidores;
b) Contribuirá para a melhoria da gestão de pessoal, especialmente no planejamento e 
organização dos serviços públicos;
c) Evitará possíveis questionamentos administrativos ou judiciais por suposta afronta ao 
princípio da proporcionalidade.
A alteração encontra amparo jurídico:
a) No princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal);
b) No princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
c) Na competência municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores 
públicos (art. 39 da Constituição Federal e art. 4º, inciso XXIV, da Lei Orgânica 
Municipal).
Dessa forma, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a célere 
aprovação da matéria, uma vez que a alteração legislativa proposta é oportuna, necessária e 
juridicamente adequada, motivo pelo qual sugerimos o prosseguimento da tramitação do 
presente Projeto de Lei Complementar.
Certos da aprovação do referido Projeto de Lei, antecipadamente 
agradecemos, reiterando na oportunidade protestos de estima e elevada consideração. 
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16599/16599_original.pdf

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