Dispõe sobre a alteração do artigo 128, da Lei
Complementar nº 01 de 27 de maio de 1.993 -
Estatuto dos Funcionários Públicos, para
estabelecer o escalonamento do número de faltas
abonadas anuais conforme a jornada semanal de
trabalho, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º - O artigo 128, caput, da Lei Complementar nº 01
de 27 de maio de 1.993 - Estatuto dos Funcionários Públicos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 128. As faltas ao serviço poderão ser abonadas, até
o limite máximo anual, conforme a jornada semanal do servidor, respeitado o limite de uma por
mês, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, mediante
requerimento apresentado no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
§ 1º A quantidade máxima anual de faltas abonadas será
definida de acordo com o número de dias de efetivo trabalho semanal do servidor, da seguinte
forma:
I – Servidores que trabalham 5 (cinco) dias por semana: até 6 (seis) faltas abonadas anuais;
II – Servidores que trabalham 4 (quatro) dias por semana: até 5 (cinco) faltas abonadas anuais;
III – Servidores que trabalham 3 (três) dias por semana: até 4 (quatro) faltas abonadas anuais;
IV – Servidores que trabalham 2 (dois) dias por semana: até 3 (três) faltas abonadas anuais;
V – Servidores que trabalham 1 (um) dia por semana: até 2 (duas) faltas abonadas anuais.
§ 2º Para fins de contagem dos dias trabalhados, será
considerada a frequência semanal habitual do servidor, de acordo com sua jornada estabelecida
no ato de lotação ou contrato de trabalho.
§ 3º - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao
vencimento correspondente àquele dia de serviço.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2025
Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16599/16599_original.pdf
§ 4º A moléstia deverá ser provada por atestado médico e
a aceitação de outros motivos ficará a critério da chefia imediata do funcionário.
§ 5º O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário
no primeiro dia em que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao seu chefe imediato.
§ 6º As faltas abonadas não utilizadas no exercício não
poderão ser acumuladas para o exercício seguinte.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução e aplicação
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de
maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 8/2025 Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16599/16599_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei Complementar, que altera o artigo 128 da Lei Complementar nº 01 de 27 de maio
de 1.993 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - para disciplinar o escalonamento do
número de faltas abonadas, conforme a jornada semanal de trabalho dos servidores.
O presente projeto tem como objetivo promover maior equidade na
concessão das faltas abonadas, adequando a quantidade de dias a que cada servidor faz jus à sua
efetiva carga horária semanal.
Atualmente, todos os servidores recebem o mesmo número de faltas
abonadas anuais num total de 6 (seis), independentemente da carga horária semanal ou dos dias
efetivamente trabalhados, o que gera situações de desproporcionalidade e descompasso em
relação às jornadas de trabalho. Essa sistemática, embora tenha sido adequada à época de sua
criação, atualmente gera distorções, especialmente entre servidores que trabalham em jornadas
parciais ou em dias alternados da semana.
A proposta visa estabelecer critério proporcional entre o número de dias
de trabalho semanal e o número de faltas abonadas, de modo a assegurar tratamento isonômico
entre os servidores públicos municipais. A nova redação proposta prevê o seguinte
escalonamento:
- 5 dias de trabalho semanal – 6 abonadas por ano;
- 4 dias de trabalho semanal – 5 abonadas por ano;
- 3 dias de trabalho semanal – 4 abonadas por ano;
- 2 dias de trabalho semanal – 3 abonadas por ano;
- 1 dia de trabalho semanal – 2 abonadas por ano.
A iniciativa busca tornar a política de recursos humanos mais justa,
eficiente e alinhada aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da
eficiência administrativa.
Ademais, a medida não fere direito adquirido, pois regulamenta uma
vantagem de natureza discricionária e administrativa, podendo ser ajustada para melhor atender
ao interesse público.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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A adoção do escalonamento proposto:
a) Promoverá maior justiça e equidade no tratamento dos servidores;
b) Contribuirá para a melhoria da gestão de pessoal, especialmente no planejamento e
organização dos serviços públicos;
c) Evitará possíveis questionamentos administrativos ou judiciais por suposta afronta ao
princípio da proporcionalidade.
A alteração encontra amparo jurídico:
a) No princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal);
b) No princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
c) Na competência municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores
públicos (art. 39 da Constituição Federal e art. 4º, inciso XXIV, da Lei Orgânica
Municipal).
Dessa forma, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a célere
aprovação da matéria, uma vez que a alteração legislativa proposta é oportuna, necessária e
juridicamente adequada, motivo pelo qual sugerimos o prosseguimento da tramitação do
presente Projeto de Lei Complementar.
Certos da aprovação do referido Projeto de Lei, antecipadamente
agradecemos, reiterando na oportunidade protestos de estima e elevada consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 8/2025 Protocolo 638 Envio em 19/05/2025 14:51:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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