br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) e dá outras providências.
native_id17164

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-06 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-12-17 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 89/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-12-11 Proposição aprovada — Por unanimidade entre os presentes.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-25 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria dos membros presentes pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-11-25 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-11-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-11-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-11-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-11-18 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-11-17 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-11-17 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 18ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T15:49:28.678437-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa 
Civil (FUMPDEC) e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital, o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), com natureza contábil especial, vinculado ao 
Departamento Municipal de Obras, Planejamento e Infraestrutura, com o objetivo de captar, gerir 
e aplicar recursos financeiros destinados exclusivamente a ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação de desastres e emergências, visando à promoção da 
resiliência do território e da população.
Art. 2º O FUMPDEC terá prazo de duração indeterminado e seu funcionamento será 
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, que detalhará os procedimentos 
operacionais e financeiros.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 3º O FUMPDEC tem como objetivos precípuos: 
I – apoiar financeiramente a execução de projetos, programas e ações contidos no Plano 
Municipal de Proteção e Defesa Civil (PMPDC), bem como outros planos e programas 
estratégicos relacionados à gestão de riscos e desastres; 
II – prover recursos para a aquisição, manutenção e modernização de materiais, equipamentos e 
serviços essenciais às ações de proteção e defesa civil, tais como equipamentos de salvamento, 
suprimentos de emergência, veículos especializados e contratação de serviços técnicos 
especializados; 
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025
Protocolo 1396 Envio em 14/11/2025 17:30:23
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025 Protocolo 1396 Envio em 14/11/2025 17:30:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17164/17164_original.pdf
III – financiar capacitações, treinamentos, exercícios simulados e campanhas de conscientização 
pública sobre riscos e desastres, incluindo o desenvolvimento de materiais educativos e a 
formação de agentes e voluntários; 
IV – subsidiar estudos e pesquisas para o aprimoramento das ações de prevenção e resposta, 
como mapeamento de áreas de risco, análise de vulnerabilidades, desenvolvimento de 
tecnologias e sistemas de alerta; 
V – custear despesas decorrentes de situações de emergência ou estado de calamidade pública 
formalmente declarados no Município, incluindo o apoio humanitário e logístico às populações 
afetadas; 
VI – promover a recuperação de áreas e infraestruturas atingidas por desastres, incluindo a 
reconstrução de edifícios públicos, redes de serviços essenciais e apoio à reabilitação 
socioeconômica da população afetada; 
VII – fomentar a resiliência do Município de Palmital a desastres e emergências, através de 
investimentos em infraestrutura segura, planejamento urbano adequado e fortalecimento da 
capacidade institucional.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil 
(FUMPDEC):
I – dotações orçamentárias próprias e específicas, consignadas anualmente no orçamento do 
Município, não contingenciáveis para este fim; 
II – transferências e repasses de recursos da União, do Estado ou de outros entes federativos, 
destinados à proteção e defesa civil, incluindo fundos federais e estaduais específicos (e.g., 
Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil de São Paulo (FUNPDeC-SP) e o Fundo Nacional 
para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (FUNCAP)); 
III – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou termos de parceria com entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo organismos internacionais e 
organizações não governamentais, com o objetivo de financiar ações de proteção e defesa civil; 
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 
podendo ser incentivadas por benefícios fiscais conforme legislação específica; 
V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente 
e as melhores práticas de gestão de recursos públicos; 
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025 Protocolo 1396 Envio em 14/11/2025 17:30:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17164/17164_original.pdf
VI – produto da arrecadação de multas administrativas aplicadas pelo Município em razão de 
infrações à legislação de proteção e defesa civil, ambiental, urbanística ou de segurança que 
gerem risco; 
VII – recursos oriundos de multas aplicadas pelo Ministério Público, em todas as suas áreas de 
atuação (ambiental, urbanística, cível, etc.), cuja destinação seja estabelecida por decisão judicial 
transitada em julgado ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado, com a 
finalidade expressa de serem aplicados em ações, programas e projetos de proteção e defesa civil 
no âmbito municipal; 
VIII – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas, desde que compatíveis com 
seus objetivos.
§ 1º Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta bancária específica, 
exclusiva e segregada, aberta em instituição financeira oficial, vedada a sua desvinculação para 
outros fins. 
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em despesas alheias aos objetivos 
estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 5º O FUMPDEC será gerido pelo Departamento Municipal de Obras, Planejamento 
e Infraestrutura, que atuará como órgão executivo, com o apoio técnico e operacional do Comitê 
de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
(COMDEC), que terá papel consultivo e fiscalizador na definição de prioridades e 
acompanhamento das ações.
Art. 6º Compete ao órgão gestor do FUMPDEC: 
I – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, a ser incluída no orçamento municipal, em 
consonância com o PMPDC e as prioridades definidas pelo COMPDEC/COMDEC; 
II – coordenar a execução das despesas e o acompanhamento das receitas do Fundo, garantindo a 
conformidade com a legislação orçamentária, financeira e de licitações; 
III – apresentar demonstrativos de receitas e despesas e relatórios de atividades, com 
periodicidade mínima trimestral e anual, para fins de transparência e prestação de contas aos 
órgãos de controle e à sociedade; 
IV – propor critérios e prioridades para a aplicação dos recursos, submetendo-os à aprovação do 
COMPDEC/COMDEC; 
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025 Protocolo 1396 Envio em 14/11/2025 17:30:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17164/17164_original.pdf
V – submeter a prestação de contas do Fundo aos órgãos de controle interno e externo, nos 
prazos e formas exigidos pela legislação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do FUMPDEC, suplementada se necessária, observada a legislação 
orçamentária vigente.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, 
estabelecendo o detalhamento dos procedimentos de captação, aplicação, controle e prestação de 
contas, bem como as normas operacionais e financeiras para a gestão do Fundo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 14 de novembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025 Protocolo 1396 Envio em 14/11/2025 17:30:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17164/17164_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que visa instituir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) no 
âmbito do Município de Palmital-SP.
A criação de um fundo específico para a proteção e defesa civil representa 
um avanço fundamental na capacidade de nosso Município em lidar com os desafios impostos 
por eventos adversos, sejam eles de origem natural (como inundações, alagamentos, 
deslizamentos, estiagens prolongadas, tempestades, vendavais) ou tecnológica (como acidentes 
industriais, vazamentos de produtos perigosos, incêndios urbanos e rurais). Historicamente, a 
gestão de desastres e emergências tem demonstrado a necessidade premente de mecanismos 
financeiros ágeis e dedicados, capazes de garantir a continuidade das ações de prevenção, 
resposta e recuperação, independentemente das flutuações e restrições orçamentárias anuais.
1. RELEVÂNCIA E NECESSIDADE ESTRATÉGICA: 
Nosso município, assim como tantos outros no Brasil, está sujeito a 
diversos riscos e vulnerabilidades (ex: ocupação irregular, expansão urbana em áreas de risco, 
deficiências na infraestrutura de drenagem, impactos de eventos climáticos extremos). A 
proteção e defesa civil não se resume à resposta reativa a desastres, mas engloba um ciclo 
contínuo e proativo de prevenção, mitigação, preparação e recuperação. Para tanto, é imperativo 
que existam recursos financeiros permanentes e dedicados para:
a) Investimentos em Prevenção: 
Mapeamento geológico-geotécnico de áreas de risco, instalação e 
manutenção de sistemas de alerta e alarme, execução de obras de contenção e drenagem, e 
programas contínuos de educação e conscientização pública. Tais investimentos são os mais 
eficientes e economicamente vantajosos, pois evitam perdas humanas e materiais significativas, 
reduzindo drasticamente os custos de resposta e reconstrução no futuro.
b) Preparação Adequada: 
Aquisição e manutenção de equipamentos de ponta, treinamento contínuo 
de equipes multidisciplinares, realização de exercícios simulados em larga escala e estruturação 
de abrigos temporários com infraestrutura adequada. Uma resposta eficaz e humanitária depende 
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025 Protocolo 1396 Envio em 14/11/2025 17:30:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17164/17164_original.pdf
de uma preparação constante, bem planejada e adequadamente financiada, cultivando uma 
cultura de prevenção na comunidade.
c) Resposta Rápida e Eficaz: 
Dispor de recursos para mobilização imediata em situações de emergência, 
garantindo socorro às vítimas, provisão de bens essenciais (alimentos, água, medicamentos), 
restabelecimento de serviços básicos e a organização de uma cadeia de suprimentos de 
emergência eficiente. A agilidade na resposta é crucial para salvar vidas e minimizar o 
sofrimento.
d) Recuperação e Reconstrução Resiliente:
Financiamento para a reabilitação de infraestruturas danificadas e apoio 
psicossocial e socioeconômico às comunidades afetadas, promovendo a resiliência e a rápida 
normalização da vida municipal, com o princípio de "reconstruir melhor" (Build Back Better), 
implementando soluções mais seguras e duradouras.
2. AUTONOMIA E SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA: 
 A instituição do FUMPDEC permitirá que os recursos destinados à 
proteção e defesa civil sejam segregados e geridos de forma independente, evitando a 
contingência orçamentária ou a utilização em outras áreas. Isso confere maior autonomia e 
previsibilidade orçamentária, blindando os investimentos contra flutuações políticas ou 
econômicas. Garante a execução de planos de longo prazo e a disponibilidade de verbas para o 
enfrentamento de emergências imprevistas, que não podem aguardar trâmites orçamentários 
ordinários ou aprovações emergenciais, muitas vezes demoradas. O Fundo será uma fonte de 
recursos constante, alimentada por dotações orçamentárias, transferências, convênios e, 
significativamente, por doações e multas, assegurando a sustentabilidade das ações.
3. INOVAÇÃO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E 
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL/SOCIAL: 
Destaca-se a inclusão, no Art. 4º, inciso VII, da destinação de recursos 
oriundos de multas aplicadas pelo Ministério Público, em todas as suas áreas de atuação 
(ambiental, urbanística, cível, etc.). Esta medida inovadora e proativa busca dar uma destinação 
socialmente relevante a valores resultantes de condutas lesivas ao patrimônio público, ao meio 
ambiente e à ordem urbanística, transformando infrações em investimentos na segurança e 
resiliência da população. Ao canalizar tais recursos para o FUMPDEC, o Município reforça o 
princípio da responsabilidade socioambiental e utiliza o fruto de penalidades para fortalecer 
ações que beneficiam diretamente a coletividade, em consonância com o interesse público 
primário e os princípios da governança moderna.
4. TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL: 
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025 Protocolo 1396 Envio em 14/11/2025 17:30:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17164/17164_original.pdf
O Projeto de Lei e o Decreto que o regulamentará estabelecem 
mecanismos rigorosos de controle e transparência, alinhados com as melhores práticas de 
governança. O FUMPDEC será gerido pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços, com a 
participação consultiva, deliberativa e fiscalizadora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
Civil (COMPDEC/COMDEC), garantindo que as prioridades definidas pela sociedade civil e 
pelos técnicos sejam respeitadas. Além disso, a Lei prevê a prestação de contas periódica e 
detalhada aos órgãos de controle interno e externo e a ampla publicidade das receitas e despesas 
no portal da transparência do Município, fomentando o controle social e a confiança da 
população na gestão dos recursos.
A aprovação desta Lei não é apenas uma medida administrativa, mas um 
investimento estratégico e de longo prazo na segurança, bem-estar e resiliência de nossa 
comunidade. Ao fortalecer a Proteção e Defesa Civil por meio de um fundo dedicado, 
protegemos vidas, minimizamos danos econômicos e sociais, e asseguramos um futuro mais 
seguro e preparado para o Município de Palmital, mitigando os impactos de eventos adversos e 
promovendo o desenvolvimento sustentável.
Certos da aprovação do referido Projeto de Lei, antecipadamente 
agradecemos, reiterando na oportunidade protestos de estima e elevada consideração. 
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025 Protocolo 1396 Envio em 14/11/2025 17:30:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17164/17164_original.pdf

open original →