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norma nº 328/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 328 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaDISPÕE ALTERAÇÕES NO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31 DE 06 DE ABRIL DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
=LEI COMPLEMENTAR N° 328 DE 06 DE JUNHO DE 2019= 
DISPÕE ALTERAÇÕES NO ANEXO II 
DA LEI COMPLEMENTAR N°31 DE 06 
DE ABRIL DE 1995 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ ROBERTO RONQUI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, 
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, 
Artigo 1° - Fica incluído no Anexo II da Lei Complementar n° 31 
de 06 de abril de 1995 as atribuições aos cargos de Fiscal como sendo: 
CARGO - FISCAL 
ATRIBUIÇÕES 
I - acompanhar e contribuir na formulação da política econômico-tributária do Município; 
II - acompanhar e contribuir na formulação da política de desenvolvimento econômico 
municipal; 
III - propor e colaborar na formulação do plano de atividades da Secretaria a que estiver 
afeta a tarefa de fiscalização; 
IV — participar de ações conjuntas com as demais secretarias e órgãos municipais, assim 
como, com órgãos de outras esferas governamentais que tenham relação com o interesse 
da administração tributária municipal; 
V - propor e colaborar na formulação do planejamento das atividades afetas à 
administração tributária; 
VI - participar com agentes da área de administração tributária de outros entes 
municipais, estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, 
contratos e outras espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, 
cadastros e outros elementos de mútua colaboração; 
VII - participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados 
com os assuntos da administração tributária e de interesse municipal; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119 — Centro - Pahnital-SP -- CEP: 19970-000 
CNKI: 44.543.98 P0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.pahnital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
VIII - avaliar, planejar, executar e participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento 
e/ou capacitação e treinamento relacionadas com a administração tributária; 
IX - manter-se atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação 
de outras esferas governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos 
tributos municipais e aos controles atribuídos ao cargo; 
X - acompanhar a evolução interpretativa jurisprudencial, em especial, no que diz 
respeito àquelas decisões vinculantes; 
XI - promover medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária, bem como, 
adotar medidas para sua consolidação; 
XII - executar, gerir e supervisionar as atividades relacionadas com a administração 
tributária do Município; 
XIII - tomar medidas administrativas necessárias aos controles cadastrais com vista em 
sua permanente atualização, regularidade, confiabilidade e disponibilidade, em especial, 
no que diz respeito a inscrição, alteração e baixa de estabelecimentos; 
XIV - tomar medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, 
inclusive em relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples 
Nacional; 
XV - realizar os controles necessários para a adequada manutenção ou para o 
desenquadramento dos contribuintes nos programas simplificados de tributação, a 
exemplo do Simples Nacional; 
XVI - acompanhar atividades de ambulantes e estabelecimentos com localização 
provisória, inclusive, feiras itinerantes, parques de diversões, comércio ambulante e 
outros, no que diz respeito a seu licenciamento e pagamento de tributos municipais; 
XVII - realizar procedimentos fiscalizatórios em estabelecimentos e fora deles, inclusive 
acessar áreas privadas, conteúdos existentes em cofres, armários, gavetas, arquivos ou em 
qualquer outro lugar, podendo, quando não lhe for aberto para exame, proceder, mediante 
termo, seu lacre, que só poderá ser rompido por fiscal tributário municipal ou por ordem 
judicial; 
XVIII - apreender livros, documentos, papéis, planilhas, rascunhos, borradores e outros 
elementos que possam constituir-se relevantes no exame fiscal; 
XIX - realizar auditorias fiscais visando a apuração de valores para a constituição do 
crédito tributário; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.b 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
XX - realizar auditorias contábeis, examinando os livros e registros existentes em 
confronto com os documentos que lhes dão sustentação e com outros elementos apurados 
pelo fisco e que permitam a avaliação da qualidade e confiabilidade daqueles registros; 
XXI — promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das 
escritas contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das 
operações e prestações; 
XXII - fixar, na forma da lei, os valores de estimativa de base de cálculo para o 
pagamento de tributos municipais; 
XXIII - realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal; 
XXIV — realizar perícias contábeis, administrativas e judiciais, em livros, demonstrativos 
e demais peças contábeis visando o exame de autenticidade de registros para fins de 
ISSQN e outros tributos; 
XXV — realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e 
análise dos dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em 
especial, com vistas às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos 
tributos municipais; 
XXVI — realizar revisões de oficio, homologando o valor lançado e lançamento do 
crédito tributário apurado ou a apurar; 
XXVII - aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei; 
XXVIII - realizar a revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, 
relativas aos tributos municipais; 
XXIX - realizar a avaliação de imóveis para fins de apuração do valor da base de cálculo 
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); 
XXX - realizar, na forma da lei, a revisão dos valores venais de imóveis para fins de 
apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana; 
XXXI - constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar o fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível; 
XXXII - instruir os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e isenção; 
XXXIII - instruir os pedidos de repetição relacionados com as receitas públicas; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119— Centro — Pahnital-SP — CM': 19970 
CNPJ: 44.543.981/0001-99— Fone: (18) 3351-9333 — www.pahnital.sp.g 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
XXXIV - decidir nos pedidos de moratória e de parcelamento de débitos tributários e não 
tributários, na forma que a lei definir; 
XXXV - preparar os processos do contencioso administrativo, tributário e não tributário; 
XXXVI — prestar apoio técnico, em matéria fiscal, ao órgão responsável pela 
representação judicial do Município; 
XXXVII - proceder o cancelamento dos créditos tributários e não tributários, em 
obediência à legislação municipal; 
XXXVIII - desempenhar atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras 
esferas governamentais, mas que tenham sido delegadas para a Administração Municipal; 
XXXIX — coordenar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e 
com a União, relativos à cooperação e controle de tributos que reflitam transferências 
financeiras intergovernamentais; 
XL - lavrar pareceres, informes técnicos e outros documentos que visem orientar a 
Administração Municipal na solução de assuntos de ordem tributária; 
XLI - prestar orientação tributária ao contribuinte; 
XLII - acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a 
regularidade da participação do Município no produto da arrecadação de tributos da 
União e do Estado; 
- realizar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a 
crimes praticados contra a ordem tributária; 
XLIV - apresentar dados e prestar informações e assessoramento ao Secretário da 
Finanças e Orçamento, ao órgão de controle interno e ao Chefe do Poder Executivo; 
XLV - proceder a inscrição da dívida ativa tributária e da dívida ativa não tributária; 
XLVI — realizar o processo de arrecadação das receitas municipais, encetando esforços 
especiais para que os ingressos financeiros se deem, sempre que possível, mediante 
procedimentos administrativos; 
XLVII - lavrar a Certidão de Dívida Ativa encaminhando-a para o órgão responsável pela 
execução judicial dos créditos da fazenda pública; 
XLVIII - autorizar ou revogar a autorização para o uso de documentos fiscais, inclusive 
os eletrônicos; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 Centro - Pahnital-SP - CEP: 19970-00 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 -Tone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.b 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
XLIX - credenciar os usuários dos sistemas especializados, em especial os sistemas de 
emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas e os sistemas de declarações periódicas 
de informações; 
L - acompanhar e gerir todos os controles necessários à verificação do cumprimento das 
obrigações acessórias do contribuinte; 
LI - aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento da obrigação acessória; 
LII — orientar os servidores auxiliares da Secretaria da Fazenda para a execução dos 
serviços burocráticos e auxiliares; 
LIII - expedir, após o regular trâmite nos diversos órgãos fiscalizadores municipais, em 
especial, obras, posturas, meio ambiente e saúde, assim como de órgãos de outras esferas 
governamentais, quando exigidos, o alvará de localização e autorização do 
funcionamento dos estabelecimentos para o exercício de atividades no Município; 
LIV - expedir, na forma da legislação, o alvará provisório, acompanhando e controlando 
o atendimento das exigências que ficaram pendentes de regularização e cassando a 
licença provisória quando constatada irregularidade em relação à concessão ou quando, 
encerrado o prazo de validade do alvará provisório, não tiverem sido cumpridas as 
condições impostas quando de sua liberação; 
LV - contribuir nas ações de educação tributária, ministrando palestras, capacitações, 
cursos e outros eventos voltados ao incentivo no cumprimento das obrigações principal e 
acessória; 
LVI - conduzir veículos oficiais, desde que devidamente habilitado e exclusivamente 
para atribuições próprias do cargo; 
LVII - realizar vistorias, lavrando relatórios, e notificações, exigindo a solução a respeito 
das irregularidades encontradas; 
LVIII - realizar perícias técnicas visando a constatação de elementos necessários à 
apuração do valor dos tributos; 
LVIX - atuar como assistente técnico em processos administrativos e judiciais, lavrando 
laudos, pareceres e outros documentos pertinentes; 
LX - atuar como julgador em colegiado que tenha como atribuição a decisão do 
contencioso administrativo; 
LXI - atuar como defensor do Município em colegiado que tenha como atribuição a 
decisão do contencioso administrativo; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 — Centro Pahnital-SP — 19970 
CNPJ: 44.543981/0001-99— Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.p. 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
LXII - realizar quaisquer outras atividades e cumprir outras tarefas inerentes à 
administração tributária e sua fiscalização não referidas nos demais itens desta Descrição 
Analítica das Atribuições do cargo de Fiscal. 
Artigo2° - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei 
complementar, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente. 
Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de junho de 2019. 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Publicado na DIVISÃO DE DOCUME kk. AÇÃO E PATRIMÔNIO DA 
SECRETARIA DE ADMINISTRA MUNICIPAL DE 
PALMITAL, em 06 de junho de 2019. 
: Oh irry?r, ' IRA 
RIO DE INISTRAÇÃO￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 -- Centro -- Palmital-SP — CEP: 19970-600 
CNP.1: 41.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

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