| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2903 / 2019 |
| Date | 2019-07-18 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - =LEI N° 2.903 DE 18 DE JULHO DE 2019= ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ ROBERTO RONQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.0 - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.° 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2020, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. § Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta. Art. 2.° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.° 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos; I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; IV - assistência à criança e ao adolescente; V - melhoria da infraestrutura urbana; CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES Art. 3.0 - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.020 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, também estão estabelecidas por programas constantes do plano Plurianual relativo ao período 2018/2021. CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4.0 - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2.020 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em: Tabela I — Metas Anuais; Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 CNN: 44.543.981/0001-99 — Fone: ( I 8) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - Tabela VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Tabela VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. § Único - As tabelas I, e III de que trata o "caput" são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo. Art. 5.0 - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. CAPITULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.020 Art. 6.° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.020, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021 e nesta Lei. Art. 7.0 - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 8.° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 — Centro — Pahnital-SP - Ll1 19970-000 CNP.1: 44..543.98110001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - Art. 9.0 - Em atendimento ao disposto no art. 4.°, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa. § 1.° - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. § 2.° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. § 3.° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente: I - Autorizadas em lei municipal; II - Seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas; III — Possua certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; IV — A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em período superior a 12 (doze) meses no Município; V — Apresentar declaração atualizada de funcionamento regular, lavrada por órgão federal, ou estadual, com jurisdição no Município; Praça Mal. Aram'.da Costa e Silva. 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.98110001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - VI - Apresentar as certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que somente serão aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado; VII — O beneficiário deverá aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; VIII — Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do Município; § único — É vedada a transferência de recursos para instituições cujos dirigentes sejam também agentes políticos do Governo Municipal. Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior. Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2.020 o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1.° - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive do regime próprio de previdência; II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal; III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. I 19 Centro — Pahnital-SP CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: ( 8) 3351-9333 — www.pa I mit al.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - IV - Saldo financeiro do exercício anterior. § 2.° - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 3.° - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14 de fevereiro de 2000. ART. 13 - Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2.020, e será destinada a: I - cobertura de créditos adicionais; e II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1.0 O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reservas específicas para o atendimento de: I — Programação de emendas individuais de execução obrigatória estabelecidas no § 9°, do art. 166, da Constituição Federal e § 6°, do art. 176, da lei Orgânica do Município de Palmital. § 2.° Os valores das reservas previstas no inciso I, do § 1°, do art. 13, serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2019, calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constituição federal e § 8° do art. 176, da Lei Orgânica do Município de Palmital. Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas. § 1.° - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. § 2.° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. § 3.° - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 4.° - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. § 5.° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Praça N1a1..Arthur da Costa e Silva. 119- Centro -• Palmital-SP - CEP: 19970-000 CNPJ: 14.543.981/00(11-99 - Fone: (18) 3351-9333 -- Nvw w palmila I .sp.go v. br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.° 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. § 1.0 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; e II - o orçamento da seguridade social. § 2.° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.° 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2.020 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder. § Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no "caput" deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.° da Lei de responsabilidade Fiscal. Praça Mal. Arthur da Costa e Sil \. a. 1 19 — Centro — Palmital-SP -- CEP: 19970-000 CN : 11.5.13.981.'000 I 99 l'one: ( I 8) 335 I -9333 — www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. § 1.° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do "caput"; e III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do "caput". § 2.° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. • - • Praça Mal. Arlhur da Costa e Silva. 119 - Centro Palmilal SP CEP: 19970-000 CNP.1: 41.5,13.981/0001-99 -- Fone: (18) 3351-9333 www.palmnal.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 23 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2019, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP --- CEP: I 9970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 335 I -9333 - \VW W.pa .sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1.0 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de julho de 2019. r JOSÉ ROBÉRT-do -PREFEITO MUNICIPALPATRIMÔNIO DA SECRETA' • ''s"' INISTRAÇ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em : •o de • - 0/1111111111" V• " m." -ar A irif • e' ' • TRAÇÃOPublicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃC E Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 C'efilf() - CEP: 19970-000 C'N 44.5.13.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - v w.pa 1 rn i1a 1.sp.govbr