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norma nº 2903/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2903 / 2019
Date 2019-07-18
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
=LEI N° 2.903 DE 18 DE JULHO DE 2019= 
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM 
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O 
EXERCÍCIO DE 2.020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ ROBERTO RONQUI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, 
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.0 - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.° 4.320/64 e Lei 
Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício de 2020, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe 
sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela 
Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração 
direta e indireta. 
Art. 2.° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, 
Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei 
Complementar n.° 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos; 
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
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III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior 
eficiência de trabalho e arrecadação; 
IV - assistência à criança e ao adolescente; 
V - melhoria da infraestrutura urbana; 
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES 
Art. 3.0 
 - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.020 
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, também estão estabelecidas 
por programas constantes do plano Plurianual relativo ao período 2018/2021. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS 
Art. 4.0 
 - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2.020 são 
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, 
desdobrados em: 
Tabela I — Metas Anuais; 
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Tabela III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
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Tabela VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Tabela VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
§ Único - As tabelas I, e III de que trata o "caput" são expressas em valores correntes 
e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores 
poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo. 
Art. 5.0 
 - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso 
venha a se concretizar. 
CAPITULO IV 
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.020 
Art. 6.° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.020, a lei orçamentária 
poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano 
Plurianual correspondente ao período de 2018/2021 e nesta Lei. 
Art. 7.0 
 - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público. 
§ Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização 
física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. 
Art. 8.° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o 
valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens 
ou prestação de serviços, e de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de 
realização de obras públicas ou serviços de engenharia. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 — Centro — Pahnital-SP - Ll1 19970-000 
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Art. 9.0 
 - Em atendimento ao disposto no art. 4.°, inciso I, alínea "e", da Lei 
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos 
financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante 
liquidação da despesa. 
§ 1.° - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, 
baseados em critérios de rateio de custos dos programas. 
§ 2.° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das 
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. 
§ 3.° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo 
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para 
atendimento direto das demandas da sociedade. 
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá 
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins 
lucrativos, desde que especificamente: 
I - Autorizadas em lei municipal; 
II - Seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos 
os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas; 
III — Possua certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; 
IV — A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em 
período superior a 12 (doze) meses no Município; 
V — Apresentar declaração atualizada de funcionamento regular, lavrada por órgão 
federal, ou estadual, com jurisdição no Município; 
Praça Mal. Aram'.da Costa e Silva. 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.98110001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
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VI - Apresentar as certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que somente serão aceitas dentro do prazo 
de validade nelas assinalado; 
VII — O beneficiário deverá aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por 
cento) de sua receita total; 
VIII — Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do 
Município; 
§ único — É vedada a transferência de recursos para instituições cujos dirigentes sejam 
também agentes políticos do Governo Municipal. 
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica 
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam 
condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas 
ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o 
disposto no artigo anterior. 
Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 
2.020 o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso 
das receitas municipais. 
§ 1.° - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: 
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do 
orçamento municipal, inclusive do regime próprio de previdência; 
II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento 
municipal; 
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. I 19 Centro — Pahnital-SP CEP: 19970-000 
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IV - Saldo financeiro do exercício anterior. 
§ 2.° - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de 
despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas 
de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais 
existentes. 
§ 3.° - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo 
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo 
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda 
Constitucional n.° 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
ART. 13 - Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência 
do Poder Executivo será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2.020, e será destinada a: 
I - cobertura de créditos adicionais; e 
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1.0 O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reservas específicas para o 
atendimento de: 
I — Programação de emendas individuais de execução obrigatória estabelecidas no § 
9°, do art. 166, da Constituição Federal e § 6°, do art. 176, da lei Orgânica do Município 
de Palmital. 
§ 2.° Os valores das reservas previstas no inciso I, do § 1°, do art. 13, serão 
equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas 
individuais de 2019, calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constituição federal 
e § 8° do art. 176, da Lei Orgânica do Município de Palmital. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
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Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a 
realização das receitas estimadas. 
§ 1.° - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos 
resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem 
adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a 
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à 
preservação dos resultados estabelecidos. 
§ 2.° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes 
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto 
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência 
social. 
§ 3.° - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas 
respectivas receitas. 
§ 4.° - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 
§ 5.° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na 
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em 
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 
31 da Lei complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de 
receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
Praça N1a1..Arthur da Costa e Silva. 119- Centro -• Palmital-SP - CEP: 19970-000 
CNPJ: 14.543.981/00(11-99 - Fone: (18) 3351-9333 -- Nvw w palmila I .sp.go v. br 
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Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade 
de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de 
acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. 
Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em 
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, da 
Constituição Federal, com a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, assim 
como à Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.° 
163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações 
posteriores. 
§ 1.0 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal; e 
II - o orçamento da seguridade social. 
§ 2.° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e 
modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.° 163, de 2001, do 
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2.020 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo 
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder. 
§ Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 
dias antes do prazo determinado no "caput" deste artigo, sua proposta orçamentária 
consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista 
no art. 12, § 3.° da Lei de responsabilidade Fiscal. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Sil \. a. 1 19 — Centro — Palmital-SP -- CEP: 19970-000 
CN : 11.5.13.981.'000 I 99 l'one: ( I 8) 335 I -9333 — www.palmital.sp.gov.br 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das 
medidas relacionadas no art. 169, § 1.°, da Constituição Federal, poderá ser realizado 
mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § 
único, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as 
exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o 
aumento da despesa com pessoal para: 
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e 
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1.° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do "caput"; e 
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do "caput". 
§ 2.° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os 
limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
Art. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente 
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas 
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente 
reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. 
• - • Praça Mal. Arlhur da Costa e Silva. 119 - Centro Palmilal SP CEP: 19970-000 
CNP.1: 41.5,13.981/0001-99 -- Fone: (18) 3351-9333 www.palmnal.sp.gov.br 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 
n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não 
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do 
município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as 
ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. 
Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; 
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça 
fiscal; 
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços 
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; 
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário; e 
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos. 
Art. 23 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 
2019, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP --- CEP: I 9970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 335 I -9333 - \VW W.pa .sp.gov.br 
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de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva 
lei não for sancionada. 
§ 1.0 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização 
dos recursos autorizada neste artigo. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de julho de 2019. 
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Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 C'efilf() - CEP: 19970-000 
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