| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2905 / 2019 |
| Date | 2019-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE CANUDOS CONFECCIONADOS EM MATERIAL PLÁSTICO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3765 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 2.905 DE 09 DE AGOSTO DE 2.019. Do Vereador André Fernando Basso — André Eletricista e Outros Dispõe sobre a proibição de fornecimento de can dos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências. FRANCISCO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, 'JOS TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Art. 12 Fica proibido no âmbito do Município de Palmital o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, pada rias entre outros estabelecimentos comerciais. Parágrafo Único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie. Art. 22Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canLdos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material. Art. 39A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei ficará a cargo do setor de Fiscalização da Municipalidade. § 19- O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguirtes penalidades: I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade; II - na segunda autuação, multa, equivalente ao valor de 50 (cinqueita) UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e nova intimação ara cessar a rregularidade; Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNP.): 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br FRANCISCO E SOUZA Presidente LEONARDO HENRI tJÉ VIECILI ALVES r Geral CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO III - na terceira autuação, multa equivalente ao dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de 200 (duzentas) UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e; IV- na sexta autuação, multa equivalente ao valor de 400 (quatrocentas) UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e fechamento administrativo. § 22 - Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. § 32 - Subsidiariamente, será aplicada a Lei Estadual n210.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário Estadual. Art. 42O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 52As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPA PALMITAL, em 09 de agosto de 2.019. Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 09 de agosto de Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br