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norma nº 2905/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2905 / 2019
Date 2019-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE CANUDOS CONFECCIONADOS EM MATERIAL PLÁSTICO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 2.905 DE 09 DE AGOSTO DE 2.019. 
Do Vereador André Fernando Basso — André Eletricista e Outros 
Dispõe sobre a proibição de fornecimento de can dos 
confeccionados em material plástico, nos locais que 
especifica, e dá outras providências. 
FRANCISCO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de 
São Paulo, 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, 'JOS 
TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: 
Art. 12 Fica proibido no âmbito do Município de Palmital o fornecimento 
de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, pada rias 
entre outros estabelecimentos comerciais. 
Parágrafo Único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes 
noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie. 
Art. 22Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canLdos 
em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente 
em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material. 
Art. 39A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei ficará a cargo 
do setor de Fiscalização da Municipalidade. 
§ 19- O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguirtes 
penalidades: 
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a 
irregularidade; 
II - na segunda autuação, multa, equivalente ao valor de 50 (cinqueita) 
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e nova intimação ara cessar a 
rregularidade; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP.): 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
FRANCISCO E SOUZA 
Presidente 
LEONARDO HENRI tJÉ VIECILI ALVES 
r Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
III - na terceira autuação, multa equivalente ao dobro do valor da primeira 
autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de 200 (duzentas) 
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e; 
IV- na sexta autuação, multa equivalente ao valor de 400 (quatrocentas) 
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e fechamento administrativo. 
§ 22 - Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da 
infração, antes da imposição definitiva da multa. 
§ 32 - Subsidiariamente, será aplicada a Lei Estadual n210.083, de 23 de 
setembro de 1998 - Código Sanitário Estadual. 
Art. 42O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 52As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPA PALMITAL, em 09 de agosto de 2.019. 
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 09 de agosto de 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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