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norma nº 2909/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2909 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
=LEI N° 2.909 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019= 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ ROBERTO RONQUI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, 
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica a administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal, autorizadas a efetuarem o parcelamento e a anistia de juros e 
multas decorrentes de créditos de natureza tributária e não tributária de suas respectivas 
competências em caráter geral, com o escopo de promoverem a regularização de seus 
créditos, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos, 
com vencimentos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, 
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos. 
Parágrafo Único - Para o parcelamento, nos termos 
da Lei n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais, 
consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias, ressaltando que nessa 
forma de parcelamento não se aplica a anistia de juros e multa, respeitando-se o disposto 
na lei mencionada neste parágrafo. 
Art. 2° Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo 
Poder Executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denominá-la de "REFIS 
MUNICIPAL". 
Art. 30 Os contribuintes que desejarem obter os 
beneficios do parcelamento previstos nesta Lei deverão comparecer ao setor de tributação 
da Prefeitura, assinar a adesão ao REFIS e efetuar a opção, no prazo improrrogável de 30 
Praça Mal. Arthur (Ia Costa e Sil‘a. 119 Centro — — CEP: 19970-000 
CNN: 44.543.981./0001-99 — l'one: (18) 3351-9333 w‘A,w.palmital.sp.gov.br 
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- Estado de São Paulo - 
dias da publicação da Lei, com observância das respectivas datas relacionadas nos 
parágrafos deste artigo: 
§ 1° Para os que optarem pelo pagamento em parcela 
única, o prazo é de 30 dias contados da data de adesão ao REFIS e receberão anistia de 
90% da multa e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido; 
§ 2° Para os que optarem pelo pagamento em 02 
(duas) parcelas, o prazo é de 30 dias contados da data de adesão ao REFIS para 
primeiro pagamento e o segundo no prazo de 60 dias e receberão anistia de 70% da multa 
e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido; 
§ 3° Para os que optarem pelo pagamento em 03 (três) 
parcelas, o primeiro pagamento ocorrerá na data de adesão ao REFIS, a segunda em 30 
dias da adesão e a terceira parcela no prazo de 60 dias e receberão anistia de 50% da 
multa e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido 
§ 4°. Para pagamento acima de 03 (três) parcelas nãc 
haverá concessão de anistia e redução de multa e de juros, e a parcela mínima, para 
pessoa fisica, será de R$ 30,00 (trinta reais) e para pessoa jurídica R$ 50,00 (cinquenta 
reais); 
Art. 4°A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica: 
1— na modalidade parcelada, pagamento imediato da 
primeira parcela; 
II — após o pagamento imediato da primeira parcela, 
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados ou, quando ajuizados, integralmente 
garantidos; 
/// — Submissão integral às normas e condições 
estabelecidas para o Programa. 
Art. 5° A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a 
pessoa fisica ou jurídica a: 
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade 
dos débitos incluídos no Programa; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Pahnital-SP CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.go 
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II — aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; 
/// — pagamento regular das parcelas do débito 
consolidada, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 
de dezembro de 2018. 
Art. 6° Os débitos da pessoa física ou jurídica optante 
serão consolidados, tomando por base a data da formalização da opção. 
I - A consolidação abrangerá todos os débitos 
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
inclusive a atualização monetária à época prevista. 
II - Na hipótese de crédito com exigibilidade 
suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, E 
inclusão, no REFIS MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e 
de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o 
qual se funda a ação. 
/// - Requerida a desistência da ação judicial, com 
renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser 
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo 
devedor. 
IV - Os valores correspondentes a débitos, inscritos 
ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e 
irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo 
incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL; 
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Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 —Centro — Palmital-SP -- CEP: 19970-000 - — 
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- Estado de São Paulo - 
V- A pessoa física ou jurídica, durante o período em 
que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolálado 
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprips ou 
de terceiros, sem prejuízos do pagamento das parcelas mensais. 
VI - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui 
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições 
referidos no art. 1° desta Lei. 
Art. 7
0 A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS 
MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses: 
I — Inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas no Programa; 
II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou 
seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e 
contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive os com vencimentc após 
31 de dezembro de 2018; 
/// — constatação, caracterizada por lançamento de 
oficio, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não 
incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da 
ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
IV— compensação ou utilização indevida de créditos; 
V — declaração de falência, extinção, pela liquidação, 
ou cisão da pessoa jurídica; 
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos 
da Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992; 
VII — prática de qualquer procedimento tendente a 
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; 
Parágrafo único A exclusão da pessoa física ou 
jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará na inclusão dos dados do contribuinte no 
protesto e exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119— Centro — CEP: 19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 Fone: (18) 3351-9333 — www.palmitalso.gov.hr 
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- Estado de São Paulo - 
automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
Art. 8° As despesas com a execução da presente lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em 
vigor, suplementadas se necessárias. 
Art. 9° O Poder Executivo Municipal expedirá outros 
atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. 
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de novembro de 2019. 
RÇoSt'Rh1171:9? O ROlçnUI 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E 
PATRIMÔNIO DA SECRETAR TRAÇÃO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PALMITAL, em e 201 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP -- CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 -- Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

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