| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2909 / 2019 |
| Date | 2019-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - =LEI N° 2.909 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019= DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ ROBERTO RONQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Fica a administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, autorizadas a efetuarem o parcelamento e a anistia de juros e multas decorrentes de créditos de natureza tributária e não tributária de suas respectivas competências em caráter geral, com o escopo de promoverem a regularização de seus créditos, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos, com vencimentos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único - Para o parcelamento, nos termos da Lei n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias, ressaltando que nessa forma de parcelamento não se aplica a anistia de juros e multa, respeitando-se o disposto na lei mencionada neste parágrafo. Art. 2° Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo Poder Executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denominá-la de "REFIS MUNICIPAL". Art. 30 Os contribuintes que desejarem obter os beneficios do parcelamento previstos nesta Lei deverão comparecer ao setor de tributação da Prefeitura, assinar a adesão ao REFIS e efetuar a opção, no prazo improrrogável de 30 Praça Mal. Arthur (Ia Costa e Sil‘a. 119 Centro — — CEP: 19970-000 CNN: 44.543.981./0001-99 — l'one: (18) 3351-9333 w‘A,w.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - dias da publicação da Lei, com observância das respectivas datas relacionadas nos parágrafos deste artigo: § 1° Para os que optarem pelo pagamento em parcela única, o prazo é de 30 dias contados da data de adesão ao REFIS e receberão anistia de 90% da multa e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido; § 2° Para os que optarem pelo pagamento em 02 (duas) parcelas, o prazo é de 30 dias contados da data de adesão ao REFIS para primeiro pagamento e o segundo no prazo de 60 dias e receberão anistia de 70% da multa e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido; § 3° Para os que optarem pelo pagamento em 03 (três) parcelas, o primeiro pagamento ocorrerá na data de adesão ao REFIS, a segunda em 30 dias da adesão e a terceira parcela no prazo de 60 dias e receberão anistia de 50% da multa e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido § 4°. Para pagamento acima de 03 (três) parcelas nãc haverá concessão de anistia e redução de multa e de juros, e a parcela mínima, para pessoa fisica, será de R$ 30,00 (trinta reais) e para pessoa jurídica R$ 50,00 (cinquenta reais); Art. 4°A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica: 1— na modalidade parcelada, pagamento imediato da primeira parcela; II — após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; /// — Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. Art. 5° A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa fisica ou jurídica a: I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Pahnital-SP CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.go Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; /// — pagamento regular das parcelas do débito consolidada, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2018. Art. 6° Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados, tomando por base a data da formalização da opção. I - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. II - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, E inclusão, no REFIS MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. /// - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor. IV - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL; ---"---"-I_. Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 —Centro — Palmital-SP -- CEP: 19970-000 - — o? CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18)3351-9333 — wx\ Prefeitura Municipal de Palmital ,„. „ - Estado de São Paulo - V- A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolálado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprips ou de terceiros, sem prejuízos do pagamento das parcelas mensais. VI - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1° desta Lei. Art. 7 0 A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses: I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive os com vencimentc após 31 de dezembro de 2018; /// — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV— compensação ou utilização indevida de créditos; V — declaração de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992; VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; Parágrafo único A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará na inclusão dos dados do contribuinte no protesto e exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119— Centro — CEP: 19970-000 CNN: 44.543.981/0001-99 Fone: (18) 3351-9333 — www.palmitalso.gov.hr Prefeitura Municipal de Palmital - Estado de São Paulo - automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessárias. Art. 9° O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de novembro de 2019. RÇoSt'Rh1171:9? O ROlçnUI -PREFEITO MUNICIPALPublicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETAR TRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em e 201 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP -- CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 -- Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br