br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

norma nº 2912/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2912 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3791

Originating matéria

matéria 13266 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
=LEI N° 2.912 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019= 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO COM O BANCO DO 
BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ ROBERTO RONQUI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, 
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO 
BRASIL S.A., até o valor de R$ 2.379.000,00 (dois milhões trezentos e setenta e nove mil reais), 
nos termos da Resolução CMN n°4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a aquisição 
de 01 caminhão bombeiro completo — truck, 02 caminhões para coleta de lixo, 01 Pá￾Carregadeira, 01 Retro escavadeira e 01 usina de Asfalto móvel, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, 
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do 
art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser 
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, 
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei n°4.320/1964. 
Art. 3° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer 
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
Art. 5° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e 
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de 
titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são 
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e 
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. 
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas 
a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
l'raça Mal. ArtInn da CÁNa e Silt a. 119 Centro l'almital-SP - 19970-000 
CNKI: 44 543 981,0001-99 l'one: (18) '3351-9333 vt w.pal sp.go 
QUI 
MUNICIPAL￾TO 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de dezembro de 2019. 
Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E 
PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE INIST1RAÇÃO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PALMITAL, em e d eme 2019.,41 
nnetzum"Liaaj~ IRA 
AD- , STRAÇÃO￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva. 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.533.981/0001-99 Fone: (18) 3351-9333 www.palmnal.sp.gmbr 

open original →