| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2020 |
| Date | 2020-01-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 09 DE MAIO DE 1994, QUE CRIA AUTARQUIA E DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL. |
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Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de Sao Paulo -
=LEI COMPLEMENTAR N° 330 DE 08 DE JANEIRO DE 2020=
Altera
Complementar n° 13, de 09 de maio de
1994, que “Cria Autarquia e dispoe
sobre o Servigo de Assistencia a Saude
da Prefeitura Municipal de Palmital ’'.
dispositivos da Lei
JOSE ROBERTO RONQUI, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmital.
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei
Complementar,
Art. 1° A Complementar n° 13, de 09 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes
altera9oes:
“Art. 4°
I - Administrate Geral:
a) Departamento de Administrate.” (NR)
“Art. 5° O SAS sera dirigido por um Diretor Presidente que sera responsavel pelo do
Departamento de Administrate.” (NR)
“Art. 6° O Diretor Presidente sera nomeado pelo Prefeito Municipal.
Paragrafo unico. A nomeagao do Diretor Presidente devera recair em pessoa de
reconhecida capacidade tecnica e administrativa, idoneidade moral ilibada e que nao
tenha sofrido qualquer pena disciplinar.” (NR)
“Art. 7° O Diretor Presidente coordena as atividades superiores do SAS, nos limites
desta lei.” (NR)
“An. 12. Compete ao Diretor Presidente do SAS:
IV - acompanhar a realizagao de acordos com entidades publicas ou particulares;
V - verificar periodicamente o patrimonio e as finangas do SAS e determinar a aplicagao
de seus recursos;
I’raya Mai. Arthur da Costa c Silva. 119- Centro - Palmital-SP-CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99- Pone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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VI - o Diretor Presidente podera delegar algumas de suas atribui^oes a seus subordinados
de acordo com as necessidades dos servitpos da autarquia;
” (NR)
"Art. 14. Compete ao Departamento de Administraqao:
” (NR)
“Art. 18. O quadro do pessoal do SAS sera defmido pelo Diretor Presidente e aprovado
atraves de projeto de lei de iniciativa do Executivo, com atribuiqdes compativeis com os
da municipalidade, guardando correla9ao com a finalidade do orgao.” (NR)
“Art. 19. Os cargos integrantes do quadro administrativo SAS sao acessiveis, mediante
concurso publico, a todos os brasileiros que preencham os requisites legais, exceto o de
Diretor Presidente do Departamento de Administrate que sera de provimento em
comissao, com proventos equiparados aos de Secretarios da municipalidade (DAS-5).”
(NR)
“Art. 21. As atribui^oes do pessoal a servi9o do SAS serao definidas pelo Diretor
Presidente.” (NR)
“Art. 22.
manifestarem o interesse por escrito em permanecer no quadro da autarquia, diretamente
na sede do SAS, sob pena de exclusao do rol de beneficiarios independente de
notifica9ao.
Os contribuintes ao SAS, serao exclusivamente facultativos, devendo
§ 1° Aos investidos em cargos de provimento em comissao da Prefeitura, Camara e
Autarquias, ficam assegurados os beneficios desta lei, apos a exonera9ao, por igual
periodo de nomea9ao, com a contribui9ao em percentual, 14% (catorze por cento),
acrescido de 1% (urn por cento) por dependente, sobre o valor do salario percebido no
ultimo mes que antecedeu a exonera9ao, corrigido anualmente com base nos indices de
corre9ao salarial ou outro que vier a ser adotado.
§ 2° Os agentes politicos que contribuiram, ao longo do(s) mandato(s) continuam com os
beneficios assegurados nesta lei, por igual periodo, com a contribui9ao em percentual de,
14% (catorze por cento), acrescido de 1% (um por cento) por dependente, sobre o valor
do subsidio que estiver em vigor ate o ultimo recolhimento a ser realizado.” (NR)
Art. 25.
I'ravn Mai. Ariluir da Cosia c Silva. 119 Ceniro - Palmilal-SP l/KP: I997()-(K)0
CNI’J: 44.543.981/0001-99 - I’one: (18) 3351-9333 - www.palmilal.sp.gov.hr
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“§ 2° O cancelamento da inscribe) do conjuge se processa em face de certidao de
separate judicial ou divorcio sem direito a alimentos, certidao de anula9ao de
casamento, certidao de obito ou senten9a judicial, transitada em julgado.
§ 4° Considera-se companheiro ou companheira, respectivamente o homem ou mulher
que mantenha vida em comum com o beneficiario, desde que comprovado atraves de
escritura publica ou sentenqa judicial transitada em julgado.
§ 6° (VETADO).
§7°
I - os menores de 18 anos;
IV - os maiores de 18 anos ate 24 anos de idade, desde que comprovado, anualmente,
estar matriculado em curso superior.” (NR)
“Art. 27. A exoneraqao ou demissao dos funcionarios publicos, ocupantes de cargos de
provimento efetivos da Prefeitura, Camara, Autarquias Municipals, bem como dos
contratados pelo regime CLT, em carater nao eventual, importara no cancelamento
automatico da inscriqao.
§ 1° Fica facultando a permanencia no quadro de contribuintes da autarquia SAS, pelo
prazo maximo de ate 5 (cinco anos), desde que comprovado 3 (tres) de efetivo exercicio.
§ 2° A permanencia devera ser requerida, por escrito junto ao SAS, ate o memento da
rescisao do contrato de trabalho.
§ 3° A contribui9ao sera realizada de acordo com o valor cobrado pelo convenio firmado
ou rede credenciada, estendendo a mesma regra aos dependentes.” (NR)
“Art. 30.
f) contribuiqoes dos funcionarios da Prefeitura, Camara e Autarquias Municipals, ativos e
inativos, pensionistas, aposentados pelo regime de Previdencia Social, contratados pelo
regime CLT, bem como dos agentes politicos.
I’rava Mai. Arthur da Cosia c Silva. I 19 - Centro - Pahnital-SP - CEP: 19970-000
CNP.I: 44.543.981 0001-99 I one: (18) 3351-9333 - wvvw.piiliriilal.sp.gov.br
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” (NR)
“Art. 32. A proposta oi^amentaria do SAS compreende a receita e a despesa que sera
remetida ao Prefeito Municipal para fins de incorporaqao ao Orqamento Geral do
Municipio.” (NR)
“Art. 33. Mediante proposta por escrito da Autarquia SAS poderao ser criados Fundos
Especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programa especificos.”
(NR)
“Art. 35-A. Fica autorizado a Autarquia SAS, por meio desta lei, promover a gestao dos
contratos e serviqos prestados aos usuarios da Prefeitura, Camara e Autarquias.” (AC)
“Art. 36
I - Os funcionarios publicos da Prefeitura, Camara e Autarquias Municipals, efetivos,
comissionados, bem como os agentes politicos, na propor^ao de 8% (oito por cento),
acrescido de 1% (um por cento) por dependente do total da remuneraqao;
II - A Prefeitura, a Camara e Autarquias Municipals, na proporqao de 6% (seis por
cento), calculado sobre o total da remuneraqao dos funcionarios efetivos; comissionados;
contratados pelo regime CLT, em carater nao eventual; bem como dos agentes politicos
que sejam beneficiaries;
” (NR)
“Art. 36-A.
Social e pensionistas da Prefeitura, Camara e Autarquias Municipals, sera realizada de
acordo com a faixa etaria cobrada pelo convenio firmado ou rede credenciada,
estendendo a mesma regra aos dependentes.” (AC)
As contributes dos inativos, aposentados pelo regime de Previdencia
“Art. 36-B.
eventual, serao realizadas de acordo com o valor cobrado pelo convenio firmado ou rede
credenciada, estendendo a mesma regra aos dependentes.” (AC)
As contributes dos funcionarios regidos pela CLT, em carater nao
“Art. 37.
Paragrafo unico. Os eventuais atrasos de pagamento das contributes sofrerao correqao
pelo INPC, ou outro indice que vier a ser instituido pelo Governo Federal.” (NR)
I’racii Mai. Arthur da Cosla o Silva. 119- C'entio - Piilmital-SP - CKP: 19970-000
C'NPJ: 44 54.V9X1 '0001-99 I one: (18) 3351-9333 wvvw.palmital.sp.gov hr
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“Art. 37-A. Em caso de nao pagamento de 03 (tres) contribuigoes que se refere o Art. 36
e/ou coparticipaqoes pelos servi90s medicos prestados, se o caso, o beneficiario sera
excluido automaticamente, independente de notificaqao.” (AC)
“Art. 41. A assistencia a saude dos beneficiaries sera custeada pelo SAS, nos termos
desta lei e nao exclui os services prestados pelo SUS - Sistema Unico de Saude.”
“Art. 44.
§ 2°- Fica facultado ao Diretor Presidente do SAS, quando da realizaqao de convenio
com entidades prestadoras de serviqos medicos e hospitalares a adequar os dispositivos,
supracitados, aos termos do contrato;”
” (NR)
“Art. 45. O beneficiario que utilizar de serviqos diversos daqueles previstos no
credenciamento, responsabilizar-se-a, pessoal e diretamente perante a instituigao
hospitalar por todas as despesas excedentes, nao assumindo o SAS, em nenhuma hipotese
pelo pagamento de qualquer valor ou diferenqa.” (NR)
“Art. 52. Devera o SAS, no prazo de ate 90 (noventa) dias, a contar da publicaqao desta
lei, firmar com a Prefeitura Municipal de Palmital, por meio de lei especifica, Termo de
Acordo e Parcelamento, acerca do credito existente junto a Municipalidade, devidamente
corrigido, com o prazo de pagamento fixado em ate 20 (vinte) anos.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os arts. 8°, 9°, 10 e 11; incisos II e III, do art. 12; arts. 13, 15, 16
e 17; inciso II, § 7°, do art. 25; inciso III, do art. 36; incisos II, IV, VI, VIII , X e § 1° do
art. 44; § unico do art. 45; § unico do art. 46; e, ait. 51, todos da Lei Complementar n° 13,
de 09 de maio de 1994, com suas altera9oes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de Janeiro de 2020.
r
JOSE ROB OJNQUI
-PREFEITO MUNICIPALPublicado na DIVISAO DE DOCUMENTA^AO E
PATRIMONIO DA SECRETARIAL ISTRACAO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, £mj)8 •rfo de/2021 Ja:
- r{ffiio±uiz^LAe
-seSreTarTodS'S
LREIRA
^TRACAOPrci^i .Vial. Arihurtla Cosia c Silva. 119 Centro - Palmhul-SP -('HP: 19970-000
CNPJ: 4 1 543.9X1/0001-99 Pone: (IX) 3351-9333 - vvvvu.palmilal.sp.gov.br