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norma nº 2924/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2924 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2810, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PALMITAL.
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(
Prefeitura Municipal de Palmital Palmitai)
- Estado de Sdo Paulo - /<%%»*
LEI N9 2.924 DE 27 DE MAR^O DE 2020
Dos vereadores Francisco de Souza - Caninha e Sebastiao Jose Monteiro
Altera a Ementa e dispositivos da Lei n9 2.810,
de 28 de agosto de 2017, que “Dispoe sobre a
Isengao do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) ao proprietario de imovel
residencial localizado no municipio de
Palmital".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL FA^O SABER que a Camara Municipal
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° A Ementa da Lei n9 2.810, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a
seguinte alteragao:
"EMENTA: Dispoe sobre as isengoes de pagamentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e da Coleta e Remogao de Lixo Domiciliar ao proprietario de imovel
residencial localizado no municipio de Palmital, nas conduces que especifica." (NR)
Art. 2° A Lei n9 2810, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alteragoes:
"Art. I9 Institui as isen^oes de pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e da Coleta e Remogao de Lixo Domiciliar no Municipio de Palmital-SP, ao
proprietario de imovel residencial localizado no municipio de Palmital que se encontra
inserido nas seguintes hipoteses:
(NR)
Art. 29 Fica, tambem, isento dos pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e da Coleta e Remogao de Lixo Domiciliar no Municipio de Palmital-SP, o
proprietario de imovel residencial, portador de deficiencia fisica ou mental,
devidamente comprovada atraves de laudo medico pericial fornecido por especialista,
ou que tenha sob sua dependencia ou responsabilidade o portador destas deficiencias,
desde que se encontre inserido nas hipoteses previstas nas alineas "c", "d", "e" e "f",
do Art. I9, desta Lei. (NR)
Art. 39 As isengoes a que se referem a presente Lei deverao ser requeridas pelo
beneficiario junto a Prefeitura Municipal de Palmital, ate o dia 30 de outubro de cada
exercicio, a fim de possibilitar a concessao do beneficio a partir do ano subsequente, o
qual devera anexar ao requerimento a documentagao necessaria para comprovar as
exigencias contidas no art. I9 desta Lei. (NR)
Art. 49 Para fazer jus as isengoes de pagamentos, as quais se referem esta Lei, o
proprietario do imovel residencial tern de estar em dia com os pagamentos do Imposto
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br 1
I
Prefeitura Municipal de Palmital Palmitai)
- Estado de S3o Paulo -
Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Coleta e Remo^ao de Lixo Domiciliar, ate a data
de protocolo do requerimento/' (NR)
Art. 3g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 27 de marpo de 2020.
QUI
-PREFEITO MUNiriPAL￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTAgAO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE
ADMINISTRACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 27 de margo de
2020.
\cAx£-v
LUCAS MIGUEL LALIER
-SECRETARIO DE ADMINISTRAgAO￾Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 2

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