| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2928 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E SOBRE O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE PALMITAL, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024. |
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L A Prefeitura Municipal de Palmitai Palmhal - Estado de Sdo Paulo - wca* LEI N? 2.928 DE 14 DE JULHO DE 2020 (Da mesa da Camara) Dispoe sobre a fixagao e sobre o pagamento do subsidio de Prefeito e de Vice-Prefeito no Munidpio de Palmital; para o penodo de 1? de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Eu, JOSE ROBERTO RONQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, FA^O SABER que a Camara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte lei: Art. I9 O subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Municipio de Palmitai, para o periodo de l9 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, e fixado de acordo com os seguintes valores: I - Prefeito: R$ 18.887,09 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos); II - Vice-Prefeito: R$ 9.443,54 (nove mil, quatrocentos e quarenta e tres reais e cinquenta e quatro centavos). §19 No caso de substitui^ao do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licen^as e ausencias, o Vice-Prefeito recebera proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsidio mensal previsto no inciso I. Art. 29 O valor do subsidio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito sera anualmente revisado com o mesmo indice e na mesma data em que for realizada a revisao geral da remunerapao dos servidores do municipio, nos termos do art. 37, inciso X, da Constitui<;ao Federal. Paragrafo unico. No ano de 2021, a revisao do subsidio do Prefeito e do Vice-Prefeito sera proporcional ao numero de meses computados de janeiro ate o mes da revisao geral anual dos servidores do municipio. Art. 39 O valor do subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito nao podera ser alterado durante a legislatura. Paragrafo unico. A revisao prevista no art. 29 desta lei nao e considerada como altera^ao de valor do subsidio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneragao, em relagao ao valor de origem. Art. 49 As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei, correrao por conta de dotagoes proprias orgamentarias. Art. 59 Esta Lei entra em vigor no dia l9 de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024. Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 1 Prefeitura Municipal de Palmital Palmital - Estado de S3o Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 14 de julho de 2020. Ti tiui -PREFEITO MUNICIPALPublicado na DIVISAO DE DOCUMENTA^AO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 14 de julho de 2020. QiSaJ^ i LUCAS MIGUEL LAtfER -SECRETARIO DE ADMINISTRAgAOPrafa Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 -Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 2