| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2930 / 2020 |
| Date | 2020-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER, E DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER NO MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Palmital Ralmital - Estado de SSo Paulo - 'MM LEI N? 2.930 DE 10 DE AGOSTO DE 2020 Dipoe sobre a criagao do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - COMTEK, e do Fundo Municipal de Trabaho, Emprego e Renda - FUMTER no Municipio de Palmital e da outras providencias. EU, JOSE ROBERTO RONQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, FA^O SABER que a Camara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte lei: DO CONSELHO Art. 15 Fica criado, no ambito da Administrate Publica Municipal, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTEK, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a politica municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessarias para o desenvolvimento e gestao de urn sistema publico de emprego. DA COMPETENCIA Art. 25 Compete ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - COMTEK: I - articular-se com institui<p6es publicas e privadas, inclusive academicas e de pesquisa, com vistas a obtengao de subsidies para o aperfeigoamento das agoes do Programa SeguroDesemprego, executadas no ambito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e dos Programas de Trabalho, Emprego e Geragao de Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de qualificagao e requalificagao profissional, intermediagao de mao de obra, geragao de emprego e renda, insergao do jovem e reinsergao do desempregado no mercado de trabalho e outras agoes do sistema publico de emprego; II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interne observado as disposigoes do Conselho Deliberative do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; III - deliberar e definir acerca da Politica Municipal do Trabalho, Emprego e Renda em consonancia com a Politica Nacional do Trabalho, Emprego e Renda, com Sistema Publico do Trabalho, Emprego e Renda e com as deliberagoes do CODEFAT; IV - proper as diretrizes a serem observadas na elaboragao do Plano Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; V - apresentar ao Poder Executive Municipal, anualmente, projeto de metas e relatorio detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos; VI - acompanhar a utilizagao dos recursos destinados a execugao das agoes do Programa do Seguro Desemprego e dos Programas de Geragao de Emprego e Renda, em relagao ao cumprimento dos criterios de natureza tecnica, definidos pelo CODEFAT; Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital Palmital - Estado de SSo Paulo - «fr*i VII - fiscalizar a movimentagao de recursos destinados a execugao das a?6es do Sistema Nacional de Emprego-SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho; VIII - aprovar criterios de qualidade para o funcionamento dos services do SINE Municipal; IX - proper a formula^ao de estudos e pesquisas com vistas a identificar situates relevantes e a qualidade dos services prestados pelo SINE Municipal; X- organizar a cada 03 (tres) anos a Conferencia Municipal de Emprego, Trabalho e Renda, aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto forum democratico com participagao da sociedade civil organizada; XI - promover o intercambio de informagoes com a Comissao Estadual de Emprego e/ou com outros Conselhos Municipals, objetivando nao apenas a integrate do sistema, mas tambem a obtengao de dados orientadores de suas agoes; XII - proper medidas alternativas, economicas e sociais, geradoras de oportuniddes de trabalho e renda que atenuem os efeitos negatives dos ciclos economicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; XIII - proper programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a autoorganizagao como forma de geragao de emprego e renda no municipio. DA COMPOSICAO, DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER Art. 3- 0 Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda sera constituido obrigatoriamente de forma tripartite e paritaria por representantes titulares e suplentes do Poder Executive, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber: I - Representantes do Poder Executive: a) 01 (urn) Titular e 01 (urn) Suplente da Secretaria Municipal de Administragao; b) 01 (urn) Titular e 01 (urn) Suplente da Secretaria Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social; c) 01 (um) Titular e 01 (urn) Suplente da Secretaria Municipal de Orgamento e Finangas; II - 03 (tres) Representantes Titulares e 03 (tres) Representantes Suplentes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente atraves de escolha de participagao entre os interessados; III - 03 (tres) Representantes Titulares e 03 (tres) Representantes Suplentes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente atraves de escolha de participagao entre os interessados. § l9 O Poder Executive designara os seus representantes preferencialmente dentre pessoas que atuem com a questao do emprego, relagoes de trabalho e politicas de fomento ao Pra^a Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmitai Palmita? - Estado de SSo Paulo - AZln* desenvolvimento economico, e de economia solidaria, lotados nas secretarias municipals que compoem o referido conselho. § 2g Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serao indicados preferencialmente pelas entidades representativas correspondentes. § 3g Os Conselheiros serao nomeados e empossados por ato do Prefeito, no prazo maximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ultima indicagao feita pelas entidades participantes do Conselho. § 4g 0 Mandato dos Conselheiros sera de 04 (quatro) anos, permitida a recondugao por urn unico mandato subsequente, devendo o processo de recondu^ao observar o mesmo procedimento de indicacao. § 59 Os representantes do Poder Executive Municipal poderao ser substituidos a qualquer tempo e exercerao suas fungoes enquanto investidos em cargos publicos. Art. 49 A diretoria executiva do Conselho sera composta de: I - Presidente; II - Vice-Presidente. Art. 59 A eleigao do Presidente e do Vice-Presidente ocorrera por maioria absoluta de votes dos integrantes do Conselho. Art. 69 A Presidencia do Conselho sera exercida em sistema de rodizio, entre os representantes do segmento da Adminsitragao Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do presidente a dura^ao de 01 (urn) ano e 04 (quatro) meses, vedada a recondugao para o periodo consecutivo. Art. 7g Compete ao Presidente do COMTER: I - presidir as sessoes plenarias, estabelecer a pauta de discussao, orientar os debates e colher os votes; II - emitir voto de qualidade nos casos de empate; III - convocar as reunioes ordinarias e extraordinarias. Art. 89 A vice-presidencia do COMTER sera exercida pelo representante do poder Executive Municipal quando a presidencia couber a representagao dos trabalhadores ou dos empregadores e de forma alternada entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, quando a presidencia for exercida pelo representante do Poder Executive. §lg No caso de ausencia ou impedimente do presidente, o vice-presidente assumira os trabalhos da reuniao. §2g No caso de vacancia da presidencia, o vice-presidente assumira o cargo ate o termino do mandato. §39 A vacancia ocorrera quando: I - o presidente comunicar formalmente seu afastamento; II - o presidente ausentar-se, sem justificativa, por duas reunioes ordinarias consecutivas. Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital F&mm) - Estado de SSo Paulo - AZh* §4^ Caso ocorra a vacancia dos cargos de presidente, de vice-presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirao os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandate. Art. 99 O COMTER tera uma secretaria executiva, a qual competira as agoes de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento de informagoes necessarias as suas deliberagoes. Paragrafo unico. Os membros da secretaria adminsitrativa, em numero de 03 (tres); serao nomeados pelo proprio conselho. Art. 10 Os orgaos e instituigoes, inclusive financeiras, que interagirem com o COMTER poderao participar das reunioes, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto. Art. 11 O COMTER promovera conferencia, mediante convocagao de entidades envolvidas no processo de geragao de emprego e renda e qualificagao profissional. Art. 12 0 COMTER elaborara seu regimento interno, observado as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberative do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e as disposigoes desta lei. Art. 13 0 COMTER reunir-se-a: I - ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocagao de seu presidente; II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocagao de seu presidente ou de 1/3 (um tergo) de seus membros. Art. 14 As deliberagoes do COMTER deverao sertomadas por maioria simples de votos, com quorum mmimo de metade mais um de seus membros. Art 15 A atividade dos Conselheiros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e considerada servigo publico e nao sera remunerada, sendo as respectivas fungoes consideradas de relevante interesse publico. DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER Art. 16 Fica Criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, destinado a apoio tecnico, financeiro e administrative para execugao e manutengao das agoes do SINE, orientagao profissional, certificagao profissional e outras politicas publicas que visam a empregabilidade ou estabelecidas mediante o piano de trabalho. Art. 17 0 Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e um fundo contabil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber a legislagao vigente. Art. 18 0 Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e constituido por recursos financeiros oriundos de convenios, auxilios e subvengoes, programados em seu orgamento anual, alem de outras fontes em mveis municipal, estadual e federal. Art. 19 0 Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER tera como orgao de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER. Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Palmital Pv/maP - Estado de SSo Paulo - Art. 20 O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER sera gerido por um conselho gestor composto por 03 (tres) membros titulares do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, com representagao paritaria de cada segmento, sendo: I - Presidente; II -Vice-Presidente; III - Membro. §1- A nomea^ao dos membros do conselho gestor do FUMTER se dara na primeira reuniao ordinaria do COMTER por maioria absoluta de votos de seus membros, para mandate de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. §25 Cada membro do conselho gestor tera um suplente que o substituira em caso de ausencia e/ou impedimentos. Art. 21 Cabe ao conselho gestor do FUMTER, no cumprimento de suas atribui^oes e alem de outras atribui?6es que dispuser o seu regimento interne, aprovar o piano de aplica^ao e realizar quadrimestralmente o acompanhamento fisico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionaliza^ao da Poh'tica de Trabalho, Emprego e Renda no municipio de Palmital e aprovar a aplicagao dos recursos. Paragrafo unico. 0 regimento interne do FUMTER sera elaborado e deliberado pelo COMTER. DAS DISPOSigOES FINAIS Art. 22 0 apoio e suporte adminsitrativo necessario a organiza^ao, a estrutura e ao funcionamento do COMTER e do FUMTER ficarao a cargo das Secretarias Municipais de Adminsitragao, de Assistencia e Desenvolvimento Social e Orgamento e Finangas. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogada as disposigoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 10 de agosto de 2020. JOSE ROBERTO RONQU1/ -PREFEITO MUNICIPALPublicado na DIVISAO DE DOCUMENTACAO E PATRIMONIO DA SECRETARY DE ADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 10 de agosto de 2020. 1, MilCAS MIGUEL LAIilER -SECRETARIO DE ADMINISTRAQAOPraga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br