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norma nº 2930/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2930 / 2020
Date 2020-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER, E DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER NO MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Palmital Ralmital
- Estado de SSo Paulo -
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LEI N? 2.930 DE 10 DE AGOSTO DE 2020
Dipoe sobre a criagao do Conselho Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda - COMTEK, e do Fundo
Municipal de Trabaho, Emprego e Renda - FUMTER
no Municipio de Palmital e da outras providencias.
EU, JOSE ROBERTO RONQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, FA^O SABER que a
Camara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte lei:
DO CONSELHO
Art. 15 Fica criado, no ambito da Administrate Publica Municipal, o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda - COMTEK, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e
avaliar a politica municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessarias para o
desenvolvimento e gestao de urn sistema publico de emprego.
DA COMPETENCIA
Art. 25 Compete ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - COMTEK:
I - articular-se com institui<p6es publicas e privadas, inclusive academicas e de pesquisa, com
vistas a obtengao de subsidies para o aperfeigoamento das agoes do Programa Seguro￾Desemprego, executadas no ambito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e dos
Programas de Trabalho, Emprego e Geragao de Renda, estabelecendo parcerias que
maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de
qualificagao e requalificagao profissional, intermediagao de mao de obra, geragao de
emprego e renda, insergao do jovem e reinsergao do desempregado no mercado de trabalho
e outras agoes do sistema publico de emprego;
II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interne observado as disposigoes do Conselho
Deliberative do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
III - deliberar e definir acerca da Politica Municipal do Trabalho, Emprego e Renda em
consonancia com a Politica Nacional do Trabalho, Emprego e Renda, com Sistema Publico do
Trabalho, Emprego e Renda e com as deliberagoes do CODEFAT;
IV - proper as diretrizes a serem observadas na elaboragao do Plano Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda;
V - apresentar ao Poder Executive Municipal, anualmente, projeto de metas e relatorio
detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos;
VI - acompanhar a utilizagao dos recursos destinados a execugao das agoes do Programa do
Seguro Desemprego e dos Programas de Geragao de Emprego e Renda, em relagao ao
cumprimento dos criterios de natureza tecnica, definidos pelo CODEFAT;
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital Palmital
- Estado de SSo Paulo -
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VII - fiscalizar a movimentagao de recursos destinados a execugao das a?6es do Sistema
Nacional de Emprego-SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do
Trabalho;
VIII - aprovar criterios de qualidade para o funcionamento dos services do SINE Municipal;
IX - proper a formula^ao de estudos e pesquisas com vistas a identificar situates relevantes
e a qualidade dos services prestados pelo SINE Municipal;
X- organizar a cada 03 (tres) anos a Conferencia Municipal de Emprego, Trabalho e Renda,
aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto forum democratico com
participagao da sociedade civil organizada;
XI - promover o intercambio de informagoes com a Comissao Estadual de Emprego e/ou
com outros Conselhos Municipals, objetivando nao apenas a integrate do sistema, mas
tambem a obtengao de dados orientadores de suas agoes;
XII - proper medidas alternativas, economicas e sociais, geradoras de oportuniddes de
trabalho e renda que atenuem os efeitos negatives dos ciclos economicos e do desemprego
estrutural sobre o mercado de trabalho;
XIII - proper programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto￾organizagao como forma de geragao de emprego e renda no municipio.
DA COMPOSICAO, DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 3- 0 Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda sera constituido
obrigatoriamente de forma tripartite e paritaria por representantes titulares e suplentes do
Poder Executive, das entidades representativas dos empregadores e das entidades
representativas dos trabalhadores, a saber:
I - Representantes do Poder Executive:
a) 01 (urn) Titular e 01 (urn) Suplente da Secretaria Municipal de Administragao;
b) 01 (urn) Titular e 01 (urn) Suplente da Secretaria Municipal de Assistencia e
Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) Titular e 01 (urn) Suplente da Secretaria Municipal de Orgamento e Finangas;
II - 03 (tres) Representantes Titulares e 03 (tres) Representantes Suplentes de entidades dos
empregadores a serem definidas democraticamente atraves de escolha de participagao
entre os interessados;
III - 03 (tres) Representantes Titulares e 03 (tres) Representantes Suplentes de entidades
dos trabalhadores a serem definidas democraticamente atraves de escolha de participagao
entre os interessados.
§ l9 O Poder Executive designara os seus representantes preferencialmente dentre pessoas
que atuem com a questao do emprego, relagoes de trabalho e politicas de fomento ao
Pra^a Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
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desenvolvimento economico, e de economia solidaria, lotados nas secretarias municipals
que compoem o referido conselho.
§ 2g Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serao indicados
preferencialmente pelas entidades representativas correspondentes.
§ 3g Os Conselheiros serao nomeados e empossados por ato do Prefeito, no prazo maximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ultima indicagao feita pelas entidades
participantes do Conselho.
§ 4g 0 Mandato dos Conselheiros sera de 04 (quatro) anos, permitida a recondugao por urn
unico mandato subsequente, devendo o processo de recondu^ao observar o mesmo
procedimento de indicacao.
§ 59 Os representantes do Poder Executive Municipal poderao ser substituidos a qualquer
tempo e exercerao suas fungoes enquanto investidos em cargos publicos.
Art. 49 A diretoria executiva do Conselho sera composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente.
Art. 59 A eleigao do Presidente e do Vice-Presidente ocorrera por maioria absoluta de votes
dos integrantes do Conselho.
Art. 69 A Presidencia do Conselho sera exercida em sistema de rodizio, entre os
representantes do segmento da Adminsitragao Municipal, dos Trabalhadores e dos
Empregadores, tendo o mandato do presidente a dura^ao de 01 (urn) ano e 04 (quatro)
meses, vedada a recondugao para o periodo consecutivo.
Art. 7g Compete ao Presidente do COMTER:
I - presidir as sessoes plenarias, estabelecer a pauta de discussao, orientar os debates e
colher os votes;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar as reunioes ordinarias e extraordinarias.
Art. 89 A vice-presidencia do COMTER sera exercida pelo representante do poder Executive
Municipal quando a presidencia couber a representagao dos trabalhadores ou dos
empregadores e de forma alternada entre os representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, quando a presidencia for exercida pelo representante do Poder Executive.
§lg No caso de ausencia ou impedimente do presidente, o vice-presidente assumira os
trabalhos da reuniao.
§2g No caso de vacancia da presidencia, o vice-presidente assumira o cargo ate o termino
do mandato.
§39 A vacancia ocorrera quando:
I - o presidente comunicar formalmente seu afastamento;
II - o presidente ausentar-se, sem justificativa, por duas reunioes ordinarias consecutivas.
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
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§4^ Caso ocorra a vacancia dos cargos de presidente, de vice-presidente ou de qualquer
membro, os respectivos suplentes substituirao os titulares do mesmo segmento destes, para
completar o mandate.
Art. 99 O COMTER tera uma secretaria executiva, a qual competira as agoes de cunho
operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento de informagoes necessarias as
suas deliberagoes.
Paragrafo unico. Os membros da secretaria adminsitrativa, em numero de 03 (tres); serao
nomeados pelo proprio conselho.
Art. 10 Os orgaos e instituigoes, inclusive financeiras, que interagirem com o COMTER
poderao participar das reunioes, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os
assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 11 O COMTER promovera conferencia, mediante convocagao de entidades envolvidas
no processo de geragao de emprego e renda e qualificagao profissional.
Art. 12 0 COMTER elaborara seu regimento interno, observado as normas estabelecidas
pelo Conselho Deliberative do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e as disposigoes
desta lei.
Art. 13 0 COMTER reunir-se-a:
I - ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocagao de seu presidente;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocagao de seu presidente ou de 1/3
(um tergo) de seus membros.
Art. 14 As deliberagoes do COMTER deverao sertomadas por maioria simples de votos, com
quorum mmimo de metade mais um de seus membros.
Art 15 A atividade dos Conselheiros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e
considerada servigo publico e nao sera remunerada, sendo as respectivas fungoes
consideradas de relevante interesse publico.
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER
Art. 16 Fica Criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, destinado
a apoio tecnico, financeiro e administrative para execugao e manutengao das agoes do SINE,
orientagao profissional, certificagao profissional e outras politicas publicas que visam a
empregabilidade ou estabelecidas mediante o piano de trabalho.
Art. 17 0 Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e um fundo contabil,
de natureza financeira, subordinando-se, no que couber a legislagao vigente.
Art. 18 0 Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e constituido por
recursos financeiros oriundos de convenios, auxilios e subvengoes, programados em seu
orgamento anual, alem de outras fontes em mveis municipal, estadual e federal.
Art. 19 0 Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER tera como orgao de
natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
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Prefeitura Municipal de Palmital Pv/maP
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Art. 20 O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER sera gerido por um
conselho gestor composto por 03 (tres) membros titulares do Conselho Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, com representagao paritaria de cada segmento,
sendo:
I - Presidente;
II -Vice-Presidente;
III - Membro.
§1- A nomea^ao dos membros do conselho gestor do FUMTER se dara na primeira reuniao
ordinaria do COMTER por maioria absoluta de votos de seus membros, para mandate de 01
(um) ano e 04 (quatro) meses.
§25 Cada membro do conselho gestor tera um suplente que o substituira em caso de
ausencia e/ou impedimentos.
Art. 21 Cabe ao conselho gestor do FUMTER, no cumprimento de suas atribui^oes e alem de
outras atribui?6es que dispuser o seu regimento interne, aprovar o piano de aplica^ao e
realizar quadrimestralmente o acompanhamento fisico-financeiro do fundo municipal do
trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionaliza^ao da
Poh'tica de Trabalho, Emprego e Renda no municipio de Palmital e aprovar a aplicagao dos
recursos.
Paragrafo unico. 0 regimento interne do FUMTER sera elaborado e deliberado pelo
COMTER.
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 22 0 apoio e suporte adminsitrativo necessario a organiza^ao, a estrutura e ao
funcionamento do COMTER e do FUMTER ficarao a cargo das Secretarias Municipais de
Adminsitragao, de Assistencia e Desenvolvimento Social e Orgamento e Finangas.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogada as disposigoes em
contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 10 de agosto de 2020.
JOSE ROBERTO RONQU1/
-PREFEITO MUNICIPAL￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTACAO E PATRIMONIO DA SECRETARY DE
ADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 10 de agosto de 2020.
1,
MilCAS MIGUEL LAIilER
-SECRETARIO DE ADMINISTRAQAO￾Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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