br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

norma nº 2931/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2931 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3838

Originating matéria

matéria 13510 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Palmital Palmital
- Estado de SSo Paulo -
varM
LEI 2.931 DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboragao da lei orgamentaria do municipio para o
exercicio de 2.021 e da outras providencias.
ED, JOSE ROBERTO RONQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, FAgO SABER que a
Camara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1.5 - Nos termos da Constituigao Federal, art. 165, § 2.5, Lei n.5 4.320/64 e Lei Organica
do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes orgamentarias do Municipio para o exercicio de 2021,
orienta a elaboragao da respectiva lei orgamentaria anual, dispoe sobre as alteragoes na
legislagao tributaria e atende as determinagoes impostas pela Lei Complementar n.9 101, de
4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ Unico - As normas contidas nesta Lei alcangam todos os orgaos da administragao direta e
indireta.
Art. 2.5 - A elaboragao da proposta orgamentaria abrangera os Poderes Legislative,
Executive, entidades da Administragao Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar
n.5 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
III - reestruturagao e reorganizagao dos servigos administrativos, buscando maior eficiencia
de trabalho e arrecadagao;
IV - assistencia a crianga e ao adolescente;
V - melhoria da infraestrutura urbana;
CAPITULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3.5 - As metas-fim da Administragao Publica Municipal para o exercicio de 2.021
especificadas nos AnexosV e VI que integram esta Lei, tambem estao estabelecidas por
programas constantes do piano Plurianual relative ao periodo 2018/2021.
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Pratpa Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 -Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
y, Prefeitura Municipal de Palmital Palmital
- Estado de Sdo Paulo -
Art. 4.5 - As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.021 sao aquelas
apresentadas no demonstrative de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II -Aval'ia^ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Ires
Exercicios Anteriores;
Tabela IV - Evolugao do Patrimonio Liquido;
Tabela V - Origem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Alienagao de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita; e
Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado.
§ Unico - As tabelas I, e III de que trata o "caput" sao expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudangas no cenario macroeconomico do pais seus valores poderao
ser alterados, conforme Decreto do Executive.
Art. 5.5 - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao avaliados os
passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, com indicagao
das providencias a serem tomadas pelo Poder Executive caso venha a se concretizar.
CAPITULO IV
DAS ORIENTAgOES PARA A ELABORAgAO E EXECUgAO DA
LEI ORgAMENTARIA DE 2.020
Art. 6.5 - Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.021, a lei orgamentaria
podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fagam parte do Plano
Plurianual correspondente ao periodo de 2018/2021 e nesta Lei.
Art. 7.5 - A lei orgamentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se nao
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservagao do patrimonio publico.
§ Unico - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realizagao fisica
esteja conforme o cronograma fisico-financeiro pactuados em vigencia.
Art. 8.5 - Para fins do disposto no art. 16, § 3.9, da Lei Complementar n5 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate o valor de R$
17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisigao de bens ou prestagao de
servigos, e de ate R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de realizagao de obras publicas ou
servigos de engenharia.
Art. 9.5 - Em atendimento ao disposto no art. 4.5, inciso I, almea "e", da Lei Complementar
n.9 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos financiados pelo
orgamento municipal deverao ser apurados mensalmente mediante liquidagao da despesa.
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital Palmital
- Estado de SSo Paulo -
'tmU
§ l.9 - As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destinagao dos gastos,
baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
§ 2.9 - A avaliagao dos resultados far-se-a a partir da apuragao dos custos e das informagoes
fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
§ 3.9 - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finah'stico aquele cujo objetivo
estrategico e o de proporcionar a incorporagao de um bem ou service para atendimento
direto das demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execu^ao de programas de competencia do municipio, podera este
adotar a estrategia de transferir recursos a instituigoes privadas sem fins lucrativos, desde
que especificamente:
I - Autorizadas em lei municipal;
II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigagoes de cada parte, forma e prazos para prestagao de contas;
III - Possua certificagao da entidade junto ao respective conselho municipal;
IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em pen'odo
superior a 12 (doze) meses no Municipio;
V - Apresentar declaragao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao federal,
ou estadual, com jurisdi$ao no Municipio;
VI - Apresentar as certidoes do Institute Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de
Garantia do Tempo de Servi^o (FGTS) que somente serao aceitas dentro do prazo de
validade nelas assinalado;
VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento) de
sua receita total;
VIII - Manifesta^ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria jundica do Municipio;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para institui^oes cujos dirigentes sejam
tambem agentes politicos do Governo Municipal.
Art. 11- As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade jundica
propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei orgamentaria, ficam
condicionados as normas constantes das respectivas ieis instituidoras, leis especificas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se aplicando, o disposto no
artigo anterior.
Art. 12 - Ate 30 (trinta) dias apos a publicagao da lei or^amentaria do exercicio de 2.021 o
Executive estabelecera, a programagao financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realizagao de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ l.9 - Integrarao a programagao financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orgamento
municipal, inclusive do regime proprio de previdencia;
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital Palmital
- Estado de SSo Paulo -
II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do or^amento
municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
§2.5-0 cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de despesas
obrigatorias e de carater continuado do municipio em rela^ao as despesas de carater
discricionario e respeitara todas as vincula?6es constitucionais e legais existentes.
§ 3.5 - As transferencias financeiras ao Poder Legislative serao realizadas de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo estabelecido no art.
29-A da Constitui?ao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.5 25, de 14
de fevereiro de 2000.
Art.13 - Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingencia do
Poder Executive sera equivalente a no maximo 5% (cinco por cento) da receita corrente
h'quida prevista na proposta orgamentaria de 2020, e sera destinada a:
I- cobertura de creditos adicionais; e
II- atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§15 O Projeto de Lei Orgamentaria de 2021 contera reservas especificas para o
atendimento de:
I- Programa^oes de emendas individuals de execu$ao obrigatoria estabelecidas no § 95, do
art. 166, da Constitui^ao Federal e § 69, do art. 176, da Lei Organica do Municipio de
Palmital.
§ 25 Os valores das reservas previstas no inciso I, do § 15, do art. 13, serao equivalentes,
respectivamente, ao montante da execu^ao obrigatoria de emendas individuals de 2020,
calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constituigao Federal e § 89 do art. 176, da Lei
Organica do Municipio de Palmital.
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos a
publicagao da lei orgamentaria, o Executive estabelecera, metas bimestrais para a realizagao
das receitas estimadas.
§ 1.5 - Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre, frustragao na
arrecadagao de receitas capaz de comprometer a obtengao dos resultados nominal e
primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o Executive e o Legislative determinarao a limitagao de empenho e
movimentagao financeira, em montantes necessaries a preservagao dos resultados
estabelecidos.
§ 2.5 - Ao determinarem a limitagao de empenho e movimentagao financeira, os Chefes dos
Poderes Executive e Legislative adotarao criterios que produzam o menor impacto possivel
nas agoes de carater social, particularmente a educagao, saude e assistencia social.
§ 3.5 - Nao se admitira a limitagao de empenho e movimentagao financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustragao na arrecadagao nao esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
Pra?a Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br
gvgl Prefeitura Municipal de Palmital Palmital
- Estado de S§o Paulo -
*
§ 4.5 - Nao serao objeto de limitagao de empenho e movimenta^ao financeira as despesas
que constituam obrigagoes legais do Municipio, inclusive as destinadas ao pagamento do
service da dfvida e precatorios judiciais.
§ 5.Q - A limitagao de empenho e movimentagao financeira tambem sera adotada na
hipotese de ser necessaria a redugao de eventual excesso da dfvida consolidada em relagao
a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispoe o art. 31 da Lei
complementar n.2 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitagao de empenho e movimentagao financeira de que trata o artigo anterior
podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situagao de frustragao de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Poder Executive autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convenios, termo de acordo,
ajuste ou congenere e haja recursos orgamentarios dispomveis.
Art. 17 - O Projeto de Lei Orgamentaria sera elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.5, 6°, 7.5 e 8.9, da
Constituigao Federal, com a Lei Federal n.9 4.320, de 17 de margo de 1964, assim como a Lei
Complementar n.9 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.9 163, de 4 de maio
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizagoes posteriores.
§ l.9 - A Lei Orgamentaria Anual compreendera:
I - o orgamento fiscal; e
II - o orgamento da seguridade social.
§ 2.9 - Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade
orgamentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e modalidade de
aplicagao, nos termos da Portaria interministerial n.9 163, de 2001, do Ministerio da Fazenda
e do Ministerio do Planejamento, Orgamento e Gestao.
Art. 18 - A Mesa da Camara Municipal elaborara sua proposta orgamentaria para o exerefeio
de 2.021 e a remetera ao Executive ate 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa
do projeto de lei orgamentaria aquele Poder.
§ Unico - O Poder Executive colocara a disposigao do Poder Legislative, no mmimo 30 dias
antes do prazo determinado no "caput" deste artigo, sua proposta orgamentaria
consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exerefeio subsequente, inclusive da
corrente Ifquida e as respectivas memorias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.9 da
Lei de responsabilidade Fiscal.
CAPITULO V
DAS DISPOSigOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § l9, inciso II, da Constituigao
Federal, ficam os Poderes Executive e Legislative autorizados a:
Pra?a Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
JLA Prefeitura Municipal de Palmital Palmital
- Estado de S3o Paulo - 7 ^
I - admitir servidores de provimento efetivo ou em comissao em caso de vacancia, sem
aumento da despesa com pessoal;
II - contratagao temporaria por excepcional interesse publico, nos termos do Regime
Jun'dico;
§ l9. Somente sera admitido o aumento de despesas com pessoal ate o final do exercicio de
2021 que se relacione:
I - com a cria^ao e majoragao de remuneragao exclusivamente dos profissionais de saude e
assistencia social, nos termos do que dispoe a Lei Complementar Federal n9 173, art. 89, §
59, desde que relacionado ao combate da COVID-19.
II - a criagao de cargos, emprego e fungao, ou admissao de servidores ou empregados como
medidas de combate a calamidade publica COVID-19 e cuja vigencia e efeitos nao
ultrapassem a sua dura^ao, nos termos da LC n9 173, art. 89, § l9.
Art. 20 - Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.9 101, de 4 de maio de 2000, a manutengao de boras extras somente
podera ocorrer nos casos de calamidade publica, na execu^ao de programas emergenciais de
saude publica ou em situates de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto
do Chefe do Executive.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executive versando sobre concessao de anistia,
remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isengao em carater nao geral, altera?ao
de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique redugao discriminada de
tributes ou contribuigoes, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado,
alem de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.9 101, de 4 de maio de 2000,
deve ser instruido com demonstrative de que nao prejudicara o cumprimento de obrigagoes
constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio; que nao afetara as metas de
resultado nominal e primario, bem como as agoes de carater social, especialmente a
educagao, saude e assistencia social.
Art. 22 - O Poder Executive podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei dispondo
sobre alteragoes na legislagao tributaria, especialmente sobre:
I - revisao e atualizagao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distorgoes;
II - revogagoes das isengoes tributarias que contrariem o interesse publico e a justiga fiscal;
III - revisao das taxas, objetivando sua adequa^ao aos custos efetivos dos services prestados
e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
IV - atualiza^ao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valoriza^ao
do mercado imobiliario; e
V - aperfei^oamento do sistema de fiscalizagao, cobranga, execugao fiscal e arrecadagao de
tributes.
Pra?a Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital R\lmiial;
- Estado de S3o Paulo - A*-***
Art. 23 - Se a lei orgamentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de 2020,
fica autorizada a realiza^ao das despesas ate o limite mensal de urn doze avos de cada
programa da proposta original remetida ao Legislative, enquanto a respectiva lei nao for
sancionada.
§ 1.2 - Considerar-se-a antecipa?ao de credito a conta da lei orgamentaria a utilizagao dos
recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 18 de agosto de 2.020.
JOSE ROBERTO R QUI
-PREFEITO MUNICIPAL￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTAgAO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAgAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de agosto de 2020.
C
oJCAS MIGUEL LALIER
-SECRETARIO DE ADMINISTRAgAO￾Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

open original →