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norma nº 2937/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2937 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA DEFICIENTE - CMPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Palmital Palmital'
- Estado de Sdo Paulo -
LEI N? 2.937 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
(Da Sra. Vereadora Christina Amaro Pereira e Outros)
Dispoe sobre a criagao do Conselho Municipal
da Pessoa Deficiente - CMPD e da outras
providencias.
Eu, JOSE ROBERTO RONQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, FAgO SABER que a
Camara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. I9 Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, que tera como
finalidade e competencia:
I - formular e encaminhar propostas junto a Prefeitura do Municipio de Palmital-SP,
bem como assessorar e acompanhar a implementa^ao de poh'ticas de interesse das
pessoas portadoras de deficiencia;
II - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integrate cultural,
economica, social e polftica das pessoas portadoras de deficiencia, garantindo a
representa^ao dessas pessoas em Conselhos Municipais, nas areas da Saude,
Habita^ao, Transporte, Educagao e outras;
III - colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiencias, por todos
os meios legais que se fizerem necessarios;
IV - receber, examinar e efetuar, junto aos orgaos competentes, denuncias acerca de
fatos e ocorrencias envolvendo praticas discriminatorias;
V - aprovar seu Regimento Interne.
Art. 29 Para a consecugao de seus objetivos, cabera, ainda, ao Conselho Municipal da
Pessoa Deficiente:
I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnosticos acerca das situagoes e da
problematica das pessoas portadoras de deficiencias, no ambito do Municipio de
Palmital;
II - formular poh'ticas municipais de atendimento a pessoa portadora de deficiencia, de
forma articulada com as Secretarias ou demais orgaos da Administragao Municipal
envolvidos;
III - tragar diretrizes, em seu campo de atuagao, para a Administragao Municipal Direta
e Indireta e, de modo subsidiario e indicative, para o setor privado;
IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situagao economica,
social, poh'tica e cultural das pessoas portadoras de deficiencia, seus direitos e
garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar praticas, atos
Pra?a Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital Palmitai)
- Estado de S3o Paulo -
ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminate) ou,
ainda, restrinjam o seu papel social;
V - estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formagao e treinamento dos
servidores publicos municipais, objetivando a supressao de praticas discriminatorias
nas relates entre os profissionais e entre estes e a populate em geral;
VI - proper, nas areas que copcernem as questoes especificas, a celebrate de
convenios de assessoria das pessoas portadoras de deficiencia, com entidades publicas
e privadas, sem fins lucrativos;
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes as condigoes das pessoas
portadoras de deficiencias que, por sua tematica, complexidade ou carater inovador,
nao possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais
orgaos da Administrate Municipal;
VIII - proper e acompanhar programas ou servigos que, no ambito da Administragao
Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiencias,
atraves de medidas de aperfeigoamento de coleta de dados para finalidades de ordem
estatistica;
IX - gerenciar os elementos necessarios ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.
Art. 39 0 Conselho Municipal da Pessoa Deficiente estrutura-se basicamente por meio
de:
I - encontros Anuais de Pessoas Deficientes;
II - encontros Extraordinarios de Pessoas Deficientes;
III - reunifies Plenarias Mensais;
IV - coordenagao Geral;
V - grupos de Trabalho - GTs.
Art. 4? Anualmente, sera realizado, no mes de agosto, o Encontro de Pessoas
Deficientes, instancia maxima de deliberagao do Conselho, para definigao ou
reavaliagao de propostas, questfies regimentals e eleigao dos membros do Conselho e
de seus suplentes.
Art. 5g 0 Encontro Extraordinario de Pessoas Deficientes sera convocado com a
finalidade de decidir sobre questfies nao abrangidas pelo Encontro, a que se refere o
artigo anterior, mas que pela sua importancia e emergencia necessitem de apreciagao.
Paragrafo unico - O Encontro Extraordinario sera convocado pela Coordenagao Geral ou
Plenaria Mensal com, no minimo 30 (trinta) dias de antecedencia, a contar da data de
sua realizagao.
Art. 6g Sera realizada uma Reuniao Plenaria Mensal, preferencialmente no primeiro
sabado dos meses de fevereiro, margo, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro,
novembro e dezembro, cuja pauta sera definida pela Coordenagao Geral, na forma de
seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as agfies do
Conselho, em concordancia com as deliberagfies dos Encontros de Pessoas Deficientes.
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Art. 7? A Coordena^ao Geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente sera
composta por 7 (sete) membros, garantida nessa composigao a participagao de pelo
menos um deficiente auditivo, um deficiente fisico, um deficiente visual, um deficiente
mental (ou representante legal, e um deficiente multiplo ( ou seu representante legal,
alem de 7 (sete) suplementes, seguindo-se os criterios de participagao da Coordenagao
Geral.
§ l9 - 0 Conselho elegera um de seus membros para exercer a sua Presidencia,
atribuindo aos demais as fungoes necessarias ao bom desempenho de suas finalidades.
§ 2g - O mandate dos membros do Conselho sera de 2 (dois) anos, permitida a
recondugao.
§ 39 - As fun^oes dos membros do Conselho nao serao remuneradas, sendo
consideradas servigo publico relevante.
§ 49 - Os casos de impedimentos e substituigoes dos Conselheiros, bem como os
motives relevantes que possam determinar tais providencias, a serem apreciados em
reuniao ampla, serao disciplinados pelo Regimento Interne do Conselho Municipal da
Pessoa Deficiente.
Art. 8- Os grupos de Trabalho - GTs, serao compostos por:
I - coordenador;
II - demais interessados, devidamente cadastrados.
Paragrafo unico - As formas de estruturagao e composigao dos Grupos de Trabalho
serao definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.
Art. 99 A Coordenagao Geral competira:
I - elaborar e definir a programagao geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
II - incentivar e garantir a integragao de todas as equipes na definigao das diretrizes
politicas e da programagao geral do Conselho;
III - proper a estrutura administrativa do Conselho;
IV - articular os programas de implantagao de Projetos com os Programas das diversas
Secretarias, Autarquias e Empresas Municipals;
V - propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem as questoes
das pessoas portadoras de deficiencia;
VI - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - convocar os Encontros de Pessoas Deficientes, anuais e extraordinarios, e as
Reunioes Plenarias Mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais
eventos, na forma de seu Regimento Interno.
§ l9 - A convocagao de Encontros e Reunioes Plenarias Mensais sera publicada no
Diario Oficial do Municipio, na forma de Edital de Convocagao, podendo ser divulgada
em jornais, emissoras de radio e televisao.
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Prefeitura Municipal de Palmital p&LMn/Q
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§ 25 - Os Encontros de Pessoas Deficientes e as Reunioes Plenarias Mensais serao
abertas a participagao de todas as pessoas interessadas, nos seguintes termos:
a) direito a voz e voto: todas as pessoas portadoras de deficiencia e representantes
legais de deficientes mentais e deficientes multiples, residentes no Municipio de
Palmital-SP, devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
b) direito a voz: todos os demais interessados.
Art. 10 Aos Grupos de Trabalho - GTs, competira:
I - fornecer subsidies as politicas de implantagao de projetos e demais politicas de a$ao
de que trata esta lei, na respectiva area;
II - participar da programagao geral do Conselho;
III - elaborar estudos, diagnosticos e subsidiar o orgao oficial de divulga^ao do CMPD,
conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Paragrafo unico - A atua^ao dos Grupos de Trabalho compreendera as seguintes areas:
transposes; saude; educate; barreiras arquitetonicas; esportes; barreiras da
comunicagao; outras que forem estabelecidas
Art. 11 A atua^ao do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente tera como base as
decisoes de Encontros de Pessoas Deficientes, nao se sobrepondo a elas.
§ l9 - As questoes supervenientes serao decididas em Reuniao Plenaria Mensal,
convocada pelo Conselho.
§ 29 - Nao havendo tempo habil para a convoca^ao da reuniao, nos termos do
paragrafo primeiro, o Conselho ppdera tomar decisoes, submetendo-se a delibera^ao
de uma reuniao ampla, que devera ser convocada no prazo de 7 (sete) dias.
§ 39 - Se o Conselho nao convocar a reuniao no prazo previsto no paragrafo anterior, as
Entidades de Deficientes poderao faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos os
quais a convocagao podera ser promovida por qualquer pessoa portadora de
deficiencia, de acordo com o Regimento Interno do Conselho.
Art. 12 A Secretaria do Governo Municipal propiciara ao Conselho as condi^oes
necessarias ao seu funcionamento, incluindo-se a realizagao de convenios e a
contrata^ao de services referentes a interpretes de sinais para acompanhamento de
deficientes auditivos, quando necessario.
Art. 13 O Conselho podera manter contato direto com as diversas Secretarias,
Autarquias e Empresas Municipals, objetivando o efetivo encaminhamento de suas
propostas.
Art. 14 Das deliberates do Cons,elho, em suas varias instancias, serao lavradas atas a
serem registradas em livro proprio, na Secretaria do Governo Municipal - SGM.
Art. 15 0 Conselho elaborara seu Regimento Interno, que devera ser aprovado ou
alterado em Encontros de Pessoas Deficientes, convocados nos termos do artigo 11
desta lei.
Pra?a Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
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Prefeitura Municipal de Paimital Palmitaj)
- Estado de Sdo Paulo - AXZm
Art. 16 Ao Conselho e vedado servir de intermediario no repasse de recursos
financeiros de qualquer procedencia.
Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrao por conta das dota?6es
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 18 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIMITAL, 03 de novembro de 2020.
-PREFEITO MUNICIPAL￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTA^AO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE
ADMINISTRACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de novembro de
2020.
LUCAS MIGUEL LAtl
-SECRETARIO DE ADMINISTRA^AO￾IER
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