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norma nº 2941/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2941 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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fy PREFEITURA D:
PALMITAl
C I D A D E F E L I I
=LEI N° 2.941 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021=
DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO REFIS
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Poder Executive Municipal, bem como o
Service Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a
remissao de creditos de natureza tributaria e nao tributaria de suas respectivas competencias em
carater geral, com o escopo de promoverem a regulariza9ao de seus creditos, decorrentes de
debitos de pessoas fisicas ou juridicas, relatives aos creditos, com vencimentos ate 31 de
dezembro de 2020, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Paragrafo unieo. Para o parcelamento, nos termos da Lei
n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo maximo sera de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e
com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias.
Art. 2° Esta lei devera ser amplamente divulgada pelo
executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denomina-la de “REFIS MUNICIPAL”.
Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os beneflcios
previstos nesta lei deverao comparecer ao setor de tributa9ao competente e efetuar a op9ao pelo
REFIS MUNICIPAL ate o dia 30 de setembro de 2021, com observancia das seguintes
conduces:
I - para pagamento a vista, desconto de 100% no
montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido; (
PRACA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR
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II - para pagamento em 06 (seis) parcelas, desconto de
50% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
III - para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de
20% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento acima de 12 (doze) parcelas nao
havera desconto no montante de multa e juros, e a parcela minima para pessoa fisica e juridica
sera, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reals).
Art. 4° A op9ao pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I - na modalidade parcelada, pagamento imediato da
primeira parcela;
II - apos o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
III submissao integral as normas e condi^oes
estabelecidas para o Programa.
Art. 5° A op9ao pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
pessoa fisica ou juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos
debitos incluidos no Programa;
II - aceita9ao plena e irretratavel de todas as conduces
estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa;
pagamento regular das parcelas do debito
consolidado, bem assim dos tributes e das contribui9oes com vencimento posterior a 31 de
dezembro de 2020.
Ill
Art. 6° Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante
serao consolidados tomando por base a data da formaliza9ao da op9ao.
I - a consolida9ao abrangera todos os debitos existentes
em nome da pessoa fisica ou juridica, na condi9ao de contribuinte ou responsavel, constituidos
^ •
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ou nao, inclusive os acrescimos legais, determinados nos termos da legislagao vigente a epoca da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualizacpao monetaria a epoca prevista;
II - na hipotese de credito com exigibilidade suspensa por
for^a de concessao de medida liminar em mandado de seguran9a, a inclusao, no REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos debitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva 3930 judicial e de qualquer outra, bem assim a
renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a aqao;
III - requerida a desistencia da aqao judicial, com renuncia
ao direito sobre que se funda, os depositos judiciais efetuados deverao ser convertidos em renda,
permitida inclusao no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a debitos, inscritos ou nao
em divida ativa, poderao ser liquidados, mediante solicitaqao expressa e irrevogavel da pessoa
fisica ou juridica optante, mediante compensaqao de creditos, Hquidos e certos, vencidos ou
vineendos, proprios ou de terceiros, relativos a tribute incluido no ambito do REFIS
MUNICIPAL;
V - A pessoa fisica ou juridica, durante o perlodo em que
estiver inclulda no REFIS MUNICIPAL, podera amortizar o debito consolidado mediante
compensaqao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vineendos, proprios ou de terceiros, sem
prejuizos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opqao pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer
outra forma de parcelamento de debitos relativos aos tributes e contribuiqoes referidos no art. 1°
desta Lei.
Art. 7° A pessoa fisica ou juridica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, sera dele excluida nas seguintes hipoteses:
I - inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas
no Programa;
II - inadimplemento, por tres meses consecutivos ou seis
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributes e contribuiqoes
abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”, inclusive os com vencimento apos 31 de dezembro de
2020;
PRACA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR
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III - constatacpao, caracterizada por lan^amento de oficio,
de debito correspondente a tribute abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e nao incluido na
confissao, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciencia do
lanyamento ou da decisao definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensagao ou utilizagao indevida de creditos;
V - declaragao de falencia, extingao, pela liquidagao, ou
cisao da pessoa juridica;
VI - concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei n° 8.397, de 06 de Janeiro de 1992;
VII - pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulagao de ato.
Paragrafo unico. A exclusao da pessoa flsica ou juridica
do REFIS MUNICIPAL implicara exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e
ainda nao pago e automatica execugao da garantia prestada, restabelecendo-se, em relagao ao
montante nao pago, os acrescimos legais na forma da legislagao aplicavel a epoca da ocorrencia
dos respectivos fatos geradores.
Art. 8° As despesas com a execugao da presente lei
correrao por conta de dotagoes orgamentarias proprias, consignadas no orgamento em vigor,
suplementadas se necessarias.
Art. 9° 0 Poder Executive Municipal expedira outros atos
que se fizerem necessaries a regulamentagao desta Lei.
Art. 10 Esta lei entrae: igbr na data de sua publicagao.
PREFEITURA MUMCIPAL DE PALMITAL, em 22 de
fevereiro de 2021.
/
LUIS Gl/STAA
-PREFEi
O MENDEl > MORAES
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C I D A 0 E F E L I :
Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTA£AO E
PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALMITAL, em 22 de fevereiro de 2021.
)
t
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRAfAO￾PRACA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000
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