| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2946 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'y PREFEITURA 0: PALMITAL C I D A D E F E L i <. =LEI N°2.946 DE 17 PE MARCO DE 2021= Dispoe sobre a reestrutura^ao do Conselho Municipal dc Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuten^ao e Desenvolvimento da Educa^ao Basica e de Valoriza^ao dos ProFissionais da Educa^ao - CACS-FUNDEB, em conformidade coni o artigo 212-A da Constitui^ao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providencias. LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DESAO PAULO, FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOUzzw PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenpao e Desenvolvimento da Educaqao Basica e de Valorizapao dos ProFissionais da Educagao no Municipio de Palmital/SP - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei n° 2.184 de 12 de marpo de 2007, alterada pela Lei n° 2.318 de 29 de dezembro de 2008, em conformidade com o artigo 212-A da Constituigao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposiqoes desta lei. Art. 2° O CACS-FUNDEB tern por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuigao, a transferencia e a aplicaqao dos recursos do Fundo, com organizapao e agao independentes e em harmonia com os orgaos da Administragao Publica Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestapoes de contas, conforme previsto no paragrafo unico do art. 31 da Lei Federal n° 14.1 13, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboragao da proposta orgamentaria anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicerqam a operacionalizagao do Fundo; III - acompanhar a aplicagao dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educagao de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicagao dos recursos federais transferidos a conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Municipio; V - receber e analisar as prestagoes de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicagao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educagao- FNDE; VI - examinar os registros contabeis e demonstratives gerenciais mensais e atualizados relatives aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; VII - criar ou atualizar o regimento interne, observado o disposto nesta lei. PRACA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001 -99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR P R E F E I T U R A I PALMITA1 C I D A D E F E l r : Art. 3" O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislative e aos orgaos de controle interne e externo, manifestaqao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstratives gerenciais do Fundo, dando ampla transparencia ao documento em sitio da internet; II - convocar, per decisao da maioria de sens membros, o Secretario Municipal de Educagao ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execugao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executive copia de documentos, com prazo para fornecimento nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitagao, empenho, liquidagao e pagamento de obras e de servigos custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educagao, com a discriminagao dos servidores em efetivo exercicio na educagao basica e a indicagao do o respective m'vel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convenios/parcerias com as instituigoes comunitarias, confessionais ou filantropicas sem Fins lucrativos; d) outras informagoes necessarias ao desempenho de suas fungoes; IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questoes pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e servigos realizados pelas instituigoes escolares com recursos do Fundo; b) a adequagao do servigo de transporte escolar; c) a utilizagao, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4° A fiscalizagao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituigao Federal e nesta lei, especialmente em relagao a aplicagao da totalidade dos recursos do Fundo, serao exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5° O CACS-FUNDEB devera elaborar e apresentar ao Poder Executive parecer referente a prestagao de contas dos recursos do Fundo. Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado ao Poder Publico Municipal em ate 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentagao da prestagao de contas pelo Poder Executive ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 6° O CACS-FUNDEB sera constituido por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executive, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educagao; b) 1 (um) representante dos professores da educagao basica publica do Municipio; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do Municipio; d) 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas basicas publicas do Municipio; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educagao basica publica do Municipio; t) 2 (dois) representantes dos estudantes da educagao basica publica do Municipio, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas (se houver); g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educagao- CME; PRA(A MAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001 -99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR PREFEIIURA DE [*4 PALM C I D A 0 E UAL F E L I Z h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criarupa e do Adolescente-, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organiza9oes da sociedade civil; 11 - membros suplentes: para cada membro titular, sera nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituira o titular em seus impedimentos temporarios, provisorios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 1° Os conselheiros de que trata os incisos 1 e II deste artigo deverao guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condiqao constituir-se como pre-requisito a participaqao no processo eletivo do Presidente; § 2° Para fins da representaqao referida na alinea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organiza^oes da sociedade civil deverao atender as seguintes conduces: I - ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Palmital/SP; III - estar em funcionamento ha, no minimo, 1 (um) ano da data de publicaqao do edital; IV- desenvolver atividades relacionadas a educa^ao ou ao controle social dos gastos publicos; V - nao figurar como beneficiaria de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administraqao a titulo oneroso. § 3° Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da alinea "f do inciso I do "caput" deste artigo, a representaqao estudantil podera acompanhar as reunioes do conselho, com direito a voz. Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACSFUNDEB: I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretarios Municipals, bem como seus conjuges e parentes consanguineos ou aims, ate o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servi^os relacionados a administraqao ou ao controle interne dos recursos do Fundo, bem como conjuges, parentes consanguineos ou aims desses profissionais, ate o terceiro grau; III - estudantes que nao sejam emancipados; IV - responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exer^am cargos ou funqoes publicas de livre nomeaqao e exoneraqao no ambito dos orgaos do Poder Executive; b) prestem serviqos terceirizados no ambito do Poder Executive. Art. 8" 0 suplente substituira o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporarios ou eventuais deste, e assumira sua vaga temporariamente (ate que seja nomeado outro titular) nas hipoteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motives particulars; II -rompimento do vinculo de que trata o § 1° do art. 6°; e III - situaqao de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Paragrafo unico - Na hipotese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situaqao de afastamento definitivo descrito acima, a instituiqao ou segmento responsavel pela indicaqao devera indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. PRA(A MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR PREFEITURA DE PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z Art. 9° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de sens mandates da seguinte forma: I- nos casos das representantes do Poder Publico Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de ambito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizayoes da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, pela Secretaria de Educa^ao, vedada a participa^ao de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administra^ao da localidade a titulo oneroso. Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACSFUNDEB serao eleitos por seus pares em reuniao do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interne. §1° Ficam impedidos de ocupar as funqoes de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. §2° Na hipotese em que o membro que ocupa a fun^ao de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situagao de afastamento definitivo previsto no art. 8°, a Presidencia sera ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 11 A atuagao dos membros do CACS-FUNDEB: I - nao sera remunerada; II - sera considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isengao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informagoes recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informagoes; IV - sera considerada dia de efetivo exercicio dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas publicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas publicas, no curso do mandate: a) a exoneragao de oficio, demissao do cargo ou emprego sem justa causa ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntario e injustificado da condigao de conselheiro antes do termino do mandate para o qual tenha side designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandate, a atribuigao de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagogicos. Art. 12 O primeiro mandate dos Conselheiros do CACS-FUNDEB. nomeados nos termos desta lei tera vigencia ate 31 de dezembro de 2022. Paragrafo unico. Cabera aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as fungoes acompanhamento e de controle previstas na legislagao ate a assungao dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13 A partir de 1° de Janeiro do terceiro ano de mandate do Prefeito, o mandate dos membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a recondugao para o proximo mandate. PRACA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001 -99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR % PREFEITURA Oi PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z §1° A indica9ao para os mandates posteriores ao primeiro, devera ocorrer em ate vinte dias antes do termino do mandate vigente, nomea^ao dos conselheiros que atuarao no mandate seguinte. para a §2° Durante o prazo previsto no § 1° deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandate subsequente do Conselho deverao se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandate esta se encerrando, para transterencia de documentos e informa9oes de interesse do Conselho. Art. 14 As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interne, respeitada a frequencia minima trimestral, para as reunioes ordinarias; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicita9ao por escrito de no minimo, 2/3 (dois ter9os) dos integrantes do colegiado. § 1° As reunioes serao realizadas em primeira convoca9ao, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convoca9ao, 30 (trinta) minutos apes, com os membros presentes. § 2° As delibera9oes serao aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos cases em que o julgamento depender de desempate. Art. 15 O sitio na internet contendo informa9oes atualizadas sobre a composi9ao e o funcionamento do CACS-FUNDEB tera continuidade com a inclusao: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletronico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reunioes; IV - dos relatorios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16 Cabera ao Poder Executive, com vistas a execu9ao plena das competencias do CACS- FUNDEB, assegurar: I - infraestrutura, cond^oes materials e equipamentos adequados e local para realiza9ao de suas competencias; II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executive do Conselho; III- oferecer ao Ministerio da Educa9ao os dados cadastrais relatives a sua cria9ao e compos^ao. Art. 17 O regimento interne do CACS-FUNDEB devera ser criado ou atualizado e aprovado no prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros. Art. 18 O conselho atuara com autonomia, sem vincula9ao ou subordina9ao institucional ao Poder Executive local. Art. 19 Os casos omissos na presente Lei obedecerao as disposi9oes da Lei n° 14.113/2020. Art. 20 Esta lei entrara em vigor na data de sua publica9ao, revogada as disposi9oes em contrario. PRACA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001 -99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAl.SP.GOV.BR P R E F E I I U R A D PALMITAL C I D A D E LJ PREFEITUi UNICtPAL DE PALMITAL, em 17 de marijo de 2021. \ LUIS GUSTXVi iNDES MORAES kNIClPAL- \ -PR Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTA^AO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 17 de martpo de 2021. ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA -SECRETARIA DEADMINISTRA(240- PRACA MAL ARTHUR DA COSTA E SILVA. 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.G0V.br