| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2959 / 2021 |
| Date | 2021-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO DAS AGÊNCIAS DA REDE BANCÁRIA PÚBLICA OU PRIVADA, DA CASA LOTÉRICA E DAS AGÊNCIAS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PALMITAL PROVIDENCIAR A ACOMODAÇÃO DOS CLIENTES. |
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PREFEITURA DE PALMITA1 C I 0 A 0 E F E L I Z =LEIN° 2.959 DE 25 DE JUNHO DE 2021= (Do Sr. Vereador HOMERO MARQUES FILHO - Homerinho) Dispoe sobre a determinacao das agendas da rede bancaria publica on privada. da casa loterica e das avencias de cooperativas de credito instaladas no municipio de Palmital providenciar a acomodacdo dos clientes. LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO, FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Fica determinado que as agencias da rede bancaria publica e privada, casa loterica e as agencias de cooperativas de credito instaladas no municipio de Palmital devem providenciar a acomodaqao dos clientes, que aguardam atendimento em suas dependencias fisicas ou passeio publico (calqadas), em ambientes ventilados, cobertos e com assentos atendendo ao distanciamento previsto nas recomendaqoes de proteqao sanitaria para enfrentamento a pandemia decorrente da Covid-19. Art. 2° Os estabelecimentos descritos no art. 1° que deixarem de cumprir o disposto nesta Lei ficarao sujeitos as seguintes san9oes: I - multa diaria no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPs; II - suspensao do alvara de funcionamento, apos 30 (trinta) dias da incidencia de multa diaria. § 1° Os recursos provenientes das multas serao destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Municipio de Palmital. Art. 3° A fiscalizaqao quanto ao cumprimento e aplicagao das sangdes previstas nesta Lei ficara a cargo do Setor de Fiscalizagao da Municipalidade e/ou do Procon/Palmital, conjunta ou separadamente. Art. 4° As despesas decorrentes com a execugao desta Lei correrao por conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario. R. JOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITA1 C I D A 0 E F E l I Z Art. 5° Para o efgito desta Lei, os estabelecimentos terao o prazo de ate 15 (quinze) dias para dare: nto\ao disposto no art. 1°, a contar da data de sua publicaqao. / aterkli PREFEIIJURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 25 de junho de 2021. y LUIS GUSTAVO ElpDES MORAES -PR TO >ALPublicado na DIVISAO DE DOCUMENTA£AO E PA TRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 25 de junho de 2021. ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA -SECRETARIA DEADMINISTRA£AOR. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPj: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br