| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2964 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL MUNICIPAL EM HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DO NOVO CORONAVÍRUS E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA OE PALMITAL C I D A D E F E L I Z =LEI N° 2.964 DE 01 DE JULHO DE 2021= (Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira - Cristian do Posto) DISPOK SOBRE A CRIACAO DO MEMORIAL MUNICIPAL EM HOMRNAGEM AS V1TIMAS DO NOVO CORONAVIRUS E DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PALMITAL. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO, FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Fica autorizado o Poder Executive Municipal a criar o Memorial Municipal em homenagem as vitimas fatais do novo coronavirus (COVID-19), e dos profissionais de saude do Municipio de Palmital. Art. 2° A cria9ao e implementaqao do Memorial Municipal em homenagem as vitimas da Covid-19 e dos Profissionais de Saude, devera ser orientada a partir das seguintes diretrizes: I- homenagem as pessoas que foram a obito por consequencias da Covidl9; II- preservaqao da memoria das vitimas da pandemia de Covid-19 no pais; III- registro historico do enfrentamento a pandemia no pais; IV- cria9ao de um local de luto e de homenagem aos familiares e amigos de vitimas da Covid-19; V- homenagem aos profissionais de saude que desempenharam suas funqoes na linha de frente no enfrentamento a pandemia da Covid-19. Art. 3° Cabera a Prefeitura Municipal de Palmital, a cria^ao de uma Comissao das Vitimas da Covid-19 para normatizar, receber, triar, cadastrar os dados encaminhados por amigos e familiares que solicitarem a inclusao de seus entes queridos no acervo do Memorial Municipal. R. JOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPj: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAl C I 0 A D E F E l I Z § 1° Para oficializar o registro das vitimas da covid-19 e integra-las na exposi9ao permanente do Memorial Municipal, deverao ser encaminhados a Comissao das Vitimas da Covid-19 da Prefeitura Municipal de Palmital as seguintes informa9oes: I- nome complete; II- datas de nascimento e de obito; III- local de nascimento e obito; IV- fotografia; e V- breve biografia § 2° Podera constar, sem prejuizo do disposto neste artigo, outras informa9oes que se fizerem relevantes para a identifica9ao pessoal e a preserva9ao da memoria das vitimas. $ 3° Pica o poder publico autorizado a celebrar parcerias para a gestao do Memorial Municipal junto as organiza9oes sociais, associa9oes de clubes e entidades em geral. Art. 4° As informa9oes de que tratam os incisos I, II e III, do paragrafo 1°, do Art. 3°, deverao ser gravadas fisicamente, em local visivel e acessivel, no Memorial Municipal. Paragrafo unico A administra9ao do Memorial Municipal promovera periodicamente a inclusao de novas grava9oes de informa9oes de individuos que atendam ao disposto no Art. 3°. § 1° A escolha dos locais passiveis de proposituras de que trata o caput deste artigo e de responsabilidade do Poder Executive Municipal. § 2° Sao pre-requisitos para a escolha da localidade: I- facilidade de acesso, com boa integra9ao aos modais do transporte publico; II- visibilidade e relevancia historica para a memoria da cidade de Palmital; III- importancia para o periodo de combate a pandemia da Covid-19. R. JOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I D A 0 E F E l I Z Art. 5°Devera ser criado Memorial Municipal Virtual, por meio de pagina oficial do Poder Executivo Municipal na internet contendo as informa9oes de que trata o 1°, do Art. 3°. Art. 6° As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao por conta das dotaqoes orqamentarias proprias, suplementadas, se necessario. § 1° Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a receber doa9oes financeiras e de serv^os de origem privada voltados a consecu9ao do disposto nesta lei. § 2° Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a compartilhar responsabilidades de instala9ao, gestao e custeio do Memorial com orgaos da administra9ao publica Federal e Estadual. Art. 1° Esta Lei/Aentra em vigor ^ na data de sua publica9ao. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021. LUIS Ci \ESMORAES IflPALPublicado na DIVISAo DE DOCUMENTAQAO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021. -PREFET ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA -SECRETARIA DEADMINISTRA^AOR. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br