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norma nº 2968/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2968 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaCRIA E DEFINE POLÍTICAS MUNICIPAIS DE VIDEOMONITORAMENTO, VIDEOMONITORAMENTO COMPARTILHADO E MONITORAMENTO COLABORATIVO NA CIDADE DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
PALMITAL
C I D A D E F E L I Z
=LEIN° 2.968 DE 2 7 DE JULHO DE 2021=
(Do Sr. Vereador FABIANO JOSE DOS SANTOS - Fabiano Policial)
Cria e define politicas
videomonitoramento,
compartilhado e monitoramento colaborativo na
cidade de Palmital e da outras providencias.
municipais de
videomonitoramento
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DESAO PAULO,
FACO SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOUq eu PROMULGO a seguinte Lei,
Aft. /"Fica instituido a criaqao de Politicas Municipais de
videomonitoramento, videomonitoramento compartilhado e monitoramento colaborativo com os
seguintes objetivos:
I - Auxiliar na seguranqa do municipio;
(I -Auxiliar na soluqao de eventuais ocorrencias;
Auxiliar o trabalho policial em atividades
operacionais e investigativas, dando maior eficiencia ao plane)amento do patrulhamento das vias
publicas e das investigaqoes criminals;
III
IV - Diminuir os indices criminals;
V - Inibir a pratica de delitos;
VI - Regular o compartilhamento de imagens produzidas
por cameras em ambientes publicos;
VII - Reduzir significativamente os custos para o
municipio;
VIII - Aperfeiqoar a proteqao do patrimonio publico.
§ 1° Monitoramento colaborativo e um conjunto de aqoes
para unir a sociedade em prol de medidas de vigilancia em comum, visando a prevenqao e
reduqao dos indices de criminalidade.
§ 2° Videomonitoramento e uma atividade desenvolvida
por um conjunto de equipamentos que captam imagens, transmitindo-as em tempo real, sendo
annazenadas em um servidor para serem gerenciadas.
R. jOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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§ 3° Videomonitoramento compartilhado ocorre quando
um grupo de pessoas, associagoes, entidades ou empresas privadas instalam cameras em pontos
estrategicos de interesse publico, a fun de monitorar, por meio de video, toda uma area,
compartilhando as imagens em tempo real e/ou gravagoes coletadas para um grupo de pessoas
interessadas, tendo o armazenamento das imagens em nuvem ou nao, com o intuito de fiscalizar,
prevenir agoes criminosas e auxiliar na investiga^ao de crimes ocorridos em dada regiao.
Art. 2° A capta9ao de imagens de sistemas de imagens,
dados e sistema de dados de interesse da seguranga publica serao tratados com o estrito respeito
aos direitos da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas,
bem como aos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constitu^ao da Republica
Federativa do Brasil.
Art. 3° Para o alcance dos objetivos de que trata essa lei, o
municipio podera contratar empresa especializada que disponha de plataforma de
videomonitoramento em nuvem, com servidor de hospedagem para adi^ao de cameras e que faga
a gestao da plataforma, possibilitando o acesso a imagens, atraves de site de internet, por meio de
aplicativo de celular.
§ 1° A plataforma que trata este artigo devera ser
compativel com o sistema Detecta, sistema de informa9oes da Secretaria de Seguran9a Publica
do Estado, permitindo que o municipio esteja no maior banco de dados de informa9oes da
America Latina.
§ 2° A contrata9ao que trata o "caput' do artigo, devera
respeitar a todos os procedimentos que trata a Lei 8666/93, respeitando os principios que regem
a administra9ao publica.
§ 3° Qualquer pessoa fisica, nacional ou estrangeira em
situagao regular no pais, pessoa juridica, associa9oes, estabelecimentos comerciais, condominios,
agendas bancarias, lotericas, poderao participar do programa de que trata esta lei e inserir suas
cameras na plataforma contratada pelo municipio, mediante a celebra9ao de termo de
compromisso voluntario e nao oneroso para o ente federative, proporcionando uma ampla rede
de monitoramento por meio de cameras publicas e privadas.
Art. 4° Para inserir as cameras na plataforma de
videomonitoramento, os equipamentos deverao atender os seguintes requisites tecnicos minimos:
I - Cameras IP;
<
R. JOAQUIM NASCIMENTO LOUREEP, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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II - Gravador com Cameras na resolu^ao de 720p - 1
Megapixel com no mlnimo 12fps (frames por segundo);
III - Transmissao de imagem do protocolo RTSP, ou
tecnologia maior se houver.
Art. i^Fica autorizado ao Poder Publico a disponibilizar o
acesso as imagens a orgaos de seguran^a e seus agentes para atingir o objetivo de que trata esta
lei.
Pardgrafo Unico. A Prefeitura Municipal e os orgaos de
seguran^a e seus agentes ficam autorizados o acesso livre as imagens disponibilizadas na forma
exposta, sem obriga^ao de justificar-se e sem necessidade de nova permissao pelo aderente. As
informa^oes fornecidas pelo aderente sao sigilosas nos tennos da legislate em vigor.
Art. 6° As despesas derivadas da aquisi9ao, instalacpao,
manuten9ao e hospedagem das imagens das cameras no servidor serao de responsabilidade dos
interessados.
Art. 7° Fica permitido aos particulares, associa9oes e
empresas privadas, a instala9ao de cameras, visando o videomonitoramento das vias publica, tais
como ca^adas, mas e avenidas, mediante solicita9ao de licen9a para implanta9ao ao Poder
Publico, para os fins de que trata esta lei.
§ 1° As empresas privadas que tenham interesse em
explorar a atividade comercial de videomonitoramento ou videomonitoramento compartilhado,
deverao estar devidamente regularizadas para explorar tal atividade perante os orgaos
competentes do estado.
§ 2° A Iicen9a a implanta9ao de que trata o Caput esta
condicionada a submissao de pedido formalizado pelo interessado e autoriza9ao junto a
prefeitura municipal, observado o respeito aos direitos que trata o Art. 2° desta lei.
§ 3° O particular, associa9ao ou empresa privada
autorizada a implantar sistemas de videomonitoramento previstos neste artigo, terao uma licen9a,
especificamente emitida pelo Municipio para esse fim, devendo manter seus equipamentos em
perfeito estado de funcionamento, realizando manuten9oes periodicas.
§ 4° As pessoas fisicas e pessoas juridicas somente
poderao instalar fisicamente as cameras para interesses particulares, dentro dos limites de suas
propriedades, se~ vedada essa instalagao no passeio, vias, areas publicas.
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§ 5° Nos casos em que a Prefeitura possua plataforma de
videomonitoramento contratada, os interessados em compartilhar as imagens de suas respectivas
cameras para que o municipio tenha acesso deverao ter hospedagem de grava9ao por pen'odo de
no mmimo 7 (sete) dias.
§ 6°0 particular, pessoa jun'dica, associate, entidades ou
empresas privadas autorizados a implantar sistema de videomonitoramento deverao providenciar
e afixar adesivos ou placas padronizadas pela prefeitura, com a seguinte inscr^ao: "Area
Monitorada por Cameras", podendo ser inserida o nome ou a logomarca do particular licenciado
ou da empresa por ele contratada, podendo ser instalada dentro dos limites de sua propriedade,
ou em area do passeio das vias publicas, mediante autoriza9ao da Prefeitura.
§ 7° Os custos relacionados a fabrica9ao de placas e
adesivos serao de responsabilidade dos interessados.
§ 8°A placa e os adesivos deverao seguir as especifica9oes
disponibilizadas no site da Prefeitura.
§ 9° Havendo descumprimento das determina9oes deste
artigo sera cassada a licen9a expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuizo do direito ao
devido processo legal por parte do ofendido e possiveis fiscaliza9oes e san9oes administrativas, a
serem regulamentadas.
Art. tf'Ticam vedadas:
I - O direcionamento ou a utiliza9ao de camera de
videomonitoramento para capta9ao de imagens em locais onde ha reserva de privacidade, tais
como no interior de residencias, clubes recreativos, espa90s de lazer de uso privado e ambientes
de trabalho alheios, amparados pelos preceitos constitucionais de privacidade;
II - Autua96es administrativas pelos agentes publicos de
infra9oes de transito a partir das imagens captadas das cameras de videomonitoramento.
III - A disponibiliza9ao de acesso dos dados para terceiros,
informa96es e imagens de videomonitoramento dos sistemas publicos ou de particulares,
fisicamente ou atraves de endere90 digital da rede mundial de computadores (IP).
IV - Compartilhamento via internet de grava9oes das
imagens armazenadas que desvirtuem os objetivos previstos no art. 1° desta lei, tais como
imagens de terceiros com conota9oes sexuais e constrangedoras ou imagens tragicas que
banalizem o sofrimento alheio ou forcem algum tipo de sensibiliza9ao.
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Art. 9° O descumprimento das vedapoes de que trata o
artigo anterior implicara:
a) ao servidor publico: apuraqao administrativa de
responsabilidade e respectivas penalidades cabiveis, bem como responsabilizapao na esfera civel
e criminal;
b) ao particular licenciado: aplicaqao do disposto no § 9°,
do art. 6° desta Lei, bem como responsabilizaqao na esfera civel e criminal pela divulgaqao
indevida das imagens.
Art. 10 O Municipio podera estabelecer parcerias a fim de
instalar, evoluir e expandir sistemas de videomonitoramento, como tambem exigir nas medidas
compensatorias de grandes empreendimentos imobiliarios investimentos nessa area.
Art. 11 O disposto nesta lei aplicar-se-a apenas aos
particulares, pessoas juridicas, associates, entidades e empresas privadas que obtiverem a
licenqa para implantaqao.
Pardgrafo unico. O particular que optar por nao obter a
licenqa mencionada nesta lei poder promover a captaqao de imagens do passeio ou de vias e
areas publicas desde que limite apenas as proximidades de seu imovel, para a finalidade unica e
exclusiva de seguranqa privada, respeitando os direi
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da^'pessjoa^.
tundamfentais a inviolabilidade da
Art. 12 Esta lei entra em vigor ila data de sua publicaqao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 27 de
julho de 2021.
LUIS GUSTA
-PREFE
ENDES AIORAES
WNipPAL￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTA(^AO E
PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALMITAL, em 27 de julho de 2021.
VP'
ELIZABETI EJGA bevilacqua
-SECRETARIA DEADMINISTRA^AO￾R. jOAQUIM NASC1MENT0 L0URENC0,119 - Centro - Paimitai-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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