br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

norma nº 2978/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2978 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Em Casa e dá outras providências.
native_id3916

Originating matéria

matéria 14115 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREfEITURA OE
PALMITAL
C I D A D E F E l I Z
=LEIN°2.978 DE 12 DEAGOSTO DE 2021=
(Do Sr. Vereador CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA - Cristian do Posto)
DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO
PROGRAMA FARMACIA EM CASA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1° Fica instituido no Municipio de Palmital o
Programa Farmacia em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente a residencia das
pessoas idosas, das pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida, das pessoas
portadoras de doenqas cronicas, usuarias da Rede Municipal de Saude, os remedios de
uso continuo que Ihes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2° A periodicidade da entrega sera
preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade
necessaria de medicamento sem que se interrompa o tratamento.
Art. 3° O envio dos medicamentos obedecera as
prescriqoes medicas e sera executado mediante o cadastramento do paciente, que devera
ser atualizado anualmente para fins de endereqamento, prova e identidade do recebedor,
obedecendo as quantidades necessarias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas
pelo medico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 4° Alem da comprovaqao das situaqoes pessoais
estabelecidas no art. 1°, os interessados em obter os beneficios do Programa Farmacia em
Casa deverao demonstrar o preenchimento das seguintes condiqoes:
I - residencia no municipio de Palmital, e
II - cadastramento junto a Secretaria Municipal de
Saude;
R. JOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA OE
PALMITAL
C I D A D E F E L I Z
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saude avaliara a
necessidade do encaminhamento do remedio no domicilio do paciente, mediante
avaliagao da assistente social da saude.
Art. 6° Fica o Poder Executive responsavel por
entregar os medicamentos por meio da Farmacia Central Municipal, que devera ser
efetivada na residencia do paciente, salvo impossibilidade de acesso.
Art. 7° As despesas decorrentes da execute desta Lei
correrao por conta das dotagoes orqamentarias proprias, suplementadas, se necessario.
Art. 8° Fica a Prefeitura Municipal de Palmital
autorizada a receber doa^oes financeiras e de services de origem privada voltados a
consecuqao do disposto nesta lei.
m) vigor na data de sua
publica^ao.
PREFEITURA DE PALMITAL, em
12 de agosto de 2021.
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREEEITO MmiciPAl￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTA£AO E
PA TRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA(;AO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de agosto de 2021.
ELIZABETI O GA BEVILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRACAO￾R. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

open original →