| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2978 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Em Casa e dá outras providências. |
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PREfEITURA OE PALMITAL C I D A D E F E l I Z =LEIN°2.978 DE 12 DEAGOSTO DE 2021= (Do Sr. Vereador CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA - Cristian do Posto) DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PROGRAMA FARMACIA EM CASA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituido no Municipio de Palmital o Programa Farmacia em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente a residencia das pessoas idosas, das pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenqas cronicas, usuarias da Rede Municipal de Saude, os remedios de uso continuo que Ihes foram prescritos em tratamento regular. Art. 2° A periodicidade da entrega sera preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessaria de medicamento sem que se interrompa o tratamento. Art. 3° O envio dos medicamentos obedecera as prescriqoes medicas e sera executado mediante o cadastramento do paciente, que devera ser atualizado anualmente para fins de endereqamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessarias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo medico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 4° Alem da comprovaqao das situaqoes pessoais estabelecidas no art. 1°, os interessados em obter os beneficios do Programa Farmacia em Casa deverao demonstrar o preenchimento das seguintes condiqoes: I - residencia no municipio de Palmital, e II - cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saude; R. JOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I D A D E F E L I Z Art. 5° A Secretaria Municipal de Saude avaliara a necessidade do encaminhamento do remedio no domicilio do paciente, mediante avaliagao da assistente social da saude. Art. 6° Fica o Poder Executive responsavel por entregar os medicamentos por meio da Farmacia Central Municipal, que devera ser efetivada na residencia do paciente, salvo impossibilidade de acesso. Art. 7° As despesas decorrentes da execute desta Lei correrao por conta das dotagoes orqamentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. 8° Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a receber doa^oes financeiras e de services de origem privada voltados a consecuqao do disposto nesta lei. m) vigor na data de sua publica^ao. PREFEITURA DE PALMITAL, em 12 de agosto de 2021. LUIS GUSTAVO MENDES MORAES -PREEEITO MmiciPAlPublicado na DIVISAO DE DOCUMENTA£AO E PA TRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA(;AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de agosto de 2021. ELIZABETI O GA BEVILACQUA -SECRETARIA DEADMINISTRACAOR. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br