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norma nº 2985/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2985 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaInstitui Programa de Distribuição de ração aos animais em virtude da pandemia ocasionada pela COVID-19.
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aHIlTA PREFEITURA DE
IPALMITAL
C I D A 0 E F E L I Z
=LEIN°2.985 DE 27DEAGOSTO DE 2021=
(Do Sr. Vereador HOMERO MARQUES FILHO - Homerinho)
INSTITUI PROGRAMA DE DISTRIBU1CAO
DE RACAO AOS ANIMALS EM VIRTUDE DA
PANDEMIA PCASIONADA PELA COVIP-19.
LUIS GUST AVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1° Fica instituido o Programa de Doaqao de
Raqao, com o objetivo de promover a distribuiqao de raqao para animais a Protetores
Independentes, Organizaqoes da Sociedade Civil e Associaqoes estabelecidas na
circunscriqao do Municipio de Palmital, em virtude da emergencia em saude publica
decorrente da pandemia causada pela Covid-19.
Pardgrafo Unico. O beneficio previsto neste artigo e
estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como individuos de baixa renda e
beneficiados em programas sociais.
Art. 2° Cabera ao Municipio de Palmital, por meio da
Secretaria do Meio Ambiente e/ou Secretaria da Saude, a distribuiqao de forma
organizada e estruturada de raqao para animais, fornecendo o apoio administrative,
tecnico e operacional, determinando os criterios de recebimento, e fiscalizaqao a ser
exercida.
Art. 3° A distribuiqao de raqao de que trata o art. 1°
sera realizada enquanto estiver vigente a declaraqao de emergencia em saude publica
decorrente da Covid-19 e sera encerrada 06 (seis) meses apos a cessaqao desse.
Art. 4° Participara das equipes de recebimento e
distribuiqao, sempre que possivel, pelo menos urn profissional legalmente habilitado a
R. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA OE
PALMITAL
C I D A 0 E F E L I Z
aferir e atestar que os produtos e generos alimenticios se encontram em condi^oes
apropriadas para o consumo.
Art. 5° Para a execugao desta Lei o Poder Executivo
podera firmar convenios ou parcerias com outras institui^oes publicas e/ou privadas.
Art. 6° As despesas com a execu9ao da presente Lei
correrao por conta de verba orgamentaria propria, suplementada se necessario.
Art. 7° Esta Lei entra ein vigor na data de sua /
publica9ao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL. em
27 de agosto de 2021.
LUIS GUSTA KQ MENDER MORAES
-PREFEIW MUiyiciPAt￾Publicado na DIVISAO^E DOCUMENTA(;AO E
PA TRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA(;AO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 27 de agosto de 2021.
EL1ZABETIORTEQA BEVILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRA(24O￾R. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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