| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2988 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre desconto no valor anual do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ao proprietário de imóvel residencial, localizado no município de Palmital, que fizer adoção legal de criança ou assumir a sua guarda definitiva. |
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PREFEITURA OE PALMITA1 C I D A D E F E L I Z =LEI N° 2.988 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021= (Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno) Dispoe sobre desconto no valor anual dc Imvosto Predial Territorial Urbano - IPTU ao proprietario de imovel residencial. localizado no municwio de Palmital. qua fizer adocdo leeal de crianca on assumir a sua puarda definitiva. LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital. APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° O proprietario de imovel residencial, localizado no municipio de Palmital, que vier adotar legalmente crianqa ou assumir a sua guarda definitiva, desde que nao sejam os pais biologicos, tera direito a desconto no valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), na seguinte proporqao: I- 25% (vinte e cinco por cento) no caso de crianqa, que a epoca da efetivaqao estiver com idade ate 05 (cinco anos). II- 50% (cinquenta por cento) no caso de crianqa, que a epoca da efetivaqao estiver com idade igual ou superior a 05 (cinco anos). Art. 2° O beneficio que trata o artigo 1° e limitado a um unico imovel residencial, cuja area edificada nao seja superior a 150 nT (cento e cinquenta metros quadrados) e que esteja servindo como moradia. Art. 3° K aplicabilidade do desconto que se refere a presente Lei se dara somente apos a conclusao do processo de adopao ou da comprovaqao da guarda definitiva. § 1° A solicitaqao de desconto devera ser requerida pelo beneficiario junto a Prefeitura Municipal de Palmital ate o dia 30 R. Joaquim Nascimento Louren?o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E F E L I Z de outubro de cada exercicio, a fim de possibilitar a concessao do beneficio a partir do ano subsequente, acompanhado da documenta9ao necessaria para comprovar as exigencias que se refere esta Lei, devendo ser renovado a cada 03 (tres) anos, a contar da primeira solicitaqao, mediante documentagao comprobatoria. § 2° Para fazer jus ao desconto de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o beneficiario tern de estar em dia com os pagamentos do IPTU do seu imovel residencial, ate a data do protocolo da solicitagao. Art 4° O desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tratado por esta Lei, cessara quando o(s) adotado(s) ou tutelado(s) atingir(em) 18 anos. Art 5° Esta LeT^entraj em vigor na data de sua 71 publicagao. / / PREFEITUi JNICiPAL DE PALMITAL, em 28 de setembro de 2021. T?, LUIS G NDE&MORAES -P, ^M^NICIPALI^SAO DE DOCUMENTA(;AO e PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 28 de setembro de 2021. Publicado na D ELIZABETI ORTJEgABEVILACQUA -SECRETARIA DE ADMINISTRACAOR. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br