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norma nº 2988/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2988 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre desconto no valor anual do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ao proprietário de imóvel residencial, localizado no município de Palmital, que fizer adoção legal de criança ou assumir a sua guarda definitiva.
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PREFEITURA OE
PALMITA1
C I D A D E F E L I Z
=LEI N° 2.988 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021=
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
Dispoe sobre desconto no valor anual dc
Imvosto Predial Territorial Urbano - IPTU
ao proprietario de imovel residencial.
localizado no municwio de Palmital. qua
fizer adocdo leeal de crianca on assumir a
sua puarda definitiva.
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital.
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1° O proprietario de imovel residencial,
localizado no municipio de Palmital, que vier adotar legalmente crianqa ou assumir
a sua guarda definitiva, desde que nao sejam os pais biologicos, tera direito a
desconto no valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), na
seguinte proporqao:
I- 25% (vinte e cinco por cento) no caso de
crianqa, que a epoca da efetivaqao estiver com idade ate 05 (cinco anos).
II- 50% (cinquenta por cento) no caso de crianqa,
que a epoca da efetivaqao estiver com idade igual ou superior a 05 (cinco anos).
Art. 2° O beneficio que trata o artigo 1° e limitado
a um unico imovel residencial, cuja area edificada nao seja superior a 150 nT
(cento e cinquenta metros quadrados) e que esteja servindo como moradia.
Art. 3° K aplicabilidade do desconto que se refere
a presente Lei se dara somente apos a conclusao do processo de adopao ou da
comprovaqao da guarda definitiva.
§ 1° A solicitaqao de desconto devera ser
requerida pelo beneficiario junto a Prefeitura Municipal de Palmital ate o dia 30
R. Joaquim Nascimento Louren?o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA DE
PALMITAL
C I D A D E F E L I Z
de outubro de cada exercicio, a fim de possibilitar a concessao do beneficio a
partir do ano subsequente, acompanhado da documenta9ao necessaria para
comprovar as exigencias que se refere esta Lei, devendo ser renovado a cada 03
(tres) anos, a contar da primeira solicitaqao, mediante documentagao
comprobatoria.
§ 2° Para fazer jus ao desconto de pagamento de
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o beneficiario tern de estar em
dia com os pagamentos do IPTU do seu imovel residencial, ate a data do
protocolo da solicitagao.
Art 4° O desconto no valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), tratado por esta Lei, cessara quando o(s) adotado(s) ou
tutelado(s) atingir(em) 18 anos.
Art 5° Esta LeT^entraj em vigor na data de sua
71 publicagao. /
/
PREFEITUi JNICiPAL DE PALMITAL, em
28 de setembro de 2021.
T?,
LUIS G NDE&MORAES
-P, ^M^NICIPAL￾I^SAO DE DOCUMENTA(;AO e
PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 28 de setembro de 2021.
Publicado na D
ELIZABETI ORTJEgABEVILACQUA
-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO￾R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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