| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2992 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para firmar contrato de plano de saúde aos Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, celetistas em caráter não eventual e respectivos dependentes em geral. |
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PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E F E L I Z =LEl N° 2.992 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021= Dispoe sobre autorizagao para firmar contrato de piano de saude aos Funciondrios Publicos Municipals da Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias, celetistas em cardter ndo eventual e respectivos dependentes em geral. LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a celebrar contrato e promover a gestao deste com operadora de piano de saude na modalidade Plano Coletivo Empresarial, que vise oferecer Plano de Saude aos Servidores Publicos Municipals da Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias, celetistas em carater nao eventual e aos Agentes Politicos e respectivos dependentes em geral, mediante desconto antecipado em folha de pagamento de cada interessado. Art. 2° Entende-se como dependentes: Conjuge ou companheiro(a), desde que respectivamente comprovado por certidao de casamento, escritura publica ou senten^a judicial transitada em julgado. I II - O filho(a) solteiro(a) menor de 18 anos. III - O filho(a) solteiro(a) maior de 18 anos ate 24 anos de idade, que comprove anualmente estar matriculado(a) em curso superior. §1° Para efeito desta Lei, companheiro(a), a que se refere o inciso I deste artigo, compreende tambem os casos de uniao homoafetiva. §2° Sera cancelada a inscriqao do conjuge com a comprovado do divorcio, anulaqao do casamento ou separagao de fato. §3° Equiparam-se a filho, legitimo, legitimado, curatelado, enteado, adotado, sob guarda ou tutelado. §4° O cancelamento da inscrigao do filho se dara com o casamento ou uniao estavel. §5° O piano de saude sera mantido aos servidores Comissionados e seus Agentes Politicos enquanto ocuparem os respectivos cargos. Art. 3° - O numero de dependentes de cada funcionario sera aquele constante do termo de opgao firmado pelo proprio interessado. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE fA PALMITAL C I D A D E F E L I Z § 1° - A adesao ao piano sera de forma livre. § 2° - Havendo a solicita9ao de desligamento do piano, caso pretenda nova adesao, o interessado nao podera formalizar antes de 90 (noventa) dias do desligamento. Art. 4° Efetuado o levantamento dos interessados e respectivos dependentes, a Prefeitura de Palmital, a Camara Municipal e as Autarquias se encarregarao de efetivar o desconto na folha de pagamento de seus respectivos servidores. Paragrafo Unico O desconto efetivado pelas Autarquias e Camara Municipal sera repassado a Prefeitura na sua integralidade. Art. 5° O desconto na folha de pagamento sera proporcionalmente de percentuais na seguinte conformidade: I - Dos funcionarios publicos ativos da Prefeitura, Camara Municipal e Autarquias Municipals, os comissionados, os celetistas em carater nao eventual, bem como os agentes politicos, uma quota na proporqao de 8% (oito por cento) do total da remuneraqao acrescido de 1% (um por cento) por dependente. II - Pela Prefeitura, Camara Municipal e Autarquias Municipals, uma quota na propor^ao de 6% (sets por cento) calculados sobre o valor total da remuneraqao dos funcionarios efetivos ativos, dos Comissionados, dos celetistas em carater nao eventual, bem como dos agentes politicos. §1° Caso no contrato a ser firmado haja a cobran^a de coparticipa9ao, o pagamento desta sera de inteira responsabilidade do interessado. §2° A coparticipa9ao a ser exigida sera de ate 30% dos servi9os de consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, podendo ser descontada integralmente em folha de pagamento. §3° O pagamento da coparticipa9ao podera ser parcelado e as parcelas nao poderao ser inferiores a 15% (quinze por cento) liquidos da remunera9ao e/ou subsidies do interessado. §4° Em caso de nao pagamento de 3 (tres) mensalidades e/ou coparticipa9oes pelos serviqos de consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, o interessado sera notificado para regulariza9ao, ficando sujeito a exclusao do rol de beneficiaries no mes subsequente a ciencia do nao pagamento. Art. 6° O pagamento do custo inicial da adesao bem como todas as mensalidades e/ou outras despesas que por ventura sejam legalmente cobradas, serao de inteira responsabilidade do interessado. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEIIURA DE PALMITA1 C I 0 A D E F E L I 2 Paragrafo Unico Havendo custo no registro do ingresso de novos dependentes na linha de descendente para inscri^ao no Plano de Saude, este sera de responsabilidade do interessado. Art. 7° Ao interessado que fizer a opqao, sera fornecida Carteira de Identificaqao da operadora do piano onde constara prazo de validade. alem de outras informaqoes que se fizerem necessarias. Art. 8° O interessado que utilizar de serviqos diversos daqueles previstos no credenciamento, responsabilizar-se-a, pessoal e diretamente perante a instituiqao hospitalar por todas as despesas excedentes, nao assumindo a Prefeitura, a Camara Municipal e as Autarquias, em nehuma hipotese, o pagamento de qualquer valor ou diferenqa. Art. 9° Os descontos em folha de pagamento serao aceitos e realizados ate o dia 20 (vinte) do mes anterior, devendo qualquer outra inclusao ser efetuada a partir do mes subsequente. Art. 10 O repasse do desconto a operadora do piano sera efetuado ate o 15° dia de cada mes. Art. 11 Ficam assegurados, antes da vigencia desta Lei, os beneficios previstos no piano de saude a ser contratado: 1 - Aos funcionarios investidos em cargos de provimento em comissao da Prefeitura, Camara Municipal e Autarquias, que foram exonerados, por igual periodo da nomeaqao, desde que efetuem a contribuiqao em percentual de 14% (quatorze por cento), acrescido de 1% (urn por cento) por dependente, sobre o valor da ultima remuneraqao recebida no ultimo mes que antecedeu a exoneraqao, corrigido anualmente com base nos indices de correqao salarial ou outro que vier a ser adotado. II - Aos agentes politicos que contribuiram ao longo do(s) mandato(s), por igual periodo quando ocupavam o cargo eletivo, desde que faqam a contribuiqao mensal no percentual de 14% (quatorze por cento), acrescido de 1% (um por cento) por dependente, sobre o valor do ultimo subsidio. Ill - Aos inativos, aposentados pelo Regime Geral de Previdencia Social e pelo extinto Fundo de Previdencia do Municipio de Palmital, bem como aos dependentes em geral e pensionistas da Prefeitura, Camara Municipal e Autarquias Municipals, desde que faqam a contribuiqao integral de acordo com a mensalidade cobrada pelo piano de saude contratado. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP.19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE r;. PALMITAL C I 0 A D E F E L I Z Paragrafo Unico Para efeito desta Lei, Agente Politico a que se refere o inciso II deste artigo, compreende Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores(as). Art. 12 O Servidores Publicos Municipais da Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias, celetistas cm carater nao eventual e respectivos dependentes que aderirem ao piano de saude a partir da vigencia desta Lei, se aposentado, exonerado ou encerrado o mandate eletivo, e que tenham side vinculados a pessoa juridica contratante, poderao permancer no Plano de Saude, ressalvada a aplicaqao do disposto no caput do artigo 30, e respectivos paragrafos, da Lei Federal n° 9.656/98. §1° A permanencia devera ser procedida via requerimento no momento da aposentadoria, exoneragao ou demissao sem justa causa. §2° O previsto no caput deste artigo se estendera aos respectivos dependentes. Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrao por conta do or^amento vigente, suplementadas se necessario. Art. 14 Esta lei e: em vigor na data de sua publica^ao. PREFEITURA MUWCIPAE DE PALMITAL. em 25 de outubro de 2021. luis gustamo ^endesJmoraes -PREF MUNICwLALPublicado na DIVISAO DE DOCUMENTA^AO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 25 de outubro de 2021. ELIZABETI EVILACQUA -SECRETARIA DE ADMINISTRA^AOR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br