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norma nº 2993/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2993 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaProíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de Palmital, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.
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PREFEITURA D E
PALMITAL
C I D A 0 E F E l I 7
=LEI N° 2.993 DE 1ODE NOVEMBRO DE 2021=
Dos Srs. Vereadores Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia e Carlos Eduardo da Silva - Galo
Proibe a utiliza9ao de verba publica no
ambito do Munidpio de Palmital, em
eventos e services que promovam a
sexualizaqao de crian9as e adolescentes e da
providencias correlatas.
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1° Esta Lei estabelece a proibigao de utilizayao de
verba publica no ambito do Municipio de Palmital, em eventos e servi9os que promovam a
sexualizav'ao de crian9as e adolescentes.
Art. 2° Os servi9os publicos e os eventos patrocinados
pelo Poder Publico, sejam para pessoas juridicas ou fisicas, devem respeitar as normas legais que
proibem a divulga9ao ou acesso de criangas e adolescentes a apresenta9oes, presenciais ou
remotas, de imagens, musicas ou textos pornograficos ou obscenos, assim como garantir
protegao face a conteudos improprios ao desenvolvimento psicologico.
§ 1° A proibigao de que trata o “caput” deste artigo se
aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual
ou imagem, ainda que didatico, paradidatico ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao
acesso de criangas e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de
divulga9ao em local publico ou evento licitado, prodi^ao cinematografica ou pe9a teatral,
autorizado ou patrocinado pelo Poder Publico, inclusive midias ou redes sociais.
II - editais, chamadas publicas, premios, aquis^ao de bens
e serv’L'os vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a manutengao de
agentes, de espa90s, de iniciativas, de cursos, de produ9oes, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidaria, de produ9oes audiovisuais, de manifesta9des
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEIIURA DE %
PALM UAL
C I D A 0 E F E L i i
culturais, bem como a realiza9ao de atividades artisticas e culturais que possam ser transmitidas
pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
Ill - espa90s artisticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, cooperativas, institui9oes e organiza9oes culturais comunitarias que
receberem auxilio ou patrocinio do Poder Publico.
§ 2° Para efeitos desta Lei consideram-se pornograficos
todos os tipos de manifesta9oes que firam o pudor, materials descritos no § 1° que contenham
linguagem vulgar, imagem erotica, de rela9ao sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecencia,
licenciosidade, exibi9ao explicitas de orgaos ou atividade sexual que estimule a excita9§o sexual.
Art. 3° Ao contratar serv^os ou adquirir produtos de
qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetaculos publicos ou programas de radio,
televisao ou redes sociais, a administragao publica direta ou indireta fara constar clausula
obrigatoria de respeito ao disposto no artigo 2° desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou
beneficiado.
Art. 4° Os servi90S publicos obedecerao as normas
estabelecidas pela Constitui9ao Federal, pela Constitui9ao Estadual, a legisla9ao vigente e ao
disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saude, de direitos humanos, de assistencia
social, de cultura, educa9ao infantil e fundamental.
Art. 5° Qualquer pessoa fisica ou jundica, inclusive pais e
responsaveis, podera comunicar a administra9ao publica e ao Ministerio Publico os casos de
viola9ao ao disposto nesta Lei.
Pardgrafo unico O servidor publico que tiver ciencia da
viola9ao ao disposto nesta Lei devera comunicar ao Ministerio Publico e, havendo, seu superior.
Art. 6° Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator
estara sujeito a multa minima correspondente ao valor de 690 (seiscentos e noventa) Unidades
Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), podendo chegar ao maximo 17.200 (dezessete mil e
duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de
realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos publicos que dependam de autoriza9ao do Poder
Publico.
§1° A penalidade prevista no “caput” se aplica para a
pessoa juridica ou fisica que receber verba publica para realiza9ao de determinado evento e,
posteriormente, venha promover a sexualiza9ao de crian9as e adolescentes. 4.
V
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
[ fry P R E F E I T U R A D E
PALMITAL
C I D A 0 E F E L I Z
§2° O valor da multa prevista no “caput” devera seguir os
seguintes requisites:
I- a magnitude do evento;
II- o impacto do evento na sociedade;
III- quantidade de participantes;
IV- a ofensa realizada;
V- a utiliza9ao ou nao de dinheiro publico;
§ 3° No caso de utilizagao de dinheiro publico, o valor da
multa a ser aplicada, conforme prevista no “caput” nao podera ser inferior a 1.720 (um mil e
setecentos e vinte) Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), alem de ser obrigatoria a
devolugao de todos os valores publicos destinados.
Art. 7° As despesas com a execugao da presente Lei
correrao por conta de verba orgamentaria propria, supleri^rUadaNe necessario.
Art. tf^Esta Lei/e'mtra em viator na data de sua publicagao.
MU \ \
PREFEITURA MLMICIPALVE PALMITAL. em 10 de
novembro de 2021.
LUIS GUSTAMEADES!MORAES
-PREEEJWO yWhlCI/PAL￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTAQiO E
PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMIN 1STRAGAO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALMITAL, em 10 de novembro de 2021.
-
ijAtsCNJ
ELIZABETIORTEG JSEVILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRA£AO￾R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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