| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2993 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de Palmital, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas. |
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PREFEITURA D E PALMITAL C I D A 0 E F E l I 7 =LEI N° 2.993 DE 1ODE NOVEMBRO DE 2021= Dos Srs. Vereadores Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia e Carlos Eduardo da Silva - Galo Proibe a utiliza9ao de verba publica no ambito do Munidpio de Palmital, em eventos e services que promovam a sexualizaqao de crian9as e adolescentes e da providencias correlatas. LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Esta Lei estabelece a proibigao de utilizayao de verba publica no ambito do Municipio de Palmital, em eventos e servi9os que promovam a sexualizav'ao de crian9as e adolescentes. Art. 2° Os servi9os publicos e os eventos patrocinados pelo Poder Publico, sejam para pessoas juridicas ou fisicas, devem respeitar as normas legais que proibem a divulga9ao ou acesso de criangas e adolescentes a apresenta9oes, presenciais ou remotas, de imagens, musicas ou textos pornograficos ou obscenos, assim como garantir protegao face a conteudos improprios ao desenvolvimento psicologico. § 1° A proibigao de que trata o “caput” deste artigo se aplica a: I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didatico, paradidatico ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de criangas e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulga9ao em local publico ou evento licitado, prodi^ao cinematografica ou pe9a teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Publico, inclusive midias ou redes sociais. II - editais, chamadas publicas, premios, aquis^ao de bens e serv’L'os vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a manutengao de agentes, de espa90s, de iniciativas, de cursos, de produ9oes, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidaria, de produ9oes audiovisuais, de manifesta9des R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEIIURA DE % PALM UAL C I D A 0 E F E L i i culturais, bem como a realiza9ao de atividades artisticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais. Ill - espa90s artisticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, institui9oes e organiza9oes culturais comunitarias que receberem auxilio ou patrocinio do Poder Publico. § 2° Para efeitos desta Lei consideram-se pornograficos todos os tipos de manifesta9oes que firam o pudor, materials descritos no § 1° que contenham linguagem vulgar, imagem erotica, de rela9ao sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecencia, licenciosidade, exibi9ao explicitas de orgaos ou atividade sexual que estimule a excita9§o sexual. Art. 3° Ao contratar serv^os ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetaculos publicos ou programas de radio, televisao ou redes sociais, a administragao publica direta ou indireta fara constar clausula obrigatoria de respeito ao disposto no artigo 2° desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. Art. 4° Os servi90S publicos obedecerao as normas estabelecidas pela Constitui9ao Federal, pela Constitui9ao Estadual, a legisla9ao vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saude, de direitos humanos, de assistencia social, de cultura, educa9ao infantil e fundamental. Art. 5° Qualquer pessoa fisica ou jundica, inclusive pais e responsaveis, podera comunicar a administra9ao publica e ao Ministerio Publico os casos de viola9ao ao disposto nesta Lei. Pardgrafo unico O servidor publico que tiver ciencia da viola9ao ao disposto nesta Lei devera comunicar ao Ministerio Publico e, havendo, seu superior. Art. 6° Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estara sujeito a multa minima correspondente ao valor de 690 (seiscentos e noventa) Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), podendo chegar ao maximo 17.200 (dezessete mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos publicos que dependam de autoriza9ao do Poder Publico. §1° A penalidade prevista no “caput” se aplica para a pessoa juridica ou fisica que receber verba publica para realiza9ao de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualiza9ao de crian9as e adolescentes. 4. V R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br [ fry P R E F E I T U R A D E PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z §2° O valor da multa prevista no “caput” devera seguir os seguintes requisites: I- a magnitude do evento; II- o impacto do evento na sociedade; III- quantidade de participantes; IV- a ofensa realizada; V- a utiliza9ao ou nao de dinheiro publico; § 3° No caso de utilizagao de dinheiro publico, o valor da multa a ser aplicada, conforme prevista no “caput” nao podera ser inferior a 1.720 (um mil e setecentos e vinte) Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), alem de ser obrigatoria a devolugao de todos os valores publicos destinados. Art. 7° As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta de verba orgamentaria propria, supleri^rUadaNe necessario. Art. tf^Esta Lei/e'mtra em viator na data de sua publicagao. MU \ \ PREFEITURA MLMICIPALVE PALMITAL. em 10 de novembro de 2021. LUIS GUSTAMEADES!MORAES -PREEEJWO yWhlCI/PALPublicado na DIVISAO DE DOCUMENTAQiO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMIN 1STRAGAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 10 de novembro de 2021. - ijAtsCNJ ELIZABETIORTEG JSEVILACQUA -SECRETARIA DEADMINISTRA£AOR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br