| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano no Município de Palmital, institui o Plano Diretor de Palmital e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E F E l I Z LEI COMPLEMENTAR N° 336 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPOE SOBRE A REVISAO DO PLANO DIRETOR DE PALMITAL-SP R. Joaquim Nascimento LourenQO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 1 PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z SETEMBRO-2021 SUMARIO TITULO I................................................................................ PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS CAPITULO I........................................................................ DOS PRINCIPIOS.............................................................. CAPITULO II....................................................................... I DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS SEgAO I.................................................................. DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL SECAO II.......... DA HABITAQAO SECAO III......... DA MOBILIDADE URBANA SEQAO IV.................................................................. DO SANEAMENTO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE SUBSECAO I......................................................... DAS AREAS DE PRESERVAQAO PERMANENTE. SECAO V................................................................... R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br IL'W'toy PREFEITURA OE mPALMITAL C I O A O E F E l I Z DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTAVEL........... SECAO VI............................................................................ DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E IMOVEIS PUBLICOS SEgAO VII.......................................................................... DO PATRIMONIO CULTURAL............................................ TITULO II................................................................................... DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNIClPIO............... 24 26 26 26 26 23 23 CAPITULO I 23 MACROZONEAMENTO 2B SEQAO I 29 MACROZONEAMENTO RURAL............................... 29 SUBSEQAO I........................................................ ZONA RURAL DE PRODUgAO............................. SUBSEgAO II........................................................ ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL 29 .29 50 30 SUBSEgAO III............................................................................. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO SUSTENTAVEL SUBSEgAO IV............................................................................ DISTRITO DESUSSUI............................................................... SEgAO II................................................................................................. MACROZONA URBANA................................................................. SUBSEgAO I.............................................................................. ZONA URBANA CONSOLIDADA................................................ 31 ...31 32 32 34 34 34 34 R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 3 PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A D E F E l I Z SUBSECAO II 36 ZONA DE EXPANSAO URBANA CONTINUADA 36 SUBSEQAO III.................................. ZONA DE EXPANSAO URBANA............ SUBSEQAO IV.................................. ZONA DE EXPANSAO URBANA RAPOSO SUBSEQAO V.................................. ZONA DE EXPANSAO URBANA SUSSUL 37 37 38 38 39 39 TITULO III DOS PARAMETROS PARA 0 USO, OCUPAQAO E PARCELAMENTO DO SOLO .40 CAPITULO I 40 .40 ZONEAMENTO URBANO 40 Segao I 40 Do Uso do Solo .40 Subsegao I 4C Do Uso do Solo Residencial 40 Subsegao II 42 Do Uso do Solo Nao Residencial 42 Subsegao III 43 Do Uso do Solo Nao Residencial Incomodo 43 SubSegao IV 49 Dos Usos do Solo nao Residenciais Geradores de Impacto de Vizinhanga....49 SUBSEQAO V 52 R. Joaquim Nascimento Lourenqo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I D A D E F E L I Z DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCES GERADORES DE INTERFERENCIA NO TRAFEGO.............................................. 52 CAPITULO II............................................................................................. DA OCUPAQAO DO SOLO...................................................................... SEQAO I............................................................................................... DA OCUPAgAO DO SOLO CONFORME 0 ZONEAMENTO URBANO SUBSEgAO I................................................................... 53 53 54 54 54 Das Zonas Residenciais 54 SUBSEgAO II 59 Da Zona Comercial .59 SUBSEgAO III .60 Da Zona Industrial 60 SUBSEgAO IV 61 Da Zona Especial de Corredor Marginal SUBSEgAOV...................................... 61 62 Da Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano SUBSEgAO VI..................................................................... 62 63 Da Zona Especial de Interesse Ambiental 63 CAPITULO III. 63 Do Parcelamento do Solo 63 Subsegao I 69 Das Diretrizes Especificas para Empreendimentos Condominiais 69 Subsegao II 70 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 5 : PREFEITURA OE PALM C I 0 A D E UAL F E t I Z Das Diretrizes Especificas para Chacaras de Recreio 70 Subsegao III 71 Das Diretrizes Especificas para Empreendimentos de Habitagao de Interesse Social.............................................................................................................. 71 TITULO IV......................................................... DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA 73 73 CAPiTULO I 76 Dos Instrumentos Indutores da Fungao Social da Propriedade.............. SEQAO I............................................................................................ Da Utilizagao, Aplicagao, Edificagao e do Parcelamento Compulsorio SEQAO 11........................................................................................... Do Imposto sobre a Propriedade Predial e........................................ Territorial Urbana Progressive no Tempo.......................................... SEQAO III......................................................................................... Da Desapropriagao com Pagamento em Titulos................................ SEQAO IV.......................................................................................... Do Direito de Preferencia................................................................... 76 76 76 79 79 79 80 80 81 81 CAPITULO II 82 DAS OUTORGAS ONEROSAS........................................... SEQAO I.................................................................... OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR............... SEQAO II...................................................................................... DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE USO DO SOLO 82 82 82 83 83 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z SEQAO III........................................................................................................... DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE TAXA DE OCUPAQAO E RECUOS................................................................................. CAPITULO III.............................................................................. 84 84 84 Das Operagoes Urbanas Consorciadas........................ CAPITULO IV................................................................... DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 84 86 86 CAPITULO V 87 Do Consorcio Imobiliario 87 CAPhTJLO VI 88 Do Estudo de Impacto de Vizinhanga 88 Capitulo VII.................................................................................................................... DA REGULARIZAQAO FUNDlARIA E CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA...................................................................................................... TITULO V.......................................................................................................................... DO SISTEMA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO.................................................. 92 92 96 96 DESENVOLVIMENTO URBANO 96 CAPITULO I.................................................... DOS PRINCIPIOS GERAIS E DIRETRIZES CAPITULO II................................................... DOS ORGANISMOS DE GESTAO.............. 96 96 96 96 Segao I 97 Da Conferencia Municipal da Cidade de Palmital 97 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Tone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 7 PREFEITURA OE PALM C I 0 A D E UAL F E l I Z SEQAO II............................................................................................. DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAgAO E POLITICA URBANA SEQAO III............................................................................................ DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAQAO E DESENVOLVIMENTO URBANO .99 Subsegao I 98 98 99 99 Das Fontes de Recursos 99 Subsegao II Das Destinagoes de Recursos SUBSegao III Da Gestao e Controle Social. Segao IV.................................................... Do Grupo Especial de Analise - GEA......... 100 101 102 102 TITULO VI......................................................................... DAS DISPOSIQOES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS GLOSSARIO..................................................................... 102 102 104 ANEXO 1 111 MAPA DE MACROZONEAMENTO 111 ANEXO 2 112 MAPA DA ESTRUTURA VIARIA 112 ANEXO 3 113 MAPA DA MACROZONA RURAL 113 ANEXO 4 114 MAPA DA MACROZONA URBANA 114 ANEXO 5 115 MAPA DA ZONA URBANA CONSOLIDADA E CONTINUADA. 115 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br \ 8 PREFMTURA OE SM4 PALMITAL C I 0 A 0 E F E M Z =LEI COMPLEMENTAR N° 336 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 = DISPOE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICIPIO DE PALMITAL. INSTITUI O PLANO DIRETOR DE PALMITAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS TITULO I PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS Art. 1° Na execugao da polftica urbana, de que tratam o artigo 182 da Constituigao Federal e a Lei Federal n.° 10.257 de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade e o artigo 4.°, inciso VII da Lei Organica do Municipio de Palmital, sera aplicado o previsto nesta lei. § 1° Para todos os efeitos, esta lei, denominada Plano Diretor de Palmital, estabelece normas de ordem publica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e rural em prol do bem coletivo, da seguranga e do bem-estar dos cidadaos, bem como do equilibrio ambiental. § 2° O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do territorio, e o instrumento basico da politica de desenvolvimento urbano e rural do Municipio e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orgamentarias e o Orgamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 3° As diretrizes, prioridades e normas explicitas por esta lei, devem ser respeitadas por todos os agentes publicos e privados que atuam no municipio de Palmital. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 9 PREFEITURA OE PALM C I D A D E UAL F E L I Z § 4° O Executive devera encaminhar a Camara Municipal proposta de revisao deste Plano Diretor, a ser elaborada de forma participativa, em 2031. CAPITULO I DOS PRINCIPIOS Art. 2° Os agentes publicos, privados e sociais responsaveis pelas politicas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes principios: I - Respeito as fungoes sociais da cidade; II - Respeito as fungoes sociais da propriedade; III- Desenvolvimento sustentavel; IV - Gestao democratica e participativa da sociedade civil organizada; V - Respeito ao prinefpio da supremacia do interesse publico sobre o particular. Art. 3° A cidade cumpre suas fungoes sociais na medida em que assegura o direito de seus habitantes: I - A moradia; II -Ao transporte; III- A infraestrutura dos servigos publicos; IV - Ao trabalho; V - A cultura e ao lazer; VI - Ao meio ambiente sustentavel; Art. 4° A propriedade para cumprir sua fungao social, deve atender no mmimo aos seguintes requisites: I - Ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural, caracterizadas como promotores da fungao social da cidade; II - Respeitar os limites e indices urbanisticos estabelecidos nesta lei e nas legislagoes dela decorrentes; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 10 PREFMTURA OE PA1MITAL C I D A 0 E F E L I Z III - De aproveitamento, uso e ocupagao do solo compativeis com: a) A preservagao, recuperagao e manutengao ou melhoria da qualidade do meio ambiente; b) O respeito ao direito de vizinhanga; c) A seguranga dos imoveis vizinhos; d) A preservagao da memoria historica e cultural. § f0 Atividades de interesse urbano ou rural sao aquelas inerentes ao pleno exercicio do direito a cidade sustentavel, ao pleno respeito e cumprimento das fungoes sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuarios. § 2° Sujeitam-se as sangoes previstas em Lei os proprietarios de imoveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artiffcio ou omissao, impegam ou dificultem a realizagao de atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade. CAPITULO II DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art. 5° A politica urbana tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - Garantia do direito a cidade sustentavel, entendido como o direito a terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte e aos servigos publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geragoes; II - Gestao democratica por meio da participagao da populagao e das associagoes representativas dos varies segmentos da comunidade na formulagao, execugao e acompanhamento de pianos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuigao espacial da populagao, ordenagao e controle do uso do solo e das atividades economicas do R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 11 PREFEITURA OE PALM UAL C I 0 A D E F E L I Z municipio, de modo a evitar e corrigir as distorpoes do crescimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente; IV - Integragao e complementaridade das atividades urbanas e rurais; V - Protegao, preservagao e recuperagao do meio ambiente natural e construido, do patrimonio cultural, historico, arquitetonico, paisagistico e arqueologico. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS SEQAO I DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Art. 6° A polftica de desenvolvimento economico deve estar atrelada ao cumprimento das fungoes sociais da propriedade, no ordenamento territorial da cidade e no desenvolvimento social com qualidade. Art. 7° Para a consecugao da politica de desenvolvimento economico e a geragao de empregos, devem ser observadas as seguintes diretrizes: I- Requalificagao do Centro Comercial. Programa de melhorias para as principais ruas do Centro Comercial, objetivando: a- Melhor mobilidade, conforto e seguranga para os pedestres, em atendimento as normas universais de acessibilidade, e ciclistas; b- Melhor iluminagao, melhor sinalizagao; c- Paisagismo adequado, areas sombreadas; d- Implantagao de mobiliario urbano (bancos, mesas, lixeiras, bicicletariosi e- Acesso a internet pelo sistema Wifi. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM UAL C I 0 A D E F E l I Z f- Lei de controle da publicidade ao ar livre (fachadas, letreiros, uses de paineis). g- Recuperagao e preservagao dos monumentos e predios de significativos valores historicos e culturais. II- Estimular e fortalecer novas centralidades na regiao periferica, a partir de incentives as pequenas e medias industrias, compativeis com o uso residencial, preferencialmente proximas as Areas de Interesse Social, incluindo os seguintes beneficios: a- Isengao ou desconto do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, para os novos empreendimentos geradores de postos de emprego; b- programa que promova penodo de carencia para implantagao e ou ampliagao de novas empresas. c- desconto de ate 60% do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISS para os setores a serem incentivados; d- Isengao ou desconto de ISS da construgao civil para construgao ou reforma de imovel. III-Programas de apoio a atividade industrial com enfase nas micros, pequenas e medias empresas, em especial as ligadas a agroindustria; IV- Requalificagao dos Distritos Industrials existentes; V- Implantagao de distrito industrial junto a rodovia Raposo Tavares; VI- Programas de trabalho alternative e geragao de renda para a populagao carente e sem qualificagao profissional; VII- Programa de geragao de empregos na Zona Rural: VIII- Apoio a formagao de cooperativa de trabalhadores-diaristas; IX- Desenvolvimento do turismo local a partir da Revisao do Plano Diretor de Turismo. R. Joaquim Nascimento Lourenqo, 119- Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 13 PREFEITURA OE IHTA PALMITA1 C I D A D E F E l I Z X-Compatibilizagao dos Plano de Desenvolvimento Urbano, Plano de Mobilidade Urbana e Plano Diretor de Turismo. XI- Alternativas de apoio a agricultura diversificada e ao pequeno agricultor; XII- Apoio aos arranjos produtivos locals existentes e incentive a criagao de outros; XIII- Otimizagao e facilidade de acessos para escoamento da produgao industrial e agricola; XIV- Reformulagao da Administragao Publica objetivando maior interagao entre os varies setores; XV- Programa de implantagao de incubadoras; XVI- Promover a flexibilizagao dos cursos profissionalizantes permitindo a sua adequagao a novas demandas do mercado de trabalho; XVII- Revisao do Codigo Tributario no sentido de promover o incentive da produgao e criagao de novos postos de emprego; XVIII- Ampliagao e conservagao da malha viaria rural; Paragrafo unico Os programas e metas relacionados as questoes co desenvolvimento economico e social, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados parte integrante da presente lei. SECAO II DA HABITAQAO Art. 8°A Politica Municipal de Habitagao tern como objetivos: I- Garantir o acesso a terra urbanizada e a moradia, ampliando a oferta e as condigdes de habitabilidade da populagao de baixa renda; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br 14 PRfFEITURA OE PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z II- Implementagao de programas habitacionais para implantagao de moradias proximas as regioes adensadas, seja na Zona de Expansao Urbana Continuada e Zona de Expansao Urbana Raposo. III-Garantir a sustentabilidade social, economica e ambiental nos programas habitacionais; Art. 9° Para a consecugao da politica habitacional, deverao ser adotadas as seguintes diretrizes gerais: I- Promover a requalificagao urbanistica e regularizagao fundiaria dos assentamentos habitacionais precarios e inregulares em todas areas do municipio; II- Impedir novas ocupagbes inregulares; III- Inibir o adensamento e ampliagao dos nucleos habitacionais de baixa renda; Programa de ocupagao para lotes isolados e pequenas areas, dotadas de infraestrutura, por unidades residenciais de cunho social; V-Programa de atendimento as famNias de baixa renda, promovendo assistencia tecnica publica e gratuita para o projeto e a construgao de habitagao de interesse social de acordo com a Lei n° 11.888 de 24 de dezembro de 2008; Criagao de Setor Municipal de Habitagao; Elaboragao do Codigo de Posturas; IVVIVII- § 1° Para a consecugao de IV, elaboragao de Lei Especifica tendo como objetivo, programa de Inclusao Social atraves da implantagao de residencias de cunho social na Zona Urbana Consolidada e Zona de Expansao Urbana continuada para os usos R1S e R2hS. § 2° Os programas e metas relacionados as questoes da habitagao, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte integrante da presente lei. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br 15 PREFEITURA DE PALM UAL C I 0 A D E F E L I Z SECAO III DA MOBILIDADE URBANA Art. 10 As diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana e Rural devem garantir em sua fungao precipua a melhor forma de circulagao e deslocamento de pessoas e veiculos em todo territorio do municipio. Art. 11 Da Mobilidade da Zona Urbana. Sao prioridades do Sistema de Mobilidade Urbana os seguintes itens: I- Da Estrutura Viaria; - Revisao e corregao das condigoes de mobilidade das vias publicas da malha urbana, a partir das Vias Estruturais definidas no presente Plano. - Revisao e atualizagao da sinalizagao viaria e de identificagao das ruas. II- Da classificagao das vias urbanas: - Via Estrutural: via urbana de suporte aos usos nao residenciais; -Via Arterial: via com capacidade para grande volume de trafego dentro de uma mesma regiao urbana; -Via Coletora: via de distribuigao do fluxo de trafego para os bairros; -Via Local: via de pequeno volume de trafego internas aos bairros; -Via Marginal: vias inseridas na Zona Urbana, posicionadas paralelamente as rodovias SP 270 (Raposo Tavares) e SP 375 (Nelson Leopoldino). III- Das Ciclovias; - Ampliagao da rede ciclo viaria urbana proposta no Plano Diretor de Mobilidade, conectando as areas Publicas de Lazer e Servigos Institucionais na Zona Urbana. - Plano especffico para implantagao da Rede Ciclo viaria Municipal atendendo o municipio em sua totalidade. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Tone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z IV- Do Transporte Coletivo Urbano; - Estudos junto as empresas intermunicipais para modificapao dos roteiros dentro da malha urbana e implantagao de pontos urbanos em atendimento a populagao local. - Plano Especifico para implantagao do Sistema de Transporte Coletivo Municipal. V- Dos Passeios Publicos; - Estudos para ampliagao nas larguras das calgadas da Zona do Centro Comercial e Vias Estruturais. - Atendimento as normas universais de acessibilidade. VI- Do Plano Diretor de Mobilidade; - Revisao e compatibilizagao do Plano Diretor de Mobilidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Art. 12° A Estrutura Viaria Rural do municipio (anexo 2) e definida por vias, conforme a sua importancia no atendimento a populagao, no escoamento da produgao e no desenvolvimento economico a partir do estimulo ao desenvolvimento do turismo rural e religiose, a partir das seguintes diretrizes: I - Programa de manutengao permanente das vias rurais. II- Implantagao de sinalizagao de orientagao viaria na zona rural. Ill - Da classificagao das vias rurais. a) Eixos Estruturais Rurais: Sao os eixos viarios inseridos na Zona Rural, a partir da sede do municipio, indutores de desenvolvimento e limitadores da Expansao Urbana, atendendo os parametros: - Faixa de dominio igual a 30 metros para os Eixos (PMT 440 e PMT 080) contidos na Zona de Expansao Urbana Raposo; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE FA PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z - Faixa de dominio igual a 22 metros para os Eixos (PMT070 e PMT 341) contidos na Zona de Expansao Urbana SussuL b) Vias Coletoras Rurais: Sao as vias de acesso as propriedades a partir da sede do municipio e dos Eixos Estruturais Rurais, necessarias as atividades rurais, ao escoamento da produpao e estimulo ao turismo, respeitando o minimo de 17 metros para a faixa de dominio. c) Vias Rurais: Sao as vias secundarias, que compoem a malha viaria rural, garantindo o acesso as propriedades e fortalecimento das atividades rurais, respeitando o minimo de 10 metros para a faixa de dominio. d) Caminho do Turista: Circuito de vias interligando pontos de significado potencial de atragao turistica a partir das capelas existentes da zona rural, na promogao do turismo esportivo, religiose e ecologico, considerando as seguintes diretrizes: - Faixa de dominio igual a 22m. - Programa de identificagao dos pontos de atragoes, mapeamento e definigao dos circuitos. - As vias poderao ser dotadas de Ciclovias Rurais devidamente pavimentadas e arborizadas. - Prever ao longo das Ciclovias, pontos de descanso, devidamente mobiliado, em atendimento e apoio aos caminhantes e ciclistas. - Sistema de informagdes, orientagao, identificagao de propriedades e dos locais dotados de potencial interesse turistico. - As propostas apresentadas deverao fazer parte do Plano Diretor de Turismo de Palmital. e) Vias Marginais: R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br PREfEITURA OE PALMITA1 C I 0 A 0 E F E l I Z Posicionadas paralelamente as rodovias estaduais, considerando a faixa de domlnio igual ou maior de 15m. f) Ciclovias Rurais: Sao faixas adequadas ao atendimento do transporte nao motorizado, implantadas ao longo das vias rurais, fortalecendo o turismo esportivo, religioso e ecologico, considerando uma faixa de dommio de 3m. Art. 13 Lei especffica definindo programa de manutengao permanente das vias rurais e sistema de identificagao das propriedades, sinalizagao e orientagao viaria na Zona Rural. Art. 14 Na revisao do Plano Diretor de Mobilidade Urbana em concordancia com o presente Plano serao priorizados: a. A implantagao da Rede Ciclo viaria no municipio; b. Projetos de sinalizagao horizontal, vertical e semaforica; c. Estudos de transportes de massa alternatives; d. Projeto basico para implantagao do Novo Anel Viario; e. Projetos para as interseegoes viarias de risco. f. Definigao e projetos basicos para as transposigoes em desnivel junto as rodovias estaduais. Art. 15 As diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana e Rural devem garantir em sua fungao precipua a melhor forma de circulagao e deslocamento de pessoas e veiculos em todo territorio do municipio. Art. 16 Os programas e metas relacionados as questoes da mobilidade, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte integrante da presente lei. R. Joaquim Nascimento Lourenc^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.98l/000l-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALM UAL C I 0 A D E F E l I Z SEQAO IV DO SANEAMENTO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE Art. 17 O objetivo da politics de saneamento ambiental e manter o meio ambiente em equilibrio com as funpoes da propriedade urbana e rural, na busca da qualidade dos niveis de salubridade, abastecimento da agua potavel, qualidade do ar, drenagem e permeabilizagao do solo, coleta e tratamento do lixo e esgoto, recuperagao do meio ambiente natural promovendo a sustentabilidade ambiental do territorio. Art. 18 A politics de saneamento ambiental devera respeitar as seguintes diretrizes gerais: I- Assegurar os servigos de saneamento ambiental a todo municipio; II- Ampliar o processo de saneamento basico para as areas deficitarias, com a complementagao das redes coletoras de esgoto e distribuigao da agua; III- Assegurar a populagao do municipio oferta domiciliar de agua para consume e outros usos, com qualidade e quantidade suficiente; IV- Complementagao e otimizagao da rede coletora de aguas pluviais e do sistema de drenagem nas areas urbanizadas; V- Assegurar sistema de drenagem pluvial em todo territorio municipal, por meio de sistemas fisicos naturais e construidos de tal forma a propiciar o reabastecimento dos aquiferos existentes; VI- Promover a qualidade ambiental e o uso sustentavel dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle ambiental; VII- Promover a recuperagao ambiental e garantir a preservagao das nascentes e mananciais em todo municipio; VIII- Considerar a paisagem urbana e o potencial ambiental e paisagistico como referenciais da qualidade de vida e reestruturagao do municipio; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE f/. PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z IX- Programa de recuperagao e conservagao das areas ribeirinhas dos ribeiroes, riachos e rios do municipio, priorizando as areas lindeiras do rio ParyVeado. X- implementar programa municipal de recuperagao e remanejamento de usos das areas verdes e de lazer; XI- Lei especifica para as construgoes na area do Horto Municipal, restringindo os usos as atividades institucionais, educacionais, culturais e de lazer. XII- Lei especifica criando o Parque da Usina do rio Pary Veado, preservando o meio ambiente natural, patrimonio historico arquitetonico e valorizando o turismo rural. XIII- Incorporar as poh'ticas setoriais o conceito de sustentabilidade com foco na recuperagao e preservagao do meio ambiente; XIV- Programa para implementagao de patrulha e brigada de incendio rural; Reavaliagao do programa de destinagao final de residues solidos; Retomada dos estudos para a implantagao de Usina Regional do Tratamento do Lixo junto a rodovia Raposo Tavares. Programa de ocupagao turistica sustentavel as margens do Rio XVXVIXVIIParanapanema; XVIIIXIXquestoes ambientais. Programa de exploragao mineral na zona rural de produgao; Aplicagao da Legislagao Estadual e Federal no tratamento das Programa de coleta de lixo na Zona Rural. XXI - Plano Diretorde Drenagem Rural. XXII- incorporar as politicas setoriais o conceito de sustentabilidade com foco na recuperagao e preservagao do meio ambiente; XXR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmitaI.sp.gov.br 21 i«B PRtFEITURA OE PALM C I 0 A 0 E UAL F E L I Z SUBSECAOI DAS AREAS DE PRESERVAQAO PERMANENTE Art. 19 Area de Preservagao Permanente - APP sao as porgoes do territorio, tanto na Zona Rural quanto na Zona Urbana, protegida nos termos da legislagao federal especifica, revestida ou nao com cobertura vegetal, com a fungao ambiental de preserver os recursos hidricos, a permeabilidade do solo, a paisagem, a estabilidade geologica, a biodiversidade, o fluxo genico de fauna e flora, o solo e de assegurar o bem-estar das populagbes humanas em atendimento das seguintes diretrizes: § 1° Programa de identificagao e delimitagao das Areas de Preservagao Permanente em todo municipio, obedecendo os limites fixados pela norma federal especifica. § 2° As intervengoes em Area de Preservagao Permanente apenas poderao ser admitidas nos casos de interesse social, utilidade publica ou baixo impacto, de acordo com a norma federal especifica. § 3° Os projetos urbanos e pianos que envolvam intervengoes em Areas de Preservagao Permanente, em areas urbanas consolidadas, deverao apresentar estudo tecnico que demonstre a manutengao e/ou recuperagao das fungoes socioambientais dessas areas, cuja abrangencia devera ser regulamentada por norma especifica. § 4° O Executive devera regulamentar o escopo mmimo do estudo referido, podendo exigir de acordo com a escala, dimensao e carater da intervengao, os seguintes aspectos: R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A D E F E L I Z I - A caracterizagao socioambiental da bacia ou sub-bacia hidrografica em que esta inserida a APP, incluindo passives e fragilidades ambientais; II - A especificagao e a avaliagao dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento basico implantados, de outros servigos e equipamentos publicos e proposta de implantagao e complementagao desses sistemas; III - A identificagao das unidades de conservagao e demais areas protegidas na area de influencia direta da ocupagao; IV - O mapeamento do uso do solo na bacia ou sub bacia em que esta inserida a APP; V - A indicagao das faixas ou areas em que devem ser resguardadas as caracteristicas ou as fungoes ecossistemicas tipicas da Area de Preservagao Permanente, com a devida proposta de recuperagao de areas degradadas, e daquelas nao passiveis de regularizagao; VI - A avaliagao dos riscos socioambientais; VII - A identificagao das demandas e expectativas da populagao do entorno com relagao as possibilidades de uso e fruigao dessas areas e a indicagao de formas de participagao; VIII - A demonstragao da melhoria das condigoes de sustentabilidade urbanoambiental e de habitabilidade dos moradores a ser promovida pela intervengao; IX - A demonstragao de garantia de acesso livre e gratuito pela populagao aos corpos d’agua, sempre que possivel. Art. 19 Os programas e metas relacionados as questoes de saneamento ambiental e meio ambiente, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte integrante da presente lei. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFMTURA OE PALM UAL C I 0 A 0 E F E L I Z SECAO V DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTAVEL Art. 21 A politica de promogao do desenvolvimento social sustentavel, esta articulada ao cumprimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade visando a melhoria da qualidade de vida da populagao. Art. 22 Para a consecugao da politica de Desenvolvimento Social Sustentavel, devem ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I- Programa de politicas publicas de seguranga de forma integrada com orgaos da esfera Municipal, Estadual e Federal, sociedade civil organizada e comunidade; II- Programa de agoes preventivas a violencia e a criminalidade no Municipio; III- Implementagao e manutengao de servigo de “Ouvidoria” para o recebimento de reclamagoes, denuncias e sugestoes quanto aos problemas relacionados a seguranga, crimes contra o patrimonio publico, sossego publico e crimes ambientais; IV- Criagao do Forum Interdisciplinar de Discussao dos Problemas de Seguranga e Qualidade de Vida composto por representantes dos orgaos municipais, instancias de governo relacionadas a area de seguranga e representantes da sociedade civil organizada; V- Implementagao de programa de enfrentamento dos problemas geradores da violencia e criminalidade; VI- Programa de melhorias da lluminagao Publica a partir da iluminagao diferenciada da Zona Comercial e Vias Estruturais Urbanas; VII-lmplementagao e manutengao de programa de criagao de Espagos Inclusivos de Convivencia e de Apoio ao Idoso e de pessoas deficientes. R. Joaquim Nascimento Louren90, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITA1 C I O A D E F E L I Z VIII- Promover a melhoria da infraestrutura, a manutengao e garantia de funcionamento dos equipamentos urbanos existentes e, a serem implantados, a partir dos bairros com maior deficiencia de servigos publicos socials; IX- Programa de apoio a implantagao de novos cursos tecnicos e supenores; X- Aprimoramento da legislagao que trata de incentivos as atividades culturais, esporte e lazer; XI- Programa de ampliagao permanente do atendimento da rede de ensino; XII- Programa de ampliagao permanente do atendimento a saude; XIII- Programa de incentivo a formagao de parcerias entre o Poder Publico e iniciativa privada objetivando a melhoria da qualidade de vida da populagao; XIV- Programa de reavaliagao, remodelagao e requalificagao das pragas existentes, objetivando o atendimento da populagao local em especial idosos e pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida. XV- Programa de apoio e resgate da cultura popular a partir das festas folcloricas e populares; XVI- Programa de implantagao de espagos e equipamentos esportivos nas areas publicas; XVII - Plano de drenagem urbana; XIII - Definigao de area para a implementagao de praga de alimentagao: XIX - Definigao de espago para atividades teatrais e cinematograficas; XX - Plano de ocupagao, usos, e preservagao junto as margens do ho Paranapanema; XXI - Criagao do Parque da Usina do ho Pary - Veado. XXII - Requalificagao e revitalizagao do distrito de Sussuf; XXIII - Requalificagao e revitalizagao dos hortos florestais; XXIV - Implementagao de programa de esterilizagao e adogao responsavel para animais domesticos. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br * 25 PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z Paragrafo unico Os programas e metas relacionados as questoes do desenvolvimento social sustentavel, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte integrante da presente lei. SECAO VI DOS EQUIPAMENTOS URBANOS EIMOVEIS PUBLICOS Art. 23 A gestao e uso dos equipamentos urbanos e imoveis publicos no cumprimento de suas fungoes sociais, se dara conforme as seguintes diretrizes gerais: I- Garantia de destinagao a todos imoveis publicos, ocupados ou nao, de forma a otimizar, ao maximo, suas potencialidades; II- Implantagao de Banco de Dados Municipal dos equipamentos urbanos e imoveis publicos garantindo informagoes quanto: - Cadastramento fisico - Ao uso; - Estado de conservagao; III- Definigao das fungoes sociais da propriedade; IV- Criterios para a utilizagao por terceiros; V- Programa de manutengao permanente do Patrimonio Publico. SEQAO VII DO PATRIMONIO CULTURAL Art. 24 A Politica Municipal de Patrimonio Cultural visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressoes material e imaterial. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFMTURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z § 1° Entende-se como patrimonio material as expressoes e transformagoes de cunho historico, artistico, arquitetonico, paisagistico, urbanistico e de significative potencial de atragao turistica. § 2° Entende-se como patrimonio imaterial os conhecimentos e modes de fazer, identificados como elementos pertencentes a cultura comunitaria, os rituais e festas que marcam a vivencia coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras praticas da vida social, bem como as manifestagoes literarias, musicals, plasticas, cenicas e ludicas. Art. 25 Sao objetivos da Politica Municipal de Patrimonio Cultural: - Tornar reconhecido pelas cidadas e cidadaos, e apropriado pela cidade, o valor cultural do patrimonio; - Garantir que o patrimonio arquitetonico tenha usos compativeis com a edificagao; - Estabelecer e consolidar a gestao participativa do patrimonio cultural. Art. 26 Para se alcangar os objetivos de promogao da Politica Municipal de Patrimonio Cultural devera ser elaborado, em comum acordo com o Plano Diretor de Turismo, o Plano de Preservagao e Recuperagao do Patrimonio Cultural de Palmital, que contera: I- As diretrizes para preservagao, restauragao, recuperagao e protegao do patrimonio; II- Inventario de bens culturais materials e imateriais; III- A definigao dos imoveis de interesse do patrimonio, para fins de preservagao e a definigao dos instrumentos aplicaveis; IV- Mapeamento, inventario e restauro das capelas localizadas nos “Caminhos do Turista”, base para roteiro turistico religioso na Zona Rural; V- As formas de gestao do patrimonio cultural, inclusive: R. Joaquim Nascimento Lourenqo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001 -99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A D E F E l I Z a) Os mecanismos e os instrumentos para a preservagao do patrimonio; b) As compensagoes, incentivos e estimulos a preservagao; c) Os mecanismos de captagao de recursos para a politica de preservagao e conservagao. § 1° Os programas e metas relacionados as questoes do patrimonio cultural, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte integrante da presente lei. § 2°0 Plano de Preservagao do Patrimonio Cultural de Palmital sera institufdo por lei. TiTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO CAPITULO I MACROZONEAMENTO Art. 27 O macrozoneamento (anexo 01) tern como objetivo o ordenamento territorial e divide o municipio de Palmital em duas categorias de macrozonas: I - Macrozona Rural (anexo 3) II - Macrozona Urbana (anexo 4) § 1° Sao considerados parametros para a classificagao e definigao das zonas e respectivos usos, para efeito desta Lei, a densidade populacional das regioes, suas caracteristicas e tendencias, afinidades, hierarquizagao das vias, elementos fisicos predominantes, cadastramento dos equipamentos publicos e infraestrutura urbana, entre outros. § 2° Periodicamente, os parametros poderao ser alterados e esta Lei revista, atraves do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana e aprovada em Audiencia R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov br PREFMTURA DE S»i PALM UAL C I 0 A 0 E F E l I Z Publica, estabelecendo novas solugoes que comprovadamente garantam melhorias na estrutura urbana e rural do Municipio. SEQAOI MACROZONEAMENTO RURAL Art. 28 A Macrozona Rural compreende a porgao do territorio do municipio, delimitada pelo conjunto das principais microbacias, limites da macrozona urbana e limites com os municipios vizinhos. Paragrafo unico A Macrozona Rural e formada pelas: I- Zona Rural de Produgao (ZRP) II -ZEIA - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA): - ZEIA PARA (Zona Especial de Interesse Ambiental do Rio Paranapanema); - ZEIA - PARY (Zona Especial de Interesse Ambiental do Rio Pary - Veado); III- ZEIT -Zona Especial de Interesse de Turismo Sustentavel (ZEITS): - ZEITS- PARA (Zona Especial de Interesse Turistico Sustentavel do Parque do rio Paranapanema) - ZEITS- PARY ( Zona Especial de Interesse Turistico Sustentavel do Parque da Usina do rio Pary - Veado) IV- Distrito de Sussuf. SUBSEQAOI ZONA RURAL DE PRODUQAO Art. 29 A Zona Rural de Produgao tern as seguintes diretrizes: R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br PREFMTURA DE mk !.V’1/ PALM C I 0 A 0 E UAL F E l I Z I- Promover o potencial economico dos recursos naturals a partir do5 atributos da regiao; II- Promover a gestao integrada das divisas com os municipios vizinhos; III- Adequar a rede viaria rural ao deslocamento seguro da populagao e produgao rural; IV- Compatibilizar o uso turistico, a preservagao ambiental e o uso agricola; V- Implementar tecnicas conservacionistas com manejos sustentaveis; Implementar politicas integradas na gestao sustentavel dos recursos hidricos, promovendo a preservagao do sistema hidrografico; Promover programas de geragao de trabalho e renda para a VIVIIpopulagao rural; XI- Promover programas de incentivo a micro propriedade e a agricultura familiar; X- Programa de ampliagao da malha viaria rural; XI- Programa de manutengao permanente das vias rurais. XII- Implementagao de sinalizagao de orientagao viaria na zona rural. XIII- Plano Diretorde Drenagem Rural. XIV- Programa de coleta de lixo na zona rural. SUBSEgAOII ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 30 As Zonas Especiais de Interesse Ambiental sao porgoes do municipio, destinadas a proteger e recuperar os mananciais, nascentes e corpos d’agua, areas R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 -Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE UMIPALM C I D A O E UAL F E L I Z que apresentam vegetagao significativa e paisagens naturals notaveis, area de reflorestamento e hortos. Paragrafo unico Leis especificas para as areas definidas como Zonas Especiais de Interesse Ambiental -ZEIA definirao programas sustentaveis de preservagao e uses. SUBSEQAO III ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURlSTICO SUSTENTAVEL Art. 31 Zonas Especiais de Interesse Turfstico Sustentavel - ZEITS - sao as porgoes do municipio a serem ocupadas adequadas ao desenvolvimento dos usos e atividades tunsticas sem prejuizo ao meio ambiente. § 1° Sao consideradas Zonas de Interesse Turistico Sustentavel do municipio de Palmital: - Parque da Usina do Rio Pary- Veado. - Parque do Rio Paranapanema. § 2° Leis especificas para a criagao dos parques deverao considerar as seguintes diretrizes: - Delimitagao da area a partir de base geonreferenciada considerando as divisas de propriedades, caminhos e estradas existentes, elementos naturals e construidos de significado interesse, a legislagao Ambiental Estadual e Federal quanto a preservagao ambiental. - Somar iniciativas do Poder Publico e do setor privado no desenvolvimento das atividades turisticas; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 31 PREFEITURA OE PALM C I 0 A D E UAL F E L I Z - Estimular o turismo no territorio estabelecendo criterios para sua utilizagao e controle, melhoria das condigoes de seguranga, de infraestrutura basica, de acessibilidade e de preservagao ambiental. - Melhoria dos acessos e areas de estacionamento. - Sistema de informagoes de mobilidade e tunstica. - Incentivar atividades compativeis com a protegao do patrimonio cultural e paisaglstico. - Reforgar a infraestrutura e equipamentos de apoio ao turista praticante do ciclismo. - Manutengao permanente dos local's de visitagao. - Estrutura permanente de vigilancia e seguranga publica. - Tratamento paisaglstico adequado em toda area. - Usos do solo permitido para atividades e usos compativeis com o desenvolvimento do turismo. SUBSEQAOIV DISTRITO DE SUSSUI Art. 32 Distrito de Sussul e o aglomerado urbano situado na Zona Rural, dotado de alguma infraestrutura em atendimento ao morador local. Art. 33 O ordenamento territorial e a requalificagao do distrito de Sussul, como polo turlstico devera ser contemplado num piano especlfico a partir das seguintes diretrizes: I. Levantamento georreferenciado de toda area urbanizada. II. Regularizagao fundiaria das propriedades. III. Plano Diretor de Revitalizagao Urbana. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 32 PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z IV. Programa de melhorias para as vias estruturais rurais PMT-070 e PMT341 e trecho da PMT-060. V. Agao conjunta com a prefeitura de Candido Mota para a pavimentagao da PMT-070 ligando as duas cidades. VI. Implantagao de ciclovias e estrutura de apoio aos usuarios junto as vias estruturais rurais, ligando Sussui a sede do Municipio. VII. Tratamento paisagistico junto as faixas de dominio das Vias Estruturais Rurais e Ciclovias. VIII. Incentive fiscal para novas edificagoes (residenciais, comerciais e de servigos); IX. Ponto de apoio ao morador abrangendo os servigos de saude educagao, assistencia social, lazer e outro. X. Recuperagao do cemiterio. XI. Ponto de encontro e apoio aos ciclistas. XII. Facilidade do acesso e construgao de tablado junto ao Rio Pary Veado oferecendo melhores condigoes para a pesca amadora. XIII. Remodelagao da praga implantando novo mobiliario, playground academia ao ar livre, espago para idosos e melhorias da acessibilidade. XIV. Permitido o uso residencial social quando R1S - uma unidade por lote ou R2Sh para agrupamento maximo de 4 (quatro) unidades, priorizando c atendimento a antigos moradores e familiares dos atuais moradores. Art. 34 Fica estabelecido a partir da promulgagao desta lei, urn prazo maximo de 05 anos para a revisao do Plano Diretor Rural e execugao do Plano de Ordenamentc Territorial e Requalificagao de Sussui. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Tone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFMTURA DE PALMITAL C I D A 0 E F E l I 2 SEQAO II MACROZONA URBANA Art. 35 A Macrozona Urbana corresponde a porgao urbanizada ou a ser urbanizada do territorio. (anexo 4 ) Art. 36 Fica dividida a Macrozona Urbana em tres diferentes Zonas: I - Zona Urbana Consolidada. II- Zona de Expansao Urbana Continuada. Ill - Zona de Expansao Urbana. SUBSEQAOI ZONA URBANA CONSOLIDADA Art. 37 Fica definido como Zona Urbana Consolidada aquela que apresenta maior densidade populacional e construtiva, dotada de infraestrutura e servigos, bem como equipamentos publicos e comunitarios. Art. 38 Fica a Zona Urbana Consolidada (anexo 5) dividida, quanto ao uso e ocupagao do solo, em: I- ZR- Zona Residencial; II- ZC- Zona Comercial; III- Zona Especial de Corredor (ZEC): a- Zona Especial de Corredor Estrutural (ZEC- E) b- Zona Especial de Corredor Marginal (ZEC-M) IV- Zona Industrial (Zl) V-Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU) VI- Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmitaI.sp.gov.br PREFE1TURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z §f°Considera-se Zona Residencial (ZR): o conjunto de quadras interno a malha viaria definida pelas vias estruturais e coletoras. §2° Considera-se Zona Comercial (ZC): zona mista que detem predominancia do comercio e de serviqos. §3° Considera-se Zona Especial de Corredor (ZEC): Os lotes com frente para as vias urbanas que dao suporte aos usos nao residenciais. a- Considera-se Zona Especial de Corredor Estrutural (ZEC-E) os lotes com frente para as vias estruturais. b- Considera-se Zona Especial de Corredor Marginal (ZEC-M), os lotes com frente para as vias marginais; §4° Para a Zona Especial de Corredor que atende duas diferentes Zonas, considerase os parametros mais restritos. §5° Considera-se Zona Industrial (Zl) aquela que detem predominancia industrial; §6° Considera-se Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU) a area inserida na Zona Comercial, de significativa importancia para o desenvolvimento do municipio, sujeita a modificagoes de usos para melhor cumprir a sua fungao social da propriedade. §7° Considera-se Zona Especial de Interesse Ambiental a porgao do territorio inserida na Zona de Expansao Urbana Continuada onde a forma de ocupagao, construgao, parcelamento ou uso agricola devera ser conforme definida em legislagao federal, estadual e municipal, destinadas a: I- Proteger e recuperar os mananciais, nascentes e APPs; II- Proteger a biodiversidade, areas com vegetagao significativa ou reflorestamento de especies nativas; III- Proteger pragas, parques, paisagens notaveis, e promover seu uso adequado e sustentavel; R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 35 PREFEITURA DE PALM UAL C I 0 A 0 E F E t I Z Art. 39 As zonas residenciais classificam-se em: I - ZR1 - Zona Residencial Dm (ZR1) caracterizada pelo uso residencial unifamiliar com predominancia de lotes de grande porte (minimo de 300m2). II - ZR2 - Zona Residencial Dois (ZR2) caracterizada pelo uso residencial com predominancia de lotes de medio porte (minimo de 250m2). III -ZR3 - Zona Residencial Ires (ZR3) caracterizada pelo uso residencial, com predominancia de lotes de medio porte (minimo de 200m2). IV - ZR4 - Zona Residencial Quatro (ZR4) caracterizada pelo uso residencial e pela permissao do uso residencial de Habitagao de Interesse Social (minimo de 160m2). SUBSECAOII ZONA DE EXPANSAO URBANA CONTINUADA Art. 40 A Zona de Expansao Urbana Continuada (anexo 5) corresponde as areas do territorio nao urbanizadas delimitadas pelo Anel Viario proposto e contiguas a Zona Urbana Consolidada. Art. 41 Na Zona de Expansao Urbana Continuada devem ser observadas as seguintes diretrizes: I- Promover uma ocupagao territorial ordenada e sustentavel, integrada a malha urbana ja existente, mediante a solicitagao de parcelamentos para fins urbanos; II-Compatibilizar o sistema viario com a malha existente e em conformidade com as diretrizes viarias estabelecidas nesta Lei; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 -Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 36 PREFEITURA DE r/* PALM UAL C I 0 A 0 E F E l I Z III- Regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem na alteragao do uso do solo rural, estabelecendo criterios e contrapartida por meio da Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo; IV- Para os novos empreendimentos as Zonas Residenciais deverao apresentar os mesmos parametros das Zonas Residenciais contiguas. V- Impedir os desmembramentos com areas menores do que o permitido nos parcelamentos contiguos existentes e a ocorrencia de parcelamentos irregulares ou clandestinos, salvo certidao emitida pelo GEA. VI- Promover a recuperagao e preservagao do meio ambiente conforme previsto em leis. SUBSEQAO III ZONA DE EXPANSAO URBANA Art. 42 A Zona de Expansao Urbana, corresponde as areas rurais do territorio, a serem urbanizadas de forma ordenada e sustentavel a partir dos eixos estruturais rurais existentes. Art. 43 Na Zona de Expansao Urbana deverao ser observadas as seguintes diretrizes: I- Mediante a solicitagao de parcelamentos para fins urbanos, promover uma ocupagao territorial ordenada e sustentavel em acordo com a malha viaria rural existente e atendendo os parametros contidos na presente Lei. II- Regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem na alteragao do uso do solo rural, estabelecendo criterios e contrapartida por meio da Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 37 PREFEITURA OE PALMITA1 C I D A O E F E l I Z III- Impedir os desmembramentos nos parcelamentos ja existentes e a ocorrencia de novos parcelamentos irregulares ou clandestinos, salvo certidao emitida pelo GEA. IV- Promover a recuperapao e a preservagao do meio ambiente. Art. 44 Fica a Zona de Expansao Urbana, formada pelas: - Zona de Expansao Raposo. - Zona de Expansao Sussui. SUBSEQAOIV ZONA DE EXPANSAO URBANA RAPOSO Art. 45 Zona de Expansao Raposo (anexo 4) e a regiao do municipio a ser ocupada a partir do eixo estrutural da rodovia PMT-440 Rod. Fuade Fladdad orientada no sentido cidade-rodovia Raposo Tavares, devendo atender as seguintes diretrizes: I - Ser considerada como prioridade no processo de Expansao Urbana; II- Definigao a curto prazo do Plano Viario, georreferenciado como base das diretrizes para os novos loteamentos, considerando os elementos de significativos potenciais paisagisticos e historicos, vias secundarias e caminhos existentes, divisas entre as propriedades rurais e dispositivos viarios junto ao eixo, definindo referencias urbanas e estimulando novas centralidades. III- Projeto paisagistico e implantagao de ciclovias junto ao eixo da Rod. Fuade Haddad. Ser ocupada por parcelamentos de diferentes caracteristicas, estimulando a diversificagao quanto aos usos do solo. V-Definigao da Zona de Desenvolvimento Industrial, georreferenciada a partir das divisas das propriedades, caminhos existentes e da via marginal da rodovia Raposo Tavares. IVR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 38 % PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z VI- Usos do solo permitidos: todos, desde que respeitando os parametros definidos na presente Lei. VII- Permitido o uso de Interesse Social. SUBSEQAOV ZONA DE EXPANSAO URBANA SUSSUI Art. 46 Zona de Expansao Sussui, (anexo 4) e a regiao do municlpio a sen desenvolvida no sentido Cidade - Sussui, a partir do eixo existente do leito da ferrovia, limitada pelos Eixos Estruturais Rurais PMT-070 e PMT-341, devendo atender as seguintes diretrizes: I- Priorizar uma ocupagao sustentavel e de baixa densidade. II- Programa de melhorias dos Eixos estruturais. III-Delimitagao dasfaixas de dominio dos Eixos Estruturais. IV-Delimitagao da faixa de dominio do leito da ferrovia. V- Projeto paisagistico e implantagao de ciclovias junto aos eixos. VI-Preservagao dos macigos arboreos na regiao. VII-lmplantagao de dispositivos viarios e pragas de retorno a cada 1.000 metros, definindo os acessos aos novos parcelamentos, as ligagoes entre os dois Eixos Estruturais (PMT-070 e PMT-341) e estimulando postos de comercio e servigos de primeiras necessidades. VIII-Permitido o parcelamento do solo para Chacaras de Recreio e Condominios Residenciais Horizontais. IX- Definigao a curto prazo do Plano Viario, georreferenciado, considerando os elementos de significativos potenciais paisagisticos e historicos, vias secundarias e caminhos existentes e divisas entre as propriedades rurais. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 39 PREfEITURA OE PALM UAL C I 0 A 0 E F E l I Z TITULO III DOS PARAMETROS PARA O USO, OCUPAgAO E PARCELAMENTO DO SOLO CAPITULO I ZONEAMENTO URBANO Segao I Do Uso do Solo Art. 47 Para efeito desta Lei, o uso do solo fica classificado em: I- Residencial - aquele destinado a moradia; II- Nao-Residencial aquele destinado ao exercfcio de atividades comerciais, de prestagao de servigos, institucionais e industriais; lll-Misto - aquele que admite diversidade de uso no mesmo lote ou edificagao. SUBSE£AOI DO USO DO SOLO RESIDENCIAL. Art. 48 O uso residencial e classificado conforme as caracteristicas em: I - Residencia Unifamiliar (R1): residencia unifamiliar caracterizada por uma habitagao de ate dois pavimentos por lote. II - Residencia Multifamiliar Horizontal (R2h): conjunto de duas ou mais unidades residenciais agrupadas horizontalmente ate 02 (dois) pavimentos (conjunto de sobrados) com entradas independentes por vias oficiais, atendendo os parametros: - Agrupamento maximo de 06 unidades, com frente minima do terrene da unidade igual a 8 metros. - Area minima do terreno para a unidade, 200m2. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 40 PREfEITURA OE .'.tliTA PALMITAL C i D A 0 E F E l I Z - Recuo minimo de frente para todo o conjunto, 5,00m; - Recuo minimo lateral para o conjunto: 2,00m para ambos os lados; - Recuo minimo lateral para a unidade: 1,50m para urn dos lados. . - Rebaixamento da guia para a unidade, maximo de 3 metros. - No maximo urn conjunto R2h por testada de quadra. Ill - Residencial multifamiliar vertical (R2v): conjunto de duas ou mais unidades residenciais agrupadas verticalmente (edificios de apartamentos em condommio). IV - Condominio Residencial Horizontal (CRh): conjunto de unidades residenciais de ate dois pavimentos em lotes individuais em area condominial. V - Condominio Residencial Vertical (CR2v): conjunto de edificios de apartamentos (R2V) agrupados em area condominial. VI - Unidade Habitacional de Interesse Social (R1S): - residencia de cunho social caracterizada por uma habitagao por lote. VII - Residencia Multifamiliar Horizontal Social (R2hS): conjunto de ate 8 unidades residencias de cunho social, agrupadas horizontalmente, ate dois pavimentos atendendo os parametros: - Agrupamento maximo de 08 unidades; - frente minima do terrene da unidade igual a 6 metros; - Area minima do terrene para a unidade, 150m2; - Recuo minimo de frente para todo o conjunto, 5,00m; - Recuo minimo lateral para o conjunto: 2,00m para ambos os lados; - Recuo minimo lateral para a unidade: 1,50m para urn dos lados; .- Rebaixamento da guia para a unidade, maximo de 3 metros; - No maximo urn conjunto R2hS por testada de quadra. VIII - Residencia Mutlifamiliar (R2vS): conjunto de duas ou mais unidades residencias de cunho social, agrupadas verticalmente. R. Joaquim Nascimento Lourenso, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z IX - Condommio/Loteamento Residencial Social Horizontal (CR2hS): conjunto de unidades residenciais de cunho social de ate dois pavimentos em lotes individuals em area condominial. X - Condominio Residencial Social Vertical (CR2yS): conjunto de edificios de apartamentos de cunho social agrupados em area condominial. SUBSEQAOII DO USO DO SOLO NAO RESIDENCIAL Art. 49 0 uso Nao Residencial e classificado conforme: I- Quanto as caractensticas: CS: Atividades Comerciais ou de Prestagao de Servigos. CS1- Uma unidade por lote, ate dois pavimentos. CS2h- Unidades agrupadas ate dois pavimentos. CS2v- Unidades agrupadas acima de dois pavimentos. It: Atividades de usos institucionais: lt-1: Pequeno porte (ate 300m2 de area construida); lt-2: Medio porte (ate 1000m2 de area construida); lt-3: Grande porte (mais que 1000m2 de area construida). Id: Atividades industriais: Id-1: Pequeno porte (ate 300m2 de area construida); Id-2: Medio Porte (ate 1000m2 de area construida); Id-3: Grande porte (mais que 1000m2 de area construida). II- Quanto as Incomodidades: - Usos Compatfveis: Que nao interferem nas condigoes de habitabilidade; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 42 xftMJr.v PREfEITURA OE SPALMITAL Ik C I 0 A D E F E l I Z - Usos Nao Compativeis: Que de alguma forma interferem nas condigoes de habitabilidade. Paragrafo unico Os Usos Nao Compativeis serao analisados em fungao de suas potencialidades como geradores de: I- Incomodidades, II- Interferencia no trafego, III- Impacto de vizinhanga. SUBSEQAO III DO USO DO SOLO NAO RESIDENCIAL INCOMODO. Artigo.50° - Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade que interferem nas condicionantes locais de habitabilidade e trabalho, gerando reagoes adversas da vizinhanga. §1° Define-se os fatores de incomodidade conforme geradores de: -Poluigao sonora; -Poluigao atmosferica; -Poluigao hidrica; -Poluigao visual; -Residuos solidos; -Vibragoes. §2° 0 licenciamento das atividades classificadas como incomodas estara sujeito ao cumprimento das medidas mitigadoras abaixo, sendo analisado pelos setores competentes da Administragao Municipal e, quando couber, a obtengao de aprovagao junto aos orgaos estaduais e federais. §3° Os parametros para a classificagao dos fatores de incomodidades terao amparo na legislagao e normatizagao estadual e federal. R. Joaquim Nascimento LourenQO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br 43 % PREFEITURA OE PALMITAL C I O A O E F E l I Z §4° O Grupo Especial de Analise - GEA devera analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprova^ao e a implantagao de projetos e atividades consideradas incomodas ou impactantes, em carater deliberativo. §5°0 uso e atividade Nao Residencial Incomodo, devera atender simultaneamente as seguintes disposigoes: Tabela 1 -Tabela das Medidas Mitigadoras TABELA DAS MEDIDAS MITIGADORAS 1 Para empreendimentos geradores de impacto, quando em Zona Especial de Corredor ou Zona Central, os acessos para estacionamento, embarque, desembarque e servigos deverao ser feitos, prioritariamente, pelas vias secundarias anexas 2 Execugao de faixas de sinalizagao para orientar areas de embarque e desembarque de patio de carga e descarga; areas com vagas para estacionamento e areas de acessos de veiculos e pedestres, mediante diretrizes fornecidas pelo GEA. Horario de cargas e descargas, conforme regulamentagao do orgao competente, considerando a proibigao em horario de pico para as ZME e ZMC. 3 4 Implementagao de vagas de estacionamento. Garantia de condigoes de acessibilidade, mobilidade e atendimento para pessoas portadora de necessidades especiais. 5 Adequagao dos niveis de ruidos emitidos pela atividade, atendendo ac disposto na legislagao vigente; 6 Execugao de isolamento acustico para os motores de refrigeragao (camara fria, freezer, ar condicionado etc.); 7 Distanciamento das edificagoes e /ou lotes vizinhos, se possivel em local confmado, na realizagao das operagoes mais ruidosas, obedecidas as 8 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFfITURA OE PALMITAL C I 0 A D E F E l I Z normas legais de construgao, iluminagao e ventilagao do municipio; Execugao e implementagao de projeto de isolamento acustico do estabelecimento, em conformidade com a legislagao que regula a poluigao sonora e atender as normas da ABNT. Obs.: Exigencia de responsabilidade do GEA. 9 Adequagao dos equipamentos que produzam “cheque ou vibragao”, por meio de fixagao em bases proprias e adequadas, evitando-se incomodos a vizinhanga e atendendo as normas da ABNT. 10 11 Distanciamento das edificagoes e /ou lotes vizinhos, se possivel em local confinado, obedecidas as normas legais de construgao, iluminagao e ventilagao do municipio; 12 Em qualquer situagao e vedada a emissao de material odorifico, perceptive! na vizinhanga. Implementagao de isolamento por meio de compartimento proprio, fechado, provide de sistema de ventilagao de exaustor com filtro - “cabine de pintura” - nos processes de pintura por aspersao 13 14 Implementagao de isolamento por meio de compartimento fechado nas instalagoes de lavagem e pulverizagao de veiculos Execugao de sistema de cata fuligem nas chamines, no caso de haver fornos a lenha e churrasqueiras 15 16 Atender a Legislagao Estadual, que trata do controle da poluigao atmosferica; Destinagao adequada para os residues solidos gerados pela atividade, sendo vedado depo-los a ceu aberto ou incinera-los, em conformidade com a ABNT. 17 Execugao de sistema de retengao dos despejos de oleo, graxas e gorduras; antes de serem langados em rede publica, ao solo e/ou corpo d’agua; 18 19 Executar muro de isolamento de no minimo 2,5m de altura, baias R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Tone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 45 PREFEITURA DE PALM C I D A 0 E UAL F E l I Z compartimentadas p/ separagao dos diversos tipos de sucatas estocadas e manter procedimentos de limpeza e controle de proliferagao de insetos e roedores. 20 De acordo com regulamentagao de orgao competente e legislagao especifica 21 Sujeito a Apreciagao do GEA- Grupo Especial de Analise Art. 51 Classificagao do uso nao Residencial Incomodo, conforme os niveis de incomodidade e respectivas mitigadoras: • Nivel Zero (NO): Que pode ser desenvolvido na propria residencia. Usos permitidos ou similares - Escritorio de profissionais liberais, Atelier, Ponto de referenda comercial., Orientagao pedagogica individual, artesanato familiar: costura, artesanato semi-industrializado. Mitigadoras: Nao gerar qualquer tipo de incomodidade no local e vizinhanga, sem atendimento publico, sem consumo no local, vedado a publicidade ao ar livre. • Nivel um (N1): compativel com o residencial, desenvolvido em estabelecimento proprio ou na propria residencia. A: Assistencia tecnica: Costureiro, Chaveiro, Pequenos Consertcs, Tinturaria, Lavanderia. Mitigadoras: 6,10. B: Produgao de alimentos semi-industrializados, com ou sem comercializagao no local. Mitigadoras: 7, 12, 11,16, 17, 21. C: Servigos tecnicos profissionais, cabelereiro, manicure, podologo, esteticista, massagem, acupuntura, consultorios. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM C I 0 A 0 E UAL F E M Z Mitigadoras: 4, 20. • Nivel Dois (N2): De pequeno porte, aceitavel nas proximidades do uso residencial. Usos permitidos ou similares: A: Minimercado. Mercearia, Padaria, Lanches, sucos; Mitigadoras: 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 17. B: Escritorios de prestagao de Servigos, Incorporadora, Lotericas, Agenda Bancaria, Correio, Agenda de Emprego, Agenda de Turismo, Clmicas. Mitigadoras: 3, 5, 6. C: Revistaria, Papelaria, Copiadora, Loja de Conveniencia, Tabacaria, Farmada, Floricultura, Boutiques, show- roons, Loja de Material sem deposito de materia prima, Antiquario; Armarinhos; Artigos de Decoragao; Artigos de Informatica;; Artigos Esportivos e Recreativos; Auto Escola; Artigos para Festas; Artigos Religiosos; Caga e Pesca; Fotos; Joalheria; Artigos para Cabeleireiro, Medico e Dentario; Perfumaria; Presentes; Locadora; Lan-House. Mitigadoras: 5, 6, D: Pet-Shop Mitigadoras: 5, 6, 8, 12, 17. E: Academias. Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 9, 21 F: Creches, Mitigadoras: 3,5,6,8. G: Ensino maternal I e II, Servigos de apoio e cursos de pequeno porte (linguas, informatica, artes, preparatories), Servigos Publicos, Estacionamento. H: Templo de pequeno porte (area maxima de 300m2). Mitigadoras: 1,2,4,5,6,8,9,21. Material R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM C I D A 0 E UAL F E l I Z • Nivel Ires (N3): Cujo nivel de incomodidade restringe a sua localizagao fora das vias locals. Usos permitidos ou similares: A: Bares, Restaurantes (com ou sem musica ambiente); Mitigadoras: 3,5,6,7,9,15, 17, 21. B: Agougue, Peixaria. Mitigadoras: 3,5,7,12,17. C: Clmica veterinaria. Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 12, 17 21. D: Supermercado. Mitigadoras: 4, 5, 7, 17,18, 20,21. • Nivel Quatro (N4): Que de alguma forma causa incomodidades a vizinhanga residencial e nao residencial. Usos permitidos ou similares: A: Autopegas, Servigos Mecanicos de reparo em geral, Serralheria, Serraria, Marcenaria, Funilaria, Torno e Usinagem, Marmoraria. B: Borracharia. Mitigadoras: 3, 5, 6, 10, 17, 19. C: Lava-Rapido. Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 17, 18. D: Comercio de Alimentagao com consume no local, que possuam instalagoes para apresentagoes, shows e jogos, buffet, grafica, confecgoes ou similares. Mitigadoras: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 17, 18, 21. E: Loja de Material com deposit© de materia prima. Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 19. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 48 PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z F: Comercio Especializado de vendas de produtos especificos, Loja de Departamento, Revenda e concessionaria de veiculos. Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 19. G: Ensino fundamental medio. Mitigadoras: 1, 4, 5, 6, 20, 21. H: Templos de medio porte (ate 1000m2) Mitigadoras: 1, 4, 5, 20, 21. I: Servigos de Lazer e Cultura de medio porte. Mitigadoras: 1,4, 5. 9, 20,21. J: Postos de servigo e venda de combustiveis; Mitigadoras: 1, 2, 3, 5, 20, 21 Nivel cinco (N5): Cujo nfvel de incomodidade restringe a sua localizagao em areas especificas definidas em certidoes emitidas pelo GEA. Usos Permitidos ou similares: A: Centrais de carga, Terminals de transportes, Transportadoras, B: Depositos de materiais inflamaveis, toxicos e similares, C: Moteis, Mitigadoras: Conforme certidao emitida pelo GEA. SUBSEQAO IV DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCIES GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANQA Art. 52 Os usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhanga sao aqueles que implicam em alteragao significativa no meio ambiente natural ou construido ou comprometimento da capacidade da infraestrutura disponivel. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL ( I D A 0 E F E l I Z Nivel seis (N6): geradores de impacto urbano ou ambiental, independentes da area construida e terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e Politica Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga - EIV e aprovagao de relatorio de vizinhanga- RIVI. A: Academias Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 9, 21 B:Templos Religiosos Mitigadoras: 1, 4, 5, 20, 21. C:Servigos de Lazer e Cultura Mitigadoras: 1, 4, 5. 9, 20, 21. D: Bares, restaurantes e similares com musica ao vivo; Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12,16, 17, 20, 21 E: Boates, Casas de shows Mitigadoras: 1, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11,20, 21 F: Instituigoes de Ensino: (Maternal, Pre-Escolar, Fundamental, Medio, Superior). Mitigadoras: 1,2, 3, 4, 5, 6, 8, 20, 21. G: Eventos; Mitigadoras: Conforme certidao emitida pelo GEA. H: Garagens; Mitigadoras: 1, 2, 5, 21 I: Hoteis; Mitigadoras: 1, 2, 4, 5, 1, 21 J: Hospitaisf Mitigadoras: 1, 2, 4, 5, 20, 21 K: Postos de servigo e venda de combustiveis; Mitigadoras: 1,2,3,5,20,21 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFfITURA OE PALM C I 0 A 0 E UAL F E l I Z L: Shopping Centers; Mitigadoras: 1,3, 4, 5, 6, 8 ,11, 20, 21 Nivel sete (N7): Empreendimentos geradores de impactos que apresentam uma das seguintes caracteristicas: A: Projetos de parcelamento do solo que resultem em mais de duzentos lotes; B: Edificagao ou equipamento com capacidade para reunir mais de duzentas pessoas simultaneamente; C: Edificagoes nao residenciais com area acima de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados); D: Empreendimentos com area superior a 5.000 m2 ou frente igual a testada da quadra; E: Empreendimentos com estacionamentos de veiculos que comportem mais de 100 vagas ou estacionamentos comerciais com mais de 50 vagas F: Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos naturais, G: Empreendimentos que coloquem em risco a preservagao do Patrimonio Cultural, Artistico, Historico, paisagistico e Arqueologico desde que tombado ou em processo de tombamento. H: Empreendimentos causadores de modificagoes estruturais do sistema viario; I: Empreendimentos residenciais murados, com mais de 50 unidades, vias internas privadas, caracterizados como condommio. Mitigadoras: terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e Politica Urbana e, se necessaho, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga - EIV e aprovagao de relatorio de impacto de vizinhanga- RIVI. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEIIURA OE PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z Nivel oito (N-8): Usos e atividades de apoio ao Desenvolvimento Ambiental Sustentavel: A: Atividades de pesquisas e educagao ambiental, B: Atividades de manejo sustentavel (ligadas a atividades rurais), C: Ecoturismo (clubes, pousadas, museus, parques) D:Usos institucionais (religiosos, cooperativas de produtores) E: Comercio de alimentagao associado a lazer e turismo ecologico, F: Hospedagem e moradia temporaria de cunho social ou religioso, G: Servigos de saude (clinicas de recuperagao, casas de repouso). Mitigadoras: Terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e Politica Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga - EIV e aprovagao de relatorio de vizinhanga- RIVI. SUBSEQAOV DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCIES GERADORES DE INTERFERENCIA NO TRAFEGO Art. 53 Sao considerados Usos Geradores de Interferencia no Trafego quando identificadas as seguintes atividades: I- Geradoras de cargas e descargas; II- Geradoras de embarque e desembarque; III-Polos Geradores de Trafego; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 52 PREFfITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E II Z Mitigadoras: terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e Politica Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga - EIV e aprovagao de relatorio de vizinhanga- RIVI. CAPITULO II DA OCUPAQAO DO SOLO Artigo 54°- Considera-se como parametros disciplinadores e reguladores da ocupagao do solo: I- Taxa de ocupagao (TO) II- Coeficiente de aproveitamento (CA) III-Recuos. IV- Gabarito. V-Taxa de Permeabilidade (TP) VI- Niveis de incomodidade. §1° Entende-se como taxa de ocupagao a relagao percentual entre a area de projegao horizontal da edificagao e a area do lote; §2° 0 Coeficiente de Aproveitamento (CA) e a relagao entre a area edificavel e a area do terrene, sendo: - Coeficiente de Aproveitamento Basico (CAB) e a relagao entre a area edificavel basica e a area do terreno. - Coeficiente de aproveitamento mmimo aquele abaixo do qual o terreno pode ser caracterizado como solo urbano subutilizado, passive! de parcelamento ou utilizagao compulsorio. - Coeficiente de Aproveitamento Maximo (CAM) e o fator pelo qual a area do lote deve ser multiplicada para se obter a area maxima de edificagao permitida neste mesmo lote, mediante a aplicagao dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Transferencia do Direito de Construir. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I D A D E F E l i Z §3° Entende-se por recuo a medida minima, em metros, que estabelece a distancia de frente, fundos e laterals que a edificagao devera guardar em relagao as divisas dDs lotes; §4° Gabarito de altura de uma edificagao e a distancia entre o piso do pavimerto terreo e o ponto mais alto da cobertura e seus acessorios. §5° Entende-se por taxa de permeabilidade do solo a relagao existente entre a area permeavel e a area total do terreno de urn lote. §6° Entende-se por incomodidade o estado de desacordo do uso ou atividade que interferem de alguma forma na qualidade de habitabilidade ou trabalho da vizinhanga. SEQAO I DA OCUPAQAO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO URBANO SUBSECAOI DAS ZONAS RESIDENCIES Art. 55 Para Zona Residencial Urn (ZR1) considera-se os parametros e usos permitidos: §1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote: - Area minima do terreno:300 m2 - Frente minima do terreno: 10m - Recuos minimos: Frente: 4m, quando em Zona Residencial. 5m, a partir da guia quando em ZEC-1 e ZECM-1. Fundos: Dispensado para edificagao terrea; 2m para edificagao de dois pavimentos. Laterals: a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior ou igual a 12,00m. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 54 PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A D E F E l I Z b- 2,00m de um lado para lotes de frente menor de 12,00m. - Taxa de Ocupapao Maxima: 75% - Coeficientes de aproveitamento basico:1 - Coeficientes de aproveitamento maximo: 1 - Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05 §2°Conforme as caracteristicas: R1 quando em Zona Residencial. R1 e CS1, quando em ZEC-1 e ZECM-1. §30Conforme as incomodidades: NO, quando em Zona Residencial. NO, N1, N2(A, B, C) quando em ZEC-1 NO, N1, N2 quando em ZECM-1. Art. 56 Para Zona Residencial Dois (ZR2) considera-se os parametros e usos permitidos: §1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote: - Area minima do terreno:250 m2 - Frente minima do terreno:10m - Recuos minimos: Frente: 4m, quando em Zona Residencial. 5m, a partir da guia quando em ZEC-2 e ZECM-2. Fundos: a- Dispensado para edificagao terrea; b- 2m para edificagao de dois pavimentos. R. Joaquim Nascimento Lourenqo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br \ 55 PREFEITURA OE PALMITAL C I D A O E F E l I Z c- 3m, quando acima de dois pavimentos. Laterais: a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior ou igual a 12,00m. b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m. c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos. - Taxa de Ocupagao Maxima: 75% - Coeficientes de aproveitamento basico:1 - Coeficientes de aproveitamento maximo: 3 - Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05 §2°Conforme as caracteristicas: R1, R2h e R2v quando em Zona Residencial. R1, R2h, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, quando em ZEC-2 e ZECM-.2 §3°Conforme as incomodidades: NO e N1, quando em Zona Residencial. NO, N1 e N2 quando em ZEC-2. NO, N1, N2, N3, N4 (todos, exceto A) quando em ZECM-2 Art. 57 Para Zona Residencial tres (ZR3) considera-se os parametros e usos permitidos: §1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote: - Area minima do terreno: 200 m2 - Frente minima do terreno: 8m - Recuos minimos: Frente: 4m, quando em Zona Residencial. R. CNPJ: Joaquim 44.543.981/0001-99 Nascimento Lourengo, - Fone: 119 (18)3351-9333 - Centro - Palmital-SP - www.palmital.sp.gov.br - CEP: 19.970-074 4 56 PREFMTURA DE PALMITAL C I 0 A D E F E l I Z 5m, a partir da guia quando em ZEC-3 e ZECM-3. Fundos: d- Dispensado para edificagao terrea; e- 2m para edificagao de dois pavimentos. f- 3m, quando acima de dois pavimentos. Laterais: d- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12,00m. e- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m. f- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos. - Taxa de Ocupagao Maxima: 75% - Coeficientes de aproveitamento basico:1 - Coeficientes de aproveitamento maximo: 3 - Coeficientes de aproveitamento mmimo: 0,05 §2°Conforme as caractensticas: R1, R2v,R1 S, R2hS, R2vS quando em Zona Residencial. R1, R2v, R2hS, R2vS, CS1, CS2h, CS2v, lt-2 quando em ZEC-3 e ZECM-.3 §3°Conforme as incomodidades: NO, N1 quando em Zona Residencial. NO, N1, N2, N3, N4, quando em ZEC-3 e ZECM-3. Art. 58 Para Zona Residencial quatro (ZR4) considera-se os parametros e usos permitidos: S'/0 Quanto as dimensdes e ocupagao do lote: - Area minima do terreno: 160m2 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM C I 0 A 0 E UAL F E L I Z - Frente minima do terreno:8m - Recuos mlnimos: Frente: 4m, quando em Zona Residencial. 5m, a partir da guia quando em ZEC-4 e ZECM-4. Fundos: a- Dispensado para edificagao terrea; b- 2m para edificagao de dois pavimentos. c- 3m, quando acima de dois pavimentos. Laterais: a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m. b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m. c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos. - Taxa de Ocupagao Maxima: 75% - Coeficientes de aproveitamento basico:1 - Coeficientes de aproveitamento maximo: 3 - Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05 §2°Conforme as caracterlsticas: R1, R1S, R2v, CR2h, CR2v, R2hS, CR2Hs, R2vS quando em Zona Residencial. R1, R2v, CR2h, CR2v, R2hS, CR2hS, R2vS, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, quando em ZEC4 e ZECM-.4. §3°Conforme as incomodidades: NO, N1 quando em Zona Residencial. NO, N1, N2, N3, N4, quando em ZEC-4 NO, N1, N2, N3, N4, N5 quando em ZECM-4 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 58 PREFEITURA OE & PALMITAL C I 0 A D E F E L I Z §4° Quando se tratar de Habitagao de Interesse Social a area minima do terrene sera de 125m2 com frente minima de 6m, conforme art. 80 desta Lei. SUBSEgAO II DA ZONA COMERCIAL Art. 59° Para Zona Comercial (ZC) considera-se os parametros e usos permitidos: §1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote: -Area minima do terrene: 150 m2 - Frente minima do terreno:6 m - Recuos minimos: Frente: 5m, a partir da guia quando em ZEC-4 e ZECM-4. Fundos: a- Dispensado para edificagao terrea; b- 2m para edificagao de dois pavimentos. c- 3m, quando acima de dois pavimentos. Laterais: a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m. b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m. c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos. d- 2m para os lotes de esquina. - Taxa de Ocupagao Maxima: 70% - Coeficientes de aproveitamento basico:1 - Coeficientes de aproveitamento maximo: 3 R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 59 PKEFEITURA OE PALM UAL C i 0 A D E F E l I Z - Coeficientes de aproveitamento mmimo: 0,05 $2°Conforme as caracteristicas: R1, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2. §3°Conforme as incomodidades: NO, N1, N2, N3, N4 (D, F, G, H, I). SUBSECAO III DA ZONA INDUSTRIAL Art. 60 Para Zona Industrial (Zl) considera-se os parametros e usos permitidos: §1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote: - Area minima do terrene: 250m2 - Frente minima do terreno: 12 m - Recuos minimos: Frente: 5m a partir da guia; Fundos: a- Dispensado para edificagao terrea; b- 2m para edificagao de dois pavimentos. c- 3m, quando acima de dois pavimentos. Laterais: a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m. b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m. c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos. d- 2m para os lotes de esquina. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br V 60 PREFEITURA OE PALM C I 0 A 0 E UAL F E l I Z - Taxa de Ocupagao Maxima: 70% - Coeficientes de aproveitamento basico:1 - Coeficientes de aproveitamento maximo: 3 - Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05 §2°Conforme as caracteristicas: R1, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, Id (todos) §3°Conforme as incomodidades: A serem definidas conforme certidao emitida pelo GEA. SUBSEQAOIV DA ZONA ESPECIAL DE CORREDOR MARGINAL Art. 61 Para Zona Especial de Corredor Marginal (ZECM) considera-se os paramet'os e usos permitidos: S?0 Quanto as dimensoes e ocupagao do lote: - Area minima do terreno: 250m2 - Frente minima do terreno; 12 m - Recuos minimos: Frente: 5m; Fundos: a- Dispensado para edificagao terrea; b- 2m para edificagao de dois pavimentos. c- 3m, quando acima de dois pavimentos. Laterais: R. Joaquim Nascimento Louren?©, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 61 PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A D E F E l I Z a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m. b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m. c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos. d- 2m para os lotes de esquina. - Taxa de Ocupagao Maxima: 70% - Coeficientes de aproveitamento basico:1 - Coeficientes de aproveitamento maximo: 3 - Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05 §2°Conforme as caracten'sticas: R1, R2v,R2vS, CS1, CS2h, CS2v, It, Atividades Industrial's. §3°Conforme as incomodidades: Definidas conforms certidao emitida pelo GEA. SUBSEQAOV DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 62 Para Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU) os parametros e usos permitidos serao definidos em Lei Especifica conforms artigo 103, capftulo III, Titulo IV do presente Plano, que trata da Operagao Urbana Consorciada. Paragrafo unico Quanto aos niveis de incomodidades os mesmos serao definidos conforms certidao emitida pelo GEA. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 62 PREFMTURA OE PALMITAL ( I 0 A D E F E l I Z SUBSEQAO VI DA ZONA ESPECIAL DEINTERESSE AMBIENTAL Art. 63 Para a Zona Especial de Interesse Ambiental, os projetos urbanos e pianos que envolvam intervengoes na area, deverao apresentar estudo tecnico que demonstre a manutengao e/ou recuperagao das fungoes socioambientais da mesma, cuja abrangencia devera ser regulamentada por norma especffica a ser definida pelo GEA. Paragrafo unico Quanto aos niveis de incomodidades os mesmos serao definidos conforme certidao emitida pelo GEA. CAPITULO III Do Parcelamento do Solo SEQAO I Do Parcelamento do Solo na Zona Urbana Art. 64 O parcelamento do solo para fins urbanos tern como objetivo ordenar e disciplinar o controle do uso e divisao do solo urbano, em conformidade com a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispoe sobre o “Parcelamento do Solo Urbano e da outras providencias”, ou a que vier Ihe substituir e complementar. § 1°0 parcelamento do solo em qualquer parte do territorio do Municfpio de Palmital, devera atender, alem das regras deste Tftulo, as diretrizes especfficas de cada Zona. § 2° O parcelamento do solo nas Zonas de Expansao Urbana Continuada e Zona de Expansao Urbana so sera permitido mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiario e mediante a aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo, conforme estabelecido por esta Lei, devendo atender, alem das regras deste Tftulo, as diretrizes especfficas de cada zona. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM C I 0 A 0 E UAL F E L I Z § 3° A alteragao de uso do solo e a contrapartida a ser prestada, nos casos indicados no § 2° deste artigo serao objeto de analise pelo Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana que gerenciara o processo da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo e os valores estabelecidos. § 4° A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ou orgao que venha a substituila, emitira Certidao de Diretrizes para os parcelamentos do solo para fins urbanos, no prazo maximo de 90 (noventa) dias da solicitagao, fundamentada nas exigencias urbanfsticas, edilicias e ambientais locais, nas necessidades dos usuarios, nas observancias as normas estabelecidas nesta Lei e em legislagao especifica. Art. 65 O parcelamento do solo podera ocorrer por qualquer das seguintes modalidades: Loteamento, Desmembramento, Desdobro ou Unificagao, sendo que: I- Loteamento: e a divisao da gleba em lotes destinados a edificagao com abertura de novas vias de circulagao, de logradouros publicos ou prolongamento, modificagao ou ampliagao de vias existentes; II-Desmembramento: e a subdivisao de gleba bruta em lotes destinados a edificagao com aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique na abertura de novas vias e logradouros publicos, nem no prolongamento, modificagao ou ampliagao dos ja existentes; III- Desdobro: e a divisao do lote em dois ou mais de dois; IV- Unificagao: e a jungao de lotes; V- Gleba Bruta: e a porgao de terra sem edificagao que ainda nao foi utilizada para fins urbanos e que se pode implantar urn loteamento ou urn desmembramento; VI- Lote: terreno servido de infraestrutura basica, cujas dimensoes atendem aos indices urbanisticos definidos pelo Plano Diretor. § 1° 0 parcelamento, o prolongamento de vias publicas ou a abertura de novas vias, e em qualquer das Zonas do Municipio, deverao ser previamente aprovados pela R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM UAL C I 0 A 0 E F E L I Z Prefeitura e estarao sujeitas as diretrizes estabelecidas nesta Lei no que se refere ao uso e ocupagao, a articulagao das novas vias com o sistema viario existente, aos equipamentos e servigos de uso publico, aos locais de uso institucional, a protegao as nascentes de agua e aos valores paisagisticos, monumentais, historicos e florestais. Art. 66 Nao serao permitidos parcelamentos de solo para fins urbanos nas areas: - com declividades superiores a 20% (vinte por centra) ou superiores a 12% (doze por cento) em solos arenosos; - em terrenos alagadigos e sujeitos a inundagoes, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das aguas; - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saude publica, antes do previo saneamento; - em terrenos onde a poluigao impega condigoes sanitarias suportaveis, ate a sua corregao; - que possuam qualquer outra restrigao relevante, particularmente em relagao a vegetagao de interesse ambiental, mediante analise do orgao publico competente e parecer dos Conselhos afins. Art. 67 Nao serao autorizados desdobros que resultem em lotes que nao atendam a dimensao minima (area e testada) prevista para a Zona onde se encontra. Art. 68 Dentro de areas parceladas, as Areas de Interesse Ambiental e as Areas Especiais de Controle e Recuperagao Ambiental, bem como as APPs e areas com vegetagao de interesse ambiental, conforme definidas em legislagao federal, estadual e municipal, nao poderao sofrer urbanizagao. Art. 69 Nos parcelamentos de solo para fins urbanos sera obrigatoria doagao de areas publicas para os casos de loteamento ou desmembramento. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z Paragrafo unico Nao sera necessaria doagao de areas publicas para as intervengces em lotes que ja foram objeto de parcelamento de solo e que atenderam o disposto na legislagao vigente da epoca. Caso contrario, sera necessaria a doagao de areas conforme estabelecido neste Titulo. Art. 70 Do total da area a ser urbanizada, alem daquela destinada ao sistema viario deve-se destinar, enquanto doagao de areas publicas, o mmimo de: a. 10% (dez por cento) para o Sistema de Lazer; b. 3% (tres por cento) para Area Institucional; c. 2% (dois por cento) para Area Patrimonial. § 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se como: a. Sistema de Lazer: area destinada ao sistema de areas livres publicas, visando a implantagao de pragas, parques, areas com equipamentos de lazer, culturais ou esportivos, como playgrounds, quadras, campos de jogos, dentre outras; b. Area Institucional: area publica destinada a implantagao de edificagoes e/ou equipamentos publicos ou de uso comunitario; c. Area Patrimonial: area publica que integrara o patrimonio municipal sem afetagao de uso, a nao ser no caso da destinagao da mesma a Fragao de Interesse Social, podendo ser destinadas a usos de interesse residencial socal ou comunitario em area a ser definida pelo Executive, e sendo vedada a venda dela. § 2° As areas Institucionais e Patrimoniais nao poderao possuir macigos arboreos, arvores imunes ao corte e fragmentos de cerrado ou outra vegetagao nativa, podendo estas ser utilizadas como Sistema de Lazer. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 66 HKtffllURA OE PALM UAL C I 0 A D E F E l I Z § 3° As areas Institucionais e Patrimoniais deverao possuir, cada uma, area minima de 1.000 m2 (urn mil metros quadrados), e deverao ter formate que permita a inscripao de urn circulo com diametro de 25 (vinte e cinco) metros. § 4° As areas de Sistema de Lazer deverao possuir area minima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), e deverao ter formato que permita a inscrigao de urn circulo com diametro de 20 (vinte) metros. Art. 71 Nao fazem parte do compute de areas publicas Institucionais, de Sistema de Lazer e Patrimoniais: As faixas destinadas as APPs (Areas de Preservagao Permanente) dos corpos d'agua, nos termos da legislagao federal, estadual ou municipal; As areas de Reserva Legal averbadas na matncula da gleba ou inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR e aprovadas pelo orgao ambiental competente; As areas nao parcelaveis e nao edificantes; As faixas de dominio de rodovias e ferrovias e faixas de servidao ao longo das linhas de transmissao de energia eletrica; As rotatorias e os canteiros centrais de avenidas. IVVArt. 72 Os percentuais minimos exigidos para compor o sistema de areas publicas poderao ser parcialmente transferidos, de acordo com as caracteristicas do local ou do empreendimento e a criterio do orgao publico competente de analise, mediante a apresentagao de laudo tecnico que justifique a compensagao e que seja submetido a apreciagao do Conselho Municipal de Polftica Urbana e Habitagao, sendo efetuada atraves das seguintes formas de compensagao: R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 67 PREFtITURA DE PALM C I 0 A 0 E UAL F E L I Z I - compensagao com a implantagao de equipamentos publicos destinados ao esporte, cultura, lazer, convivencia comunitaria ou outras finalidades institucionais, projeto urbamstico, edilicio e paisagistico que garantam o atendimento a demanda, a adequagao e a finalidade do parcelamento, com prazo de execugao especificado em conjunto com cronograma de implantagao do empreendimento; II - compensagao que implique na doagao ao Munidpio de areas publicas em regioes que apresentem deficits de atendimento a demanda existente, quando o Poder Executive Municipal, a seu criterio, determinar a transferencia da destinagao de areas publicas nos casos de empreendimentos implantados em regioes cujos padroes de atendimento dos equipamentos publicos comunitarios sejam considerados satisfatorios; III - compensagao em recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Habitagao e Desenvolvimento Urbano. Art. 73 A maior dimensao das quadras dos loteamentos e das quadras internas a modules condominiais sera definido conforme certidao emitida pelo GEA. Art. 74 Lei especifica dispora sobre o Parcelamento do Solo Urbano, a qual devera ser editada no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicagao desta Lei Complementar. Paragrafo unico Ate a promulgagao da lei a que se refere o caput, deverao ser observadas as disposigoes das leis e normas municipais, estaduais e federal vigentes, e subsidiariamente, a Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano). R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 68 PREFEITURA DE PALMITAL C I D A 0 E F E l I Z SUBSEQAOI Das Diretrizes Especrficas para Empneendimentos Condominiais Art. 75° Os empreendimentos imobiliarios para fins de constituipao de Condomin»os Horizontais ou Verticais fechados deverao atender as seguintes condigoes: I -a area superficial maxima de urn modulo condominial sera de 300.000 m2 (trezentos mil metros quadrados) nas Zonas de Expansao Urbana (ZED) e de 120.000 m2 (cento e vinte mil metros quadrados) na Zona Urbana Consolidada e Zona de Expansao Urbana Continuada (ZEUC). II-a maior dimensao das quadras que contenham modules condominiais nao podera exceder a 400m (quatrocentos metros) nas Zonas de Expansao Urbana (ZEUs) e 200m ( duzentos metros) na Zona de Expansao Urbana Continuada (ZEUC). III -Area minima dos lotes conforme definido para a zona inserida. IV -os empreendimentos nao poderao obstaculizar a continuidade das vias arteriais ( estruturais e coletoras) existentes ou projetadas; V -Entre dois ou mais loteamentos fechados devera ser respeitada uma distancia minima de 200m (duzentos metros), com, no minimo, uma via de circulacac entre eles, atendendo as necessidades do sistema viario municipal. VI -20% da area total do empreendimento deverao ser localizadas fora da area privativa do condominio e de frente para a via principal de acesso, sendo: a- minimo de 20% do total da area do sistema de lazer; b- total da area institucional; c- total da area patrimonial; d- Ocupada por lotes de Usos Residenciais, Nao Residenciais e Mistos. VII- Para os empreendimentos condominiais de frente para vias Estruturais Ru_ais, a R. Joaquim Nascimento Lourenco, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 1 o, 69 PREFEITURA OE fA PALM UAL C I O A O E F E l I Z area externa devera ser ocupada de tal forma a manter a continuidade das faixas verdes, pedestres e ciclovias. VIII- Para os lotes externos, recuo de frente minimo para a edificagao, 5m da faixa de dominio da via. IX- Distancia minima dos muros de fechamento, em relagao ao eixo da via, 15m. X- Largura maxima para o acesso de carros, para o lote, 3.5m. SUBSEQAOII Das Diretrizes Especlficas para Chacaras de Recreio Art. 76 As Chacaras de Recreio sao empreendimentos imobiliarios resultantes ce parcelamento do solo rural para fins urbanos e devem confer as seguintes caracteristicas: I -Uso para lazer ou recreagao; II -Poderao estar localizadas nas Zonas de Expansao Urbana Continuada e Expansao Urbana mediante a aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo, nas condigoes estabelecidas nesta Lei; Art. 77 A implantagao de Chacaras de Recreio seguira os seguintes requisites: I -Aprovagao do estudo de viabilidade ambiental, viaria e de sistemas de infraestrutura, que deverao compreender agua, esgoto, pavimentageo, drenagem, redes de energia eletrica domiciliar e publica e sistema de arborizagao e areas verdes; II -Aprovagao do sistema de esgotamento sanitario a ser instalado mediante adogao de sistemas de coleta e tratamento que nao comprometam a saude R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br 70 PREFfITURA OE PALMITAL C I O A 0 E F E l I Z publica e a integridade ambiental, particularmente a qualidade dos recursos hidricos da regiao; III -Apresentagao de Estudo de Impacto de Vizinhanga para analise e avaliagao das implicagoes de sua insergao na area envoltoria; IV -Doagao de areas publicas (sistema de lazer, use institucional e area patrimonial) nos termos desta Lei. V -Area minima do Lote, maior ou igual a 2000m2 Art. 78 As vias de carater essencialmente local poderao ser dispensadas de pavimentagao asfaltica, desde que seja implantado tratamento da pista de rolamento e calgadas que garantam condigoes satisfatorias de mobilidade e seguranga aos veiculos e pedestres, que seja implantado sistema de drenagem que previna o desenvolvimento dos processes erosivos e de assoreamentos e em conformidade com o estabelecido na Certidao de Diretrizes. SUBSEQAO III DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA EMPREENDIMENTOS DE HABITAQAO DE INTERESSE SOCIAL Art. 79 Os Empreendimentos de Habitagao de Interesse Social podem ser implantados em toda Zona de Expansao Urbana da Raposo e Zona de Expansao Urbana Continuada conforme Zoneamento e garantir, no rrmimo: I -Diversidade de uso, desde que a fungao moradia da unidade habitacional nao seja comprometida e que as atividades comerciais permitidas estejam de acordo com o zoneamento, restrigoes ambientais e de vizinhanga; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 'i 71 PRiFEITURA DE PA1MITAL C I 0 A 0 E F E L I Z II -Ampliagao da unidade habitacional, no caso de habitagao unifamiliar isolada no lote, possibilitando a adequagao para atividades comerciais ou servigos de usos incomodos, permitidos na propria residencia. III -Padroes de projeto e construgao que atendam a dimensoes mmimas que possibilitem acessibilidade futura, laje em todo o edificio, investimento em captagao de agua de chuva e aquecimento solar; IV -Oferta de tres diferentes modelos de tipologia para as unidades residenciais. V -Implantagao de equipamentos urbanos em conjunto com os programas de habitagao de interesse social; VI -Acessibilidade em todas as areas publicas dos conjuntos habitacionais de interesse social. § 1° Os Empreendimentos de Habitagao de Interesse Social serao destinados as famflias de baixa renda organizadas por meio de associagoes, cooperativas ou aquelas devidamente cadastradas pelo Poder Executive Municipal. § 2° So sera admitida a implantagao de lotes urbanizados destinados a Habitagao de Interesse Social mediante fornecimento de projeto das unidades habitacionais, aprovado pelos orgaos publicos competentes, concomitantemente ao projeto do parcelamento. § 3° Para todo empreendimento de Habitagao de Interesse Social, o numero maximo de unidades sera definido conforme certidao emitida pelo GEA. Art. 80 Os lotes das unidades de Habitagao de Interesse Social deverao ter area minima de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados), com testada minima de 8,00m (oito metros), exceto quando: I -Fizerem frente para vias com declividade superior a 8% (oito por cento), caso em que deverao possuir testada minima de 10m (dez metros); R. Joaquim Nascimento Louren?©, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br KKtrtITURA OE -■J***i PALM C I 0 A 0 E UAL F E l I Z II -Em casos definidos expressamente pelo poder publico municipal, onde os projetos arquitetonicos (das unidades) e urbanistico (do loteamento ou empreendimento) forem coordenados pelo setor competente da Prefeitura Municipal e Conselho de Polltica Urbana e Habitagao e as condigoes do terreno permitirem dimensoes menores, com minimo de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 6m de testada nesses casos. Art. 81 Para os empreendimentos de habitagao de interesse social condominiais, devera fazer parte do sistema viario, ciclovias conectadas a Rede Ciclo viaria proposta no presente Plano. TITULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA Art. 82 Para a promogao, planejamento, controle e gestao do desenvolvimento urbano, serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos da polltica urbana: Instrumentos de planejamento. a) Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Orgamentarias; c)Lei de Orgamentaria Anual; d) Lei de Uso e Ocupagao do Solo da Zona Urbana; e) Plano Diretor de Mobilidade Urbana; f) Plano Diretor Rural; g) Plano de Desenvolvimento Economico e Social; h) Pianos, Programas e Projetos Setoriais; i) Programas e Projetos Especiais de Urbanizagao; III - Instrumentos juridicos e urbanisticos. R. Joaquim Nascimento Louren?©, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM C I 0 A 0 E UAL F E L I Z a) Parcelamento, Edificagao ou Utilizagao Compulsorios; b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressive no Tempo; c) Desapropriagao com pagamento em titulos da divida publica; d) Zonas Especiais de Interesse Social; e) Outorgas Onerosas: - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir; - Da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo; - Da Outorga Onerosa de Alteragao da Taxa de Ocupagao e Recuos. f) Transferencia do Direito de Construir; g) Operagoes Urbanas Consorciadas; h) Consorcio Imobiliario; i) Direito de Preferencia; j) Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga; k) Licenciamento Ambiental; l) Tombamento; m) Desapropriagao; n) Compensagao Ambiental III - Instrumentos de regularizagao fundiaria. a) Concessao de Direito Real de Uso; b) Concessao de Uso Especial para fins de Moradia; c) Usucapiao; d) Assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos menos favorecidos, especialmente na propositura de agoes de usucapiao; e) Lei de regularizagao fundiaria. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PA1MITAL C I D A 0 E F E l I Z IV - Instrumentos tributarios e financeiros. a) Tributos municipals diversos; b) Taxas e tarifas publicas especificas; c) Contribuigao de Melhoria; d) Incentives e beneficios fiscais; V - Instrumentos jundico-administrativos. a) Servidao Administrativa e limitagoes administrativas; b) Concessao, Permissao ou Autorizagao de uso de bens publicos municipais; c) Contratos de concessao dos servigos publicos urbanos; d) Contratos de gestao com concessionaria publica municipal de servigos urbanos; e) Convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperagao institucional; f) Termo administrative de ajustamento de conduta; g) Dagao em pagamento; VI - Instrumentos de democratizagao da gestao urbana. a) Conselhos Municipais; b) Fundos Municipais; c) Gestao orgamentaria participativa; d) Audiencias e consultas publicas; e) Conferencias Municipais; f) Iniciativa popular de projetos de lei; g) Referendo popular e plebiscite; h) Sistema de Gestao. R. Joaquim Nascimento Lourenso, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE 7^LlkV PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z CAPITULO i Dos Instrumentos Indutores da Fungao Social da Propriedade Art. 83 O executive, na forma da lei, podera exigir do proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado, ou nao utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I- Parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios; II- Imposto Predial e Territorial Urbano Progressive no Tempo; III- Desapropriagao com pagamento mediante titulos da divida publica Paragrafo unico Fica estabelecido o prazo maximo de 4 anos para a regulagao dos Instrumentos Indutores da Fungao Social da Propriedade estabelecidos nesta lei. SEQAO I Da Utilizagao, Aplicagao, Edificagao e do Parcelamento Compulsorio. Art. 84 A Prefeitura Municipal de Palmital devera determinar o parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorio de imoveis situados na Zona Urbana e Zona de Expansao Urbana, que nao atendam sua fungao social por serem considerados naoutilizados, subutilizados, nao-edificados ou nao parcelados. Art. 85 A utilizagao do parcelamento, da edificagao e da utilizagao compulsoria do solo urbano tern por objetivo: I. Otimizar a ocupagao de regioes da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos, inibindo a expansao urbana na diregao de areas nao servidas de infraestrutura, bem como nas areas ambientalmente frageis; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PA1MITAL C I 0 A 0 E F E l I Z II. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regioes ja consolidadas da malha urbana; III. Combater o processo de periferizagao; IV. Combater a retengao especulativa de imovel urbano, que resulte na sua subutilizagao ou nao-utilizagao. Art. 86 O Poder Publico Municipal exigira do proprietario do imovel urbano naoedificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou nao-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsoria, nos termos das disposigoes contidas nos artigos 5° e 6° da Lei Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 87 Estao sujeitos a aplicagao dos instrumentos citados no artigo anterior: Lei Municipal especifica, para a aplicagao desse instrumento, determinara o penmetro das areas enquadradas nas seguintes condigoes: I - Serao passiveis de utilizagao compulsoria os imoveis desocupados ha mais de 24 (vinte e quatro) meses ou que tenham area edificada menor do que 10% (dez por cento) nos terrenos com dimensao maior ou igual a 1.000 m2 (urn mil metros quadrados), desde que nao seja o unico imovel do proprietario e que a area livre nao possua especies vegetais significativas pelo porte ou especie: II - serao passiveis de edificagao compulsoria os lotes vagos, situados na Zona Urbana com area igual ou superior a 1.000m2 (urn mil metros quadrados) incluindo areas contfguas pertencentes ao mesmo titular do imovel, ainda que tenham inscrigoes municipals distintas, desde que nao seja o unico bem imovel do proprietario e que a area nao possua especies vegetais significativas pelo porte ou especie; III - sera passive! de parcelamento compulsorio as glebas desocupadas com area igual ou maior do que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) situadas na Zona Urbana. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITA1 C I 0 A 0 E F E L I Z § 1° A avaliagao da relevancia da cobertura vegetal do imovel devera ser feita por meio de Certidao, emitida pelo orgao municipal competente, apos verificagao que comprove a idade botanica, quantidade das especies e o grau de comprometimento das especies vegetais com a edificagao no lote. § 2° A Lei Municipal especifica tambem definira a forma de utilizagao, edificagao e parcelamento compulsorios dos imoveis mencionados no caput deste artigo, fixara as condigoes e prazos para a implementagao da referida obrigagao e estabelecera a forma de participagao do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana nas diversas etapas de aplicagao deste instrumento urbanistico. Art. 88 Para a aplicagao do disposto no artigo anterior, o Poder Executive Municipal devera expedir notificagao, acompanhada de laudo tecnico, que ateste a situagao do imovel ser subutilizado, nao utilizado, nao edificado ou nao parcelado. § 1° A notificagao de que trata o caput deste artigo devera ser averbada no Cartorio de Registro de Imoveis, e far-se-a da seguinte forma: I - Por funcionario do Poder Publico Municipal, ao proprietario do imovel ou, no caso de este ser pessoa juridica, a quern tenha poderes de gerencia geral ou administragao; II - Por edital quando frustrada, por tres vezes, a tentativa de notificagao na forma prevista pelo inciso I. § 2° Os prazos a que se refere o caput nao poderao ser inferiores a: I - Urn ano, a partir da notificagao, para que seja protocolado o projeto no orgao municipal competente; II - Urn ano, a partir da aprovagao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. R. Joaquim Nascimento Lourenqo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PAIMITAL C I 0 A D E F E L I Z Art. 89 Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenes objeto da notificagao poderao ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao previsto na Lei Municipal especifica, desde que o projeto seja aprovado na Integra, juntamente com o cronograma de execugao de todas as etapas. Paragrafo unico A paralisagao das obras ou o nao atendimento do cronograma de obras previsto no caput, sem justificativa aceita pelo Poder Executive Municipal, implicara na imediata caracterizagao do imovel como nao edificado, subutilizado, nao utilizado ou nao parcelado, sujeitando a propriedade a imediata incidencia do IPTU progressive, alem de outras cominagoes legais aplicaveis a especie. Art. 90 Poderao ser aceitas como formas de aproveitamento de imoveis nao edificados, subutilizados ou nao utilizados a construgao de equipamertos comunitarios ou espagos livres arborizados, desde que seja assegurado o uso pub ico e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administragao Municipal. Art. 91 A Lei Municipal especifica que tratar do instrumento de utilizagao, de edificagao e de parcelamento compulsorios devera estabelecer a forma de participagao do GEA e do Conselho Municipal de Habitagao e Polftica Urbana nas diversas etapas de aplicagao deste instrumento. SEQAO II Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo Art. 92 O Poder Executive procedera a aplicagao do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoragao da R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br ^ v PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A D E F E l I Z aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos de descumprimento das condigoes e dos prazos previstos na forma do artigo 5° da Lei n° 10.257/01. § 1°0 valor da aliquota a ser aplicado a cada ano sera fixado na Lei especifica e nao excedera a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquota maxima de 15% (quinze por cento). § 2° Caso a obrigagao de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco anos, o Municipio mantera a cobranga pela aliquota maxima, ate que se cumpra a referida obrigagao. § 3° E vedada a concessao de isengoes ou de anistia relatives a tributagao progressiva de que trata este artigo. § 4° A retomada da iniciativa de aproveitamento da area, mediante novo cronograma em relagao aos prazos, mantera congelada a ultima aliquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ate o termino das obras. § 5° Conforme previsto no artigo 7° da Lei Federal n° 10.257/01, caso a obrigagao de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco anos, o Municipio mantera a cobranga pela aliquota maxima, ate que se cumpra a referida obrigagao, garantida a prerrogativa de proceder a desapropriagao do imovel, com pagamento em titulos da divida publica. § 6° Serao suspenses quaisquer isengoes do IPTU incidentes em urn dado imovel quando o proprietario for notificado para o parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios. SEQAO III Da Desapropriagao com Pagamento em Titulos Art. 93 Decorridos cinco anos de cobranga do IPTU progressive sem que o proprietario tenha cumprido a obrigagao de parcelamento, edificagao ou utilizagao, o R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Tone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFfITURA OF a, PALMITA1 C I 0 A 0 E F E LI Z Munidpio podera proceder a desapropriagao do imovel, cxrni pagamento em tltulos ca divida publica. § 1° Os tftulos da divida publica terao previa aprovagao pelo Senado Federal e serso resgatados no prazo de ate dez anos, em prestagoes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizagao e os juros legais anuais, nos termos do art. 8° da Lei Federal n° 10.257/01. § 2° 0 valor real da indenizagao: I - Refletira o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante incorporado em fungao de obras realizadas pelo Poder Publico na area onde o mesmo se localiza apos a notificagao de que trata o artigo 85 desta Lei; II - Nao comportara expectativas de ganhos, lucres cessantes e juros compensatorios. § 3° Os titulos de que trata esse artigo nao terao poder liberatorio para pagamento de tributes. § 4° O Municipio procedera ao adequado aproveitamento do imovel no prazo maximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporagao ao patrimonio publico. § 5°0 aproveitamento do imovel podera ser efetivado diretamente pelo Poder Publico ou por meio de alienagao ou concessao a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatorio, excetuados os casos de empreendimentos de Habitagao de Interesse Social. SEQAO IV Do Direito de Preferencia Art. 94 Atraves de lei municipal especifica, o Municipio podera delimitar areas, em qualquer local do territorio municipal, nas quais a Prefeitura Municipal de Palmital, tera preferencia para aquisigao nos casos de alienagao onerosa entre particulares, por um R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z prazo de ate cinco anos, renovavel a partir de um ano apos o decurso do prazo iniciai de vigencia. Paragrafo unico 0 direito de preferencia podera ser exercido para fins de regularizagao fundiaria, execugao de programas habitacionais de interesse social, implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios, criagao de espagos publicos de recreagao e lazer, bem como criagao de unidades de conservagao ambiental e protegao a areas de interesse cultural ou paisagfstico, devendo o motive ser especificado na lei que definira os perimetros onde o direito sera exercido. CAPITULO II DAS OUTORGAS ONEROSAS SEQAO I OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 95 O Poder Executive Municipal aplicara a Outorga Onerosa do Direito de Construir na area da Zona Urbana, delimitada conforme Lei especffica de Zoneamento Urbano, autorizando os proprietarios de imoveis urbanos a construir acima dos coeficientes maximos estabelecidos para as respectivas zonas. Paragrafo unico Os coeficientes maximos de aproveitamento poderao ser ampliados ate 50% na area delimitada, observadas as condigoes de capacidade de infraestrutura do sistema viario e das redes publicas de agua e esgoto do local. Art. 96 Lei Municipal estabelecera as condigoes a serem observadas na aplicagao da Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando: I - a formula de calculo para a cobranga; II - os casos passiveis de isengao do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiario. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFMTURA OE PALMITAL C I O A 0 E F E l I Z § 1°0 Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana gerenciara o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores estabelecidos deverao ser publicados no orgao oficial do Municipio. § 2° Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serao destinados ao Fundo Municipal de Habitagao e Politica Urbana, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana e serao aplicados com as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do Artigo 26 da Lei Federal n° 10.257/01. Art. 97 As obras, os servigos, ou quaisquer outros beneficios resultantes da contrapartida proveniente da Outorga Onerosa do Direito de Construir, deverao ocorrer de forma concomitante a implantagao do respective empreendimento. SEQAO II DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE USO DO SOLO Art. 98 O Poder Executive aplicara a Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiario, em conformidade com o artigo 29 da Lei Federal n° 10.257/01. Art. 99 As condigoes a serem observadas na aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso de Solo, deverao ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal especifica que determinara: I - os casos passiveis de isengao do pagamento da outorga; II - a contrapartida do beneficiario, nos casos do pagamento em forma de servigos, obras, ou terrenes. Paragrafo unico 0 Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana gerenciara o processo da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverao ser publicados no jornal de maior circulagao no Municipio. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PA1MITAL C I 0 A 0 E F E l I Z Art. 100 As obras, os servigos, a aquisigao de areas para constituigao de AEIS - Area Especial de Interesse Social ou quaisquer outros beneficios resultantes da contrapartida proveniente da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo, deverao ocorrer de forma concomitante a implantagao do respective empreendimento. SEQAO III DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE TAXA DE OCUPAQAO E RECUOS Art. 101 O Poder Executive aplicara a Outorga Onerosa de Alteragao da Taxa de Ocupagao e Recuos, em toda Zona Urbana, para os imoveis que apresentarem taxas maiores de ocupagao, permeabilizagao ou, ocupagao de recuos obrigatorios de frente para vias publicas. Art. 102 As condigoes a serem observadas na aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao de Taxa de Ocupagao e Recuos deverao ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal especifica. CAPITULO III Das Operagdes Urbanas Consorciadas Art. 103 Considera-se Operagao Urbana Consorciada o conjunto de intervengoes e medidas coordenadas pelo Poder Publico Municipal, com a participagao dos proprietarios, moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcangar em uma area especifica, transformagoes urbanisticas estruturais, melhorias sociais e a valorizagao ambiental. Paragrafo unico Poderao ser previstas nas Operagdes Urbanas Consorciadas, entre outras medidas: R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 84 PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z I - A modificagao de coeficientes e caracterfsticas de parceiamento, uso e ocupagao do solo e subsolo, bem como alteragoes das normas edilicias, consideraco o impacto ambiental delas decorrente; II - A regularizagao de construgoes, reformas ou ampliagoes executadas em desacordo com a legislagao vigente. Art. 104 Lei Municipal aprovara Operagao Urbana Consorciada delimitando as areas de interesse. Art. 105 A proposta de Operagao Urbana Consorciada devera ser submetida a parecer previo do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana para posterior envio ao Legislative Municipal. Art. 106 Na Lei que aprovar a Operagao Urbana Consorciada devera constar urn piano de trabalho com o seguinte conteudo minimo: I - definigao da area a ser atingida; II - piano basico de ocupagao da area; III - programa de atendimento economico e social para a populagao de baixa renda diretamente afetada pela operagao; IV - finalidades da operagao; V - estudo previo de Impacto de Vizinhanga - EIV e, quando for o case, apresentagao do Relatorio de Impacto de Vizinhanga - RIVI; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e investidores privados em fungao da utilizagao dos beneficios previstos; VII - forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com representagao na sociedade civil. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z Paragrafo unico O Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana acompanhara a implementagao das Operagoes Urbanas Consorciadas e apreciara os relatorios acerca da aplicagao dos recursos e da implementagao de melhorias urbanas. Art. 107 A Lei especifica que aprovar a Operagao Urbana Consorciada podera prever a emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construgao, que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessarias a propria operagao. § 1° Os certificados de potencial adicional de construgao serao livremente negociados, mas conversiveis em direito de construir unicamente na area objeto da operagao. § 2° Apresentado pedido de licenga para construir, o certificado de potencial adicional sera utilizado no pagamento da area de construgao que supere os padroes estabelecidos pela legislagao de uso e ocupagao do solo, ate o limite fixado pela lei especifica que aprovar a Operagao Urbana Consorciada. CAPITULO IV DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 108 Lei Municipal especifica autorizara o proprietario do imovel urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito basico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislagao urbanistica dele decorrente, quando o referido imovel for considerado necessario para fins de: I - Implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios; II - Preservagao, quando o imovel for considerado de interesse historico, ambiental, paisagistico, social e cultural; III - servir a programas de regularizagao fundiaria, urbanizagao de areas ocupadas por populagao de baixa renda e habitagao de interesse social. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001 -99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A D E F E L I Z § 1° A Lei Municipal referida no caput estabelecera as condigoes relativas a aplicagao da Transferencia do Direito de Construir definindo: I - As areas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido; II - As formas de registro e de controle administrative; III - As formas e mecanismos de controle social; IV - A previsao de avaliagoes periodicas. § 2° A mesma faculdade podera ser concedida ao proprietario que doar ao Poder Publico seu imovel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I a III do caput. Art. 109 O potencial construtivo decorrente da Transferencia do Direito de Construir apenas podera ser utilizado, conforme as determinagdes da municipalidade. Art. 110 Os imoveis que se enquadrem em uma das seguintes situagoes, poderao se utilizar da Transferencia do Direito de Construir: I- Historico Arquitetonico; II- Imoveis de Interesse Paisagfstico Paragrafo unico A certificagao de que se trata de imovel de interesse historico, arquitetonico ou paisagfstico, devera ser emitida por orgao tecnico competente e submetido a aprovagao do Conselho Municipal de Habitagao e Polftica Urbana. CAP'ITULO V Do Consorcio Imobiliario Art. 111 O Poder Executive podera facultar ao proprietario de area atingida pela obrigagao de que trata o artigo 5° da Lei Federal n° 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consorcio imobiliario como forma de viabilizagao financeira do aproveitamento do imovel. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALM C I 0 A D E UAL F E l I Z § 1° Considera-se consorcio imobiliario a forma de viabilizagao de pianos de urbanizagao ou edificagao por meio da qual o proprietario transfere ao Poder Publico municipal seu imovel e, apos a realizagao das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2° O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execugao das obras, observado o disposto no paragrafo 2° do artigo 8° da Lei Federal n° 10.257/01. CAPITULO VI Do Estudo de Impacto de Vizinhanga Art. 112 Os empreendimentos que tenham significativa repercussao no meio ambiente ou sobre a infraestrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislagao urbanistica, terao sua aprovagao condicionada a elaboragao de Estudo de Impacto de Vizinhanga - EIV e aprovagao de Relatorio de Impacto de Vizinhanga - RIVI, quando for o caso. § 1° A exigencia do RIVI, nao substitui a elaboragao e aprovagao dos relatorios ambientais requeridos nos termos da legislagao ambiental. § 2°0 Poder Publico Municipal, nos empreendimentos por ele promovido, obriga-se a elaborar os relatorios previstos neste artigo e envia-los ao Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana. Art. 113 Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos de Impacto aqueles que apresentem uma das seguintes caractensticas: I - Projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 200 (duzentos) lotes; II - Edificagao ou equipamento com capacidade para reunir mais de 200 (duzentas) pessoas simultaneamente; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C i D A D E F E l I Z empreendimentos resultantes da aplicapao dos instrumentos urbamsticos Operagoes Urbanas Consorciadas; IV - Empreendimentos com dimensao de testada de quarteirao ou com area maior que 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), situados na Macrozona Urbana e ZECs; III V - Empreendimentos com estacionamentos de velculos que comports mais de 100 (cem) vagas ou garagens comerciais com mais de 50 (cinquenta) vagas; VI - Empreendimentos que demandem alterar o penmetro urbane, delimitagoes das zonas, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas proprias de uso do solo diferentes daquelas admitidas nesta Lei; VII - Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hfdricos e comprometer o sistema e o controle de drenagem; VIII - Empreendimentos que coloquem em risco a preservagao dc Patrimonio Cultural, Artistico, Historico, paisagistico e Arqueologico, desde que tombados ou em processo de tombamento ou que haja interesse manifesto de conselho especffico; IX - Empreendimentos causadores de modificagdes estruturais do sistema viario. X - Empreendimentos residenciais murados com vias internas privadas caracterizados como condormnio urbanistico ou simplesmente condominio. Art. 114 Alem das caracteristicas relacionadas no artigo anterior, serao considerados empreendimentos de impacto aqueles que envolvam a implementagao dos seguintes equipamentos urbanos: I - Aterros Sanitarios e Usinas de Reciclagem de Residues Solidos; II - Estadios Esportivos; III - Cemiterios e Necroterios; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E F E l I Z IV - Matadouros e Abatedouros; V - Presidios, Quarteis, Corpo de Bombeiros; VI - Terminais Rodoviarios, Ferroviarios e Aeroviarios; VII - Terminais de Carga. VIII Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento e Atendimento Emergencial. IX - Escolas, Teatros e Ginasios Esportivos. Art. 115 Os empreendimentos serao analisados sobre os possiveis impactos: I - Na infraestrutura urbana; II - Na estrutura viaria urbana; III - Na paisagem urbana; IV - Na estrutura socioeconomica; V - No ambiente natural, historico e morfologico; VI - Na produgao de qualquer tipo de poluigao; VII - Na rede de servigos urbanos publicos ou privados. Art. 116 O RIVI objetiva avaliar o grau de alteragao da qualidade de vida da populagao residente ou usuaria da area envolvida e suas imediagoes, e as necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a preservagao, a recuperagao e a manutengao da qualidade do meio ambiente, natural ou construfdo, destacando os aspectos positives e negatives do empreendimento e incluir, no que couber, a analise e a proposigao de solugao para os seguintes aspectos: I - Adensamento populacional e aumento de demanda de infraestrutura; II - Uso e ocupagao do solo; III - Valorizagao ou desvalorizagao imobiliaria; IV - Areas de interesse historico, cultural, paisagistico e ambiental; R. Joaquim Nascimento Lourenco, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br PREfEITURA OE PALM C I 0 A 0 E UAL F E l I Z V - Equipamentos e mobiliarios urbanos, comunitarios e institucionais de saude, educagao e lazer, entre outros; VI - Sobrecarga incidente na infraestrutura instalada e a capacidade suporte, incluindo consume de agua e de energia eletrica, bem como geragao de residuos solidos, liquidos e efluentes de drenagem de aguas pluviais; VII - Equipamentos comunitarios, como os de saude e educagao; VIII - Sistema de circulagao e transportes, incluindo, entre outros, o sistema viario, trafego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, transporte coletivo e individual; IX - Geragao de qualquer tipo de poluigao; X - Paisagem urbana e patrimonio natural e cultural; XI - Impacto socioeconomico na populagao residente ou atuante no entorno. Art. 117 A Prefeitura Municipal, para eliminar ou minimizar impactos gerados pelo empreendimento, devera solicitar como condigao para sua aprovagao, projeto onde constem as alteragoes e as complementagoes, bem como a execugao de obras e servigos de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos comunitarios, tais como: I - Melhoria ou ampliagao das redes de infraestrutura; II - Area de terreno ou area edificada para instalagao de equipamentos comunitarios em percentual compativel com o necessario para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III - Ampliagao e adequagao do sistema viario, faixas de desaceleragao, ponto de onibus, faixa de pedestres, semaforizagao, necessarios a mitigagao do impacto provocado pelo empreendimento; IV - Protegao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os impactos da atividade; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM UAL C I 0 A 0 E F E L I Z V - Manutengao de imoveis, fachadas ou outros elementos arquitetonicos ou naturals considerados de interesse paisagistico, historico, artistico ou cultural, desde que tombadas ou em processo de tombamento ou desde que haja interesse manifesto de conselho especifico, bem como recuperagao ambiental da area, caso os mesmos sejam danificados pela construgao do empreendimento; VI - Possibilidade de construgao de equipamentos sociais, comunitarios e mobiliarios urbanos em locals a serem definidos pela Administragao Municipal. Paragrafo unico A aprovagao do empreendimento ficara condicionada a assinatura em conjunto com o Poder Publico, de Termo de Compromisso, o qual devera ser mandado publicar pelo Municipio em orgao oficial ou jornal de circulagao local ou regional, no prazo de dez dias a contar da sua assinatura, e posteriormente, ser registrado no Cartorio de Registro de Imoveis pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as obras e servigos necessaries a minimizagao dos impactos decorrentes da implantagao do empreendimento, executando-os concomitantemente ao empreendimento. Art. 118 Os empreendimentos e as proposigoes para a eliminagao de impactos sugeridos pelo RIVI, deverao ser aprovados pelo Poder Executive Municipal mediante apreciagao dos Conselhos Municipals competentes, nos casos definidos em Lei especffica. Art. 119 O Poder Executive regulamentara os criterios e procedimentos para aplicagao deste instrumento. Capitulo VII DA REGULARIZAQAO FUNDlARIA E CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFfITURA OE PALMITAL C I 0 A O E F E l I Z Art. 120 A regularizagao fundiaria compreende um processo de intervengao publica, sob os aspectos jundico, ffsico e social, que objetiva legalizar a permanencia de populagoes moradoras de areas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de habitagao, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da populagao beneficiaria. Art. 121 A regularizagao fundiaria de areas publicas ocupadas pode ser efetivada por meio da Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia. Art. 122 Aquele que, ate a promulgagao desta Lei, possuiu como seu, por cinco anos: ininterruptamente e sem oposigao, ate 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imovel publico situado em area urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua familia, tern o direito a concessao de uso especial para fins de moradia em relagao ao bem objeto da posse, desde que nao seja proprietario ou concessionario, a qualquer tftulo, de outro imovel urbano ou rural. § 1° A concessao de uso especial para fins de moradia sera conferida de forma gratuita ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° O direito que trata este Artigo nao sera reconhecido ao mesmo concessionario mais de uma vez. § 3° Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legftimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que ja resida no imovel por ocasiao da abertura da sucessao. Art. 123 Nos imoveis com mais de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que, ate a publicagao da presente Lei Complementar, estavam ocupados por populagao de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposigao, onde nao for possivel identificar os terrenes ocupados por cada possuidor, a Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia sera conferida de R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PRfFEITURA DE PMMITAL C I 0 A D E F E L I Z forma coletiva, desde que os possuidores nao sejam proprietarios ou concessionarios a qualquer titulo, de outro imovel urbano ou rural. § 1° O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este Artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas. § 2° Na concessao de uso especial de que trata este artigo, sera atribuida igual fragao ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensao do terreno que cada urn ocupe, salvo hipotese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo fragoes ideais diferenciadas. § 3° A fragao ideal atribuida a cada possuidor nao podera ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Art. 124 Sera garantida a opgao de exercer os direitos de concessao de direito de uso individual e coletivo tambem aos ocupantes, regularmente inscritos, de imoveis publicos, com ate 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, que estejam situados em area urbana, na forma do regulamento. Art. 125 No caso de a ocupagao acarretar risco a vida ou a saude dos ocupantes, o Poder Publico garantira ao possuidor o exercicio do direito individual e coletivo de uso em outro local. Art. 126 E facultado ao Poder Publico assegurar o exercicio do direito individual e coletivo de uso em outro local na hipotese de ocupagao de imovel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanizagao; III - de interesse da defesa nacional, da preservagao ambiental e da protegao dos ecossistemas naturais; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE lA PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z IV - reservado a construgao de represas e obras congeneres; ou V - situado em via de comunicagao. Art. 127 0 titulo de concessao de uso especial para fins de moradia sera obtido pela via administrativa perante o orgao competente da Administragao Publica ou, em caso de recusa ou omissao deste, pela via judicial. § 1° A Administragao Publica tera o prazo maximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. § 2° Em caso de agao judicial, a concessao de uso especial para fins de moradia sera declarada pelo juiz, mediante sentenga. § 3° 0 titulo conferido por via administrativa ou por sentenga judicial servira para efeito de registro no Cartorio de Registro de Imoveis. Art. 128 O direito de concessao de uso especial para fins de moradia e transfenvel por ato inter vivos ou causa mortis. Art. 129 0 direito a concessao de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: I - concessionario dar ao imovel destinagao diversa da moradia para si ou para suafamilia; II - concessionario adquirir a propriedade ou a concessao de uso de outro imovel urbano ou rural. Paragrafo unico A extingao de que trata este Artigo sera averbada no Cartorio de Registro de Imoveis, por meio de declaragao do Poder Publico concedente. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E F E l I Z TITULO V DO SISTEMA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO CAPITULO I DOS PRINCIPIOS GERAIS E DIRETRIZES Art. 130 0 Plano Diretor e parte integrante de um processo continue de planejamento e gestao municipal, em que estao assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com participagao popular na sua implementagao ou revisao. Art. 131 O Poder Executive Municipal implementara um Sistema Municipal de Gestao e de Planejamento visando a adequada administragao das agoes e investimentos publicos, no ambito de sua competencia, constituido pelo sistema de tomada Je decisoes. Art. 132 0 Poder Executive Municipal devera articular e promover os canais democraticos de participagao da sociedade civil na discussao e formulagao de diretrizes da politica urbana. CAPITULO II DOS ORGANISMOS DE GESTAO Art. 133 0 Sistema Municipal de Gestao e de Planejamento e um processo interativo dos diversos orgaos e setores da Administragao Municipal, devendo: I - Elaborar, desenvolver e compatibilizar pianos e programas que envolvam a participagao conjunta de orgaos, empresas e autarquias da Administragao Municipal e de outros niveis de governo; II - Desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e reviser, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Organica do Municipio, neste Plano R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFFITURA OF PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z Diretor Municipal e na legislagao vigente mediante a proposigao de Leis, Decretos e Normas, visando a constante atualizagao e adequagao dos instrumentos legais de apoio a Administragao Publica Municipal; III - Supervisionar e participar do processo de definigao das diretrizes para a formulagao do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei das Diretrizes Orgamentarias e da LOA - Lei Orgamentaria Anual. Art. 134 O Executive promovera a adequagao da sua estrutura administrative, quando necessario, para a incorporagao dos objetivos, diretrizes e agoes previstos nesta lei, mediante a reformulagao das competencias de seus orgaos da administragao direta. Paragrafo unico Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessaries para a formagao e manutengao dos quadros necessaries no funcionalismo publico para a implementagao desta lei. Segao I Da Conferencia Municipal da Cidade de Palmital Art. 135 A Conferencia Municipal da Cidade devera ocorrer, no minimo, a cada dois anos, e sera organizada pelo Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana, e tera os seguintes objetivos: I - Avaliar a condugao e os impactos da implementagao das normas contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupagao do Solo, na do Patrimonio Historico, na dos Mananciais de abastecimento publico e nos demais instrumentos legais que articulem a politica urbana; II - Fornecer elementos para a elaboragao do PPA - Plano Plurianual; III - Sugerir diretrizes para alteragoes ou complementagoes na legislagao urbana de ambito edilicio e urbanistico. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z Art. 136 A Conferencia Municipal da Cidade e um foro de debates e de deliberagoes, aberto a participagao de todos os setores da sociedade, devendo ser amplamente divulgada. Art. 137 O Prefeito podera convocar extraordinariamente a Conferencia Municipal da Cidade, determinando sua competencia. SEQAO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAQAO E POLITICA URBAN A Art. 138 O Poder Executive devera promover a atualizagao constante do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana, criado atraves da Lei Municipal n° 2.203/07, sempre que houver necessidade, a fim de contemplar a participagao do poder publico e da sociedade civil como um orgao de carater deliberative, consultivo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relagao as politicas urbanas. Art. 139 O Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana sera vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 140 Compete ao Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana as seguintes atribuigoes: I - monitorar a gestao do Plano Diretor; II- gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitagao e Politica Urbana; III - elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos a politica urbana ou quando solicitado; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFMTURA OE & PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z IV - acompanhar a elaboragao e a regulamentagao da legislagao urbana e analisar, quando necessario, casos especificos; V - colaborar na elaboragao da polftica de infraestrutura e desenvolvimento do Municipio; VI - monitorar a aplicagao dos Instrumentos de Indugao da Politica Urbana descritos nesta Lei; VII- deliberar sobre projetos de lei de interesse da polftica urbana, antes do seu encaminhamento a Camara Municipal; VIII- deliberar sobre as omissoes e casos nao perfeitamente definidos pela legislagao urbanfstica municipal; IX - convocar audiencias publicas; X- elaborar e aprovar o regimento interne; XI - convocar, organizar e coordenar conferencias e assembleias territoriais. SEQAO III DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAQAO E DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 141 Fica o Poder Executive autorizado a promover as adequagoes que se fizerem necessarias na Lei Municipal n° 2.204/07, que criou o Fundo Municipal de Habitagao, de modo a atender os objetivos deste Plano. SUBSEQAOI DAS FONTES DE RECURSOS Art. 142 O Fundo Municipal de Habitagao e Desenvolvimento Urbano sera constitufdo de recursos provenientes de: R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ. 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z I - dotagoes orgamentarias e aeditos adicionais suplementares a ele destinados; II - repasses ou dotagoes de origem orgamentaria da Uniao ou do Estado de Sao Paulo a ele destinados; III - emprestimos de operagoes de financiamento internes ou externos; IV - contribuigoes ou doagoes de pessoas fisicas ou juridicas; V - contribuigoes ou doagoes de entidades internacionais; VI - acordos, contratos, consorcios e convenios; VII - rendimentos obtidos com a aplicagao do seu proprio patrimonio; VIII - outorga onerosa e transferencia de potencial construtivo; IX - receitas provenientes de concessao urbanistica; X - retornos e resultados de suas aplicagoes; XI - multas, corregao monetaria e juros recebidos em decorrencia de suas aplicagoes; XII - outras receitas eventuais. Art. 143 Os recursos do Fundo de Habitagao e Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serao depositados em conta corrente especial mantida em instituigao financeira, especialmente aberta para esta finalidade. SUBSEQAOII DAS DESTINAQOES DE RECURSOS Art. 144 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serao aplicados com base nos objetivos, diretrizes, pianos, programas e projetos urbanisticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor e tendo R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z como referenda o previsto no Programa de Metas do Municipio, conforme as seguintes prioridades: I - execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a reguiarizagao fundiaria e a aquisigao de imoveis para constituigao de reserva fundiaria e de parque habitacional publico de locagao social; II - implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios, espagos publicos de lazer, areas verdes e parques lineares III - protegao, recuperagao e valorizagao de bens e de areas de valor historico, cultural ou paisagistico IV - criagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de interesse ambiental. Paragrafo unico As despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam limitadas no maximo ao valor de 10% (dez por cento) do destinado pelo FUNDURB para cada obra ou projeto. SUBSEQAO III Da Gestao e Controle Social Art. 145 O Fundo de Habitagao e Desenvolvimento Urbano - FUNDURB sera administrado pelo Conselho Gestor, conforme Lei Municipal n0 2.204/07. Art. 146 O piano de aplicagao de recursos financeiros do FUNDURB devera ser aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado, anualmente, anexo a lei orgamentaria, para aprovagao da Camara Municipal. § t°Alem do piano anual de aplicagao de recursos aprovado, a Secretaria Executiva do FUNDURB devera encaminhar ao orgao competente da municipalidade, R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 101 PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z semestralmente, relatorio detalhado dos recursos e das respectivas aplicapoes realizadas no penodo. §2°0 Conselho Gestor do Fundo devera analisar, anualmente, a prestagao de contas do exercicio anterior e aprova-la, se a considerar adequada e correta, garantindo sua publicagao no sftio eletronico da Prefeitura. SEQAOIV DO GRUPO ESPECIAL DE ANALISE - GEA Art. 147 Sera criado e regulamentado por Decreto do Poder Executive Municipal, o Grupo Especial de Analise - GEA, composto por servidores publicos com qualificagao tecnica, a fim de assessorar a Administragao Municipal nas seguintes atribuigoes: I - analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao dos pianos de urbanizagao geradores de impacto, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e os Pianos de Urbanizagao Especffica; II - analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao e a implantagao de projetos e atividades classificadas nesta Lei como Incomodas ou Impactantes; III - analisar os projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao dos empreendimentos resultantes da aplicagao dos Instrumentos de Indugao da Politica Urbana, descritos no Titulo IV desta Lei; IV - proceder analise dos casos omissos, contraditorios e elaborar os devidos pareceres a serem submetidos a manifestagao do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana. V - Elaboragao da Lei de Zoneamento. TITULO VI DAS DISPOSIQOES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE % PALMITAL C I D A 0 E F E l I Z Art. 148 Esta Lei sera revisada, no rmnimo a cada dez anos a partir da data de sua publicagao, respeitando-se os mesmos procedimentos estabelecidos no paragrafo 4° do artigo 40, da Lei Federal n° 10.257/01. Art. 149 As normas referentes ao parcelamento estabelecidas nesta Lei tern aplicagao imediata. uso e ocupagao do solo Art. 150 Os processes administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupagao do solo, ainda sem despachos decisorios, protocolizados em data anterior a da publicagao desta Lei, serao decididos de acordo com a legislagao anterior. Art. 151 O prazo de validade das Certidoes de Uso do Solo, expedidas ate a data de publicagao desta Lei, sera de 6 (seis) meses contados da expedigao. Art. 152 A regulamentagao, a gestao e a complementagao deste Plano Diretor sera feita por meio de urn arcabougo normative composto de Leis e Decretos Municipais que tratarao de: I - Codigo de Obras e Edificagoes; II - Lei de constituigao do Conselho Municipal de Habitagao e Polftica Urbana; III - Lei de constituigao do Fundo Municipal de Habitagao e Polftica Urbana; IV - Lei das Areas de Protegao e Recuperagao dos Mananciais; V - Lei de Parcelamento do Solo; VI - Leis de implementagao dos Instruments de Indugao da Polftica Urbana; VII - Plano Municipal de Mobilidade Sustentavel; VIII - Lei de Preservagao do Patrimonio Historico; IX - Plano de Macrodrenagem Urbana e Rural X - Regulamentagao da Lei de Impact e de Incomodidade a Vizinhanga; XI - Plano de Ordenamento Territorial e Requalificagao de Sussuf; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE glllA PALMITAL C I 0 A D E F E L I Z XII - Lei do Plano Diretor Rural. Art. 153 O Municipio de Palmital fica autorizado a firmar convenios com os Municipios da regiao visando viabilizar solupoes comuns para a coleta, manejo, destinapao final e tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos especiais. Art. 154 Esta Lei entra em vigor^n^ datacje sua publicapao, revogadas as disposipoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL}?™ 22de novembro de 2021. LUIS GUSTA’ -PREFfc vMENpES MORAES feM*ftllCIPALPublicado na DIVISAO DE DOCUMENTAQAO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 22 de novembro de 2021. ELIZABETI ORTEGAi/BEVILACQUA -SECRETARIA DE ADMINISTRAQAOR. Joaquim Nascimento Lourenpo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br 104 PREFtITURA DE PALMITA1 C I 0 A 0 E F E l I Z GLOSSARIO 1. Acessibilidade e Mobilidade Urbana: assegura condigoes de circulagao e uso por todas as pessoas, independentemente de suas caracteristicas, garantindo o atendimento da legislagao federal, para a promogao da acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, contemplando os conceitos de desenho universal.. 2. Alinhamento predial: linha legal limitando a edificagao construida em relagao ao passeio publico. 3. Area bruta: area total de um logradouro ou imovel. 4. Area Construida Computavel - somatorio das areas dos pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificagao, com excegao das projegoes de beiral e de balango de ate 1,20m (um metro e vinte centimetros), consideradas para o calculo da taxa de ocupagao e do coeficiente de aproveitamento. 5. Area construida total: a soma de todas as areas cobertas (de todos os pavimentos) construidas de uma edificagao. 6. Area de utilizagao comum: area que pode ser utilizada de forma comunitaria por todos moradores de um condominio ou agrupamento. 7. Area Institucional equipamentos publicos comunitarios. area destinada a instalagao de edificagoes e/ou 8. Area de Lazer - area livre de preservagao ambiental destinada a implantagao de areas para esportes, cultura e lazer, pragas e parques. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE [L PALMITA1 C I 0 A 0 E F E LI Z 9. Coeficiente de Aproveitamento - e o numero pelo qual se deve multiplicar a area do lote, para se obter a area maxima de construgao nesse lote. 10. Coeficiente de Permeabilidade - relagao entre a area permeavel de urn determinado terreno e a sua area total. H.Chacaras de Recreio empreendimentos imobiliarios resultantes de parcelamento do solo rural para fins urbanos. 12.Condommio - empreendimento imobiliario destinado a abrigar conjunto de edificagoes verticais ou horizontais, em unidades autonomas, dispondo de espagos de uso comum (vias de circulagao interna privada, area de lazer, ares estrutural na construgao etc.) caracterizados como bem de condominio, cuja propriedade comum e indivisivel e fracionada em partes ideais. 13. Desdobro - retalhamento do terreno em 2 (duas) partes, constituindo novas unidades independentes de propriedade devidamente registradas. 14. Desmembramento - subdivisao de gleba em lotes destinados a edificagao, com aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique na abertura de novas vias e logradouros publicos, nem o prolongamento, a modificagao ou a ampliagao dos existentes. 15. Empreendimentos de Interesse Social implantados por entidades publicas, privadas ou agentes promotores, autorizados por lei, destinados a assegurar moradia a populagao de baixa renda, quando caracterizado o interesse publico e vinculado a Politica Habitacional do Municipio, elaborados, desenvolvidos e R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM UAL C I D A 0 E F E l I Z de acordo com padroes urbanisticos e construtivos estabelecidos no Piano Diretor e em legislapao especifica. 16. Equipamentos Comunitarios - instalagoes publicas destinadas a atividades relacionadas a educagao, a cultura, a saude, ao lazer e similares. 17.lnfraestrutura Basica Urbana - equipamentos urbanos de escoamento das aguas pluviais, iiuminagao publica, redes de esgoto sanitario, abastecimento de agua potavel, energia eletrica, servigos de telefonia, transporte, vias de circulagao pavimentadas ou nao e outros equipamentos publicos necessarios conforme o loteamento. 18.Sub-Moradias - nucleo urbano de ocupagao espontanea, cujos moradores nao adquiriram a propriedade ou a posse, por instrumento de compra e venda, em que o lote esteja discriminado. 19. Fracionamento - retalhamento de terrene em mais de 2 (dois) e menos de 6 (seis) lotes edificaveis para fins urbanos. 20.Gleba - toda area em que se pode, nos termos da lei, implantar urn loteamento ou urn desmembramento para fins urbanos. 21. Habitagao Unifamiliar - implantagao de 1 (uma) unidade habitacional por terreno. 22. Habitagao Multifamiliar - implantagao de mais de 1 (uma) unidade habitacional por terreno. R. Joaquim Nascimento Lourenso, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E L I Z 23. Habitagao Multifamiliar Horizontal - conjunto edificado de unidades justapostas horizontalmente e/ou casas sobrepostas de ate 2 (dois) pavimentos com acessos independentes. 24. Habitagao Multifamiliar Vertical - conjunto edificado de unidades sobrepostas verticalmente. 25. Impact© - alterapao da condigao urbanistica claramente perceptivel em relagao a situagao anterior a essa incidencia. 26. Leito Carrogavel - trecho da via destinado a circulagao de veiculos. o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobro, fracionamento e remembramento, servido por infraestrutura basica com acesso pela via oficial de circulagao, que constitua unidade independente de propriedade devidamente registrada. 27. Lote 28. Loteamento - subdivisao de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificagao que implique na abertura, no prolongamento, na modificagao ou na ampliagao de vias de circulagao ou de logradouros publicos. 29. Macrozoneamento - divisao de carater administrative do territorio municipal, com diretrizes de ocupagao especificas estabelecidas pelo Plano Diretor. 30. Mobilidade - medida da capacidade de urn individuo se locomover, utilizando-se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de transporte a disposigao. 31. Parcelamento do Solo - processo de divisao ou subdivisao (loteamento e desmembramento) da propriedade urbana no territorio do Municipio. R. Joaquim Nascimento LourenQO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z 32. Quadra - area resultante de um parcelamento, delimitada por vias de circulapao de veiculos. 33. Remembramento (ou Unificagao de Glebas ou Lotes) - soma das areas de 2 (duas) ou mais glebas ou lotes para a formagao de nova gleba ou lote que constitua nova unidade independente de propriedade, devidamente registrada. 34.Sistema de Lazer - area publica destinada a implantagao de equipamentos de lazer, como quadras, pragas, campos de jogos, playgrounds, parques, areas de convivio com adequagao paisagfstica. 35.Taxa de ocupagao: por taxa de ocupagao dos lotes entende-se o quociente expresso em percentagem, entre a area ocupada pela projegao vertical de todas as partes edificadas de todos os pavimentos e a area do lote em que estao localizadas 36.Testada - comprimento da frente do lote ou gleba, expressa em metros, medida entre as divisas laterais do lote ou gleba. 37. Unidade Habitacional - edificagao ou parte da edificagao destinada a moradia de carater permanente, com acesso independente e contendo pelo menos 1 (uma) instalagao sanitaria. 38. Urbanizagao - qualquer forma de parcelamento do solo que implique em loteamento, desmembramento, desdobro, remembramento ou empreendimento em regime condominial. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PA1MITAL C I 0 A 0 E F E l I I 39. Uso Misto - utilizagao da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificagao por mais de uma categoria de uso. 40.Zoneamento - divisao de carater administrative do territorio municipal, com diretrizes e parametros de uso, ocupagao e urbanizagao do solo especificos estabelecidos por lei. 41. Plano Plurianual (PPA) administragao publica por urn periodo de 4 (quatro) anos, devendo ser apresentado no primeiro ano de mandate. Estabelece diretrizes, objetivos e metas da 42. Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) - Destaca as prioridades de investimento e define as regras para aplicagao das receitas em urn determinado ano. 43. Lei Orgamentaria Anual (LOA) - Estabelece as agdes e os programas a serem executados no ano a partir de projetos, atividades e operagoes especiais. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PRffElIURA OE PALMITAL C I D A D E F E L I Z ANEXO 1 MARA DE MACROZONEAMENTO R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM UAL C I 0 A 0 E F E L I Z ANEXO2 MARA DA ESTRUTURA VIARIA R. Joaquim Nascimento Lourenso, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM UAL C I 0 A D E F E l I Z ANEXO3 MARA DA MACROZONA RURAL R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Ml PREFEITURA DE PALM UAL C I D A 0 E F E l I Z ANEXO4 MARA DA MACROZONA URBANA R. Joaquim Nascimento Louren90, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z ANEXO5 MARA DA ZONA URBANA CONSOLIDADA E CONTINUADA PLANO DIRETOR DE PALMITAL ANEXO 5 ZONA URBANA CONSOLIDADA ZONA URBANA CONTINUADA 9 fPMT080l fPMT440l ZONA DE EXPANSAO URBANA RAPOSO ZONA DE EXPANSAO URBANA CONTI^raADA !■» ZONA RURAL */ l \ | :ZR1/ZR2 ZR2 L IT07( V a * ZR2 ZR1 ZONA DE EXPANSAO A ZR4 URBANA SUSSUI # § a o ZEIDU a -■ 1^: zc ZECM ZR2 b^zi^ 1 ZR2 ZR2 o to ZONA RURAL ZR2/ZR4 PMT34: s ZONA RURAL ZONA DE EXPANSAO | URBANA QONTI^UADA R. Joaquim Nascimento Lourenqo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br