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norma nº 2996/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2996 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão e de funções de confiança em todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, inclusive do Poder Legislativo do Município de Palmital, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
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PREFEITURA DE
PALMITAL
C I D A D E f E l I Z
=LEI N° 2.996 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021=
(Dos Srs. Vereadores Carlos Eduardo da Silva - Galo e Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia)
Dispoe sobre a vedacao de nomeacao para
cargos em comissao e de funcoes de
confianca em todos os oreaos inteerantes da
Administracao Publica Direta. Indireta.
inclusive do Poder Legislative) do Municipio
de Palmital. de nessoas que tiverem sido
condenadas nor crimes de violencia sexual
contra criancas e adolescentes.
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO,
FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital.
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1° Fica vedada a nomea9ao para cargos em comissao
e de fungoes de confian9a, de livre nomea9ao e exonera9ao, em todos os orgaos integrantes da
Administra9ao Publica Direta, Indireta, inclusive do Poder Legislativo do Municipio de Palmital,
de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violencia sexual contra crian9as e
adolescentes nas seguintes conduces:
I - crimes sexuais contra vulneravel previstos nos artigos
217-A e subsequentes do Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Codigo Penal), tais
como:
a) estupro de vulneravel;
b) corrup9ao de menores;
c) satisfa9ao de lascivia mediante presen9a de crian9a ou
adolescente;
d) favorecimento da prostitui9ao ou de outra forma de
explora9ao sexual de crian9a ou adolescente ou de vulneravel, e
e) divulga9ao de cena de estupro ou de cena de estupro de
vulneravel, de cena de sexo ou de pornografia.
II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes da Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian9a e do Adolescente), que tratam da
R. Joaquim Nascimento Louren90, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PALMITA1
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produpao, venda, distribui^ao, aquisi9ao e posse de pornografia infantil e outras condutas
relacionadas a pedofilia na internet.
Ill - outros crimes de natureza sexual contra crian^as on
adolescentes previstos na legisla^ao.
Pardgrafo unico A veda^ao a nomea^ao se aplica aos que
forem condenados, em decisao transitada em julgado ou proferida por orgao judicial colegiado,
desde a condenagao ate o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos apos o cumprimento da pena.
Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o orgao
competente da Administraqao Publica deve providenciar a certidao de antecedentes criminais.
Pardgrafo unico A Administrate Publica deve guardar
sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessarias para resguardar a
privacidade da pessoa que e objeto da consulta.
Art. 3° As despesas decorrentes com a execut^ao da
entcCsyplementadas se necessario.
n& data de sua publicagao.
PREFEITURA MU^]CIPAl\ DE PALMITAL, em 29 de
presente Lei correrao por conta
Art. 4°
novembro de 2021. \ \
*
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\ V 1
LUIS GUSTA VGMENDES flORAES
-PREFEI NIGLPAL￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTAQ40 E
PA TRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALMITAL. em 29 de novembro de 2021.
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRAQ i 0-
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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