| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3000 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Palmital para o quadriênio 2022-2025. |
| native_id | 3967 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
% PREFfITURA OE PALMITAL C I 0 A 0 E F E l I Z =LEIN° 3, OOP DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021= DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - P.P.A DE PALMITAL PARA O OUADRIENIQ DE 2022 A 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAG PAULO, EA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Esta Lei Institui o Plano Plurianual do Municipio de Palmital para o quadrienio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165. paragrafo 1° da Constituigao Federal e sera executado nos termos da Lei de Diretrizes Orgamentarias e da Lei Orgamentaria Anual de cada exercicio. Art. 2° O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Agoes, constitui, no ambito da Administragao Publica Municipal, o instrumento de organizagao das agoes de Governo. § 1° A Lei de Diretrizes Orgamentaria de cada exercicio financeiro indicara os programas prioritarios a serem incluidos no projeto de lei orgamentaria. § 2° - Para fins desta lei, considera-se: I - Programa: o instrumento de organizagao da agao governamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos; II - Objetivos: os resultados que se pretende alcangar com a realizagao das agoes governamentais; III Publico alvo: populagao, orgao, setor. comunidade, etc... a que se destina o programa; R. Joaquim Nascimento Louren?o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALM UAL r I n A O E F E L I Z IV - Acoes: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execu^ao dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operayoes especiais; V - Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcanyar; VI - Projeto/Atividade ou Operacoes Especiais: a especializaqao da natureza da a^ao que se pretende realizar; VII - Produto: a designaqao que se deve dar aos bens e serviqos produzidos em cada aqao governamental na execuqao do programa: VIII - Unidade de Medida: a designaqao que se deve dar a qualificaqao do produto que se espera obter. Art. 3° Nos termos da Lei Organica do Municipio e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstratives que compoem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadrienio 2022 a 2025, tendo como parte integrante os seguintes anexos: Anexo I Planejamento Orqamentario - Fontes de Financiamentos; Anexo II Descri9ao dos Programas Governamentais/Metas e Gustos; Anexo III - Unidades Executoras e A^oes; Anexo IV Estrutura dos Orgaos, Unidades Or9amentarias e Executoras; Art. 4° Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integra9ao entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orqamentarias, bem como a programaqao do orqamento anual, referente ao quadrienio 2022/2025. Art. 5° Os produtos e metas fisicas, previstos para cada aqao incluida no Plano Plurianual constituirao a base da programaqao prioritaria a a R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I D A 0 E F E l I Z ser observado pelas leis de diretrizes or9amentarias e pelas leis orsamentarias e seus creditos adicionais. Art. 6° Os custos estimados de cada a9ao no Plano Plurianual sao referencias e nao se constituem em limites a programa9ao das despesas expressas nas leis or9amentarias e seus creditos adicionais. Paragrafo Unico Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei estao o^ados a valores correntes, com posi9ao em 2021, com proje9ao de infla9ao de 5% (cinco por cento) ao ano. Art. 7° A altera9ao, exclusao ou inclusao de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, sera sempre proposto pelo Poder Executive atraves de projeto de lei especifica. Art. 8° A inclusao de a9oes nos programas do Plano Plurianual podera ocorrer tambem por intermedio das leis or9amentarias e seus creditos adicionais, nos seguintes casos: I - novas a9oes, desde que as despesas delas decorrentes para o exercicio e para os dois anos subsequentes, estejam em consonancia com o disposto no artigo 16. inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; II - desmembramento ou aglutina9ao de uma ou mais a9oes de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas. desde que seja complementar. Art. 9° As altera9oes de produto, unidade de medida e da a9ao, que nao impliquem em modifica9ao de sua finalidade e objetivo, mantido c respectivo codigo, poderao ocorrer por intermedio da lei or9amentaria e seus creditos adicionais. Art. 10 Fica o poder Executive autorizado a: I - atualizar as metas fisicas das a9oes mediante decreto quando as receitas executadas nao acompanharem as revisoes da programa9ao fmanceira da receita. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEIIURA DE PALMITA1 C I D A 0 E F E L I Z II - alterar o orgao responsavel por programas e a9oes; III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificaqoes nao requeiram mudanqa no orqamento do municipio, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA. IV - alterar os valores das a9oes dentro de urn mesmo programa mediante decreto, desde que nao alterem substancialmente as metas fisicas de cada 3930 e o indicador do programa. Art. 11 Esta/Lei\ 9,n a em vigor em 01 de Janeiro de 2022. PREFEITURA lUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de dezembro de 2021. LUIS GUSTAVO MENDESJMORAES PREFEITO MUNICIPALPublicado na DIV O DE DOCUMENTACAO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de dezembro de 2021. ELIZABETI OR -SECRETARIA DE ADMINISTRA^AOBEVILACQUA R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br