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norma nº 3000/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3000 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Palmital para o quadriênio 2022-2025.
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% PREFfITURA OE
PALMITAL
C I 0 A 0 E F E l I Z
=LEIN° 3, OOP DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021=
DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL -
P.P.A DE PALMITAL PARA O OUADRIENIQ
DE 2022 A 2025 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAG PAULO,
EA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1° Esta Lei Institui o Plano Plurianual do
Municipio de Palmital para o quadrienio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no
artigo 165. paragrafo 1° da Constituigao Federal e sera executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orgamentarias e da Lei Orgamentaria Anual de cada exercicio.
Art. 2° O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes,
Macro-Objetivos, Programas e Agoes, constitui, no ambito da Administragao Publica
Municipal, o instrumento de organizagao das agoes de Governo.
§ 1° A Lei de Diretrizes Orgamentaria de cada
exercicio financeiro indicara os programas prioritarios a serem incluidos no projeto de lei
orgamentaria.
§ 2° - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa: o instrumento de organizagao da agao
governamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos: os resultados que se pretende alcangar
com a realizagao das agoes governamentais;
III Publico alvo: populagao, orgao, setor.
comunidade, etc... a que se destina o programa;
R. Joaquim Nascimento Louren?o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA OE
PALM UAL r I n A O E F E L I Z
IV - Acoes: conjunto de procedimentos com vistas a
possibilitar a execu^ao dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e
operayoes especiais;
V - Metas: objetivos quantitativos e financeiros em
termos de produtos e resultados que se pretende alcanyar;
VI - Projeto/Atividade ou Operacoes Especiais: a
especializaqao da natureza da a^ao que se pretende realizar;
VII - Produto: a designaqao que se deve dar aos bens
e serviqos produzidos em cada aqao governamental na execuqao do programa:
VIII - Unidade de Medida: a designaqao que se
deve dar a qualificaqao do produto que se espera obter.
Art. 3° Nos termos da Lei Organica do Municipio e
Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstratives que compoem os
programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de
receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadrienio 2022 a 2025,
tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I Planejamento Orqamentario - Fontes de
Financiamentos;
Anexo II Descri9ao dos Programas
Governamentais/Metas e Gustos;
Anexo III - Unidades Executoras e A^oes;
Anexo IV Estrutura dos Orgaos, Unidades
Or9amentarias e Executoras;
Art. 4° Os programas que constituem os anexos de
que trata o artigo anterior, constituem a integra9ao entre os objetivos do Plano Plurianual,
as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orqamentarias, bem como a
programaqao do orqamento anual, referente ao quadrienio 2022/2025.
Art. 5° Os produtos e metas fisicas, previstos para
cada aqao incluida no Plano Plurianual constituirao a base da programaqao prioritaria a
a
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CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PALMITAL
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ser observado pelas leis de diretrizes or9amentarias e pelas leis orsamentarias e seus
creditos adicionais.
Art. 6° Os custos estimados de cada a9ao no Plano
Plurianual sao referencias e nao se constituem em limites a programa9ao das despesas
expressas nas leis or9amentarias e seus creditos adicionais.
Paragrafo Unico Os valores totais dos custos
estimados, constantes nos anexos desta Lei estao o^ados a valores correntes, com
posi9ao em 2021, com proje9ao de infla9ao de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7° A altera9ao, exclusao ou inclusao de um novo
programa dentro da estrutura de planejamento, sera sempre proposto pelo Poder
Executive atraves de projeto de lei especifica.
Art. 8° A inclusao de a9oes nos programas do Plano
Plurianual podera ocorrer tambem por intermedio das leis or9amentarias e seus creditos
adicionais, nos seguintes casos:
I - novas a9oes, desde que as despesas delas
decorrentes para o exercicio e para os dois anos subsequentes, estejam em consonancia
com o disposto no artigo 16. inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II - desmembramento ou aglutina9ao de uma ou mais
a9oes de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas.
desde que seja complementar.
Art. 9° As altera9oes de produto, unidade de medida e
da a9ao, que nao impliquem em modifica9ao de sua finalidade e objetivo, mantido c
respectivo codigo, poderao ocorrer por intermedio da lei or9amentaria e seus creditos
adicionais.
Art. 10 Fica o poder Executive autorizado a:
I - atualizar as metas fisicas das a9oes mediante
decreto quando as receitas executadas nao acompanharem as revisoes da programa9ao
fmanceira da receita.
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II - alterar o orgao responsavel por programas e
a9oes;
III - alterar mediante decreto os indicadores dos
programas, sempre que tais modificaqoes nao requeiram mudanqa no orqamento do
municipio, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.
IV - alterar os valores das a9oes dentro de urn mesmo
programa mediante decreto, desde que nao alterem substancialmente as metas fisicas de
cada 3930 e o indicador do programa.
Art. 11 Esta/Lei\ 9,n a em vigor em 01 de Janeiro de
2022.
PREFEITURA lUNICIPAL DE PALMITAL, em
13 de dezembro de 2021.
LUIS GUSTAVO MENDESJMORAES
PREFEITO MUNICIPAL￾Publicado na DIV O DE DOCUMENTACAO E
PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de dezembro de 2021.
ELIZABETI OR
-SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO￾BEVILACQUA
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