| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3001 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2022. |
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PREFEITURA OE [A sS— PALMITAL C I D A D E F E L I Z =LEIN° 3.001 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021= ESTABELECE AS DIRETR1ZES A SERE/4 OBSERVADAS NA ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCiClO DE 2.022 E DA OUTRAN PROVIDENCIAS. LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmita!, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Nos tennos da Constitute Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.° 4.320/64 e Lei Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes orqamentarias do Municipio para o exercicio de 2022, orienta a elaborate da respeetiva lei or9amentaria anual, dispoe sobre as altera9oes na legisla9ao tributaria e atende as determina9oes impostas pela Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. § Unico - As normas contidas nesta Lei alcan9am todos os orgaos da administnto direta e indireta. Art. 2° - A elabora9ao da proposta or9amentaria abrangera os Poderes Legislativo. Executivo, entidades da Administra9ao Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000. observando-se os seguintes objetivos estrategicos: I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social; II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico; III - reestrutura9ao e reorganiza9ao dos serv^os administrativos, buscando maior eficiencia de trabalho e arrecada9ao; IV - assistencia a crian9a e ao adolescente; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFMTURA OE PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z V - melhoria da infraestrutura urbana; CAPITULO II METAS E PRIORIDADES Art. 3° - As metas-fim da Administra9ao Publica Municipal para o exercicio de 2.022 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relative ao periodo 2022/2025. CAPITULO III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4° - As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.022 sao aquelas apresentadas no demonstrative de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em: Tabela I - Metas Anuais; Tabela II - Avaliaqao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores; Tabela IV - Evolu^ao do Patrimonio Liquido; Tabela V - Origem e Aplicaqao dos Recursos Obtidos com a Alienaqao de Ativos; Tabela VI - Estimativa e Compensate da Renuncia de Receita; Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado. § Unico - As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanqas no cenario macroeconomico do pais sens valores poderao ser alterados, conforme Decreto do Executivo. Art. 5° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao avaliados os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, com indicate das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PAIMITA1 C I D A 0 E F E L I Z CAPITULO IV DAS ORIENTACOES PARA A ELABORA(^AO E EXECUCAO DA LEI ORCAMENTARIA DE 2.022 Art. 6° - Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.022, a lei or^amentaria podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fa9am parte do Plano Plurianual correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei. Art. 7" - A lei or^amentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conserva^ao do patrimonio publico. § Unico - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza^ao fisica esteja conforme o cronograma fisico-fmanceiro pactuados em vigencia. Art. 8° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate o valor de R$ 17.600.00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisi^ao de bens ou presta^ao de serviqos, e de ate R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de realiza^ao de obras publicas ou serviyos de engenharia. Art. 9° - Em atendimento ao disposto no art. 4.°, inciso I, alinea “e”, da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos fmanciados pelo or^amento municipal deverao ser apurados mensalmente mediante liquidagao da despesa. § 1° - As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destinagao dos gastos, baseados em criterios de rateio de custos dos programas. § 2° - A avaliagao dos resultados far-se-a a partir da apuragao dos custos e das informagoes fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO. § 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa fmalistico aquele cujo objetivc estrategico e o de proporcionar a incorporagao de urn bem ou servigo para atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 10 - Quando da execugao de programas de competencia do municipio, podera este adotar a estrategia de transferir recursos a instituigoes privadas sem fins lucrativos. desde que especificamente: R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PA1MITAI r I n A 0 E F E L I Z I - Autorizadas em lei municipal; II - Seja iirmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obriga^oes de cada parte, fonna e prazos para presta9ao de contas; III - Possua certifica9ao da entidade junto ao respectivo conselho municipal; IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio; V - Apresentar declara9ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao federal, ou estadual, com jurisdi9ao no Municipio; VI - Apresentar as certidoes do Institute Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviv'o (FGTS) que somente serao aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado; VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento; de sua receita total; VIII - Manifesta9ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica dc Municipio; § unico - E vedada a transferencia de recursos para institui9oes cujos dirigentes sejam tambem agentes politicos do Governo Municipal. Art. 11 - As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade juridica propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei or9amentaria, ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis especificas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se aplicando, o disposto no artigo anterior. Art. 12 - Ate 30 (trinta) dias apos a publica9ao da lei or9amentaria do exercicio de 2.022 o Executive estabelecera, a programa9ao fmanceira e o cronograma mensal de desembolso, de mode a compatibilizar a realiza9ao de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1° - Integrarao a programa9ao fmanceira e o cronograma de desembolso: I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do or9amento municipal, inclusive do regime proprio de previdencia; R. Joaquim Nascimento Louren?©, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E F E l I Z II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do or^amento municipal; III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores; IV - Saldo financeiro do exercicio anterior. § 2° - O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de despesas obrigatorias e de carater continuado do municipio em rela9ao as despesas de carater discricionario e respeitara todas as vinculagoes constitucionais e legais existentes. § 3° - As transferencias financeiras ao Poder Legislativo serao realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo estabelecido no art. 29-A da Constituigao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 13 - Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingencia do Poder Executive sera equivalente a no maximo 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta or^amentaria de 2.022, e sera destinada a: I - cobertura de creditos adicionais; e II atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos a publica^ao da lei orgamentaria, o Executivo estabelecera, metas bimestrais para a realizatpao das receitas estimadas. § 1° - Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre, frustrate na arrecadaqao de receitas capaz de comprometer a obtengao dos resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarao a limitaqao de empenho e movimentagao financeira, em montantes necessaries a preservagao dos resultados estabelecidos. § 2° - Ao determinarem a limitagao de empenho e movimenta^ao financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarao criterios que produzam o menor impacto possivel nas a9oes de carater social, particularmente a educa9ao, saude e assistencia social. R. Joaquim Nascimento Lourencpo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Pone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFMTURA OE fA PALMITAL C I D A 0 E F E l I Z § 3° - Nao se admitira a limita^ao de empenho e movimentagao financeira nas despesas vinculadas, caso a frustragao na arrecadagao nao esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 4° - Nao serao objeto de limitagao de empenho e movimentagao financeira as despesas que constituam obrigagoes legais do Municipio, inclusive as destinadas ao pagamento do servigo da divida e precatoriosjudiciais. § 5° - A limitagao de empenho e movimentagao financeira tambem sera adotada na hipotese de ser necessaria a redugao de eventual excesso da divida consolidada em relagao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais. obedecendo-se ao que dispoe o art. 31 da Lei complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15 - A limitagao de empenho e movimentagao financeira de que trata o artigo anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situagao de frustragao de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 16 - Pica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convenios. termo de acordo. ajuste ou congenere e haja recursos orgamentarios disponiveis. Art. 17-0 Projeto de Lei Orgamentaria sera elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da Constituigao Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, assim como a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial n° 163. de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizagoes posteriores. § 1° - A Lei Orgamentaria Anual compreendera: 1 - o orgamento fiscal; e II - o orgamento da seguridade social. § 2° - Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade orgamentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e modalidade de aplicagao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, do Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orgamento e Gestao. CAPITULO V DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br MX* PRfFEITURA OE PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z Art. 18-0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1°, da Constituigao Federal, podera ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § unico, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigencias previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera^ao, a criaqao de cargos, empregos e fungoes ou alteragao de estruturas de carreiras; e II - admissao de pessoal ou contratagao a qualquer titulo. § 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver: I - previa dotagao orgamentaria suficiente para atender as projegoes de despesa de pessoai e aos acrescimos dela decorrentes; II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do “caput'’; e III - observancia da legislagao vigente no caso do inciso II do “caput”. § 2° - No caso do Poder Legislative, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituigao Federal. Art. 19 - Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manutengao de boras extras somente podera ocorrer nos cases de calamidade publica, na execugao de programas emergenciais de saude publica ou em situagoes de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executive. CAPITULO VI DAS DISPOSl^OES GERAIS E FINAIS Art. 20 - Todo projeto de lei enviado pelo Executive versando sobre concessao de anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isengao em carater nao geral, alteragao de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique redugao discriminada de tributes ou contribuigoes, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido com demonstrative de que nao prejudicara o cumprimento de obrigagoes constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio, que R. Joaquim Nascimento Louren?o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEIIURA OE 'A PALMITAL C I D A D E F E l I Z nao afetara as metas de resultado nominal e primario, bem como as a^oes de carater social, especialmente a educa^ao, saude e assistencia social. Art. 21-0 Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei dispondo sobre altera9oes na legislate tributaria, especialmente sobre: I - revisao e atualiza^ao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distorgoes; II - revogagoes das isengoes tributarias que contrariem o interesse publico e a justiga fiscal; III - revisao das taxas, objetivando sua adequagao aos custos efetivos dos servigos prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio; IV - atualizagao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorizagao do mercado imobiliario; e V - aperfeigoamento do sistema de fiscalizagao, cobranga, execugao fiscal e arrecadagao de tributes. Art. 22 - Se a lei orgamentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de 2021, fica autorizada a realizagao das despesas ate o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei nao for sancionada. Paragrafo Unico - Considerar-se^a antecipagao de credito a conta da lei orgamentaria a utilizagao dos recursos autorizada nWe^attigo. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na ta de kua bublicagao. PREFEITURA MUNICIPAL DE LMITAL, ejn 13 de dezembro de 2021. luis gust; -PREF M S MORAES NICIPA’ \ Publicado na DIVISAO DE DO MENTACAO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de dezembro de 2021. ELIZABETI O BEVILACQUA -SECRETARIA DE ADMINISTRACAOR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br