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norma nº 3001/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3001 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2022.
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PREFEITURA OE [A
sS— PALMITAL
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=LEIN° 3.001 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021=
ESTABELECE AS DIRETR1ZES A SERE/4
OBSERVADAS NA ELABORACAO DA LEI
ORCAMENTARIA DO MUNICIPIO PARA
O EXERCiClO DE 2.022 E DA OUTRAN
PROVIDENCIAS.
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES,
PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
FA£0 SABER que a Camara Municipal de Palmita!,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Nos tennos da Constitute Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.° 4.320/64 e Lei
Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes orqamentarias do Municipio para o
exercicio de 2022, orienta a elaborate da respeetiva lei or9amentaria anual, dispoe sobre
as altera9oes na legisla9ao tributaria e atende as determina9oes impostas pela Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ Unico - As normas contidas nesta Lei alcan9am todos os orgaos da administnto direta
e indireta.
Art. 2° - A elabora9ao da proposta or9amentaria abrangera os Poderes Legislativo.
Executivo, entidades da Administra9ao Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar n° 101/2000. observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
III - reestrutura9ao e reorganiza9ao dos serv^os administrativos, buscando maior
eficiencia de trabalho e arrecada9ao;
IV - assistencia a crian9a e ao adolescente;
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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V - melhoria da infraestrutura urbana;
CAPITULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3° - As metas-fim da Administra9ao Publica Municipal para o exercicio de 2.022
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao estabelecidas por
programas constantes do Plano Plurianual relative ao periodo 2022/2025.
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4° - As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.022 sao
aquelas apresentadas no demonstrative de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrados em:
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avaliaqao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Tres
Exercicios Anteriores;
Tabela IV - Evolu^ao do Patrimonio Liquido;
Tabela V - Origem e Aplicaqao dos Recursos Obtidos com a Alienaqao de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensate da Renuncia de Receita;
Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado.
§ Unico - As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudanqas no cenario macroeconomico do pais sens valores
poderao ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao
avaliados os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas,
com indicate das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se
concretizar.
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CAPITULO IV
DAS ORIENTACOES PARA A ELABORA(^AO E EXECUCAO DA
LEI ORCAMENTARIA DE 2.022
Art. 6° - Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.022, a lei or^amentaria
podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fa9am parte do Plano
Plurianual correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei.
Art. 7" - A lei or^amentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se nao
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conserva^ao do patrimonio publico.
§ Unico - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza^ao fisica
esteja conforme o cronograma fisico-fmanceiro pactuados em vigencia.
Art. 8° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate o valor
de R$ 17.600.00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisi^ao de bens ou
presta^ao de serviqos, e de ate R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de realiza^ao de
obras publicas ou serviyos de engenharia.
Art. 9° - Em atendimento ao disposto no art. 4.°, inciso I, alinea “e”, da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos
fmanciados pelo or^amento municipal deverao ser apurados mensalmente mediante
liquidagao da despesa.
§ 1° - As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destinagao dos gastos,
baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
§ 2° - A avaliagao dos resultados far-se-a a partir da apuragao dos custos e das
informagoes fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa fmalistico aquele cujo objetivc
estrategico e o de proporcionar a incorporagao de urn bem ou servigo para atendimento
direto das demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execugao de programas de competencia do municipio, podera este
adotar a estrategia de transferir recursos a instituigoes privadas sem fins lucrativos. desde
que especificamente:
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I - Autorizadas em lei municipal;
II - Seja iirmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obriga^oes de cada parte, fonna e prazos para presta9ao de contas;
III - Possua certifica9ao da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em
periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio;
V - Apresentar declara9ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao
federal, ou estadual, com jurisdi9ao no Municipio;
VI - Apresentar as certidoes do Institute Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviv'o (FGTS) que somente serao aceitas dentro do prazo de
validade nelas assinalado;
VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento;
de sua receita total;
VIII - Manifesta9ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica dc
Municipio;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para institui9oes cujos dirigentes sejam
tambem agentes politicos do Governo Municipal.
Art. 11 - As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade juridica
propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei or9amentaria, ficam
condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis especificas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se aplicando, o disposto no
artigo anterior.
Art. 12 - Ate 30 (trinta) dias apos a publica9ao da lei or9amentaria do exercicio de 2.022
o Executive estabelecera, a programa9ao fmanceira e o cronograma mensal de
desembolso, de mode a compatibilizar a realiza9ao de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
§ 1° - Integrarao a programa9ao fmanceira e o cronograma de desembolso:
I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do or9amento
municipal, inclusive do regime proprio de previdencia;
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II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do or^amento
municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
§ 2° - O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de despesas
obrigatorias e de carater continuado do municipio em rela9ao as despesas de carater
discricionario e respeitara todas as vinculagoes constitucionais e legais existentes.
§ 3° - As transferencias financeiras ao Poder Legislativo serao realizadas de acordo com
o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo estabelecido no
art. 29-A da Constituigao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n°
25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13 - Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingencia do
Poder Executive sera equivalente a no maximo 5% (cinco por cento) da receita corrente
liquida prevista na proposta or^amentaria de 2.022, e sera destinada a:
I - cobertura de creditos adicionais; e
II atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos a
publica^ao da lei orgamentaria, o Executivo estabelecera, metas bimestrais para a
realizatpao das receitas estimadas.
§ 1° - Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre, frustrate na
arrecadaqao de receitas capaz de comprometer a obtengao dos resultados nominal e
primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarao a limitaqao de empenho e
movimentagao financeira, em montantes necessaries a preservagao dos resultados
estabelecidos.
§ 2° - Ao determinarem a limitagao de empenho e movimenta^ao financeira, os Chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarao criterios que produzam o menor impacto
possivel nas a9oes de carater social, particularmente a educa9ao, saude e assistencia
social.
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§ 3° - Nao se admitira a limita^ao de empenho e movimentagao financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustragao na arrecadagao nao esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
§ 4° - Nao serao objeto de limitagao de empenho e movimentagao financeira as despesas
que constituam obrigagoes legais do Municipio, inclusive as destinadas ao pagamento do
servigo da divida e precatoriosjudiciais.
§ 5° - A limitagao de empenho e movimentagao financeira tambem sera adotada na
hipotese de ser necessaria a redugao de eventual excesso da divida consolidada em
relagao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais. obedecendo-se ao que dispoe o art. 31
da Lei complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitagao de empenho e movimentagao financeira de que trata o artigo
anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situagao de frustragao de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Pica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convenios. termo de
acordo. ajuste ou congenere e haja recursos orgamentarios disponiveis.
Art. 17-0 Projeto de Lei Orgamentaria sera elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da
Constituigao Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, assim como a
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial n° 163. de 4 de
maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizagoes posteriores.
§ 1° - A Lei Orgamentaria Anual compreendera:
1 - o orgamento fiscal; e
II - o orgamento da seguridade social.
§ 2° - Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade
orgamentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e modalidade de
aplicagao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, do Ministerio da
Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orgamento e Gestao.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 18-0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1°, da Constituigao Federal, podera ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § unico, e 71, todos
da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigencias previstas nos
art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para:
I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera^ao, a criaqao de cargos,
empregos e fungoes ou alteragao de estruturas de carreiras; e
II - admissao de pessoal ou contratagao a qualquer titulo.
§ 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver:
I - previa dotagao orgamentaria suficiente para atender as projegoes de despesa de pessoai
e aos acrescimos dela decorrentes;
II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do “caput'’; e
III - observancia da legislagao vigente no caso do inciso II do “caput”.
§ 2° - No caso do Poder Legislative, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos art. 29 e 29-A da Constituigao Federal.
Art. 19 - Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manutengao de boras extras somente
podera ocorrer nos cases de calamidade publica, na execugao de programas emergenciais
de saude publica ou em situagoes de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
decreto do Chefe do Executive.
CAPITULO VI
DAS DISPOSl^OES GERAIS E FINAIS
Art. 20 - Todo projeto de lei enviado pelo Executive versando sobre concessao de
anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isengao em carater nao geral,
alteragao de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique redugao
discriminada de tributes ou contribuigoes, e outros beneficios que correspondam a
tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.°
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido com demonstrative de que nao prejudicara
o cumprimento de obrigagoes constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio, que
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nao afetara as metas de resultado nominal e primario, bem como as a^oes de carater
social, especialmente a educa^ao, saude e assistencia social.
Art. 21-0 Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei
dispondo sobre altera9oes na legislate tributaria, especialmente sobre:
I - revisao e atualiza^ao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distorgoes;
II - revogagoes das isengoes tributarias que contrariem o interesse publico e a justiga
fiscal;
III - revisao das taxas, objetivando sua adequagao aos custos efetivos dos servigos
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
IV - atualizagao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorizagao do mercado imobiliario; e
V - aperfeigoamento do sistema de fiscalizagao, cobranga, execugao fiscal e arrecadagao
de tributes.
Art. 22 - Se a lei orgamentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de 2021,
fica autorizada a realizagao das despesas ate o limite mensal de um doze avos de cada
programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei nao for
sancionada.
Paragrafo Unico - Considerar-se^a antecipagao de credito a conta da lei orgamentaria a
utilizagao dos recursos autorizada nWe^attigo.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na ta de kua bublicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LMITAL, ejn 13 de dezembro de 2021.
luis gust;
-PREF
M S MORAES
NICIPA’
\
Publicado na DIVISAO DE DO MENTACAO E PATRIMONIO DA
SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALMITAL, em 13 de dezembro de 2021.
ELIZABETI O BEVILACQUA
-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO￾R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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