| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3005 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | Reconhece como essenciais para a população de Palmital a prática de atividades físicas e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física, pública ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e psicológicas, bem como, comércio varejista, bares e restaurantes, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures, praças de alimentação, escritórios e empresas no segmento da advocacia, contábil, imobiliário, corretagem de seguro e empresas de tecnologia, e dá outras providências. |
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PREFEITURA OE PALMITAL C I D A D E F E L I Z =LEI N° 3.005 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022= Do Sr. Vereador FAB1ANO JOSE DOS SANTOS - Fabiano Policial Reconhece como essenciais para a populai^ao de Palmital a pratica de atividades fisicas e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestav'ao de servigos de educagao fisica, publica on privados, como forma de prevenir doengas fisicas e psicologicas, bem como, comercio varejista, bares e restaurantes, saloes de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures, pragas de alimentagao. escritorios e empresas no segmento da advocacia, contabil, imobiliario, corretagem de seguro e empresas de tecnologia, e da outras providencias. LUIS GUSTAVO MENDBS MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituida a pratica de atividades fisicas, orientadas por profissionais da Educagao Fisica, como essenciais para saude da populagao e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestagao de servigos de educagao fisica publica ou privados como forma de prevenir doengas fisicas e mentals no ambito do municipio de Palmital/SP. § 1° - Fica estabelecido como atividades essenciais a saude, mesmo em periodo de pandemias, as academias de musculagao, ginasticas, natagao, hidroginastica, artes marciais e demais modalidades esportivas. § 2° Podera ser realizada a limitagao do numero de pessoas, alem de adotadas as medidas de contengao sanitarias, objetivando impedir a propagagao de doengas, de acordo com a gravidade da situagao e desde que por decisao devidamente fundamentada em normas sanitarias e de seguranga publica, a qual indicara a extensao, motives e criterios tecnicos e cientificos embasadores das restrigoes que porventura venham a ser expostas. Art. 2° Ficam tambem reconhecidas no Municipio de Palmital como essenciais para a populagao as seguintes atividades: I- comercio varejista; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAL C I D A 0 E F E L I Z II- bares e restaurantes; III- saloes de beleza, cabelereiros, barbearias e manicures; IV- pranas de alimenta^ao; V- escritorios e empresas no segmento de advocaeia, contabil, imobiliario, corretagem de seguro e empresas de tecnologia. Pardgrafo imico Os locals publicos e estabelecimentos privados que se enquadram ao disposto nesta Lei deverao seguir normas sanitarias e protocolos de saude vigentes. Art. 3° As despesas decorrentes com a execugao da p-esente Lei correrao por conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario. Art. 4"Esta Lei entra yvigdr na data de sua publicagao. PREFEITURA MlfNICi PAK DE LMITAL em 24 de fevereiro de 2022. LUIS GUSTAVO MfS^ESl-Al -PREFETTO iHUNIQIPA ORHES Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTA(7/10 E PA TRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRA£AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 24 de fevereiro de 2022. j I ELIZABEIT ORJEG\\ $EVILACOUA -SECRETARIA DEADMINISTRACAOR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br