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norma nº 3010/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3010 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFMTURA DE
PALMITA1
C I D A D E F E L I Z
=LEIN°3.010 DE 22 DE MARCO DE 2022=
DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAC) DO
SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO
MUNICIPK) DE PALMITAL E DA OUTRAS
PROV1DENCIAS.
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREEEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DESAG PAULO,
FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei.
CAPITULO I
DAS DEFINICOES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° A assistencia social, direito do cidadao e dever do Estado. e Politica de Seguridade Social nao
contributiva, que prove os minimos sociais, realizada atraves de um conjunto integrado de aqoes de
iniciativa publica e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades basicas.
Art. 2° A Politica de Assistencia Social do Municipio de Palmital tern por objetivos:
I - a protecpao social, que visa a garantia da vida, a redu^ao de danos e a prevenyao da incidencia de riscos,
especialmente:
a) a proteyao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia e a velhice;
b) o amparo as crianyas e aos adolescentes carentes;
c) a promoyao da integrayao ao mercado de trabalho;
d) a habilitayao e reabilitayao das pessoas com deficiencia e a promoyao de sua integrayao a vida
comunitaria, social e
II - a vigilancia socioassistencial. que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das familias e
nela a ocorrencia de vulnerabilidades, de ameayas, de vitimizayoes e danos;
III - a defesa de dircitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisoes
socioassistenciais;
IV- participayao da populayao, por meio de organizayoes representativas, na formulayao das politicas e no
controle de ayoes em todos os niveis;
V- primazia da responsabilidade do ente politico na conduyao da Politica de Assistencia Social em cada
esfera de governo;
VI- centralidade na familia para concepyao e implementayao dos beneficios, serviyos. programas e
projetos, tendo como base o territorio.
Paragrafo unico. Para o enfrentamento da pobreza. a Assistencia Social realiza-se de forma integrada as
politicas setoriais visando universalizar a proteyao social e atender as contingencias sociais.
R. Joaquim Nascimento Lourenyo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES
Se^ao I
DOS PRINCIPIOS
Art. 3° A politica publica de Assistencia Social rege-se pelos seguintes prindpios:
I- universalidade: todos tern direito a prote9ao socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito a dignidade e a autonomia do cidadao, sem discriminagao de qualquer especie ou comprovatpao
vexatoria da sua condi9ao;
II- gratuidade: a assistencia social deve ser prestada sem exigencia de contribui9ao ou contrapartida,
observado o que dispoe a Lei Organica da Assistencia Social;
III- integralidade da proteqao social: oferta das provisoes em sua completude, por meio de conjunto
articulado de servi9os. programas, projetos e beneficios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integra9ao e articukupao da rede socioassistencial com as demais pobticas e orgaos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Just^a;
V- equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconomicas, politicas e territorials,
priorizando aqueles que estiverem em situa9ao de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigencias de rentabilidade economica;
VII- universaIiza9ao dos direitos sociais, a tun de tornar o destinatario da 3930 assistencial alcan9avel
pelas demais politicas publicas;
VIII- respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia e ao sen direito a beneficios e servLos de
qualidade, bem como a convivencia familiar e comunitaria. vedando-se qualquer comprovaqao vexatoria
de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimina9ao de qualquer natureza, garantindo￾se equivalencia as populaqoes urbanas, rurais e migrantes;
X- divuIga9ao ampla dos beneficios, serviqos, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos criterios para sua concessao.
80930 II
DAS DIRETRIZES
Art. 4° A organiza9ao da assistencia social no municipio de Palmita! observara as seguintes diretrizes:
l-primazia da responsabilidade do Estado na condii9ao da politica de assistencia social em cada esfera de
governo;
II- descentraliza9ao politico-administrativa e comando unico em cada esfera de gestao;
III-cofinanciamento paitilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
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CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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V- territorializa9ao;
Vl-fortalecimento da relagao democratica entre Estado e sociedade civil;
V-participa^ao popular e controle social, por meio de organizagoes representativas, na formula9ao das
politicas e no controle das a9oes em todos os niveis;
CAPITULO III
DA GESTAO E ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL - SUAS
NO MUNICIPIO DE PALMITAL.
Sevao I
DA GESTAO
Art. 5° A gestao das a9des na area de assistencia social e organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistencia Social -SUAS. conforms
estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordena9ao sao de
competencia da Uniao.
Paragrafo unico. O SUAS e integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistencia
Social e pelas entidades e organiza9oes de assistencia social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993
Art.6° O Municipio de Palmital atuara de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas
as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os servi90S, programas. projetos, beneficios
socioassistenciais em sen ambito.
Art. 7° O Orgao Gestor da Politica de Assistencia Social no Municipio de Palmital e a Secretaria
Municipal de Assistencia Social.
Segao II
DA ORGANIZACAO
Art. 8° O Sistema Unico de Assistencia Social no ambito do Municipio de Palmital organiza-se pelos
seguintes tipos de prote9ao:
1 - prote9ao social basica: conjunto de servi90s, programas. projetos e beneficios da assistencia social que
visa a prevenir situa9oes de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquis^oes e do desenvolvimento
de potencialidades e do fortalecimento de vinculos familiares e comunitarios;
II - prote9ao social especial: conjunto de serv^os, programas e projetos que tern por objetivo contribuir
para a reconstru9ao de vinculos familiares e comunitarios, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquis^oes e a prote9ao de familias e individuos para o enfrentamento das sitiia9oes de
viola9ao de direitos.
Art. 9° A prote9ao social basica compoem-se precipuamente dos seguintes servi90s socioassistenciais, nos
termos da Tipifica9ao Nacional dos Servi9os Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser
instituidos:
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CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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I - Servi9o de Protect) e Atendimento Integral a Familia - PAIF;
II - Servi90 de Convivencia e Fortalecimento de Vlnculos - SCFV;
III - Servi90 de prote9ao social especial para pessoas com deflciencia, idosas e suas familias;
IV - Servi90 de Convivencia e Foitalecimento de Vlnculos para idosos com idade igual on superior a 60
anos.
Paragrafo unico. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referencia de Assistencia
Social-CRAS.
Art. 10. A prote9ao social especial ofertara precipuamente os seguintes servi9os socioassistenciais, nos
tennos da Tipifica9ao Nacional dos Servi9os Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser
institui'dos:
I - Prote9ao Social Especial de Media Complexidade:
a) Servi9o de Prote9ao Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida e de Presta9ao de Serv^os a Comunidade;
b) Servi90 de Prote9ao Social Especial para Pessoas com Deflciencia, Idosas e suas Familias;
c) Servi90 de prote9ao e atendimento especializado a familias e individuos - PAEFI.
II - Prote9ao Social Especial de Alta Complexidade:
a) Servi90 de Acolhimento Institucional;
Art. 11. As prote9oes sociais basica e especial serao ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes publicos ou pelas entidades e organiza9oes de assistencia social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada servi9o, programa ou projeto
socioassistencial.
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servigos, programas, projetos e
beneficios de assistencia social mediante a articula9ao entre todas as unidades do SUAS.
§2° A vincula9ao ao SUAS e o reconhecimento pela Uniao, em colabora9ao com Municipio, de que a
entidade de assistencia social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As prote9oes sociais, basica e especial, serao ofertadas precipuamente no Centro de Referencia de
Assistencia Social - CRAS, pelo Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social - CREAS e
pelas entidades de assistencia social.
§ 1° - O CRAS e a unidade publica municipal, de base territorial, localizada em areas com maiores indices
de vulnerabilidade e risco social, destinada a articula9ao dos serviqos socioassistenciais no sen territorio
de abrangencia e a prestaqao de serviqos, programas e projetos socioassistenciais de proteqao social
basica as familias.
§ 2°- O CREAS e a unidade publica de abrangencia e gestao municipal, destinada a presta9ao de servi90s
a individuos e familias que se encontram em situaqao de risco pessoal ou social, por violaqao de direitos
ou contingencia, que demandam intervenqoes especializadas da proleqao social especial.
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§ 3°- Os CRAS e os CREAS sao unidades publicas estatais instituidas no ambito do Suas, que possuem
interface com as demais politicas publicas e articuiam, coordenam e ofertam os serviyos, programas,
projetos e beneficios da assistencia social.
Art. 13. A implanta?ao das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
1 -territorializa^ao - oferta de servi^os baseada na logica da proximidade do cotidiano de vida do cidadao
e com o intuito de desenvolver sen carater preventivo e educativo nos territorios de maior vulnerabilidade
e risco social;
II - universalizagao - a fim de que a protegao social basica seja prestada na totalidade dos territorios do
municipio;
III - regionalizagao - prestagao de services socioassistenciais de protegao social especial cujos custos ou
ausencia de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de servigos no ambito do
Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituidas no ambito do SUAS integram a estrutura administrativa
do Municipio de Palmital, quais sejam:
I-CRAS;
II-CREAS.
Paragrafo unico. As instalagoes das unidades publicas estatais devem ofertar servipos compativeis com os
services neles ofertados, com espaipos para trabalhos em grupo e ambientes especificos para recepgao e
atendimento reservado das familias e individuos, assegurada a acessibilidade as pessoas idosas e com
deficiencia.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades publicas pressupoem a constituigao de equipe de
referencia na forma das Resoluqdes n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 201 I; e
n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Paragrafo unico. O diagnostico socioterritorial e os dados de Vigilancia Socioassistencial sao
fundamentais para a defini^ao da forma de oferta da protegao social basica e especial.
Art. 16. Sao segurangas afiangadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta publica de espagos e servigos para a realizagao da protegao social
basica e especial, devendo as instalagoes fisicas e a agao profissional conter:
a)condigoes de recepgao;
b) escuta profissional qualificada;
c) informagao;
d) referencia;
e) concessao e inclusao de beneficios;
f) aquisigoes materiais e sociais;
g) abordagem em territorios de incidencia de situagoes de risco;
h) oferta de uma rede de servigos e de locais de permanencia de individuos e familias sob eurta. media e
longa permanencia.
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II - rendimento: operada por meio de cadastro para concessao de auxilios financeiros e da concessao de
beneflcios continuados, nos termos da lei, para cidadaos nao ineluidos no sistema contributivo de
prote^o social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
III - convivio ou vivencia familiar, comunitaria e social: exige a oferta publica de rede continuada de
servi9os que garantam oportunidades e agao profissional para:
a) a constru^ao, restaura^ao e o fortalecimento de la^os de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhanga e interesses comuns e societarios;
b) o exerdcio capacitador e qualificador de vi'nculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige a^oes profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de eapacidades e habilidades para o exercicio da participa^ao social e cidadania;
b) a conquista de melhores grans de liberdade, respeito a dignidade humana,
protagonismo e certeza de prote^ao social para o cidadao, a familia e a sociedade;
c) conquista de maior gran de independencia pessoal e qualidade, nos Iuqos sociais, para os cidadaos sob
contingencias e vicissitudes.
d) interven^ao e gestao das atividades necessarias a potencializa9ao para a gera9ao de renda de individuos
e pessoas.
V - apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxilios em bens materiais e em
pecunia, em carater transitorio, denominados de beneficios eventuais para as farm lias, sens membros e
individuos.
Se9ao FII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Municipio de Palmital, por meio da Secretaria Municipal de Assistencia Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22. da Lei Federal
n° 8.742/93. mediante criterios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistencia Social;
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxilio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza. incluindo a parceria com organiza9oes da
sociedade civil;
IV - atender as a9oes socioassistenciais de carater de emergencia;
V - prestar os serv^os socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742. de 7 de Dezembro
de 1993, e a Tipifica9ao Nacional dos Sem'9os Socioassistenciais;
VI - hnplantar:
a) a vigilancia socioassistencial no ambito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de
servi90s, beneficios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informa9ao, acompanhamento, monitoramento e avalia9ao para promover o aprimoramento,
quaIifica9ao e integra9ao continuos dos servi90s da rede socioassistencial. conforme Facto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistencia Social
VII - regulamentar:
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a) e coordenar a formula^ao e a implementafao da Poh'tica Municipal de Assistencia Social, em
consonancia com a Politica Nacional de Assistencia Social e com a Politica Estadual de Assistencia
Social, observando as delibera9oes das conferencias nacional, estadual e municipal de assistencia social e
as delibera^oes de competencia do Conselho Municipal de Assistencia Social;
b) os beneficios eventuais em consonancia com as deliberagdes do Conselho Municipal de Assistencia
Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestao e dos serviipos. programas e projetos de assistencia social, em ambito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Poh'tica Nacional de Educate Permanente. com base
nos principios da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em sen ambito.
IX -realizar:
a) o monitoramento e a avalia^ao da poh'tica de assistencia social em sen ambito;
b) a gestao local do Beneficio de Prestatpao Continuada - BPC, garantindo aos sens beneficiarios e
fami'lias o acesso aos services, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistencia Social, as conferencias de assistencia social;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviyos, beneficios e programas de transferencia de renda de sua competencia;
b) o Fundo Municipal de Assistencia Social;
c) no ambito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Familia, nos termos do § 1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;
XI - organ izar:
a) a ofeita de services de forma territorializada, em areas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com
o diagnostico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de services da prote^ao social basica e especial, articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em sen ambito, observando as deliberates e pactuafoes de suas respectivas
instancias, normatizando e regulando a poh'tica de assistencia social em sen ambito em consonancia com
as nonnas gerais da Uniao.
XII - elaborar:
a) a proposta or^amentaria da assistencia social no Municipio, assegurando recursos do tesouro
municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistencia Social, anualmente, a proposta oi^amentaria dos
recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS;
c) e cumprir o piano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do Municipio junto ao
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implemenlando o em ambito municipal;
e) executar a poh'tica de recursos humanos, de acordo com a NOB/RII - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistencia Social, a partir das responsabilidades e de sen respectivo e estagio no
aprimoramento da gestao do SUAS e na qualificagao dos serviqos, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instancia de pactuaqao e negociaqao do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessarios a gestao do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo conselho municipal de assistencia social;
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XIII- aprimorar os equipamentos e services socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avalia^ao pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastre Nacional de Entidade de Assistencia Social - SCNEAS de que trata o inciso XI
do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informatpao do Sistema Unico de Assistencia Social - Rede
SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessaria ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistencia social,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
traslados e diarias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exerdcio de suas atribui9oes;
b) que a elaborate da pe?a orqamentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual. o Plano de Assistencia
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da prote^io socioassistencial a populayao, primando pela qualitlcagao dos servigos do
SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a Uniao, Estados, Distrito Federal
e Municipios;
d) a capacitagao para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organiza9oes, usuarios e
conselheiros de assistencia social, alem de desenvolver, participar e apoiar a realiza9ao de estudos,
pesquisas e diagnosticos relacionados a politica de assistencia social, em especial para fundamental- a
analise de situa96es de vulnerabilidade e risco dos territorios e o equacionamento da oferta de servi90s em
conformidade com a tipifica9ao nacional:
e) o comando unico das a9des do SUAS pelo orgao gestor da politica de assistencia social, conforme
preconiza a LOAS;
XVI -definir :
a) os fluxos de referencia e contrarreferencia do atendimento nos servi90s socioassistenciais, com respeito
as diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessarios ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avalia9ao, observado a suas competencias.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestao do trabalho e a educagao permanente;
XVIII - promover:
a) a integra9ao da politica municipal de assistencia social com outros sistemas publicos que fazem
interface com o SUAS;
b) articulaqao intersetorial do SUAS com as demais polilicas publicas e Sistema de Garantia de Direitos e
Sistema de Justiga;
c) a participa9ao da sociedade, especialmente dos usuarios, na elabora9ao da politica de assistencia social;
XIX - assumir as atribui9oes, no que Ihe couber, no processo de municipaliza9ao dos serv^os de prote9a
social basica;
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XX - participar dos mecanismos fonnais de cooperayao intergovernamental que viabilizem tecnica e
financeiramente os serviqos de referencia regional, deflnindo els competencias na gestao e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informaqoes que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestao municipal;
XXII - zelar pela execuqao direta on indireta dos recursos transferidos pela Uniao e pelos estados ao
Municipio, inclusive no que tange a prestapao de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistencia social visando a adequapao dos sens servipos, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais as normas do SUAS, viabilizando estrategias e mecanismos de
organizapao para aferir o pertencimento a rede socioassistencial, em ambito local, de servipos, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistencia social de acordo com as
normativas federais.
XXIV - acompanhar a execupao de parcerias firmadas entre os municipios e as entidades de assistencia
social e promover a avaliapao das prestapoes de contas;
XXVI - normatizar, em ambito local, o financiamento integral dos servipos, programas, projetos e
beneficios de assistencia social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B
da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentapao em ambito federal.
XXVII - aferir os padroes de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respective conselho municipal de assistencia social para a qualificapao dos servipos e
beneficios em consonancia com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciapao do conselho municipal de assistencia social os relatorios trimestrais
e anuais de atividades e de execupao fisico-financeira a titulo de prestapao de contas;
XXIX -compor as instancias de pactuapao e negociapao do SUAS;
XXX - estimular a mobilizapao e organizapao dos usuarios e trabalhadores do SUAS para a participapao
nas instancias de controle social da politica de assistencia social:
XXXI - instituir o planejamento continuo e participative no ambito da politica de assistencia social;
XXXII - dar publicidade ao dispendio dos recursos publicos destinados a assistencia social;
Sepao IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistencia Social e urn instrumento de planejamento estrategico que
contempla propostas para execupao e o monitoramento da politica de assistencia social no ambito do
Municipio de Palmital.
§1° A elaborapao do Plano Municipal de Assistencia Social dar-se a anualmente e contemplara:
I- diagnostico socioterritorial;
II- objetivos gerais e especificos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- apoes estrategicas para sua implementapao;
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V- metas estabelecidas;
Vi- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessaries;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliacpao; e
X- tempo de execui^ao.
§2° O Plano Municipal de Assistencia Social alem do estabelecido no paragrafo anterior devera observar:
I - as delibera^des das Conferencias de Assistencia Social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do
SUAS;
III -a9oes articuladas e intersetoriais;
CAPITULO IV
Das Instancias de Articula^ao, Pactua^ao e Delibera^ao do SUAS
Se^ao I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 19. Fica regulamentado na presente legisla9ao. o Conselho Municipal de Assistencia Social -CMAS
do Munidpio de Palmital, constituido pela Lei Complementar Municipal n° 75, de 08 de dezembro de
2000, sendo esse orgao superior de delibera9ao colegiada, de carater permanente e composi9ao paritaria
entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de Assistencia Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, tern mandato de 2 (dois) anos, permitida unica recondii9ao por igual periodo.
§ 1° O CMAS e composto por 14 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
criterios seguintes:
I - 7 (sete) representantes governamentais;
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuarios on de organizav'des de
usuarios, das entidades e organiza9oes de assistencia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro proprio sob fiscaliza9ao do Ministerio Publico.
§2° O CMAS e presidido por um de sens integrantes, eleito dentre sens membros, para mandato de I (um)
ano, permitida unica recondii9ao por igual periodo, observada a alternancia entre representantes da
sociedade civil e governo.
§ 3° O CMAS contara com uma Secretaria Executiva, a qual tera sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-a ordinariamente uma vez ao mes e, extraordinariamente, sempre que
necessario cujas reunioes devem ser abertas ao publico, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionara de acordo com o Regimento Interno.
Paragrafo unico. O Regimento Interno definira, tambem, o quorum ininimo para o carater deliberativo das
reunioes do Plenario, para as questoes de suplencia e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participa9ao dos conselheiros no CMAS e de interesse publico e relevante valor social e nao
sera remunerada.
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Art. 22. O controle social do SUAS no Munidpio efetiva-se por intermedio do Conselho Municipal de
Assistencia Social -CMAS e das Conferencias Municipais de Assistencia Social, alem de outros toruns de
discussao da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social:
I - elaborar, aprovar e publicar sen regimento interno;
II - convocar as Conferencias Municipais de Assistencia Social e acompanhar a execu^ao de suas
delibera^oes;
III - aprovar a Polltica Municipal de Assistencia Social, em consonancia com as diretrizes das
conferencias de assistencia social;
IV - apreciar e aprovar a proposta onpamentaria, em consonancia com as diretrizes das conferencias
municipais e da Polltica Municipal de Assistencia Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistencia Social, apresentado pelo orgao gestor da assistencia social:
VI - aprovar o piano de capacitapao, elaborado pelo orgao gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento
da Gestao do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao do Programa Bolsa Famllia-PBF;
IX- normatizar as a9oes e regular a prestayao de servigos de natureza publica e privada no campo da
assistencia social de ambito local;
X- apreciar e aprovar infoimagoes da Secretaria Municipal de Assistencia Social inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informagao referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e
a prestagao de contas;
XI- apreciar os dados e informagoes inseridas pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, unidades
publicas e privadas da assistencia social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informagoes sobre o sistema municipal de assistencia social;
XH-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informagoes sobre os Conselhos
Municipais de Assistencia Social;
XHI-zelar pela efetivagao do SUAS no Municlpio;
XIV-zelar pela efetivagao da participagao da populagao na formulagao da polltica e no controle da
implcmentagao;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em sen ambito de competencia;
XVI-estabelecer criterios e prazos para concessao dos beneflcios evenluais;
XVII- apreciar e aprovar a proposta orgamentaria da assistencia social a ser encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistencia Social em consonancia com a Polltica Municipal de Assistencia Social:
XVIIl-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos servigos, programas, projetos e beneflcios socioassistenciais do SUAS:
XIX- fiscalizar a gestao e execugao dos recursos do Indice de Gestao Descentralizada do Programa Bolsa
Familia-IGD-PBF, e do Indice de Gestao Descentralizada do Sistema Unieo de Assistencia Social -IGD￾SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicagao dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados a atividades de
apoio tecnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboragao do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamentarias e da Lei
Orgamentaria Anual no que se refere a assistencia social, bem como do planejamento e da aplicagao dos
recursos destinados as agoes de assistencia social, tanto dos recursos proprios quanto dos oriundos do
Estado e da Uniao, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansao dos servigos, programas e projetos socioassistenciais. objetos de
cofinanciamento;
XXIII- oriental' e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diario Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicagao, todas as suas decisoes
na forma de Resolugoes, bem como as deliberagoes acerca da execugao orgamentaria e fmanceira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
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XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no ambito do municfpio;
XXVII- estabelecer articula^ao permanente com os demais conselhos de politicas publicas setoriais e
conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscr^ao das entidades e organiza9ao de assistencia social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade on organizayao de assistencia social no caso de
indeferimento do requerimento de inscriqao;
XXX- fiscalizar as entidades e organizaqoes de assistencia social;
XXXI- emitir resoluqao quanto as suas deliberaqoes;
XXXII- registrar em ata as reunides;
XXXIII-instituir comissoes e convidar especialistas sempre que se IIzerein necessarios.
XXXIV-zelar pela boa e regular execuqao dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta on indiretamente, inclusive no que tange a prestaqao de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestaqao de contas dos recursos repassados ao Municipio.
Art. 24. O CMAS devera planejar suas aqoes de forma a garantir a consecuqao das suas atribuiqdes e o
exerdcio do controle social, primando pela efetividade e transparencia das suas atividades.
§1° O planejamento das aqoes do conselho deve oriental- a construqao do orqamento da gestao da
assistencia social para o apoio financeiro e tecnico as funqdes do Conselho.
§2° O CMAS utilizara de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho.
contendo as atividades, metas, cronograma de cxecuqao e prazos a tim de possibilitar a publicidade.
Se^ao II
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferencias Municipais de Assistencia Social sao instancias periodicas de debate, de
formulaqao e de avalia9ao da politica publica de assistencia social e defini9ao de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participa9ao de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferencias municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulga9ao ampla e previa do documento convocatorio, especitlcando objetivos, prazos, responsaveis,
fonte de recursos e comissao organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de criterios e procedimentos para a designa9ao dos delegados governamentais e para
a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de sens resultados;
V - determina9ao do modelo de acompanhamento de suas delibera9oes; e
VI - articula9ao com a conferencia estadual e nacional de assistencia social.
Art. 27. A Conferencia Municipal de Assistencia Social sera convocada ordinariamente a cada dois anos
pelo Conselho Municipal de Assistencia Social e extraordinariamente quando necessario, conforme
deliberaqao da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Sevao III
PARTICIPACAO DOS USUARIOS
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Art. 28. E condifao fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estimulo a participagao e ao protagonismo dos usuarios nos conselhos e conferencias
de assistencia social.
Art. 29. O estimulo a participate dos usuarios pode se dar a partir de articulagao com movimentos
sociais e populares e ainda a organizagao de diversos espa?os tais como: forum de debate, comissao de
bairro, coletivo de usuariosjunto aos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Sevao IV
DA REPRESENTACAO DO MUNICIPIO NAS INSTANCIAS DE NECOCIACAO E
PACTUACAO DO SUAS.
Art. 30. O Municipio e representado nas Comissoes Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instancias de negociagao e pactuagao dos aspectos operacionais de gestao e organiza^ao do SUAS,
respectivamente, em ambito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistencia Social
Social - CONGEMAS.
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistencia
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistencia social, declarados de utilidade publica e de relevante fungao social,
onerando o municipio quanto a sua associagao a fun de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS podera assumir outras denominagoes a depender das especificidades regionais.
CAPITULO V
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVICOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Sevan I
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 31. Beneficios eventuais sao provisoes suplementares e provisorias prestadas aos individuos e as
familias em virtude de nascimento, morte, situavoes de vulnerabilidade temporaria e calamidade publica,
na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Paragrafo unico. Nao se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistencia social as provisoes
relativas a programas, projetos, servigos e beneficios vinculados ao campo da saude, da ediicagao, da
integrate nacional, da habitaqao, da seguranva alimentar e das demais politicas publicas setoriais.
Art. 32. Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestavao
observar:
I - nao subordinato a contribuivoes previas e vinculato a quaisquer contrapartidas;
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II - desvincula^ao de comprova^oes complexas e vexatorias, que estigmatizam os beneficiarios;
III -garantia de qualidade e prontidao na concessao dos beneficios;
IV -garantia de igualdade de conduces no acesso as inforniapbes e a fruipao dos beneficios eventuais;
V -ampla divulga9ao dos criterios para a sua concessao;
VI -integrate da oferta com os servipos socioassistenciais.
Art.33. Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecimia, bens de consume on presta^ao
de servipos.
Art. 34. O publico alvo para acesso aos beneficios eventuais devera ser identificado pelo Municlpio a
partir de estudos da realidade social e diagnostico elaborado com uso de informavoes disponibilizadas
pela Vigilancia Socioassistencial, com vistas a oriental’ o planejamento da oferta.
Subsev'ao I
DA PRESTACAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade
temporaria e calamidade publica, observadas as contingencias de riscos, perdas e danos a que estao
sujeitos os indivlduos e famllias.
Paragrafo unico. Os criterios e prazos para prestapao dos beneficios eventuais devem ser estabelecidos
por meio de Resolu^ao do Conselho Municipal de Assistencia Social, conforme preve o art. 22, §1°. da
Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 36. O Beneflcio prestado em virtude de nascimento devera ser concedido:
I - a genitora que comprove residir no Municlpio;
II - a famllia do nascituro, caso a mae esteja impossibilitada de requerer o beneflcio on tenha falecido;
III - a genitora on famllia que esteja em transito no municlpio e seja potencial usuaria da assistencia
social;
IV - a genitora atendida on acolhida em unidade de referenda do SUAS.
Paragrafo unico. O beneflcio eventual por situapao de nascimento podera ser concedido nas formas de
pecimia on bens de consumo, on em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administraqao publica.
Art. 37. O beneflcio prestado em virtude de morte devera ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da famllia e tem por objetivo atender as necessidades
urgentes da famllia para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de urn de sens provedores ou
membros.
Paragrafo unico. O beneflcio eventual por morte podera ser concedido conforme a necessidade do
requerente.
Art. 38. O beneflcio prestado em virtude de vulnerabilidade temporaria sera destinado a famllia ou ao
indivlduo visando minimizar situates de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingencias sociais, e
deve integrar-se a oferta dos servipos socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vmculos
familiares e a inserpao comunitaria.
Paragrafo unico. O beneflcio sera concedido na forma de pecimia ou bens de consumo. em carater
temporario, sendo o sen valor e durapao definidos de acordo com o gran de complexidade da situapao de
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vulnerabilidade e risco pessoal das fami'lias e individuos, identillcados nos processo de atendimento dos
servi^os.
Art. 39. A situayao de vulnerabilidade temporaria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I -riscos: ameaipa de series padecimentos;
II - perdas: private de bens e de seguran^a material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Paragrafo unico. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausencia de documentagao;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos servii^os e benefi'cios
socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federagao, com vistas a garantir a convivencia
familiar e comunitaria;
IV - ocorrencia de violencia fisica, psicologica on explorapao sexual no ambito familiar on ofensa a
integridade fisica do individuo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e comunitarios;
VII - processo de reintegra^ao familiar e comunitaria de pessoas idosas, com deficiencia on em situayao
de rua; crian^as, adolescentes, mulheres em situa^ao de violencia e fami'lias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausencia on limita^ao de autonomia, de capacidade, de conduces on de meios proprios da familia
para prover as necessidades alimentares de sens membros;
Art. 40. Os benefi'cios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade publica constituem-se
provisao suplementar e provisoria de assistencia social para garantir meios necessarios a sobrevivencia da
familia e do individuo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrugao da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41. As situa9oes de calamidade publica e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes
de baixas ou altas temperaturas, tempestades. enchentes. secas. inversao termica. desabamentos,
incendios, epidemias, os quais causem serios danos a comunidade afelada, inclusive a seguranva ou a vida
de sens integrantes, e outras situav'oes imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Paragrafo unico. O beneficio sera concedido na forma de pecunia ou bens de consumo, em carater
provisorio e suplementar, sendo sen valor fixado de acordo com o gran de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das fami'lias e individuos afetados, de acordo com a lei ou piano de
trabalho a ser definido pelo executivo/administra^ao.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executive Municipal dispora sobre os procedimentos e tluxos
de oferta na presta^ao dos benefi'cios eventuais.
Subse^ao II
DOS RECURSOS ORNAMENTARIOS PARA OFERTA DE BENEFICIOS EVENTUAIS
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Art. 43. As despesas decorrentes da execuipao dos beneficios eventuais serao providas por meio de
dota^oes or^amentarias do Fundo Municipal de Assistencia Social
Paragrafo unico. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Oi^amentaria Anual do Municipio - LOA.
Se^ao II
DOS SERVICOS
Art. 44. Services socioassistenciais sao atividades continuadas que visem a melhoria de vida da
popula^ao e cujas aqoes, voltadas para as necessidades basicas, observem os objetivos, principios e
diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8.742, de 1993, e na Tipifica^ao Nacional dos Serviqos
Socioassistenciais.
Se^ao HI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistencia social compreendem a9des integradas e complementares com
objetivos, tempo e area de abrangencia definidos para qualificar. incentivar e melhorar os beneficios e os
servi9os assistenciais.
§ 1° Os programas serao definidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, obedecidos aos
objetivos e principios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserqao
profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integraqao da pessoa com deficiencia serao devidamente
articulados com o beneficio de presta9ao continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de
1993.
Se9ao IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituiqao de investimento economico￾social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que Ihes garantam
meios, capacidade produtiva e de gestao para melhoria das condiqoes gerais de subsistencia, elevaqao do
padrao da qualidade de vida, a preserva9ao do meio-ambiente e sua organizaqao social.
Sevao V
DA RELACAO com as entidades de assistencia social
Art. 47. Sao entidades e organizaqoes de assistencia social aquelas sem tins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiarios abrangidos pela Lei Federal n°
8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistencia social e os serv^os, programas. projetos e beneficios
socioassistenciais deverao ser inscritos no Conselho Municipal de Assistencia Social para que obtenha a
autoriza9ao de funcionamento no ambito da Politica Nacional de Assistencia Social, observado os
parametros nacionais de inscriqao definidos pelo Conselho Nacional de Assistencia Social.
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Art. 49. Constituem criterios para a inscr^ao das entidades on organizagdes de Assistencia Social, ben
como dos servi90s, programas, projetos e benefi'cios socioassistenciais:
I - executar 39605 de carater continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os servi90s, programas, projetos e benefi'cios socioassistenciais sejam ofertados ra
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuarios;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serv^os, programas. projetos e benefi'cios
socioassistenciais;
IV - garantir a existencia de processes participativos dos usuarios na busca do cumprimento ca
efetividade na execii9ao de sens servi90s, programas, projetos e benefi'cios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades on organiza9des de Assistencia Social no ato da inscr^ao demonstrarao:
I - ser pessoa juridica de direito privado. devidamente constituida;
II - aplicar suas rendas, sens recursos e eventual resultado integralmente no territorio nacional e na
manuten9ao e no desenvolvimento de sens objetivos institucionais;
III - elaborar piano de 3930 anual;
IV - ter expresso em sen relatorio de atividades:
a) finalidades estatutarias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identifica9ao de cada servi90, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado.
Paragrafo iiiiico. Os pedidos de inscr^ao observarao as seguintes etapas de analise:
I - analise documental;
II - visita tecnica, quando necessaria. para subsidiar a analise do processo;
III - elabora9ao do parecer da Comissao;
IV - pauta, discussao e deliberav'ao sobre os processos em reuniao plenaria;
V - publica9ao da decisao plenaria;
VI - emissao do comprovante;
VII - notifica9ao a entidade 011 organiza9ao de Assistencia Social por oli'eio.
CAPITULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 51.0 Hnanciamento da Politica Municipal de Assistencia Social e previsto e executado atraves dos
instrumentos de planejamento oi^amentario municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Or9amentarias e na Lei Or9amentaria Anual.
Paragrafo unico. O or9amento da assistencia social devera ser inserido na Lei Or9amentaria Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social, serem voltados a
operacionalizaqao, presta9ao, aprimoramento e viabiliza9ao dos servi9os, programas. projetos e
benefi'cios socioassistenciais.
Art. 52. Cabera ao orgao gestor da assistencia social responsavel pela utiliza9ao dos recursos do
respective Fundo Municipal de Assistencia Social o controle e o acompanhamento dos serv^os,
programas, projetos e benefi'cios socioassistenciais, por meio dos respectivos orgaos de controle,
independentemente de 39068 do orgao repassador dos recursos.
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Paragrafo unico. Os entes transferidores poderao requisitar informa^oes referentes a aplicavao dcs
recursos oriundos do sen fundo de assistencia social, para fins de analise e acompanhamento de sua boa e
regular utiliza?ao.
Se^ao I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 53. Fica entao regulamentado o Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, esse institiu'do por
meio da Lei Complementar Municipal n° 38/96, fundo publico de gestao orgamentaria, fmanceira e
contabil. com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestao, serviyos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirao receitas do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferencia dos fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social;
II - dota^oes oi^amentarias do Munidpio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exercicio;
III - doa9oes, auxi'lios, contribui^oes, subven^oes de organizagdes internacionais e nacionais,
Governamentais e nao Governamentais;
IV -receitas de aplica9des financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecada9ao de outras receitas proprias oriundas de financiamentos das
atividades economicas, de presta9ao de servi9os e de outras transferencias que o Fundo Municipal de
Assistencia Social tera direito a receber por for9a da lei e de convenios no setor.
VI - produtos de convenios firmados com outras entidades financiadoras;
VII -doa9oes em especie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instiliudas.
§1° A dota9ao or9amentaria prevista para o orgao executor da Administragao Publica Municipal,
responsavel pela Assistencia Social, sera automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal
de Assistencia Social, tao logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compoem o Fundo, serao depositados em institui9oes financeiras oficiais, em conta
especial sobre a denomina9ao - Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das a9des socioassistenciais serao
abertas pelo Fundo Nacional de Assistencia Social.
Art. 55. O FMAS sera gerido pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, sob orienta9ao e
fiscaliza9ao do Conselho Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo Unico. O Orqamento do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS integrara o oreamento
da Secretaria Municipal de Assistencia Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS serao aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e servi9os de assistencia social desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Assistencia Social ou por Orgao conveniado;
II - em parcerias entre poder publico e entidades de assistencia social para a execii9ao de serv^os,
programas e projetos socioassistencial espedficos;
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III -aquisisao de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento
das aqoes socioassistenciais;
construqao reforma ampliaqao, aquisiqao on locaqao de imdveis para presta^ao de serviyos de
Assistencia Social:
desenvolvimento e aperleiqoamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administraqao e
controle das aydes de Assistencia Social;
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n°
8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referencia, responsaveis pela organizagao e
oferta daquelas aqoes, conforme percentual apresentado pelo Ministerio do Desenvolvimento Social e
Combate a Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS.
IV
V
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organiza^oes de Assistencia Social, devidamente
inscritas no CMAS, sera efetivado por intermedio do FMAS. de acordo com criterios estabeiecidos pelo
Conselho Municipal de Assistencia Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatorios de execuqao orqamentaria e fmanceira do Fundo Municipal de Assistencia Social
serao submetidos a apreciaqao do CMAS, trimestralmente, de forma sintetica e. anualmcnte, de forma
analltica.
SECAO UNICA
DAS DISPOSICOES FINALS
Art. 59. A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correra a conta de recursos repassados mediante
cofinanciamento federal, estadual, de repasses de outras lontes. bem como de dotayoes oryamentarias
consignadas na Lei Oryamentaria Anual do Poder Executive do Municipio de Palmital.
Art. 60. Fica o Chefe do Poder Executivo juitorizado a reguiamentar, no que couber, por decreto, a
presente Lei. / \/ \
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data dpisua publicayao.
Prefeitura Municipal de Palmital, e n 22 aryo qje 203
LUIS GUSTAVd
\pREFBm
ENDES MORAES
iUNIClIPAL￾Publicado na DIVISAO DE DOCUMENTALAO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE
ADMINISTRALAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAL MITAL, em 22 de maryo de 2022.
ELIZABETI ORTE
-SECRETARIA DE
:CA
ADIV
l(F^ ILAC QUA
MINISTRACAO￾R. Joaquim Nascimento Lourenyo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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