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norma nº 342/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 342 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaDá nova redação e acrescenta parágrafo único ao art. 103, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
LEI COMPLEMENTAR N9 342, DE 26 DE ABRIL DE 2.022.
Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
Da nova redagao e acrescenta paragrafo unico ao
art. 103, da Lei Complementar n5 01, de 27 de
maio de 1.993, que disciplina o Regime Jundico
dos Funcionarios Publicos do Municfpio de
Palmital.
FABIANO JOSE DOS SANTOS, Presidente da Camara Municipal de Palmital,
Estado de Sao Paulo,
FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. I5 0 artigo 103, da Lei Complementar n^ 01, de 27 de maio de 1.993,
passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 103 Ao funcionario sera concedida licenga paternidade de 20 (vinte)
dias contados da data do nascimento de seu filho sem prejulzo de sua remuneragao."
(NR)
Art. 25 Ao artigo 103, da Lei Complementar ng 01, de 27 de maio de 1.993,
fica acrescido o paragrafo unico, com a seguinte redagao:
"Paragrafo unico - Fara jus ao beneficio que se refere o "caput" deste
artigo, ao funcionario que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adogao de
crianga ou adolescente" (AC)
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 26 de abril de 2.022.
FABIAI S
residente
Publicado na Secretafia da Camara Municipal de Palmital, em 26 de abril de
2022.
LEONARDO HENRIQUJp/TECIU ALVES
/^ketofeeral
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br

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