| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Dá nova redação e acrescenta parágrafo único ao art. 103, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAD PAULO LEI COMPLEMENTAR N9 342, DE 26 DE ABRIL DE 2.022. Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno Da nova redagao e acrescenta paragrafo unico ao art. 103, da Lei Complementar n5 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jundico dos Funcionarios Publicos do Municfpio de Palmital. FABIANO JOSE DOS SANTOS, Presidente da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, A SEGUINTE LEI: Art. I5 0 artigo 103, da Lei Complementar n^ 01, de 27 de maio de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redagao: "Art. 103 Ao funcionario sera concedida licenga paternidade de 20 (vinte) dias contados da data do nascimento de seu filho sem prejulzo de sua remuneragao." (NR) Art. 25 Ao artigo 103, da Lei Complementar ng 01, de 27 de maio de 1.993, fica acrescido o paragrafo unico, com a seguinte redagao: "Paragrafo unico - Fara jus ao beneficio que se refere o "caput" deste artigo, ao funcionario que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adogao de crianga ou adolescente" (AC) Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 26 de abril de 2.022. FABIAI S residente Publicado na Secretafia da Camara Municipal de Palmital, em 26 de abril de 2022. LEONARDO HENRIQUJp/TECIU ALVES /^ketofeeral 18 3351-1214 secretaria@palmital.sp.leg.br Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br