| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3022 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de conceitos de empreendedorismo e noções de cidadania na rede municipal de ensino, e dá outras providências. |
| native_id | 4031 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
coopera^ao; do Brasil. FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOUe eu PROMULGO a seguinte Lei, LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, Art. 7° Fica instituido na rede publica municipal de ensino, o Programa Empreendedorismo e Cidadania nas Escolas. Pardgrafo unico O programa sera implementado atraves da promo^ao de palestras aos alunos da rede publica municipal, sobre os seguintes temas: Art. 2° As palestras serao proferidas por profissionais de suas respectivas areas, e tera como objetivo o estimulo da criatividade, inova^ao e educa^ao civica. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br I - desenvolvimento de habilidades e competencias para a absor^ao no mercado de trabalho; II PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E FELIZ =LEIN° 3.022 DE 18 DE MAIO DE 2022= Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno inclusao de conceitos de e noedes de cidadania na de ensino, e da outras Dispoe sobre a empreendedorismo rede municipal providencias. III - educa?ao financeira, cultura organizacional e gestao de negocios e de mercado; IV - capacidade de gestao e inova^ao; V - direitos e garantias fundamentals; VI - principios fundamentais da Republica Federativa etica, livre iniciativa, sustentabilidade e publicagao. 18 de maio de 2022. STS TO TO 'NfiESMORAES UNICIPALArt. 3° Os profissionais que lecionarao sobre os temas descritos nos incisos V e VI do paragrafo unico do artigo 1°, deverao ser graduados em Direito, em institui^ao reconhecida pelo Ministerio da Educa^ao. Art. 4° As palestras do Programa Empreendedorismo e Cidadania nas Escolas deverao apresentar abordagem especifica para cada faixa etaria, a respeitar o desenvolvimento cognitivo e ritmo de aprendizado dos alunos. Art. 5° As palestras serao ministradas exclusivamente por voluntarios, que cumpram os requisitos exigidos, razao pela qual nao serao remuneradas. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br luis a -Pi // PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em \ PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E FELIZ Publicado na DT^JSAO DOCUMENTAQAO E PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMlMSTRAQ^O DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de maio de 2022. Art. 6° O municipio fica autorizado a complementar os recursos para a consecu^ao e amplia^ao dos objetivos desta lei, mediante a utiliza^ao de recursos de dota^des or^amentarias proprias. Art. 7° As palestras serao ministradas no contraturno escolar, sem prejuizo das disciplinas curriculares obrigatorias. Art. 8° Esta Lei sera regulamentada, no que couber, em ate 90 (noventa) dias da data da publica^ao. Art. 9° Esta LeUentra em vigor na data de sua z-. yn / ELIZABETI OR^Eq^^VILACQUA -SECRETARIA DEADMINISTRA^AO-