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norma nº 3022/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3022 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaDispõe sobre a inclusão de conceitos de empreendedorismo e noções de cidadania na rede municipal de ensino, e dá outras providências.
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matéria 14541 →

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coopera^ao;
do Brasil.
FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOUe eu PROMULGO a seguinte Lei,
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
Art. 7° Fica instituido na rede publica municipal de
ensino, o Programa Empreendedorismo e Cidadania nas Escolas.
Pardgrafo unico O programa sera implementado
atraves da promo^ao de palestras aos alunos da rede publica municipal, sobre os
seguintes temas:
Art. 2° As palestras serao proferidas por profissionais
de suas respectivas areas, e tera como objetivo o estimulo da criatividade, inova^ao e
educa^ao civica.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
I - desenvolvimento de habilidades e competencias
para a absor^ao no mercado de trabalho;
II
PREFEITURA DE
PALMITAL
C I D A D E FELIZ
=LEIN° 3.022 DE 18 DE MAIO DE 2022=
Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
inclusao de conceitos de
e noedes de cidadania na
de ensino, e da outras
Dispoe sobre a
empreendedorismo
rede municipal
providencias.
III - educa?ao financeira, cultura organizacional e
gestao de negocios e de mercado;
IV - capacidade de gestao e inova^ao;
V - direitos e garantias fundamentals;
VI - principios fundamentais da Republica Federativa
etica, livre iniciativa, sustentabilidade e
publicagao.
18 de maio de 2022.
STS
TO
TO 'NfiESMORAES
UNICIPAL￾Art. 3° Os profissionais que lecionarao sobre os temas
descritos nos incisos V e VI do paragrafo unico do artigo 1°, deverao ser graduados em
Direito, em institui^ao reconhecida pelo Ministerio da Educa^ao.
Art. 4° As palestras do Programa Empreendedorismo
e Cidadania nas Escolas deverao apresentar abordagem especifica para cada faixa etaria,
a respeitar o desenvolvimento cognitivo e ritmo de aprendizado dos alunos.
Art. 5° As palestras serao ministradas exclusivamente
por voluntarios, que cumpram os requisitos exigidos, razao pela qual nao serao
remuneradas.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
luis a
-Pi
//
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em
\
PREFEITURA DE
PALMITAL
C I 0 A 0 E FELIZ
Publicado na DT^JSAO DOCUMENTAQAO E
PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMlMSTRAQ^O DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de maio de 2022.
Art. 6° O municipio fica autorizado a complementar
os recursos para a consecu^ao e amplia^ao dos objetivos desta lei, mediante a utiliza^ao
de recursos de dota^des or^amentarias proprias.
Art. 7° As palestras serao ministradas no contraturno
escolar, sem prejuizo das disciplinas curriculares obrigatorias.
Art. 8° Esta Lei sera regulamentada, no que couber,
em ate 90 (noventa) dias da data da publica^ao.
Art. 9° Esta LeUentra em vigor na data de sua
z-. yn /
ELIZABETI OR^Eq^^VILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRA^AO-

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