| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3027 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, visando o exercício de atividade econômica, mediante expedição de instrumento de autorização por parte da Administração Pública e dá outras providências. |
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=LEIN° 3.02 7DE 23 DE JUNHO DE 2022= publicos Art. 3° Para os efeitos desta Lei sao adotadas as seguintes defini^oes: FA£O SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 2° O uso e ocupacpao dos espaijos publicos municipals serao autorizados, para fins de realiza^ao de eventos diversos de curta dura^ao, instala^ao de mobiliario removivel, veiculos adaptados para uso economico e atividade econdmica em geral, desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Publico consistente na autoriza^ao, que sera formalizada por portaria. §1° O uso comum dos espa^os publicos municipals, de forma indistinta pela popula^ao que nao tenha fins economicos e nao se caracterizam como eventos de curta dura^ao de que trata o inciso III do artigo 3°, nao necessita do instrumento de autoriza^ao previsto nesta Lei. LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Art. /‘'Esta Lei tern por objetivo estabelecer regras de uso e ocupa<;ao de espa^os publicos para fins de realizacpao de eventos diversos de curta dura^ao, visando o exercicio de atividade economica, mediante expedi?ao de instrumento de autoriza^ao por parte da Administra^ao Publica Municipal. Dispoe sobre regras para o uso e ocupacao de espacos publicos para fins de realizacdo de eventos diversos de curta duracao, visando o exercicio de atividade econdmica, mediante expedicdo de instrumento de autorizacdo por parte da Administrapdo Publica e da outras providencias. PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E FELIZ Pardgrafo iinico Consideram-se espa^os municipals as areas livres pertencentes ao Municipio, as vias e os passeios publicos. §2° Os espa^os publicos municipals autorizados para fins de realiza^ao de eventos de curta dura?ao nao poderao limitar o livre acesso da popula^ao mediante a cobran^a de pagamento de qualquer especie (inclusive convert artistico), excetuadas arrecada^oes voluntarias de donativos para fins filantropicos. Art. 9°Nao sera permitida: III - eventos diversos de curta dura^ao: atividades, com carater transitorio, de cunho cultural, festivo, clvico, gastronomico ou empresarial que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas, palcos ou palanques, stands, porticos, trio eletrico, ilumina^ao ou sistema de som, interdi^ao de rua e limita^ao de acesso a logradouro publico; Art. 5° O poder de policia administrativo referente as atividades de que trata esta Lei sera exercido por meio de agente fiscalizador do Municipio de Palmital e demais orgaos competentes, nos termos da legisla^ao pertinente. §1° O poder de policia exercido por um orgao nao inviabiliza o exercicio da atividade fiscalizatoria por parte de outro orgao da Administra^ao Publica, no ambito de sua competencia. §2° No exercicio de sua atividade fiscalizatoria, o agente devera registrar, nos autos administrativos respectivos, a possivel existencia de comercializa^ao de produtos ilicitos, de modo a possibilitar a comunica^ao desse fato aos orgaos competentes. I - mobiliario urbano removivel: objetos e elementos de medio e pequeno porte destinados ao exercicio temporario de atividades comerciais sendo tabuleiros, bancas, barracas, tendas e similares; IV - area de consume: area do mobiliario composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA 0 E PALMITAL C I 0 A D E FELIZ Art. tf^Nao sera permitida a manipula^ao de alimentos em desacordo com as normas sanitarias vigentes. II - veiculos adaptados para uso economico: todo e qualquer veiculo motorizado, rebocavel, de propulsao Humana ou mecanica destinado ao exercicio de atividade comercial ou a presta^ao de services; Art. 4° Os estabelecimentos solicitantes, quando do protocolo do requerimento junto a Prefeitura Municipal, deverao estar com os Alvaras de Licen^a e de Vigilancia vigentes e quites com os tributos municipals decorrentes de suas atividades empresariais. Art. 7° E vedada a comercializa^ao de produtos e realiza^ao de servi^os considerados ilicitos nos termos da legisla^ao federal, estadual e municipal. Art. 6° 0 veiculo adaptado para uso economico e considerado estabelecimento comercial, sujeito as normas da vigilancia sanitaria, de transito, ambientais e demais disposi$oes previstas na legisla^ao de regencia. IV - quaisquer usos que possam gerar polui^ao ambiental, risco ou perigo as pessoas e bens; §2° Nao sera permitida a ocupa^ao de area alem daque.a definida na portaria de autoriza^ao. Art. 11 Em nenhuma hipotese a area de uso ou ocupa^ao do bem publico podera possuir barreiras fisicas, objetos ou equipamentos fixados de forma permanente, ou que, para sua instala^ao, necessitem de suportes fixos. §1° A utiliza^ao da area de uso ou ocupa?ao autorizada nao podera, em hipotese alguma, comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigencias de acessibilidade do espa^o publico previstas em outras legislates. Art. 12 A portaria de autoriza^ao mencionara o dia, horario e demais condi^oes nas quais podera haver a utiliza^ao do espa?o publico de que tra:a esta lei. Art. 13 As autoriza^bes serao concedidas desde que nao atrapalhem o transito municipal, cuja negativa fundamentada devera ser expedida pela Secretana de Obras e Services da Prefeitura de Palmital. Art. 14 Fica o autorizatario obrigado a fazer a limpeza co local apos a realiza^ao do evento, de forma condizente aos interesses da Administra^ao Publica, sob pena de ser penalizado administrativamente nos termos do art. 22 desta lei. Pardgrafo Unico A solicita^ao devera ser instruida com a certidao negativa de debito fiscal e comprovante de informa^ao a Policia Militar sobre o evento a ser realizado. II - a utiliza^ao de botijoes de gas, liquidos inflamaveis, carvao ou outros combustiveis, de modo inadequado ou em desrespeito as regras de seguranca estabelecidas; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Art. 10 A solicita^ao da expedite de autorizagao de uso devera ser requerida formalmente no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, ao menos, 07 (sete) dias antes do evento. PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E FELIZ III - a disposigao ou descarte de qualquer tipo de residuo em local diferente do definido pelo orgao competente; V - qualquer utilizagao, instalagao ou modificagao nao autorizada no instrumento de outorga. I - a utilizagao de equipamentos de amplificagao sonora cujos ruidos ultrapassem o limite estabelecido em norma especifica; Pardgrafo unico A entrega das cestas basicas de que trata o caput devera oconer ate as quatorze boras do dia que anteceder a utiliza$ao do espa^o publico, sob pena de cassa^ao da autoriza^ao expedida por ato unilateral do Municipio. - 2 (dois) pacotes de 5Kg de arroz agulhinha; - 1 (um) pacote de 5kg de a^ucar cristal; - 1 (um) pacote de 500g de farinha milho; - 2 (duas) latas de 125gr de sardinha; - 2 (dois) pacotes de 500gr de macarrao (espaguete); - 1 (um) pacote de 400gr de biscoito doce; - 2 (dois) saches de 340gr de molho de tomate; - 1 (uma) unidade de 300gr de goiabada; - 2 (dois) pacotes de 1kg de feijao carioca; - 2 (dois) frascos de 900ml de oleo refinado de soja; - 1 (um) pacote de 500gr de cafe torrado e moido; - 1 (um) pacote de 400gr de achocolatado; - 1 (um) pacote de 1kg de sal refinado. ao carnaval; ao aniversario do municipio de Palmital; as festas municipals tradicionais; as festas de final de ano. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br a) b) c) d) Pardgrafo unico As condi^oes e os criterios estabelecidos em datas comemorativas especificas, tais PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A D E FELIZ Art. 18 Em eventos cuja utiliza^ao do espa^o publico ocorrer por estabelecimentos com fins economicos, mas que sejam organizados ou que tenham o apoio do Municipio, podera ser dispensada a emissao de autoriza?ao atraves de portaria, assim como da entrega das cestas basicas. por este artigo nao serao obrigatoriamente aplicadas como relacionadas: Art. 17 O solicitante que tiver seu pedido deferido devera entregar junto a Secretaria de Assistencia Social da Prefeitura Municipal de Palmital 01 (uma) cesta basica para cada vez de utiliza^ao do espa?o publico, a qua! contera, no minimo, os seguintes itens: Art. 16 Independentemente da quantidade de requerimentos protocolados, cada estabelecimento interessado tera direito a solicitar a utiliza^ao do espa^o publico mediante a emissao de portaria nos termos desta lei por apenas duas vezes ao mes, sendo dois dias consecutivos ou alternados, observados os dias e horarios constantes da portaria. Art. 19 A autoriza^ao de uso e ocupa^ao do espa^o publico e ato unilateral, discricionario, de carater precario, pessoal e intransferivel para atividades eventuais, de menor relevancia ou de interesse predominantemente particular. Art. 15 A autoriza^ao somente sera emitida se o interessado demonstrar que utilizara o espa^o publico para fins proprios, sem, concomitantemente, prejudicar a atividade de outros estabelecimentos. Pardgrafo unico A autoriza^ao de que trata o caput: (um) ano; Art. 23 Constituem infra^oes a presente lei, sem prejuizo da apura?ao de outros atos e fatos: II - Exercer atividade diversa da permitida no respective instrumento de outorga. §3° As penalidades podem conjuntamente, conforme as circunstancias do caso concreto. Art. 22 Pela pratica de atos contrarios a presente lei poderao ser aplicadas as seguintes penalidades: b) nao supre a necessidade de Alvara de Localiza^ao e Funcionamento e de Alvara Sanitario, nos casos em que couber. Art. 21 Considera-se infra?ao toda a^ao ou omissao que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br I - advertencia por escrito; II - suspensao do direito de solicita^ao pelo prazo de 01 III - cassa^ao do direito de outorga; IV - embargo. Art. 20 O autorizatario que nao cumprir o estabelecido na portaria e o estabelecido nesta Lei, fica sujeito a aplica^ao das penalidades previstas, sem prejuizo da revoga?ao da autoriza^ao. PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A D E FELIZ Pardgrafo unico O servidor ocupante de cargo com fun^oes e atribui^oes de fiscaliza^ao, que tiver ciencia ou noticia de ocorrencia de cometimemo das infra^oes de que trata esta Lei e obrigado a promover os atos necessarios para a sua apura^ao imediata. §1° A aplica^ao das medidas de que trata este artigo se dara apds a lavratura do auto de infra^ao, com a emissao do respectivo termo. a) podera ser sumaria e unilateralmente revogada, a qualquer tempo, sem onus para a Administra^ao e sem direito a qualquer indeniza^ao ao autorizado, atraves de ato da Secretaria de Administra^ao do Municipio de Palmital; I - Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obten^ao do devido instrumento de outorga. Penalidade: inciso II do artigo 22. ser aplicadas isoladas cu §2° A ado?ao das penalidades previstas no caput des:e artigo devem ser precedidas da comunica^ao justificada, ao infrator, do descumprimento das normasjuridicas aplicaveis. Penalidade: inciso I do artigo 22. Ill - Comercializar mercadoria diversa da permitida no respective instrumento de outorga. Penalidade: inciso I do artigo 22. IV - Transferir a titularidade estabelecida no instrumento de outorga. Penalidade: incisos I e II do artigo 22. documento deixar de atender aos criterios necessarios para Art. 24 A medida de advertencia nao excluira a aplica9ao das demais penalidades previstas nesta Lei, quando couber. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E FELIZ Art. 25 Constatando a existencia de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertira o infrator, mediante notificagao formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades. §2° Caso o autuado, por culpa ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificara o ocorrido nos autos e lavrara o auto de infra^ao, prosseguindo nos demais tramites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplica^ao das sangoes relativas a infra^ao praticada, independentemente da advertencia. instala^ao ou modifica^ao sem o competente da administra^ao publica. §1° Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificara o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento. Art. 26 O embargo sera aplicado para fazer cessar a devido documento autorizativo expedido pelo orgao V - Falsear documentos e informa^oes relativas aos criterios de habilita^ao para obten^ao do instrumento de outorga. Penalidade: incisos I e II do artigo 22. Art. 27 Sera aplicada a penalidade de cassa^ao do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplica^ao previa de quaisquer outras medidas ou penalidades: IIobten^ao do instrumento de outorga. I- vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da atividade a terceiro; Pardgrafo unico Emitido o devido autorizativo de instala^ao ou modifica^ao, perde o efeito o ato de embargo. lavratura do auto de infra^ao, observados o rito regulamentar; processo administrativo; §1° A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios licitos de prova. Art. 32 O infrator podera oferecer defesa ou impugnaqao do auto de infraqao no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciencia da autuaqao. Pardgrafo unico Antes do julgamento de defesa ou de impugnaqao a que se refere este artigo, devera a autoridade julgadora ouvir o agente autuante, que tera o prazo de 2 (dois) dias para se pronunciar a respeito, sendo que, no caso de impedimento do agente autuante, cabera a sua chefia imediata tai manifestaqao. IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respective preceito legal que autoriza a sua imposiqao; V - ciencia, pelo autuado, de que respondera pelo fato em VI - assinatura do autuado ou, na sua ausencia ou recusa, de duas testemunhas e do fiscal autuante; VII - prazo para apresentaqao de defesa. Art. 30 As omissdes ou incorreqoes na lavratura do auto de infraqao nao acarretarao nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessarios a determinaqao da infraqao e do infrator. Art. 31 O infrator sera notificado para ciencia da infraqao atraves de carta com aviso de recebimento (AR). Pardgrafo Unico Considerando o caso concreto, o auto de infraqao pode conter mais de uma infraqao. R. Joaquim Nascimento Lourencjo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Art. 33 A instruqao e julgamento do processo devem ser concluidos no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogaqao autorizada pelo titular nomeado pela administraqao publica para a finalidade no qual foi designada, mediante despacho fundamentado. PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A D E FELIZ Art. 29 O auto de infraqao sera lavrado pelo agente de fiscalizaqao que a houver constatado, devendo conter: I - nome do infrator, seu domicilio e residencia, bem como os demais elementos necessarios a sua qualificaqao e identificaqao civil; II -local, data e bora da infraqao; III - descriqao da infra?ao e menqao do dispositive legal §2° Cabe a autoridade de que trata o paragrafo anterior fazer, sendo o caso, a designaqao de especialistas, pessoas fisicas ou juridicas, para a realizaqao de provas tecnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes. Art. 28 As infraqoes serao apuradas em processo administrativo proprio, iniciado com a estabelecido nesta lei. suspensive. de recupera^ao do dano; III - demais san^oes civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito. Art. 40 No prazo de 60 (sessenta) dias a Administra^ao podera regulamentar esta Lei. PREFEITU/i junho de 2022. Vi E DOCUMENTACAO E LUIS GUSK EREFl Art. 35 No prazo de 05 (cinco) dias apos a publica^ao da decisao, cabera recurso ao titular do orgao competente. VDES MORAES [NICIPALArt. 37 Os servidores sao responsaveis pelas declaragoes que fizerem nos autos de infra^ao, sendo passiveis de puni^ao, por falta grave, em caso de falsidade ou omissao dolosa. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br ELIZABETIOR/EJGA BEVILACQUA -SECRETARIABEADMINISTRAQAOPREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E FELIZ Art. 38 Ultimada a instru?ao do processo, uma vez esgotado o prazo para recurso, devera haver a notifica^ao do infrator acerca da decisao proferida. Art. 41 Esta Lei ^ntra em vigor na data de sua publica^ao. WICIPAL DE PALMITAL, em 23 de Art. 39 A pessoa fisica ou juridica que causar danos aos bens publicos, no exercicio das atividades de que trata esta Lei, esta sujeita a: I -recuperar o dano, as suas custas, em prazo determinado pela Administra^ao Publica, na mesma forma anteriormente existente; II -indenizar o Municipio, na hipotese de impossibilidade Publicado na \I2IWSA PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de junho de 2022. .// , Art. 34 Apresentada ou nao a defesa ou impugna^ao, o auto de infra^ao sera julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscaliza^ao for vinculada, publicando-se a decisao no Diario Oficial do Municipio. Art. 36 Os recursos interpostos nao terao efeito