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norma nº 3027/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3027 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, visando o exercício de atividade econômica, mediante expedição de instrumento de autorização por parte da Administração Pública e dá outras providências.
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=LEIN° 3.02 7DE 23 DE JUNHO DE 2022=
publicos
Art. 3° Para os efeitos desta Lei sao adotadas as seguintes
defini^oes:
FA£O SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 2° O uso e ocupacpao dos espaijos publicos municipals
serao autorizados, para fins de realiza^ao de eventos diversos de curta dura^ao, instala^ao de
mobiliario removivel, veiculos adaptados para uso economico e atividade econdmica em geral,
desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Publico consistente
na autoriza^ao, que sera formalizada por portaria.
§1° O uso comum dos espa^os publicos municipals, de
forma indistinta pela popula^ao que nao tenha fins economicos e nao se caracterizam como
eventos de curta dura^ao de que trata o inciso III do artigo 3°, nao necessita do instrumento de
autoriza^ao previsto nesta Lei.
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Art. /‘'Esta Lei tern por objetivo estabelecer regras de uso
e ocupa<;ao de espa^os publicos para fins de realizacpao de eventos diversos de curta dura^ao,
visando o exercicio de atividade economica, mediante expedi?ao de instrumento de autoriza^ao
por parte da Administra^ao Publica Municipal.
Dispoe sobre regras para o uso e ocupacao de
espacos publicos para fins de realizacdo de
eventos diversos de curta duracao, visando o
exercicio de atividade econdmica, mediante
expedicdo de instrumento de autorizacdo por
parte da Administrapdo Publica e da outras
providencias.
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PALMITAL
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Pardgrafo iinico Consideram-se espa^os
municipals as areas livres pertencentes ao Municipio, as vias e os passeios publicos.
§2° Os espa^os publicos municipals autorizados para fins
de realiza^ao de eventos de curta dura?ao nao poderao limitar o livre acesso da popula^ao
mediante a cobran^a de pagamento de qualquer especie (inclusive convert artistico), excetuadas
arrecada^oes voluntarias de donativos para fins filantropicos.
Art. 9°Nao sera permitida:
III - eventos diversos de curta dura^ao: atividades, com
carater transitorio, de cunho cultural, festivo, clvico, gastronomico ou empresarial que utilizem
pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas, palcos ou palanques, stands, porticos, trio
eletrico, ilumina^ao ou sistema de som, interdi^ao de rua e limita^ao de acesso a logradouro
publico;
Art. 5° O poder de policia administrativo referente as
atividades de que trata esta Lei sera exercido por meio de agente fiscalizador do Municipio de
Palmital e demais orgaos competentes, nos termos da legisla^ao pertinente.
§1° O poder de policia exercido por um orgao nao
inviabiliza o exercicio da atividade fiscalizatoria por parte de outro orgao da Administra^ao
Publica, no ambito de sua competencia.
§2° No exercicio de sua atividade fiscalizatoria, o agente
devera registrar, nos autos administrativos respectivos, a possivel existencia de comercializa^ao
de produtos ilicitos, de modo a possibilitar a comunica^ao desse fato aos orgaos competentes.
I - mobiliario urbano removivel: objetos e elementos de
medio e pequeno porte destinados ao exercicio temporario de atividades comerciais sendo
tabuleiros, bancas, barracas, tendas e similares;
IV - area de consume: area do mobiliario composta por
banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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Art. tf^Nao sera permitida a manipula^ao de alimentos em
desacordo com as normas sanitarias vigentes.
II - veiculos adaptados para uso economico: todo e
qualquer veiculo motorizado, rebocavel, de propulsao Humana ou mecanica destinado ao
exercicio de atividade comercial ou a presta^ao de services;
Art. 4° Os estabelecimentos solicitantes, quando do
protocolo do requerimento junto a Prefeitura Municipal, deverao estar com os Alvaras de
Licen^a e de Vigilancia vigentes e quites com os tributos municipals decorrentes de suas
atividades empresariais.
Art. 7° E vedada a comercializa^ao de produtos e
realiza^ao de servi^os considerados ilicitos nos termos da legisla^ao federal, estadual e
municipal.
Art. 6° 0 veiculo adaptado para uso economico e
considerado estabelecimento comercial, sujeito as normas da vigilancia sanitaria, de transito,
ambientais e demais disposi$oes previstas na legisla^ao de regencia.
IV - quaisquer usos que possam gerar polui^ao ambiental,
risco ou perigo as pessoas e bens;
§2° Nao sera permitida a ocupa^ao de area alem daque.a
definida na portaria de autoriza^ao.
Art. 11 Em nenhuma hipotese a area de uso ou ocupa^ao
do bem publico podera possuir barreiras fisicas, objetos ou equipamentos fixados de forma
permanente, ou que, para sua instala^ao, necessitem de suportes fixos.
§1° A utiliza^ao da area de uso ou ocupa?ao autorizada
nao podera, em hipotese alguma, comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigencias de
acessibilidade do espa^o publico previstas em outras legislates.
Art. 12 A portaria de autoriza^ao mencionara o dia,
horario e demais condi^oes nas quais podera haver a utiliza^ao do espa?o publico de que tra:a
esta lei.
Art. 13 As autoriza^bes serao concedidas desde que nao
atrapalhem o transito municipal, cuja negativa fundamentada devera ser expedida pela Secretana
de Obras e Services da Prefeitura de Palmital.
Art. 14 Fica o autorizatario obrigado a fazer a limpeza co
local apos a realiza^ao do evento, de forma condizente aos interesses da Administra^ao Publica,
sob pena de ser penalizado administrativamente nos termos do art. 22 desta lei.
Pardgrafo Unico A solicita^ao devera ser instruida com a
certidao negativa de debito fiscal e comprovante de informa^ao a Policia Militar sobre o evento a
ser realizado.
II - a utiliza^ao de botijoes de gas, liquidos inflamaveis,
carvao ou outros combustiveis, de modo inadequado ou em desrespeito as regras de seguranca
estabelecidas;
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Art. 10 A solicita^ao da expedite de autorizagao de uso
devera ser requerida formalmente no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, ao menos, 07
(sete) dias antes do evento.
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III - a disposigao ou descarte de qualquer tipo de residuo
em local diferente do definido pelo orgao competente;
V - qualquer utilizagao, instalagao ou modificagao nao
autorizada no instrumento de outorga.
I - a utilizagao de equipamentos de amplificagao sonora
cujos ruidos ultrapassem o limite estabelecido em norma especifica;
Pardgrafo unico A entrega das cestas basicas de que trata
o caput devera oconer ate as quatorze boras do dia que anteceder a utiliza$ao do espa^o publico,
sob pena de cassa^ao da autoriza^ao expedida por ato unilateral do Municipio.
- 2 (dois) pacotes de 5Kg de arroz agulhinha;
- 1 (um) pacote de 5kg de a^ucar cristal;
- 1 (um) pacote de 500g de farinha milho;
- 2 (duas) latas de 125gr de sardinha;
- 2 (dois) pacotes de 500gr de macarrao (espaguete);
- 1 (um) pacote de 400gr de biscoito doce;
- 2 (dois) saches de 340gr de molho de tomate;
- 1 (uma) unidade de 300gr de goiabada;
- 2 (dois) pacotes de 1kg de feijao carioca;
- 2 (dois) frascos de 900ml de oleo refinado de soja;
- 1 (um) pacote de 500gr de cafe torrado e moido;
- 1 (um) pacote de 400gr de achocolatado;
- 1 (um) pacote de 1kg de sal refinado.
ao carnaval;
ao aniversario do municipio de Palmital;
as festas municipals tradicionais;
as festas de final de ano.
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a)
b)
c)
d)
Pardgrafo unico As condi^oes e os criterios estabelecidos
em datas comemorativas especificas, tais
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Art. 18 Em eventos cuja utiliza^ao do espa^o publico
ocorrer por estabelecimentos com fins economicos, mas que sejam organizados ou que tenham o
apoio do Municipio, podera ser dispensada a emissao de autoriza?ao atraves de portaria, assim
como da entrega das cestas basicas.
por este artigo nao serao obrigatoriamente aplicadas
como relacionadas:
Art. 17 O solicitante que tiver seu pedido deferido devera
entregar junto a Secretaria de Assistencia Social da Prefeitura Municipal de Palmital 01 (uma)
cesta basica para cada vez de utiliza^ao do espa?o publico, a qua! contera, no minimo, os
seguintes itens:
Art. 16 Independentemente da quantidade de
requerimentos protocolados, cada estabelecimento interessado tera direito a solicitar a utiliza^ao
do espa^o publico mediante a emissao de portaria nos termos desta lei por apenas duas vezes ao
mes, sendo dois dias consecutivos ou alternados, observados os dias e horarios constantes da
portaria.
Art. 19 A autoriza^ao de uso e ocupa^ao do espa^o
publico e ato unilateral, discricionario, de carater precario, pessoal e intransferivel para
atividades eventuais, de menor relevancia ou de interesse predominantemente particular.
Art. 15 A autoriza^ao somente sera emitida se o
interessado demonstrar que utilizara o espa^o publico para fins proprios, sem,
concomitantemente, prejudicar a atividade de outros estabelecimentos.
Pardgrafo unico A autoriza^ao de que trata o caput:
(um) ano;
Art. 23 Constituem infra^oes a presente lei, sem prejuizo
da apura?ao de outros atos e fatos:
II - Exercer atividade diversa da permitida no respective
instrumento de outorga.
§3° As penalidades podem
conjuntamente, conforme as circunstancias do caso concreto.
Art. 22 Pela pratica de atos contrarios a presente lei
poderao ser aplicadas as seguintes penalidades:
b) nao supre a necessidade de Alvara de Localiza^ao e
Funcionamento e de Alvara Sanitario, nos casos em que couber.
Art. 21 Considera-se infra?ao toda a^ao ou omissao que
implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
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I - advertencia por escrito;
II - suspensao do direito de solicita^ao pelo prazo de 01
III - cassa^ao do direito de outorga;
IV - embargo.
Art. 20 O autorizatario que nao cumprir o estabelecido na
portaria e o estabelecido nesta Lei, fica sujeito a aplica^ao das penalidades previstas, sem
prejuizo da revoga?ao da autoriza^ao.
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Pardgrafo unico O servidor ocupante de cargo com
fun^oes e atribui^oes de fiscaliza^ao, que tiver ciencia ou noticia de ocorrencia de cometimemo
das infra^oes de que trata esta Lei e obrigado a promover os atos necessarios para a sua apura^ao
imediata.
§1° A aplica^ao das medidas de que trata este artigo se
dara apds a lavratura do auto de infra^ao, com a emissao do respectivo termo.
a) podera ser sumaria e unilateralmente revogada, a
qualquer tempo, sem onus para a Administra^ao e sem direito a qualquer indeniza^ao ao
autorizado, atraves de ato da Secretaria de Administra^ao do Municipio de Palmital;
I - Exercer atividade ou instalar equipamento sem a
obten^ao do devido instrumento de outorga.
Penalidade: inciso II do artigo 22.
ser aplicadas isoladas cu
§2° A ado?ao das penalidades previstas no caput des:e
artigo devem ser precedidas da comunica^ao justificada, ao infrator, do descumprimento das
normasjuridicas aplicaveis.
Penalidade: inciso I do artigo 22.
Ill - Comercializar mercadoria diversa da permitida no
respective instrumento de outorga.
Penalidade: inciso I do artigo 22.
IV - Transferir a titularidade estabelecida no instrumento
de outorga.
Penalidade: incisos I e II do artigo 22.
documento
deixar de atender aos criterios necessarios para
Art. 24 A medida de advertencia nao excluira a aplica9ao
das demais penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
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Art. 25 Constatando a existencia de irregularidades a
serem sanadas, o fiscal advertira o infrator, mediante notificagao formal, estabelecendo prazo
para que o infrator sane tais irregularidades.
§2° Caso o autuado, por culpa ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificara o ocorrido nos autos e lavrara o auto de infra^ao,
prosseguindo nos demais tramites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a
aplica^ao das sangoes relativas a infra^ao praticada, independentemente da advertencia.
instala^ao ou modifica^ao sem o
competente da administra^ao publica.
§1° Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o
agente autuante certificara o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
Art. 26 O embargo sera aplicado para fazer cessar a
devido documento autorizativo expedido pelo orgao
V - Falsear documentos e informa^oes relativas aos
criterios de habilita^ao para obten^ao do instrumento de outorga.
Penalidade: incisos I e II do artigo 22.
Art. 27 Sera aplicada a penalidade de cassa^ao do
instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes
irregularidades, dispensando-se a aplica^ao previa de quaisquer outras medidas ou penalidades:
II￾obten^ao do instrumento de outorga.
I- vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra
forma de transferir a responsabilidade da atividade a terceiro;
Pardgrafo unico Emitido o devido
autorizativo de instala^ao ou modifica^ao, perde o efeito o ato de embargo.
lavratura do auto de infra^ao, observados o rito
regulamentar;
processo administrativo;
§1° A autoridade instrutora pode determinar ou admitir
quaisquer meios licitos de prova.
Art. 32 O infrator podera oferecer defesa ou impugnaqao
do auto de infraqao no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciencia da autuaqao.
Pardgrafo unico Antes do julgamento de defesa ou de
impugnaqao a que se refere este artigo, devera a autoridade julgadora ouvir o agente autuante,
que tera o prazo de 2 (dois) dias para se pronunciar a respeito, sendo que, no caso de
impedimento do agente autuante, cabera a sua chefia imediata tai manifestaqao.
IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respective
preceito legal que autoriza a sua imposiqao;
V - ciencia, pelo autuado, de que respondera pelo fato em
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausencia ou recusa,
de duas testemunhas e do fiscal autuante;
VII - prazo para apresentaqao de defesa.
Art. 30 As omissdes ou incorreqoes na lavratura do auto
de infraqao nao acarretarao nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessarios a determinaqao da infraqao e do infrator.
Art. 31 O infrator sera notificado para ciencia da infraqao
atraves de carta com aviso de recebimento (AR).
Pardgrafo Unico Considerando o caso concreto, o auto de
infraqao pode conter mais de uma infraqao.
R. Joaquim Nascimento Lourencjo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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Art. 33 A instruqao e julgamento do processo devem ser
concluidos no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogaqao autorizada pelo titular
nomeado pela administraqao publica para a finalidade no qual foi designada, mediante despacho
fundamentado.
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Art. 29 O auto de infraqao sera lavrado pelo agente de
fiscalizaqao que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicilio e residencia, bem
como os demais elementos necessarios a sua qualificaqao e identificaqao civil;
II -local, data e bora da infraqao;
III - descriqao da infra?ao e menqao do dispositive legal
§2° Cabe a autoridade de que trata o paragrafo anterior
fazer, sendo o caso, a designaqao de especialistas, pessoas fisicas ou juridicas, para a realizaqao
de provas tecnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.
Art. 28 As infraqoes serao apuradas em processo
administrativo proprio, iniciado com a
estabelecido nesta lei.
suspensive.
de recupera^ao do dano;
III - demais san^oes civis, penais e as penalidades
administrativas a que esteja sujeito.
Art. 40 No prazo de 60 (sessenta) dias a Administra^ao
podera regulamentar esta Lei.
PREFEITU/i
junho de 2022.
Vi
E DOCUMENTACAO E
LUIS GUSK
EREFl
Art. 35 No prazo de 05 (cinco) dias apos a publica^ao da
decisao, cabera recurso ao titular do orgao competente.
VDES MORAES
[NICIPAL￾Art. 37 Os servidores sao responsaveis pelas declaragoes
que fizerem nos autos de infra^ao, sendo passiveis de puni^ao, por falta grave, em caso de
falsidade ou omissao dolosa.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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ELIZABETIOR/EJGA BEVILACQUA
-SECRETARIABEADMINISTRAQAO￾PREFEITURA DE
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Art. 38 Ultimada a instru?ao do processo, uma vez
esgotado o prazo para recurso, devera haver a notifica^ao do infrator acerca da decisao proferida.
Art. 41 Esta Lei ^ntra em vigor na data de sua publica^ao.
WICIPAL DE PALMITAL, em 23 de
Art. 39 A pessoa fisica ou juridica que causar danos aos
bens publicos, no exercicio das atividades de que trata esta Lei, esta sujeita a:
I -recuperar o dano, as suas custas, em prazo determinado
pela Administra^ao Publica, na mesma forma anteriormente existente;
II -indenizar o Municipio, na hipotese de impossibilidade
Publicado na \I2IWSA
PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALMITAL, em 23 de junho de 2022. .// ,
Art. 34 Apresentada ou nao a defesa ou impugna^ao, o
auto de infra^ao sera julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscaliza^ao for vinculada,
publicando-se a decisao no Diario Oficial do Municipio.
Art. 36 Os recursos interpostos nao terao efeito

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