| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3029 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
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=LEIN° 3.029 DE 11 DE JULHO DE 2022= CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social; II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico; IV - assistencia a crian^a e ao adolescente; FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, § Unico As normas contidas nesta Lei alcan^am todos os orgaos da administra^ao direta e indireta. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C i D A 0 E FELIZ ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2.023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1° Nos termos da Constitui^ao Federal, art. 165, § 2°, Lei n° 4.320/64 e Lei Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes or^amentarias do Municipio para o exercicio de 2023, orienta a elabora^ao da respectiva lei or^amentaria anual, dispoe sobre as altera^oes na legisla^ao tributaria e atende as determina^oes impostas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2° A elabora^ao da proposta or^amentaria abrangera os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administra^ao Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos: III - reestrutura^ao e reorganiza^ao dos services administrativos, buscando maicr eficiencia de trabalho e arrecadatpao; V - melhoria da infraestrutura urbana; CAPITULO II METAS E PRIORIDADES DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Tabela I - Metas Anuais; Tabela II - Avalia^ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; Tabela IV - Evolu^ao do Patrimonio Liquido; Tabela V - Origem e Aplica^ao dos Recursos Obtidos corn a Aliena^ao de Ativos; Tabela VI - Estimativa e Compensa^ao da Renuncia de Receita; Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado. CAPITULO IV DAS ORIENTA^OES PARA A ELABORA^AO E EXECU^AO DA Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores; § Unico As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudan?as no cenario macroecondmico do pais seus valores poderao ser alterados, conforme Decreto do Executivo. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Art. 3° As metas-fim da Administra^ao Publica Municipal para o exercicio de 2.023 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao estabelecidas por programas constantes do piano Plurianual relativo ao periodo 2022/2025. CAPITULO III PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A 0 E f E I I Z Art. 5° Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao avaliadcs os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, com indica^ao das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. Art. 4° As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.023 sao aquelas apresentadas no demonstrative de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em: LEI ORNAMENTARIA DE 2.023 Paragrafo Unico Os valores referidos 182 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 2° A avalia^ao dos resultados far-se-a a partir da apura?ao dos custos e das informa^oes fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO. Art. 10 Quando da execu?ao de programas de competencia do municipio, podera este adotar a estrategia de transferir recursos a institui^des privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente: R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br no caput serao atualizados de acordo com o artigo PREFEITURA D£ SPAIMITAI F???* C I D A D E FELIZ Art. 6° Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.023, a lei or^amentaria podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fa^am parte do Plano Plurianual correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei. Art. 7° A lei or^amentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conserva?ao do patrimonio publico. § Unico Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza^ao fisica esteja conforme o cronograma fisico-financeiro pactuados em vigencia. Art. 8° Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate o valor de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um centavos), no caso de aquisi^ao de bens ou presta?ao de services, e de ate R$ 108.040,82 (cento e oito mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de realiza^ao de obras publicas ou services de engenharia, nos termos do inciso I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 9° Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso I, alinea “e”, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos financiados pelo or^amento municipal deverao ser apurados mensalmente mediante liquida^ao da despesa. § 1° As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destina^ao dos gastos, baseados em criterios de rateio de custos dos programas. § 3° Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalistico aquele cujo objetivo estrategico e o de proporcionar a incorpora^ao de um bem ou service para atendimento direto das demandas da sociedade. I - Autorizadas em lei municipal; III - Possua certifica^ao da entidade junto ao respectivo conselho municipal; § 1° Integrarao a programa^ao financeira e o cronograma de desembolso: VI - Apresentar as certidoes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Servi^o (FGTS) que somente serao aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado; VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do or^amento municipal, inclusive do regime proprio de previdencia; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PAIMITAL C I D A D E FELIZ Art. 11 As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade juridica propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei or^amentaria, ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis especificas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se aplicando, o disposto no artigo anterior. suas atividades em II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente dehnidos os deveres e obriga^oes de cada parte, forma e prazos para presta^ao de contas; IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio; V - Apresentar declara^ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao federal, ou estadual, com jurisdi^ao no Municipio; Art. 12 Ate 30 (trinta) dias apos a publica^ao da lei or^amentaria do exercicio de 2.023 o Executivo estabelecera, a programa^ao financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realiza^ao de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipals. VIII - Manifesta^ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do Municipio; § unico - E vedada a transferencia de recursos para institui^des cujos dirigentes sejam tambem agentes politicos do Govemo Municipal. IV - Saldo financeiro do exercicio anterior. I - cobertura de creditos adicionais; e II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do or^amento municipal; III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores; Art 13 Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingencia do Poder Executivo sera equivalente a no maximo 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta or^amentaria de 2.023, e sera destinada a: I- Programa^oes de emendas individuals de execu^ao obrigatoria estabelecidas no § 9°, do art. 166, da Constitui^ao Federal e § 6°, do art. 176, da Lei Organica do Municipio de Palmital. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I D A D E F E I I Z Art. 14 Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos a publica^ao da lei or^amentaria, o Executivo estabelecera, metas bimestrais para a realiza^ao das receitas estimadas. § 1° Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre, frustra^ao na arrecada^ao de receitas capaz de comprometer a obten^ao dos resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias § 2° O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de despesas obrigatorias e de carater continuado do municipio em rela^ao as despesas de carater discricionario e respeitara todas as vincula^oes constitucionais e legais existentes. § 3° As transferencias financeiras ao Poder Legislative serao realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo estabelecido no art. 29-A da Constitui^ao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 2° Os valores das reservas previstas no inciso I, do § 1°, do art. 13, serao equivalentes, respectivamente, ao montante da execuqao obrigatoria de emendas individuals de 2022, calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constitui^ao Federal e § 8° do art. 176, da Lei Organica do Municipio de Palmital.” § 1° O Projeto de Lei Or^amentaria de 2023 contera reservas especificas para o atendimento de: § 1° A Lei Or^amentaria Anual compreendera: I - o or^amento fiscal; e II - o or9amento da seguridade social. § 5° A limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira tambem sera adotada na hipotese de ser necessaria a redu^ao de eventual excesso da divida consolidada em rela^ao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispoe o art. 31 da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 16 Fica o Poder Executive autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convenios, termo de acordo, ajuste ou congenere e haja recursos or^amentarios disponiveis. § 4° Nao serao objeto de limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira as despesas que constituam obriga^oes legais do Municipio, inclusive as destinadas ao pagamento do servi?© da divida e precatoriosjudiciais. Art. 17 O Projeto de Lei Or9amentaria sera elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da Constitui9ao Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar9O de 1964, assim como a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualiza9des posteriores. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Art. 15 A limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira de que trata o artigo anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situa9ao de frustra9ao de receitas se reverta nos bimestres seguintes. § 2° Ao determinarem a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira, os Chefes dos Poderes Executive e Legislativo adotarao criterios que produzam o menor impacto possivel nas a9oes de carater social, particularmente a educa9ao, saude e assistencia social. P R E F E I T U R A 0 E PAIMITAI C I 0 A D E FELIZ subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarao a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira, em montantes necessarios a preserva9ao dos resultados estabelecidos. § 3° Nao se admitira a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira nas despesas vinculadas, caso a frustra9ao na arrecada9ao nao esteja ocorrendo nas respectivas receitas. DAS DISPOSI^OES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL II - admissao de pessoal ou contrata^ao a qualquer titulo. II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do ’‘caput”; e III - observancia da legislate vigente no caso do inciso II do “caput”. Art. 19 O aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1°, da Constitui^ao Federal, podera ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § unico, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigencias previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: § 1° Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver: I - previa dota^ao or^amentaria suficiente para atender as proje^oes de despesa de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes; § 2° No caso do Poder Legislativo, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constitui^ao Federal. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Pone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA Of PALMITAL C I D A D E FELIZ I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera^ao, a cria^ao de cargos, empregos e fun^oes ou altera^ao de estruturas de carreiras; e § 2° Os orsamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade or^amentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e modalidade de aplica^ao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, do Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Or^amento e Gestao. Art. 18 A Mesa da Camara Municipal elaborara sua proposta or^amentaria para o exercicio de 2.023 e a remetera ao Executivo ate 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei or^amentaria aquele Poder. § Unico O Poder Executivo colocara a disposi^ao do Poder Legislativo, no mfnimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta or?amentaria consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memorias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPITULO V CAPITULO VI DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS interesse publico e a justi^a custos efetivos dos servi^os R. Joaquim Nascimento Louren$o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Art. 23 Se a lei or^amentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de 2022, fica autorizada a realiza^ao das despesas ate o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei nao lor sancionada. III - revisao das taxas, objetivando sua adequa^ao aos prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio; IV - atualiza^ao da Planta Generica de Valores ajustando-a valoriza^ao do mercado imobiliario; e V - aperfei^oamento do sistema de fiscaliza^ao, cobran?a, execu?ao fiscal e arrecada?ao de tributes. Art. 21 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessao de anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isen?ao em carater nao geral, altera?ao de aliquota ou modifica^ao de base de calculo que implique redu^ao discriminada de tributes ou contribui$oes, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido com demonstrativo de que nao prejudicara o cumprimento de obriga^oes constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio; que nao afetara as metas de resultado nominal e primario, bem como as a^oes de carater social, especialmente a educa^ao, saude e assistencia social. Art. 22 O Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei dispondo sobre altera^des na legisla^ao tributaria, especialmente sobre: I - revisao e atualiza^ao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distor?oes; II - revoga^des das isen^oes tributarias que contrariem o fiscal; PREFEITURADE PAIMITAI CIDADE FELIZ aos movimentos de Art. 20 Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a manuten^ao de boras extras somente podera ocorrer nos casos de calamidade publica, na execu^ao de programas emergenciais de saude publica ou em situa^oes de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. Art 24 Esta Lei entra em vigor d a sua publica^ao. 11 de o de 2022. E PATRIMONIO DA /) STA^ EFEI LUIS G -P )ES\MORAES ICI^AL- § Unico Considerar-se-a antecipa^ao de credito a conta da lei or^amentaria a utiliza^ao dos recursos autorizada neste artigo. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Pone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br ELIZABETI OR' -SECRETARIAL ^EVILACQUA ADMINISTRACAOPublicado na DIVISAO DE BoduMENTA^AO SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de julho de 2022. nsO/ PREFEITURA DE PAIMITAI C I D A D E FELIZ Prefeitura Municipal de Palmftal,