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norma nº 3029/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3029 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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=LEIN° 3.029 DE 11 DE JULHO DE 2022=
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
IV - assistencia a crian^a e ao adolescente;
FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
§ Unico As normas contidas nesta Lei alcan^am todos os orgaos da administra^ao direta
e indireta.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA DE
PALMITAL
C i D A 0 E FELIZ
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORACAO DA LEI
ORCAMENTARIA DO MUNICIPIO PARA O
EXERCICIO DE 2.023 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1° Nos termos da Constitui^ao Federal, art. 165, § 2°, Lei n° 4.320/64 e Lei Organica
do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes or^amentarias do Municipio para o exercicio de
2023, orienta a elabora^ao da respectiva lei or^amentaria anual, dispoe sobre as
altera^oes na legisla^ao tributaria e atende as determina^oes impostas pela Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 2° A elabora^ao da proposta or^amentaria abrangera os Poderes Legislativo,
Executivo, entidades da Administra^ao Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar n° 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
III - reestrutura^ao e reorganiza^ao dos services administrativos, buscando maicr
eficiencia de trabalho e arrecadatpao;
V - melhoria da infraestrutura urbana;
CAPITULO II
METAS E PRIORIDADES
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avalia^ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela IV - Evolu^ao do Patrimonio Liquido;
Tabela V - Origem e Aplica^ao dos Recursos Obtidos corn a Aliena^ao de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensa^ao da Renuncia de Receita;
Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado.
CAPITULO IV
DAS ORIENTA^OES PARA A ELABORA^AO E EXECU^AO DA
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Tres
Exercicios Anteriores;
§ Unico As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudan?as no cenario macroecondmico do pais seus valores
poderao ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
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Art. 3° As metas-fim da Administra^ao Publica Municipal para o exercicio de 2.023
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao estabelecidas por
programas constantes do piano Plurianual relativo ao periodo 2022/2025.
CAPITULO III
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Art. 5° Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao avaliadcs
os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, com
indica^ao das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se
concretizar.
Art. 4° As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.023 sao
aquelas apresentadas no demonstrative de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrados em:
LEI ORNAMENTARIA DE 2.023
Paragrafo Unico Os valores referidos
182 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2° A avalia^ao dos resultados far-se-a a partir da apura?ao dos custos e das informa^oes
fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
Art. 10 Quando da execu?ao de programas de competencia do municipio, podera este
adotar a estrategia de transferir recursos a institui^des privadas sem fins lucrativos, desde
que especificamente:
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no caput serao atualizados de acordo com o artigo
PREFEITURA D£
SPAIMITAI
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Art. 6° Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.023, a lei or^amentaria
podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fa^am parte do Plano
Plurianual correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei.
Art. 7° A lei or^amentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se nao
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conserva?ao do patrimonio publico.
§ Unico Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza^ao fisica esteja
conforme o cronograma fisico-financeiro pactuados em vigencia.
Art. 8° Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate o valor de R$
54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um centavos), no caso de
aquisi^ao de bens ou presta?ao de services, e de ate R$ 108.040,82 (cento e oito
mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de realiza^ao de obras publicas ou
services de engenharia, nos termos do inciso I e II do artigo 75 da Lei Federal n°
14.133/2021.
Art. 9° Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso I, alinea “e”, da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos financiados pelo
or^amento municipal deverao ser apurados mensalmente mediante liquida^ao da
despesa.
§ 1° As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destina^ao dos gastos,
baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalistico aquele cujo objetivo
estrategico e o de proporcionar a incorpora^ao de um bem ou service para atendimento
direto das demandas da sociedade.
I - Autorizadas em lei municipal;
III - Possua certifica^ao da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
§ 1° Integrarao a programa^ao financeira e o cronograma de desembolso:
VI - Apresentar as certidoes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo
de Garantia do Tempo de Servi^o (FGTS) que somente serao aceitas dentro do prazo de
validade nelas assinalado;
VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento)
de sua receita total;
I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do or^amento
municipal, inclusive do regime proprio de previdencia;
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Art. 11 As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade juridica
propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei or^amentaria, ficam
condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis especificas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se aplicando, o disposto no
artigo anterior.
suas atividades em
II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente dehnidos
os deveres e obriga^oes de cada parte, forma e prazos para presta^ao de contas;
IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo
periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio;
V - Apresentar declara^ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao
federal, ou estadual, com jurisdi^ao no Municipio;
Art. 12 Ate 30 (trinta) dias apos a publica^ao da lei or^amentaria do exercicio de 2.023 o
Executivo estabelecera, a programa^ao financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realiza^ao de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipals.
VIII - Manifesta^ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do
Municipio;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para institui^des cujos dirigentes sejam
tambem agentes politicos do Govemo Municipal.
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
I - cobertura de creditos adicionais; e
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do or^amento
municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
Art 13 Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingencia do
Poder Executivo sera equivalente a no maximo 5% (cinco por cento) da receita corrente
liquida prevista na proposta or^amentaria de 2.023, e sera destinada a:
I- Programa^oes de emendas individuals de execu^ao obrigatoria estabelecidas no § 9°,
do art. 166, da Constitui^ao Federal e § 6°, do art. 176, da Lei Organica do Municipio de
Palmital.
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Art. 14 Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos a
publica^ao da lei or^amentaria, o Executivo estabelecera, metas bimestrais para a
realiza^ao das receitas estimadas.
§ 1° Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre, frustra^ao na
arrecada^ao de receitas capaz de comprometer a obten^ao dos resultados nominal e
primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
§ 2° O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de despesas
obrigatorias e de carater continuado do municipio em rela^ao as despesas de carater
discricionario e respeitara todas as vincula^oes constitucionais e legais existentes.
§ 3° As transferencias financeiras ao Poder Legislative serao realizadas de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo estabelecido no
art. 29-A da Constitui^ao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n°
25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 2° Os valores das reservas previstas no inciso I, do § 1°, do art. 13, serao equivalentes,
respectivamente, ao montante da execuqao obrigatoria de emendas individuals de 2022,
calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constitui^ao Federal e § 8° do art. 176, da
Lei Organica do Municipio de Palmital.”
§ 1° O Projeto de Lei Or^amentaria de 2023 contera reservas especificas para o
atendimento de:
§ 1° A Lei Or^amentaria Anual compreendera:
I - o or^amento fiscal; e
II - o or9amento da seguridade social.
§ 5° A limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira tambem sera adotada na
hipotese de ser necessaria a redu^ao de eventual excesso da divida consolidada em
rela^ao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispoe o art. 31
da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 Fica o Poder Executive autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convenios, termo de
acordo, ajuste ou congenere e haja recursos or^amentarios disponiveis.
§ 4° Nao serao objeto de limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira as despesas
que constituam obriga^oes legais do Municipio, inclusive as destinadas ao pagamento do
servi?© da divida e precatoriosjudiciais.
Art. 17 O Projeto de Lei Or9amentaria sera elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da
Constitui9ao Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar9O de 1964, assim como a
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial n° 163, de 4 de
maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualiza9des posteriores.
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Art. 15 A limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira de que trata o artigo anterior
podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situa9ao de frustra9ao de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
§ 2° Ao determinarem a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira, os Chefes dos
Poderes Executive e Legislativo adotarao criterios que produzam o menor impacto
possivel nas a9oes de carater social, particularmente a educa9ao, saude e assistencia
social.
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subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarao a limita9ao de empenho e
movimenta9ao financeira, em montantes necessarios a preserva9ao dos resultados
estabelecidos.
§ 3° Nao se admitira a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustra9ao na arrecada9ao nao esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
DAS DISPOSI^OES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
II - admissao de pessoal ou contrata^ao a qualquer titulo.
II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do ’‘caput”; e
III - observancia da legislate vigente no caso do inciso II do “caput”.
Art. 19 O aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1°, da Constitui^ao Federal, podera ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § unico, e 71, todos
da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigencias previstas nos
art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para:
§ 1° Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver:
I - previa dota^ao or^amentaria suficiente para atender as proje^oes de despesa de
pessoal e aos acrescimos dela decorrentes;
§ 2° No caso do Poder Legislativo, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos art. 29 e 29-A da Constitui^ao Federal.
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I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera^ao, a cria^ao de cargos,
empregos e fun^oes ou altera^ao de estruturas de carreiras; e
§ 2° Os orsamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade
or^amentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e modalidade de
aplica^ao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, do Ministerio da
Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Or^amento e Gestao.
Art. 18 A Mesa da Camara Municipal elaborara sua proposta or^amentaria para o
exercicio de 2.023 e a remetera ao Executivo ate 30 (trinta) dias antes do prazo previsto
para remessa do projeto de lei or^amentaria aquele Poder.
§ Unico O Poder Executivo colocara a disposi^ao do Poder Legislativo, no mfnimo 30
dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta or?amentaria
consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive
da corrente liquida e as respectivas memorias de calculo, na forma prevista no art. 12, §
3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO V
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
interesse publico e a justi^a
custos efetivos dos servi^os
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Art. 23 Se a lei or^amentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de 2022,
fica autorizada a realiza^ao das despesas ate o limite mensal de um doze avos de cada
programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei nao lor
sancionada.
III - revisao das taxas, objetivando sua adequa^ao aos
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
IV - atualiza^ao da Planta Generica de Valores ajustando-a 
valoriza^ao do mercado imobiliario; e
V - aperfei^oamento do sistema de fiscaliza^ao, cobran?a, execu?ao fiscal e arrecada?ao
de tributes.
Art. 21 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessao de anistia,
remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isen?ao em carater nao geral,
altera?ao de aliquota ou modifica^ao de base de calculo que implique redu^ao
discriminada de tributes ou contribui$oes, e outros beneficios que correspondam a
tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido com demonstrativo de que nao prejudicara
o cumprimento de obriga^oes constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio; que
nao afetara as metas de resultado nominal e primario, bem como as a^oes de carater
social, especialmente a educa^ao, saude e assistencia social.
Art. 22 O Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei
dispondo sobre altera^des na legisla^ao tributaria, especialmente sobre:
I - revisao e atualiza^ao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distor?oes;
II - revoga^des das isen^oes tributarias que contrariem o
fiscal;
PREFEITURADE
PAIMITAI
CIDADE FELIZ
aos movimentos de
Art. 20 Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a manuten^ao de boras extras somente
podera ocorrer nos casos de calamidade publica, na execu^ao de programas emergenciais
de saude publica ou em situa^oes de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
decreto do Chefe do Executivo.
Art 24 Esta Lei entra em vigor d a sua publica^ao.
11 de o de 2022.
E PATRIMONIO DA
/)
STA^
EFEI
LUIS G
-P
)ES\MORAES
ICI^AL-
§ Unico Considerar-se-a antecipa^ao de credito a conta da lei or^amentaria a utiliza^ao
dos recursos autorizada neste artigo.
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ELIZABETI OR'
-SECRETARIAL
^EVILACQUA
ADMINISTRACAO￾Publicado na DIVISAO DE BoduMENTA^AO
SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALMITAL, em 11 de julho de 2022.
nsO/ PREFEITURA DE
PAIMITAI
C I D A D E FELIZ
Prefeitura Municipal de Palmftal,

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