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norma nº 3037/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3037 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre a instituição do REFIS MUNICIPAL e dá outras providências.
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=LEIN° 3.03 7 DE 31 DEAGOSTO DE 2022=
FA£O SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU q eu PROMULGO a seguinte Lei,
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO,
I - para pagamento a vista, desconto de 100% no
montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
II — para pagamento em 06 (seis) parcelas, desconto d^
80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
P R E F E I T U R A DE
PALMITAL
C 1 D A D E FELIZ
DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO REF1S
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1° Fica o Poder Executive Municipal, bem como o
Servi$o Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a
remissao de creditos de natureza tributaria e nao tributaria de suas respectivas competencias em
carater geral, com o escopo de promoverem a regulariza^ao de seus creditos, decorrentes de
debitos de pessoas fisicas ou juridicas, relatives aos creditos, com vencimentos ate 31 de
dezembro de 2021, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Paragrafo unico Para o parcelamento, nos termos da Lei
n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo maximo sera de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e
com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias.
Art. 2° Esta lei devera ser amplamente divulgada pelo
executive e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denomina-la de “REFIS MUNICIPAL”.
Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os beneficios
previstos nesta lei deverao comparecer ao setor de tributa^ao competente e efetuar a op?ao peb
REFIS MUNICIPAL ate o dia 20 de Janeiro de 2023, com observancia das seguintes
condi^oes:
primeira parcela;
III
estabelecidas para o Programa.
pessoa fisica ou juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade des
debitos inclui'dos no Programa;
consolidado.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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Bpalmitai
C I D A D E F E I I Z
II - apos o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
II - aceita^ao plena e irretratavel de todas as condi^oes
estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do debito
III - para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto ce
60% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas,
desconto de 40% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
V - para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas
nao havera desconto no montante de multa e juros, e a parcela minima para pessoa fisica e
juridica sera, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 4° A op?ao pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I - na modalidade parcelada, pagamento imediato ca
submissao integral as normas e condiqoes
Art. 5° A op?ao pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
Art. 6° Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante
serao consolidados tomando por base a data da formaliza^ao da opqao, observando-se que:
I - a consolida^ao abrangera todos os debitos existentes
em nome da pessoa fisica ou juridica, na condi(?ao de contribuinte ou responsavel, constituidcs
ou nao, inclusive os acrescimos legais, determinados nos termos da legislaqao vigente a epoca da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualizaqao monetaria a epoca prevista;
II - na hipotese de credito com exigibilidade suspensa per
for^a de concessao de medida liminar em mandado de seguran^a, a inclusao, no REFIS
no Programa;
Art. 7° A pessoa fisica
MUNICIPAL, sera dele excluida nas seguintes hipoteses:
I -inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas
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Bl
ou juridica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos debitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva a^ao judicial e de qualquer outra, bem assim a
renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a a^ao;
III - requerida a desistencia da a^ao judicial, com renunc’a
ao direito sobre que se funda, os depositosjudicials efetuados deverao ser convertidos em renda,
permitida inclusao no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a debitos, inscritos ou nao
em divida ativa, poderao ser liquidados, mediante solicita^ao expressa e irrevogavel da pessc-a
fisica ou juridica optante, mediante compensa^ao de creditos, liquidos e certos, vencidos cu
vincendos, proprios ou de terceiros, relatives a tributo incluido no ambito do REFIS
MUNICIPAL;
V - A pessoa fisica ou juridica, durante o periodo em que
estiver incluida no REFIS MUNICIPAL, podera amortizar o debito consolidado mediante
compensate de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, sem
prejuizos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opto pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer
outra forma de parcelamento de debitos relativos aos tributes e contribui^bes referidos no art. 1°
desta Lei.
II - inadimplemento, por tres meses consecutivos ou seis
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributes e contribui^oes
abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”.
III - constatato, caracterizada por lan^amento de oficic,
de debito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e nao incluido na
confissao, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciencia do
lan^amento ou da decisao definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensate ou utiliza^ao indevida de creditos;
p R E F E1T u R 4 D f
PALMITAL
C I D A D E F E I I Z
V - declarasao de falencia, extin^ao, pela liquida^ao, ou
cisao da pessoa juridica;
VI - concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da
agosto de 2022.
LUIS gustAv
-PREFEI
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^DES MORAES
TPAL￾lei.
Kngqr na data de sua publicaQao.
IPA
PREFEITURA 0£
PAIMITAI
C I 0 A D E F E I I Z
Lei n° 8.397, de 06 de Janeiro de 1992;
VII - pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simula^ao de ato.
Paragrafo unico. A exclusao da pessoa fisica ou juridica
do REFIS MUNICIPAL implicara exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e
ainda nao pago e automatica execu^ao da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela^ao ao
montante nao pago, os acrescimos legais na forma da legisla^ao aplicavel a epoca da ocorrencia
dos respectivos fatos geradores.
DE PALMITAL, em 31 de
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRAQAO￾Art. 9° O Poder Executivo Municipal podera expedir
outros atos que se fizerem necessarios a regulamenta^ao de$ta 1
Art. 10 Esta lei entra e±i
PREFEITURA MUNK
MUNIJfPAL￾Publicado na Div/SAO DE DOCUMENTAQ4O E
PATRIMONIO DA SECRETARIA DEADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALMITAL, em 31 de agosto de 2022.
Art. 8° As despesas com a execu^ao da presente lei
correrao por conta de dota^oes or^amentarias proprias, consignadas no or^amento em vigor,
suplementadas se necessarias.

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