| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3047 / 2022 |
| Date | 2022-09-22 |
| Ementa | Institui a Justiça Desportiva e o Código Disciplinar no âmbito do Município de Palmital, Estado de São Paulo e dá outras providências. |
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=LEIN° 3.047DE 22 DE SETEMBRO 2022= III - contraditorio; LUis GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, IV - economia processual; V - impessoalidade; R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Institui a Justi^a Desportiva e o Codigo Disciplinar no ambito do Municipio de Palmital, estado de Sao Paulo e da outras providencias. FA^O SABER que APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, a Camara Municipal de Palmital, seguintes principios, serr. rSWlr/ PREfEITURA DE BPALMITAL r C I D A D E FELIZ TITULO I DA ORGANIZACAO Capitulo I DOS ORGAOS Art. 1° A Justi^a Desportiva da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Juventude serao exercidos pela Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva, que sera composta por pessoas com notavel saber juridico e tambem por servidores da Prefeitura Municipal de Palmital, a serem designados por Portaria. §1° A organiza^ao, o funcionamento, as atribuitjbes da Justi?a Desportiva e o processo desportivo, bem como a previsao das infra^oes disciplinares desportivas e de suas respectivas sangbes, no que se referem ao desporto de pratica formal, regulam-se por lei, por Regulamentos e Codigo Brasileiro de Justi?a Desportiva. § 2° Na aplica^ao do Codigo Brasileiro de Justi?a Desportivo, sera considerado o tratamento diferenciado ao desporto de pratica profissional e ao de pratica nao profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constitui^ao Federal. §3° O prazo maximo do mandate de membros da Justi^a Desportiva sera de 04 (quatro) anos, permitida uma recondu^ao. Art. 2° A interpretaQao e aplica^ao deste Codigo observarao os prejuizo de outros: I - ampla defesa; II - celeridade; J®*. XI - oralidade; Presidente b) Vice-Presidente w Secretario e) VI - independencia; VII - legalidade; VIII - moralidade; IX - motiva^ao; X - oficialidade; XII - proporcionalidade; XIII - publicidade; XIV - razoabilidade; CAPITULO II DA COMPOSICAO DA COMISSAO PERMANENTE DISCIPLINAR DE JUSTI^A DESPORTIVA R. Joaquim Nascimento Louren$o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Procurador e 01 (um) suplente 05 (cinco) auditores e 01 (um) auditor suplente c) d) Art.5° A Comissao sera composta por: a) XV - devido processo legal; XVI - tipicidade desportiva; XVII - prevalencia, continuidade e estabilidade das competi^des (pro competitioner XVIII - espirito desportivo (fair play). Art. 3° Os membros que constituem a Comissao Permanente Disciplinar de Justi?a Desportiva deverao ter reputa^ao ilibada, sem nenhuma condena?ao por ilicito administrativo, sendo que o Presidente devera ter notoria experiencia e preferencialmente conhecimentos de legisla^ao desportiva. Art. 4° Compete a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva processar e julgar as infragdes disciplinares e denuncias ocorridas nos locais dos logos, de acordo com as respectivas sumulas lavradas pelos arbitros ou relatorio das competigdes. Paragrafo unico. A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva podera atuar ern qualquer competigao, nao importando a modalidade esportiva, desde que a competigao esportiva seja organizada pelo Municipio de Palmital, Estado de Sao Paulo. PREFEITURA 0 ! PALMITAL (IOAOE FELIZ w R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Capitulo IV DO PROCESSO Capitulo III DA DEFESA PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A D E FELIZ b) O Tribunal do Pleno sera formado por 09 (nove) auditores, todavia, excepcionalmente, se nao houver indica^ao de mais 04 (quatro) nomes para integrar o Tribunal do Pleno, sera permitida a realizagao do julgamento com a mesma Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva. Art. 7° O processo sumario reger-se-a pelas seguintes disposigoes: a) a sumula ou relatorio da competigao e, quando houver, as comunicagoes dos representantes, serao entregues aos organizadores da Secretaria Municipal de Esportes. b) os organizadores, verificando que a sumula relata infragao disciplinar, remeterao a documentagao a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva. Art. 8° Recebida a denuncia pela Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva sera citado o atleta para depoimento e, caso queira, promover sua defesa no prazo de 03 (tres) dias, podendo, inclusive arrolar testemunhas e promover outras provas licitas permitidas em direito. §1°. Apos o depoimento e analise das provas, a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva marcara dia e bora para a audiencia de instrugao e julgamento, devendo o Presidente da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva promover a citagao Paragrafo unico: Em caso de recurso, o Tribunal do Pleno da Justiga Desportiva, sera formado por: a) Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Procurador e os Auditores que integram a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, bem como mais 04 (quatro) auditores a serem escolhidos eventualmente. Art. 6° O desportista, desde que maior de 18 (dezoito) anos, podera promover sua defesa, ou caso queira, podera estar acompanhado de advogado devidamente inscrito na Ordem des Advogados do Brasil - OAB, desde que munido por procuragao com poderes para tai, em modalidades esportivas individuais ou coletivas. §1° Na falta de um defensor perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva no dia e horario pre-determinado, o julgamento do caso seguira a ordem do feito, sera prejuizo da nao constituigao de um defensor para apresentagao de defesa na sessao de julgamento. §2° Os desportistas menores de idade, de acordo com a legislagao civil brasileira, deverao ter um representante legal na defesa de seus interesses perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva. Art. 15 As intimaQoes serao feitas, no que couber, pela mesma forma prevista para as cita^oes, podendo ser estabelecidas por meio eletronico. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Capitulo V DA INTIMACAO PREFfITURA 0 E PALMITAL C I 0 A 0 E FELIZ pessoal e/ou atraves de nota oficial do atleta e de seu clube, com antecedencia de, no minimo, C5 (cinco) dias uteis. §2°. A justiga desportiva tera o prazo maximo de sessenta dias, contados da instauragao do processo, para proferir decisao final. Art. 9° A citagao indicara o nome do acusado, a equipe a que este pertencer, o dia, bora e local de comparecimento, bem como a finalidade da audiencia com a suposta infragao. Art. 10 O denunciado que nao atender ao chamamento sera considerado revel. Art. 11 Os arbitros e auxiliares deverao ser intimados pessoalmente, ou atraves de nota oficial, para prestarem depoimento perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva quando forem testemunhas dos supostos fatos ilicitos que ocasionaram o referido procedimento. Art. 12 A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva podera a qualquer memento aplicar as penalidades previstas no Regulamento Geral, bem como pelo Codigo Brasileiro de Justiga Desportiva, desde que haja o julgamento devido, apurando os fatos relatados em sumula, respeitando o direito do contraditorio e da ampla defesa. §1° Os atletas e dirigentes punidos poderao recorrer das decisdes da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, desde que o faga por escrito e contendo provas, em ate 05 (cinco) dias, contados da proclamagao do resultado do julgamento. §2° O recurso somente sera recebido pela Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva se nas razdes forem apresentados fatos que nao foram apreciados no julgamento, nao sendo admitidas novas provas, sem efeito suspensive. §3° A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva tera o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar acerca do recurso impetrado, podendo promover diligencias para auxiliar na decisao final. Art.13 A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva podera adotar, nos processes que ensejam urgencia, o rito sumario, observando os principios da ampla defesa e do contraditorio, desde que o faga mediante requerimento do interessado e justificativo do Presidente da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva. Par. unico. Uma vez requerido pelo interessado o Presidente da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva devera despachar o requerimento de imediato; se julgar convincente tai requerimento, devera determinar que o julgamento acontega no prazo maximo de se-la designado 72 (setenta e duas) boras, a contar do aludido despacho. Art.14 O prazo para recursos contra decisoes da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, esgota-se em 05 (cinco) dias apos a leitura da sentenga no local do julgamento e afixada no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Esportes. § 2° Os arbitros e auxiliares serao intimados por intermedio do Diretor de Arbitragem. Art. 16 Constituem provas: I - a declarasao do arbitro na sumula; II - outros documentos oficiais adotados pela Secretaria Municipal de Esporte nas competi^oes; § 1° As equipes serao intimadas na pessoa de credenciado. R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Capitulo VII DOS PROTESTOS E RECURSOS Capitulo VI DAS PROVAS PREFEITURA DE PALMITAl ( I 0 A 0 E FELIZ Art. 17 O protesto em sumula nao sera fato gerador de processo, devendo a parte, se quiser recorrer, faze-lo por escrito no prazo maximo de 03 (tres) dias apos o termino do jogo ou prova. Art. 18 Os recursos serao admitidos quando: I - a decisao houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova; II - a decisao tiver sido proferida contra literal disposi?ao de Lei ou contra a evidencia da prova; III - aparecer fato novo apos a decisao. Art. 19 O recurso somente podera ser impetrado pelo atleta punido ou seu clube, que devera formula-la em peti^ao escrita, desde logo instrulda com as provas em que se fundamenta. Art. 20 As denuncias ou queixas serao rejeitadas: I - se o fato narrado nao constituir infra^ao prevista no Regulamento Geral e Tecnico Desportivo. e no Codigo Brasileiro de Justi^a Desportiva; II - se estiver extinta a punibilidade. seu presidente ou representante III - confissao; IV - depoimentos dos auxiliares do arbitro ou autoridades correspondentes; V - declara^ao do Delegado ou representante da Coordena^ao Geral designado para acompanhamento do evento; VI - declara^ao do ofendido; VII -testemunhas, no maximo de tres, levadas a sessao de julgamento pelos interessados; VIII - laudos periciais ou tecnicos; IX - outras provas admitidas em direito. Paragrafo unico. As provas deverao estar anexadas ao processo e serao produzidas em ate 03 (tres) dias apos a cita^ao. Art. 26 Todo e qualquer participante da competiqao e torcedores estarao sujeitos as penalidades dispostas neste titulo, no Regulamento Geral de cada competiqao, incluindo o Codigo Brasileiro de Justiqa Desportiva. §1° Os participantes podem representantes e delegados. §2° A reincidencia da presente infraqao enseja em eliminaqao. R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br TITULO II DAS INFRA^OES Art. 21 As infragoes disciplinares previstas neste Codigo correspondem as seguintes penas: I - advertencia; II - suspensao por partida; III - suspensao por prazo; IV - perda de pontos; V - exclusao da competigao; VI - eliminagao. Art. 22 A suspensao por partida sera cumprida no evento em que se verificar a infragao podendo o atleta participar de outras competigoes organizadas pela Secretaria Municipal de Esportes, no ambito do Municipio. Paragrafo unico. Quando a suspensao por partida nao puder competigao, o seu cumprimento sera na competigao seguinte. Art. 23 O atleta, tecnico ou dirigente punido com eliminagao em uma determinada competigao organizada pela Secretaria Municipal de Esportes nao podera participar de outras ate que sua pena esteja totalmente cumprida. Art. 24 A pena de eliminagao proibe o atleta, tecnico, dirigente, clube, arbitro, auxiliar, representante e delegado de participar de qualquer competigao organizada pela Secretaria Municipal de Esportes pelo prazo estabelecido no Regulamento Geral. Art. 25 A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, na fixagao das penas estabelecidas entre limites minimos e maximos, levara em conta a gravidade da infragao, a maior ou menor extensao do dano, os meios empregados, os motives determinantes, os antecedent's desportivos e as circunstancias agravantes ou atenuantes, observando-se, o Codigo Brasileiro de Justiga Disciplinar Desportiva (C.B.J.D.D.). Capitulo VIII DAS PENAS E SUAS APLICA^OES PREFEITURA 0 E PAIMITAL C I 0 A D E FELIZ ser cumprida no ano da ser atletas, tecnicos, dirigentes, clubes, arbitros, auxiliares, MITAL, em 2 de setembro de 2022. LU R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br GUS -PRE PATTRIMONIO DA SECRETARIA DE DE PALMITAL, em 22 de setembrD TITULO III DAS DISPOSI^OES GERAIS E TRANSITORIAS Capitulo I DISPOSICOES GERAIS Capitulo II DISPOSICOES FINAIS :ata de^sua publica^ao, com anistia a eventuais infra^oes iSnprtivos disciplinados por meio desta Lei que tenham Art. 27 Os casos omissos de natureza disciplinar serao resolvidos pela Comissao Permaneme Disciplinar de Justiqa Desportiva, e os de carater esportivo e administrativo, juntamente com a Secretaria Municipal de Esportes. Paragrafo unico. Serao aplicados os dispositivos da Lei Federal n° 9.615/1998, com todas as suas altera^des, Regulamentos, Codigo Brasileiro de Justi?a Desportiva aos procedimentos ca Justi?a Desportiva do Municipio nao regulados na presente Lei. elizabetFoStc^abevilacqua -SECRETAFfclA DE ADMINISTRA^AOFJNDES MORAES WNIciPALa! TAC^At gPAlMITAl Publicado na DIVISAO DE DOC^M ADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICI de 2022. AVO I WO Art. 28 O Executivo Municipal regulamentara a presente lei mediante Decreto. Art. 29 Os membros da Comissao Permanente Disciplinar de Justiqa Desportiva serao escolhidos entre as pessoas com reconhecimento e saber juridico, alem de servidores publiccs municipals, todos com reputaqao ilibada, sendo imprescindivel que o Presidente possua conhecimento na legislaqao desportiva. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na da disciplinares decorrentes de eventps e; ocorridos anteriores a data de sua y'igenj PREFEITURA MUNICIPAL DE PA