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norma nº 3047/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3047 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaInstitui a Justiça Desportiva e o Código Disciplinar no âmbito do Município de Palmital, Estado de São Paulo e dá outras providências.
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=LEIN° 3.047DE 22 DE SETEMBRO 2022=
III - contraditorio;
LUis GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
IV - economia processual;
V - impessoalidade;
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Institui a Justi^a Desportiva e o Codigo Disciplinar no
ambito do Municipio de Palmital, estado de Sao Paulo
e da outras providencias.
FA^O SABER que
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
a Camara Municipal de Palmital,
seguintes principios, serr.
rSWlr/ PREfEITURA DE
BPALMITAL r C I D A D E FELIZ
TITULO I
DA ORGANIZACAO
Capitulo I
DOS ORGAOS
Art. 1° A Justi^a Desportiva da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Juventude
serao exercidos pela Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva, que sera composta
por pessoas com notavel saber juridico e tambem por servidores da Prefeitura Municipal de
Palmital, a serem designados por Portaria.
§1° A organiza^ao, o funcionamento, as atribuitjbes da Justi?a Desportiva e o processo
desportivo, bem como a previsao das infra^oes disciplinares desportivas e de suas respectivas
sangbes, no que se referem ao desporto de pratica formal, regulam-se por lei, por Regulamentos
e Codigo Brasileiro de Justi?a Desportiva.
§ 2° Na aplica^ao do Codigo Brasileiro de Justi?a Desportivo, sera considerado o tratamento
diferenciado ao desporto de pratica profissional e ao de pratica nao profissional, previsto no
inciso III do art. 217 da Constitui^ao Federal.
§3° O prazo maximo do mandate de membros da Justi^a Desportiva sera de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondu^ao.
Art. 2° A interpretaQao e aplica^ao deste Codigo observarao os
prejuizo de outros:
I - ampla defesa;
II - celeridade;
J®*.
XI - oralidade;
Presidente
b) Vice-Presidente
w Secretario
e)
VI - independencia;
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motiva^ao;
X - oficialidade;
XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
CAPITULO II
DA COMPOSICAO DA COMISSAO PERMANENTE DISCIPLINAR DE JUSTI^A
DESPORTIVA
R. Joaquim Nascimento Louren$o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Procurador e 01 (um) suplente
05 (cinco) auditores e 01 (um) auditor suplente
c)
d)
Art.5° A Comissao sera composta por:
a)
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade desportiva;
XVII - prevalencia, continuidade e estabilidade das competi^des (pro competitioner
XVIII - espirito desportivo (fair play).
Art. 3° Os membros que constituem a Comissao Permanente Disciplinar de Justi?a Desportiva
deverao ter reputa^ao ilibada, sem nenhuma condena?ao por ilicito administrativo, sendo que o
Presidente devera ter notoria experiencia e preferencialmente conhecimentos de legisla^ao
desportiva.
Art. 4° Compete a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva processar e julgar as
infragdes disciplinares e denuncias ocorridas nos locais dos logos, de acordo com as respectivas
sumulas lavradas pelos arbitros ou relatorio das competigdes.
Paragrafo unico. A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva podera atuar ern
qualquer competigao, nao importando a modalidade esportiva, desde que a competigao esportiva
seja organizada pelo Municipio de Palmital, Estado de Sao Paulo.
PREFEITURA 0 !
PALMITAL
(IOAOE FELIZ
w
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Capitulo IV
DO PROCESSO
Capitulo III
DA DEFESA
PREFEITURA DE
PALMITAL
C I 0 A D E FELIZ
b) O Tribunal do Pleno sera formado por 09 (nove) auditores, todavia, excepcionalmente, se
nao houver indica^ao de mais 04 (quatro) nomes para integrar o Tribunal do Pleno, sera
permitida a realizagao do julgamento com a mesma Comissao Permanente Disciplinar de
Justiga Desportiva.
Art. 7° O processo sumario reger-se-a pelas seguintes disposigoes:
a) a sumula ou relatorio da competigao e, quando houver, as comunicagoes dos
representantes, serao entregues aos organizadores da Secretaria Municipal de Esportes.
b) os organizadores, verificando que a sumula relata infragao disciplinar, remeterao a
documentagao a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva.
Art. 8° Recebida a denuncia pela Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva sera
citado o atleta para depoimento e, caso queira, promover sua defesa no prazo de 03 (tres) dias,
podendo, inclusive arrolar testemunhas e promover outras provas licitas permitidas em direito.
§1°. Apos o depoimento e analise das provas, a Comissao Permanente Disciplinar de
Justiga Desportiva marcara dia e bora para a audiencia de instrugao e julgamento, devendo o
Presidente da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva promover a citagao
Paragrafo unico: Em caso de recurso, o Tribunal do Pleno da Justiga Desportiva, sera formado
por:
a) Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Procurador e os Auditores que integram a
Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, bem como mais 04 (quatro)
auditores a serem escolhidos eventualmente.
Art. 6° O desportista, desde que maior de 18 (dezoito) anos, podera promover sua defesa, ou
caso queira, podera estar acompanhado de advogado devidamente inscrito na Ordem des
Advogados do Brasil - OAB, desde que munido por procuragao com poderes para tai, em
modalidades esportivas individuais ou coletivas.
§1° Na falta de um defensor perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga
Desportiva no dia e horario pre-determinado, o julgamento do caso seguira a ordem do feito, sera
prejuizo da nao constituigao de um defensor para apresentagao de defesa na sessao de
julgamento.
§2° Os desportistas menores de idade, de acordo com a legislagao civil brasileira,
deverao ter um representante legal na defesa de seus interesses perante a Comissao Permanente
Disciplinar de Justiga Desportiva.
Art. 15 As intimaQoes serao feitas, no que couber, pela mesma forma prevista para as cita^oes,
podendo ser estabelecidas por meio eletronico.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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Capitulo V
DA INTIMACAO
PREFfITURA 0 E
PALMITAL
C I 0 A 0 E FELIZ
pessoal e/ou atraves de nota oficial do atleta e de seu clube, com antecedencia de, no minimo, C5
(cinco) dias uteis.
§2°. A justiga desportiva tera o prazo maximo de sessenta dias, contados da instauragao
do processo, para proferir decisao final.
Art. 9° A citagao indicara o nome do acusado, a equipe a que este pertencer, o dia, bora e local
de comparecimento, bem como a finalidade da audiencia com a suposta infragao.
Art. 10 O denunciado que nao atender ao chamamento sera considerado revel.
Art. 11 Os arbitros e auxiliares deverao ser intimados pessoalmente, ou atraves de nota oficial,
para prestarem depoimento perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva
quando forem testemunhas dos supostos fatos ilicitos que ocasionaram o referido procedimento.
Art. 12 A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva podera a qualquer memento
aplicar as penalidades previstas no Regulamento Geral, bem como pelo Codigo Brasileiro de
Justiga Desportiva, desde que haja o julgamento devido, apurando os fatos relatados em sumula,
respeitando o direito do contraditorio e da ampla defesa.
§1° Os atletas e dirigentes punidos poderao recorrer das decisdes da Comissao
Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, desde que o faga por escrito e contendo provas,
em ate 05 (cinco) dias, contados da proclamagao do resultado do julgamento.
§2° O recurso somente sera recebido pela Comissao Permanente Disciplinar de Justiga
Desportiva se nas razdes forem apresentados fatos que nao foram apreciados no julgamento, nao
sendo admitidas novas provas, sem efeito suspensive.
§3° A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva tera o prazo de 05
(cinco) dias para manifestar acerca do recurso impetrado, podendo promover diligencias para
auxiliar na decisao final.
Art.13 A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva podera adotar, nos processes
que ensejam urgencia, o rito sumario, observando os principios da ampla defesa e do
contraditorio, desde que o faga mediante requerimento do interessado e justificativo do
Presidente da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva.
Par. unico. Uma vez requerido pelo interessado o Presidente da Comissao Permanente
Disciplinar de Justiga Desportiva devera despachar o requerimento de imediato; se julgar
convincente tai requerimento, devera determinar que o julgamento acontega no prazo maximo de
se-la designado 72 (setenta e duas) boras, a contar do aludido despacho.
Art.14 O prazo para recursos contra decisoes da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga
Desportiva, esgota-se em 05 (cinco) dias apos a leitura da sentenga no local do julgamento e
afixada no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Esportes.
§ 2° Os arbitros e auxiliares serao intimados por intermedio do Diretor de Arbitragem.
Art. 16 Constituem provas:
I - a declarasao do arbitro na sumula;
II - outros documentos oficiais adotados pela Secretaria Municipal de Esporte nas competi^oes;
§ 1° As equipes serao intimadas na pessoa de
credenciado.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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Capitulo VII
DOS PROTESTOS E RECURSOS
Capitulo VI
DAS PROVAS
PREFEITURA DE
PALMITAl
( I 0 A 0 E FELIZ
Art. 17 O protesto em sumula nao sera fato gerador de processo, devendo a parte, se quiser
recorrer, faze-lo por escrito no prazo maximo de 03 (tres) dias apos o termino do jogo ou prova.
Art. 18 Os recursos serao admitidos quando:
I - a decisao houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II - a decisao tiver sido proferida contra literal disposi?ao de Lei ou contra a evidencia da prova;
III - aparecer fato novo apos a decisao.
Art. 19 O recurso somente podera ser impetrado pelo atleta punido ou seu clube, que devera
formula-la em peti^ao escrita, desde logo instrulda com as provas em que se fundamenta.
Art. 20 As denuncias ou queixas serao rejeitadas:
I - se o fato narrado nao constituir infra^ao prevista no Regulamento Geral e Tecnico Desportivo.
e no Codigo Brasileiro de Justi^a Desportiva;
II - se estiver extinta a punibilidade.
seu presidente ou representante
III - confissao;
IV - depoimentos dos auxiliares do arbitro ou autoridades correspondentes;
V - declara^ao do Delegado ou representante da Coordena^ao Geral designado para
acompanhamento do evento;
VI - declara^ao do ofendido;
VII -testemunhas, no maximo de tres, levadas a sessao de julgamento pelos interessados;
VIII - laudos periciais ou tecnicos;
IX - outras provas admitidas em direito.
Paragrafo unico. As provas deverao estar anexadas ao processo e serao produzidas em ate 03
(tres) dias apos a cita^ao.
Art. 26 Todo e qualquer participante da competiqao e torcedores estarao sujeitos as penalidades
dispostas neste titulo, no Regulamento Geral de cada competiqao, incluindo o Codigo Brasileiro
de Justiqa Desportiva.
§1° Os participantes podem
representantes e delegados.
§2° A reincidencia da presente infraqao enseja em eliminaqao.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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TITULO II
DAS INFRA^OES
Art. 21 As infragoes disciplinares previstas neste Codigo correspondem as seguintes penas:
I - advertencia;
II - suspensao por partida;
III - suspensao por prazo;
IV - perda de pontos;
V - exclusao da competigao;
VI - eliminagao.
Art. 22 A suspensao por partida sera cumprida no evento em que se verificar a infragao
podendo o atleta participar de outras competigoes organizadas pela Secretaria Municipal de
Esportes, no ambito do Municipio.
Paragrafo unico. Quando a suspensao por partida nao puder
competigao, o seu cumprimento sera na competigao seguinte.
Art. 23 O atleta, tecnico ou dirigente punido com eliminagao em uma determinada competigao
organizada pela Secretaria Municipal de Esportes nao podera participar de outras ate que sua
pena esteja totalmente cumprida.
Art. 24 A pena de eliminagao proibe o atleta, tecnico, dirigente, clube, arbitro, auxiliar,
representante e delegado de participar de qualquer competigao organizada pela Secretaria
Municipal de Esportes pelo prazo estabelecido no Regulamento Geral.
Art. 25 A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, na fixagao das penas
estabelecidas entre limites minimos e maximos, levara em conta a gravidade da infragao, a maior
ou menor extensao do dano, os meios empregados, os motives determinantes, os antecedent's
desportivos e as circunstancias agravantes ou atenuantes, observando-se, o Codigo Brasileiro de
Justiga Disciplinar Desportiva (C.B.J.D.D.).
Capitulo VIII
DAS PENAS E SUAS APLICA^OES
PREFEITURA 0 E
PAIMITAL
C I 0 A D E FELIZ
ser cumprida no ano da
ser atletas, tecnicos, dirigentes, clubes, arbitros, auxiliares,
MITAL, em 2 de setembro de 2022.
LU
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
GUS
-PRE
PATTRIMONIO DA SECRETARIA DE
DE PALMITAL, em 22 de setembrD
TITULO III
DAS DISPOSI^OES GERAIS E TRANSITORIAS
Capitulo I
DISPOSICOES GERAIS
Capitulo II
DISPOSICOES FINAIS
:ata de^sua publica^ao, com anistia a eventuais infra^oes
iSnprtivos disciplinados por meio desta Lei que tenham
Art. 27 Os casos omissos de natureza disciplinar serao resolvidos pela Comissao Permaneme
Disciplinar de Justiqa Desportiva, e os de carater esportivo e administrativo, juntamente com a
Secretaria Municipal de Esportes.
Paragrafo unico. Serao aplicados os dispositivos da Lei Federal n° 9.615/1998, com todas as
suas altera^des, Regulamentos, Codigo Brasileiro de Justi?a Desportiva aos procedimentos ca
Justi?a Desportiva do Municipio nao regulados na presente Lei.
elizabetFoStc^abevilacqua
-SECRETAFfclA DE ADMINISTRA^AO￾FJNDES MORAES
WNIciPAL￾a! TAC^At
gPAlMITAl
Publicado na DIVISAO DE DOC^M
ADMINISTRAQAO DA PREFEITURA MUNICI
de 2022.
AVO I
WO
Art. 28 O Executivo Municipal regulamentara a presente lei mediante Decreto.
Art. 29 Os membros da Comissao Permanente Disciplinar de Justiqa Desportiva serao
escolhidos entre as pessoas com reconhecimento e saber juridico, alem de servidores publiccs
municipals, todos com reputaqao ilibada, sendo imprescindivel que o Presidente possua
conhecimento na legislaqao desportiva.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na da
disciplinares decorrentes de eventps e;
ocorridos anteriores a data de sua y'igenj
PREFEITURA MUNICIPAL DE PA

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