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norma nº 20/2022

Tipo Emenda a LOM
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDá nova redação ao inciso VII, do Art. 37 e ao caput do Art. 96, ambos da Lei Orgânica do Município de Palmital.
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Art. is 0 inciso VII, do artigo 37, da Lei Organica do Municipio de Palmital, passa a vigorar
com a seguinte reda^ao:
"Art. 37
"(NR).
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de outubro de 2.022.
Presidente
Publicado na Secretaria da Camara Munici de Palmital, em 18 de outubro de 2.022.
r i
ITOS
Art. 39 Esta Emenda a Lei Organica do Municipio de Palmital entra em vigor na data de
sua publicagao.
Art. 22 0 artigo 96, da Lei Organica do Municipio de Palmital, passa a vigorar com a
seguinte redagao:
VII -fixar, mediante resolugao, ate 120 (cento e vinte) dias antes das eleigbes municipais,
os subsidies dos Vereadores e do Presidente da Camara, para vigorar na legislature subsequente,
observados os limites e condigbes definidos na Constituigao Federal.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, Estado de Sao Paulo, nos termos do artigo 
62, § 22 da Lei Organica do Municipio, de 31 de margo de 1990,
Faz Saber que a Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, aprovou e e a
promulga a seguinte EMENDA A LEI ORGANICA:
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - PalmitaL/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
Da nova redagao ao inciso VII, do Art. 37 e ao caput do Art. 96,
ambos da Lei Organica do Municipio de Palmital.
LEONARDO HENRIQuEvlECILI ALVES
/ Dketof/Geral
18 3351-1214
secretaria@palmitaL.sp.Leg.br
"Art. 96 Os Subsidios do Prefeito e Vice-Prefeito, serao fixados mediante lei, de iniciativa
da Camara Municipal, ate 120 (cento e vinte) dias antes das eleigbes municipais, para vigorar na
legislatura subsequente, observados os limites e condigbes definidos na Constituigao Federal.
' (NR).
/OMa CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
x ESTADO DE^AO PAULO
EMENDA N° 20 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO
Do Sr. Vereador FABIANO JOSE DOS SANTOS - Fabiano Policial e Outros
TATIANE S. ^OGATTI ROSSINI
12 Secretaria

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