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norma nº 3050/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3050 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaInstitui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente do trabalho no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências.
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PREFEITO
IV -(VETADO)
Art. 1° Fica instituldo o Selo Empresa Amiga da Mulher as
empresas que cumprirem metas de valoriza^ao a plena vivencia da mulher no ambiente de
trabalho, com o objetivo de premiar praticas relacionadas a poh'ticas para mulheres, desenvolvidas
por empresas privadas, no ambito do municipio de Palmital.
Art. 2° 0 Selo Empresa Amiga da Mulher sera concecido
em tres categorias distintas - bronze, prata ou ouro - com observancia aos criterios previstos nesta
Lei, as empresas privadas que cumpram urn, dois ou os tres eixos que assegurem a plena vivencia
das mulheres no ambiente de trabalho:
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES,
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFfllURA DE
'
PAIMITAL
C I 0 A D E F E I I Z
I - Igualdade de oportunidades: buscar assegurar pianos de
carreira com maior transparencia e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais,
entre homens e mulheres no crescimento profissional.
II - Igualdade entre generos: comprovaqao de medidas de
apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma crianca nos
primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldario feminine e masculine, de creche ou
auxilio creche, de sala de amamentaqao e concessao a seus funcionarios de licenga paternidade por
periodo superior ao estipulado no art. 109, §1° da ADCT.
III - Eliminaqao da discriminaqao: comprova^ao de boas
praticas de combate e prevenqao ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assedio sexual ou
moral no ambiente de trabalho.
FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
=LEIN° 3.050 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022=
(Dos Srs. Vereadores Dernival Adnei Barela, Carlos Eduardo da Silva e Tatiane Souza Rogatti Rossini;
Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher as empresas
que cumprirem metas de valorizacdo a plena vivencia
da mulher no ambiente do trabalho no ambito do
Municipio de Palmital e da outras providencias.
;ec￾PREFEITURA!MUN
novembro de 2022.
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OCUMENTACAO E
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP.-19.970-074
44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Vi
TAV(
EEH
^MORAES
1PAL￾LUIS GU
-PR
Publicado na DIVIS^O DE Wi
PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO 04 PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALMITAL, em 11 de novembro de 2022.
igorma data de sua publica^ao.
PAE DE PALMITAL, em 11 ce
/rtJi
ELIZABETI WTE^A~BEVILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRAQAO￾P R f F £ I I U R A DE
“1PAIMITAI
C I 0 A D E F E I I Z
Art. 3° Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher
a empresa interessada devera inscrever junto a Secretaria responsavel pedido formal de adesao
contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documenta^ao a ser defmida por regramento proprio,
alem da comprova^ao dos seguintes requisites:
£Z<’Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2°
para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Bronze.
§2° Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo
2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata.
§3° Cumprimento de todos os incisos do artigo 2° para
receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Ouro.
Art. 4° A empresa interessada devera comprovar
regularidade fiscal por meio de certidoes emitidas pelas esferas competentes.
Art. 5° A empresa podera utilizar o selo da Empresa Amiga
da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitario.
Paragrafo iinico. O relatorio e demais dados de mensura^ao
de impacto do programa deverao estar disponiveis para consulta publica nas plataformas digitais
da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrao por coma
das disposi^oes onpamentarias proprias, suplementadas se riec^ssarip.
Art. 7° Esta lei entra en

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