| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3050 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente do trabalho no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências. |
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PREFEITO IV -(VETADO) Art. 1° Fica instituldo o Selo Empresa Amiga da Mulher as empresas que cumprirem metas de valoriza^ao a plena vivencia da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de premiar praticas relacionadas a poh'ticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no ambito do municipio de Palmital. Art. 2° 0 Selo Empresa Amiga da Mulher sera concecido em tres categorias distintas - bronze, prata ou ouro - com observancia aos criterios previstos nesta Lei, as empresas privadas que cumpram urn, dois ou os tres eixos que assegurem a plena vivencia das mulheres no ambiente de trabalho: LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFfllURA DE ' PAIMITAL C I 0 A D E F E I I Z I - Igualdade de oportunidades: buscar assegurar pianos de carreira com maior transparencia e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional. II - Igualdade entre generos: comprovaqao de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma crianca nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldario feminine e masculine, de creche ou auxilio creche, de sala de amamentaqao e concessao a seus funcionarios de licenga paternidade por periodo superior ao estipulado no art. 109, §1° da ADCT. III - Eliminaqao da discriminaqao: comprova^ao de boas praticas de combate e prevenqao ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assedio sexual ou moral no ambiente de trabalho. FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, =LEIN° 3.050 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022= (Dos Srs. Vereadores Dernival Adnei Barela, Carlos Eduardo da Silva e Tatiane Souza Rogatti Rossini; Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher as empresas que cumprirem metas de valorizacdo a plena vivencia da mulher no ambiente do trabalho no ambito do Municipio de Palmital e da outras providencias. ;ecPREFEITURA!MUN novembro de 2022. 't/> OCUMENTACAO E R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP.-19.970-074 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br Vi TAV( EEH ^MORAES 1PALLUIS GU -PR Publicado na DIVIS^O DE Wi PATRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de novembro de 2022. igorma data de sua publica^ao. PAE DE PALMITAL, em 11 ce /rtJi ELIZABETI WTE^A~BEVILACQUA -SECRETARIA DEADMINISTRAQAOP R f F £ I I U R A DE “1PAIMITAI C I 0 A D E F E I I Z Art. 3° Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa interessada devera inscrever junto a Secretaria responsavel pedido formal de adesao contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documenta^ao a ser defmida por regramento proprio, alem da comprova^ao dos seguintes requisites: £Z<’Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Bronze. §2° Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata. §3° Cumprimento de todos os incisos do artigo 2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Ouro. Art. 4° A empresa interessada devera comprovar regularidade fiscal por meio de certidoes emitidas pelas esferas competentes. Art. 5° A empresa podera utilizar o selo da Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitario. Paragrafo iinico. O relatorio e demais dados de mensura^ao de impacto do programa deverao estar disponiveis para consulta publica nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo. Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrao por coma das disposi^oes onpamentarias proprias, suplementadas se riec^ssarip. Art. 7° Esta lei entra en