| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Saúde Mental no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, e dá outras providências. |
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FABIANO JOSE DOS SANTOS, Presidente da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuigoes que me confere o inciso IV do Artigo 52 da Lei Organica do Municipio, de 31 de mar^o de 1.990, FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, aprovcu e eu promulgo a seguinte Resolu^ao: Art. I5 Fica instituida na Camara Municipal de Palmital a "Frente Parlamentar em Defesa da Saude Mental", que tera carater suprapartidario e podera ter a adesao de qualquer membro desta Casa Legislativa, com a finalidade de contribuir para o aprofundamento do debate, da formulagao e da implementa^ao de politicas publicas que tratem sobre o tema, contriauindo com a organizagao, amplia^ao e fortalecimento da luta em defesa da saude mental tanto no ambito institucional quanto da sociedade civil. Art. 25 Sao finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Saude Mental: I - apoiar no parlamento e na sociedade a luta, as iniciativas, causas e proposi^oes em prol da saude mental; II - contribuir para o redirecionamento do modelo assistencial em saude mental; III - trabalhar em prol dos direitos da pessoa portadora de transtorno mental assegurados em dispositivos constitucionais e legais, especialmente no paragrafo unico do art 25 da Lei Federal n5 10.216, de 6 de abril de 2001; IV - representar esta Casa Legislativa por indica^ao do Presidente, quando convidada V - sistematizar as agoes parlamentares na defesa da saude mental; VI - instrumentalizar a criagao de Grupos de Trabalho para a investigagao e acompanhamento dos atendimentos psiquiatricos realizados no municipio de Palmital; Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Saude Mental no ambito da Camara Municipal de Palmital, e da outras providencias. 18 3351-1214 secretaria@palmital.sp,lag.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAO PAULO RESOLUCAO N9 102, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.022. Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira - Cristian do Posto por quaisquer entidades, acompanhando os projetos e discussoes de quaisquer temas relacionados ao objetivo desta Frente Parlamentar; e visando garantir ampla divulga^ao para a sociedade. Art. 6? Cabe a Mesa Diretora da Camara Municipal a ado^ao das providencias legais para a implementagao das medidas necessarias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar em Defesa da Saude Mental. Art. 72 iS 2.022. LEO Art. 52 A Frente Parlamentar em Defesa da Saude Mental produzira relatorios de suas atividades, apresentando a sintese das conclusoes das reunioes, seminarios e encontros. publicas, realizadas nas datas e locals estabelecidos por seus membros e divulgados com antecedencia. Pra^a Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br Art. 82 Esta Resolugao entrara em vigor na data de sua publicagao. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de novembro de 2.022. 18 3351-1214 secretaria@palmital.sp.leg.br ^NfflQUE VIECILI ALVES i^etor^eral As despesas decorrentes com a execugao desta Resolugao, correrao por conta das dotagbes orgamentarias proprias. FABIANO Bresidente CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAG PAULO VII - promover reunioes, debates, audiencias e outros eventos pertinentes a Frente Parlamentar. Paragrafo unico. As reunioes de que trata o caput deste artigo serao abertas poderao contar com a participapao de organizagbes representativas, incluindo educadores, sociedade civil organizada e o publico em geral. Publicado na Secretaria da Camara Municipal de Palmital, em 23 de novembro de RDO.H Art. 32 Os trabalhos da Frente Parlamentar de que trata esta Resolugao serao coordenados por urn presidente que, conforme a adesao de outros parlamentares e necessidade do bom funcionamento da Frente, podera designar as fungbes de vice-presidente e secretario, que terao mandate de 02 (dois) anos e serao escolhidos mediante aprovagao de seus componentes. Art. 42 As reunioes da Frente Parlamentar em Defesa da Saude Mental serao