| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2023 |
| Date | 2023-02-23 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmital, Estado de São Paulo, o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, a que se refere o art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. |
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/ Art. Esta Resolugao regulamenta o disposto no art. 20, da Lei n? 14.133, de 15 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no ambito do Poder Legislative do Municipio de Palmital, Estado de Sao Paulo. Art. 25 Para fins do disposto nesta Resolugao, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificevei por meio de caracteristicas tais como: CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, no uso das atribui^bes que me confere o inciso IV do Artigo 52 da Lei Organica do Municipio, de 31 de margo de 1.990, Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br 18 3351-1214 secretaria@palmitaLsp.leg.br a) ostentagao; b) opulencia; c) forte apelo estetico; ou d) requinte. II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condigbes de uso, no prazo de 02 (dois) anos; b) fragilidade - facilmente quebradigo ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificagbes quimicas ou fisicas que levam a deteridragao ou^a perda de suas condigbes de uso com o decorrer do tempo; // / Regulamenta, no ambito do Poder Legislative do Municipio de Palmital, Estado de Sao Paulo, o enquadramento dos bens de consumo nas categcrias de qualidade comum e de luxo, a que se refere o art 20, da Lei n5 14.133, de 15 de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitagao e contratagao para as Administragbes Publicas diretas, autarquicas e fundacionais da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios". p CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAO PAULO RESOLUQAO ISP 105, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.023. Da Mesa da Camara FAQD SABER que a Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, aprovoc e eu promulgo a seguinte Resolugao: EIRA Publicado na Secretaria da Camara Muiiicipa/d^ Palmital, em 23 de fevereiro de 2.C23. 18 3351-1214 secretaria@palmitalsp..eg.br IGOAtVI esidente ry CAMARA MUNICIPAL DE SHIMITA1 ESTADO DE SAO PAULO d) incorporabilidade - destinado a incorporagao em outro bem, ainda que suas caracteristicas originals sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utiliza^ao como materia-prima ou materia intermediaria para a geragao de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razao entre a varia^ao percentual da quantidade demandada e a variagao percentual da renda media. Art. 35 E vedada a aquisigao de bens de consume enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolugao, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal n^ 14.133, de I5 de abril de 2021. Paragrafo unico. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, poderao ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipoteses: I - quando, em decorrencia de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por prego equivalente ou inferior ao prego de bem de categoria comum da mesma natureza; ou II - quando for demonstrada a essencialidade das caracteristicas superiores do bem em face da estrita atividade do orgao, a partir da aplicagao de parametros objetivos identificados no ambito dos estudos tecnicos preliminares, do termo de referenda ou do projeto basico. Art. 45 0 servidor publico responsavel pela contratagao, quando identificar que se trata de bem de consume de luxo, nos termos desta Resolugao, devolvera ao requisitante para supressao ou substituigao dos bens demandados. Art. Fica vedada a inclusao de artigos de luxo no piano de contratagbes anual. § is Antecedendo a elaboragao do piano de contratagbes anual, o setor de contratagao do Poder Legislativo devera identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalizagao de demanda (DFD) de que trata o inciso VII, do art. 12 da Lei n9 14.133/21. § 29 Uma vez identificados, nos termos do § 19, os DFD retornarao aos setores requisitantes, para a adequagao. Art. 69 As despesas decorrentes com a aplicagao da presente Resolugao correrao por conta de verbas prbprias constantes do orgamento vigente. Art. 79 Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de fevereiro de 2.023. LEONARDO HENRIQUEzVfECILI ALVES /"“Biretofljeral Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 112-<±P 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br CRISTIAN RO