| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
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CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuigoes que me confere o inciso IV do Artigo 52 da Lei Organica do Municipio, de 31 de mar^o de 1.990, promulgo a seguinte Resolu^ao: CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS Publicas diretas, autarquicas e fundacionais da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios", no ambito da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, com o objetivo de organizar os setores internes e suas competencias e atribuigoes. Art. 2° Para os efeitos desta Resolugao, sao adotadas as seguintes definigdes: I - setor de licitagoes: unidade responsavel pelo planejamento, coordenagao e acompanhamento das agoes destinadas a realizagao das contratagoes no ambito da Camara Municipal; Art. 15 Esta Resolugao tern por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei Federal n5 14.133/2021, que "Estabelece normas gerais de licitagao e contratagao para as Administragdes Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br Regulamenta a Lei Federal n^ 14.133, de 15 de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitagao e contratagao para as Administragdes Publicas diretas, autarquicas e fundacionais da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios", no ambito da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, e da outras providencias. 18 3351-14JA secretaria@palmitaLsp.leg.tr CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAO PAULO RESOLUGAO N9 106, DE 07 DE MARGO DE 2.023. (Da Mesa da Camara) I II - setores requisitantes: unidades responsaveis por identificar necessidades e reqi^rer ao setor de licitagoes a contratagao. / / ] FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, aprovou e eu V. razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidace e do desenvolvimento nacional sustentavel, assim como as disposigbes do Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdugao as Normas do Direito Brasileiro). CAPITULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATA^AO CAPITULO III DA POSSIBILIDADE DE ATUA^AO DO AGENTE DE CONTRATA^AO I - conduzir a sessao publica; A \ II - receber, examinar e decidir as impugna^bes e os pedidos de esclarecimentos ao aos anexos, alem de poder requisitar subsidies formais aos responsaveis pela elaboragaS documentos; / a administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparencia, da eficacia, da segregtgao de fungbes, da motivagao, da vincula^ao ao edital, do julgamento objetivo, da seguran^a juridica, da Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br Paragrafo unico - Conforme a necessidade, fica facultada a designagao de servidares comissionados para composigao da equipe de apoio ao processo licitatorio. 18 3351- secretaria@palmitaLsp.lGg.br CAMARA MUNICIPAL DE ^PALMITAl ESTADO DE SAG PAULO Art. 35 Na aplicagao desta Resolu^ao, serao observados os principios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade 0 ijdital e desses Art. 5^ Fica a cargo do agente de contrata^ao, ou, conforme 0 caso, a comissac de contrata^ao, a condugao da fase externa do processo licitatorio, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociagao de condigbes mais vantajosas com o primeiro colocado, 0 exame de documentos, cabendo-lhes ainda: Art. 45 O procedimento para realiza^ao de compra ou contrata^ao de bens e services por meio de processo licitatorio ou por contratagao direta (dispensa e inexigibilidade) sera realizado oelo agente de contrata^ao e equipe de apoio, nos termos do artigo 8^, da Lei Federal n^ 14.133/2021, os quais serao designados pelo Presidente da Camara Municipal. IV - coordenar a sessao publica e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condigoes de habilitagao; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando nao houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e CAPITULO IV DO PLANO DE CONTRATA^OES ANUAL a 1, Paragrafo unico. Na elaboragao do Plano de Contratagbes Anual da Camara Muni observar-se-a como parametro normative, no que couber, o disposto na Instrugao Normati de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia. XI - encaminhar o processo devidamente instruido a autoridade competente e proper a sua homologagao. § 25 0 agente de contratagao e a comissao de contratagao contarao, sempre que considerarem necessario, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico e de controle interne para o desempenho das fungbes listadas acima. § 32 Em licitagao na modalidade Pregao, o agente de contratagao responsavel pela condugae do certame sera designado Pregoeiro. VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminha-los a autoridade competente quando mantiver sua decisao; VI - sanear erros ou falhas que nao alterem a substancia das propostas, dos documentos de habilitagao e sua validade jundica; Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br § 12 Cabera ao agente de contratagao ou a comissao de contratagao, alem dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal n2 14.133/2021, a instrugao dos processes de contratagao direta nos termos do art. 72 da citada Lei. 18 3351-1214 secretariat®palmitaLsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAl ESTADO DE SAO PAULO III - verificar a conformidade da proposta em relagao aos requisites estabelecidos no edita'; Normatiy J Art. 62 A Camara Municipal podera elaborar Plano de Contratagbes Anual, com o ODjeti^ de racionalizar suas contratagbes, garantir o alinhamento com o seu planejamento estrategico ? subsidiar a elaboragao das respectivas leis orgamentarias. / / a DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR II - dispensas de licitagao previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei Federal ns 14.133/ 2021; CAPITULO VI DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREQOS § 19 Na licita^ao para registro de pregos, nao sera admitida a cota^ao de quantitative inferior ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificagao. / / Art. 10 As licitagoes processadas pelo sistema de registro de pregos poderao ser adotadas nas modalidades de licita^ao Pregao ou Concorrencia. Art. 79 0 Estudo Tecnico Preliminar - ETP devera ser elaborado pelo setor requisitante, podendo ser auxiliado por por outros setores com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar, ressalvado ao disposto no art. 89, desta Resolugao. Art. 89 No ambito da Camara Municipal, a elabora^ao do Estudo Tecnico Preliminar sera opcional nos seguintes casos: I - contratagao de obras, servigos, compras e loca^oes, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal n9 14.133/ 2021, independentemente da forma de contratagao; Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br Art. 99 No ambito da Camara Municipal, e permitida a adogao do sistema de registro de pregos para contratagao de bens e servigos comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a Edo^ao do sistema de registro de pregos para contrata^ao de obras de engenharia, bem como nas hipoteses de dispensa e inexigibilidade de licita^ao. Ill - contratagao de remanescente nos termos dos §§ 29 a 79, do art. 90, da Lei Federal n9 14.133/2021; CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAl ESTADO DE SAO PAULO CAPITULO V j/riundo da radao da sua T°- 214 ' almitaLsp.leg.br § 29 O edital devera informar o quantitativo minimo previsto para cada contrati ata de registro de pregos, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elabqj proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo a copti^q 18 3/' secretaria " IV - quaisquer alteragoes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acrescimos quantitativos e prorrogagoes contratuais relativas a servigos continues. § 15 0 procedimento previsto no coput podera ser dispensado mediante justificativa Art. 13 0 registro do fornecedor sera cancelado quando: I - descumprir as condifoes da ata de registro de pregos; I - por razao de interesse publico; ou II - a pedido do fornecedor. II - nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administragao, sem justificativa aceitavel; III - nao aceitar reduzir o prego de contrato decorrente da ata, na hipotese deste se tornar superior aqueles praticados no mercado; ou Paragrafo unico. 0 cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do caput sera formalizado por despacho fundamentado. § 35 Na hipotese de inclusao, na licitagao, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitative total a ser licitado. Art. 12 A ata de registro de pregos tera prazo de validade de ate 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos pregos registrados, nos termos do Art. 84, da Lei Federal n914.133/21. § 25 Cabera ao Presidente da Camara analisar o pedido de participagao e decidir, motivadamente, se aceitara ou recusara o pedido de participagao. Paragrafo unico. A ata de registro de pregos nao sera objeto de reajuste, repactuagao, revisao, ou supressao ou acrescimo quantitative ou qualitative, sem prejuizo da incidencia desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal n5 14.133/2021. Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br IV sofrer as sangoes previstas nos incisos III ou IV do coput do art. 156, da Lei Federal n5 14.133/2021. 18 3351-1214 secretaria@palmitaLsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAl ESTADO DE SAO PAULO Art. 11 Nos casos de licitagao para registro de pregos, a equipe responsavel pela I citagao devera, na fase de planejamento da contratagao, divulgar aviso de intengao de registro de pregos - IRP, concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias uteis para que outros orgaos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatdrio. Art. 14 O cancelamento do registro de pregos tambem podera ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou forga maior, que prejudique o comprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: / / DAS SAN0ES E PENALIDADES I - dar causa a inexecugao parcial do contrato; III - dar causa a inexecugao total do contrato; IV - deixar de entregar a documentagao exigida para o certame; IX - fraudar a licitagao ou praticar ato fraudulento na execugao do contrato; X - comportar-se de modo iniddneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilicitos com vistas a frustrar os objetivos da licitagao; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.9, da Lei 12.846/2013. I - advertencia; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaragao de inidoneidade para licitar ou contratar. VI - nao celebrar o contrato ou nao entregar a documentagao exigida para a contratacao, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execugao ou da entrega do objeto da licitagao sem mctivo justificado; V - nao manter a proposta, salvo em decorrencia de fato superveniente devidamsnte justificado; Art. 16 Serao aplicadas ao responsavel pelas infragbes administrativas previstas nesta Resolugao as seguintes sangbes: VIII - apresentar declaragao ou documentagao falsa exigida para o certame ou prestar declaragao falsa durante a licitagao ou a execugao do contrato; II - dar causa a inexecugao parcial do contrato que cause grave dano a Administragac, ao funcionamento dos servigos publicos ou ao interesse coletivo; Art. 15 0 licitante ou o contratado poderao ser responsabilizados administrativamente em razao do cometimento das seguintes infragbes: Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br 18 3351-1214 secretaria@paLmitaLsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE iPALMITAL ESTADO DE SAG PAULO CAPITULO VII I - a natureza e a gravidade da infragao cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstancias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a AdministraQao Publica; CRI Publicado na Secretaria da Camar6 M icipal de Palmital, em 07 de mar^o de 2.023. E VIECI ES V - a implantagao ou o aperfei^oamento de programa de integridade, conforme normas e orientagoes dos orgaos de controle. Art. 17 As despesas decorrentes com a aplica^ao da presente Resolu^ao correrao por conta de verbas proprias constantes do orgamento vigente. Art. 18 Esta Resolu^ao entra em vigor na data de sua publica^ao. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de margo de 2.023. Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br CAPITULO VIII DAS DISPOSIQOES FINAIS LEONARDO HENF .—Diret< 18 3351-1214 secretaria@palmitaLsp.leg.br r CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAO PAULO § 15 Na aplica^ao das sanfoes serao considerados: lAN/RODRIGQAtyf / P^Sidente