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norma nº 106/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 106 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
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CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Camara Municipal de Palmital, Estado
de Sao Paulo, no uso das atribuigoes que me confere o inciso IV do Artigo 52 da Lei Organica do
Municipio, de 31 de mar^o de 1.990,
promulgo a seguinte Resolu^ao:
CAPITULO I
DISPOSICOES GERAIS
Publicas diretas, autarquicas e fundacionais da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios", no ambito da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, com o objetivo de
organizar os setores internes e suas competencias e atribuigoes.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolugao, sao adotadas as seguintes definigdes:
I - setor de licitagoes: unidade responsavel pelo planejamento, coordenagao e
acompanhamento das agoes destinadas a realizagao das contratagoes no ambito da Camara
Municipal;
Art. 15 Esta Resolugao tern por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei Federal n5
14.133/2021, que "Estabelece normas gerais de licitagao e contratagao para as Administragdes
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Regulamenta a Lei Federal n^ 14.133, de 15 de abril de
2021, que "Estabelece normas gerais de licitagao e
contratagao para as Administragdes Publicas diretas,
autarquicas e fundacionais da Uniao, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios", no ambito da Camara
Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, e da outras
providencias.
18 3351-14JA
secretaria@palmitaLsp.leg.tr
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
RESOLUGAO N9 106, DE 07 DE MARGO DE 2.023.
(Da Mesa da Camara)
I
II - setores requisitantes: unidades responsaveis por identificar necessidades e reqi^rer ao
setor de licitagoes a contratagao. / / ]
FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, aprovou e eu
V.
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidace e do
desenvolvimento nacional sustentavel, assim como as disposigbes do Decreto-Lei 4.657, de 04 de
setembro de 1942 (Lei de Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATA^AO
CAPITULO III
DA POSSIBILIDADE DE ATUA^AO DO AGENTE DE CONTRATA^AO
I - conduzir a sessao publica;
A \
II - receber, examinar e decidir as impugna^bes e os pedidos de esclarecimentos ao
aos anexos, alem de poder requisitar subsidies formais aos responsaveis pela elaboragaS
documentos; / a
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparencia, da eficacia, da segregtgao de
fungbes, da motivagao, da vincula^ao ao edital, do julgamento objetivo, da seguran^a juridica, da
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Paragrafo unico - Conforme a necessidade, fica facultada a designagao de servidares
comissionados para composigao da equipe de apoio ao processo licitatorio.
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CAMARA MUNICIPAL DE
^PALMITAl
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 35 Na aplicagao desta Resolu^ao, serao observados os principios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade
0
ijdital e
desses
Art. 5^ Fica a cargo do agente de contrata^ao, ou, conforme 0 caso, a comissac de
contrata^ao, a condugao da fase externa do processo licitatorio, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociagao de condigbes mais vantajosas com o primeiro colocado, 0
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
Art. 45 O procedimento para realiza^ao de compra ou contrata^ao de bens e services por
meio de processo licitatorio ou por contratagao direta (dispensa e inexigibilidade) sera realizado oelo
agente de contrata^ao e equipe de apoio, nos termos do artigo 8^, da Lei Federal n^ 14.133/2021, os
quais serao designados pelo Presidente da Camara Municipal.
IV - coordenar a sessao publica e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condigoes de habilitagao;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando nao houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
CAPITULO IV
DO PLANO DE CONTRATA^OES ANUAL
a 1,
Paragrafo unico. Na elaboragao do Plano de Contratagbes Anual da Camara Muni 
observar-se-a como parametro normative, no que couber, o disposto na Instrugao Normati
de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
XI - encaminhar o processo devidamente instruido a autoridade competente e proper a sua
homologagao.
§ 25 0 agente de contratagao e a comissao de contratagao contarao, sempre que
considerarem necessario, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico e de controle interne
para o desempenho das fungbes listadas acima.
§ 32 Em licitagao na modalidade Pregao, o agente de contratagao responsavel pela condugae
do certame sera designado Pregoeiro.
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminha-los a autoridade competente
quando mantiver sua decisao;
VI - sanear erros ou falhas que nao alterem a substancia das propostas, dos documentos de
habilitagao e sua validade jundica;
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§ 12 Cabera ao agente de contratagao ou a comissao de contratagao, alem dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal n2 14.133/2021, a instrugao dos processes de
contratagao direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
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III - verificar a conformidade da proposta em relagao aos requisites estabelecidos no edita';
Normatiy J
Art. 62 A Camara Municipal podera elaborar Plano de Contratagbes Anual, com o ODjeti^
de racionalizar suas contratagbes, garantir o alinhamento com o seu planejamento estrategico ?
subsidiar a elaboragao das respectivas leis orgamentarias. / /
a
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
II - dispensas de licitagao previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei Federal ns 14.133/
2021;
CAPITULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREQOS
§ 19 Na licita^ao para registro de pregos, nao sera admitida a cota^ao de quantitative inferior
ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificagao. / /
Art. 10 As licitagoes processadas pelo sistema de registro de pregos poderao ser adotadas
nas modalidades de licita^ao Pregao ou Concorrencia.
Art. 79 0 Estudo Tecnico Preliminar - ETP devera ser elaborado pelo setor requisitante,
podendo ser auxiliado por por outros setores com expertise relativa ao objeto que se pretende
contratar, ressalvado ao disposto no art. 89, desta Resolugao.
Art. 89 No ambito da Camara Municipal, a elabora^ao do Estudo Tecnico Preliminar sera
opcional nos seguintes casos:
I - contratagao de obras, servigos, compras e loca^oes, cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal n9 14.133/ 2021, independentemente da forma de
contratagao;
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Art. 99 No ambito da Camara Municipal, e permitida a adogao do sistema de registro de
pregos para contratagao de bens e servigos comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a Edo^ao
do sistema de registro de pregos para contrata^ao de obras de engenharia, bem como nas hipoteses
de dispensa e inexigibilidade de licita^ao.
Ill - contratagao de remanescente nos termos dos §§ 29 a 79, do art. 90, da Lei Federal n9
14.133/2021;
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PALMITAl
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CAPITULO V
j/riundo da
radao da sua
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214 '
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§ 29 O edital devera informar o quantitativo minimo previsto para cada contrati
ata de registro de pregos, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elabqj
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo a copti^q
18 3/'
secretaria "
IV - quaisquer alteragoes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acrescimos quantitativos e prorrogagoes contratuais relativas a servigos
continues.
§ 15 0 procedimento previsto no coput podera ser dispensado mediante justificativa
Art. 13 0 registro do fornecedor sera cancelado quando:
I - descumprir as condifoes da ata de registro de pregos;
I - por razao de interesse publico; ou
II - a pedido do fornecedor.
II - nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administragao, sem justificativa aceitavel;
III - nao aceitar reduzir o prego de contrato decorrente da ata, na hipotese deste se tornar
superior aqueles praticados no mercado; ou
Paragrafo unico. 0 cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput sera formalizado por despacho fundamentado.
§ 35 Na hipotese de inclusao, na licitagao, dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitative total a ser licitado.
Art. 12 A ata de registro de pregos tera prazo de validade de ate 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos pregos registrados, nos
termos do Art. 84, da Lei Federal n914.133/21.
§ 25 Cabera ao Presidente da Camara analisar o pedido de participagao e decidir,
motivadamente, se aceitara ou recusara o pedido de participagao.
Paragrafo unico. A ata de registro de pregos nao sera objeto de reajuste, repactuagao,
revisao, ou supressao ou acrescimo quantitative ou qualitative, sem prejuizo da incidencia desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal n5 14.133/2021.
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IV sofrer as sangoes previstas nos incisos III ou IV do coput do art. 156, da Lei Federal n5
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Art. 11 Nos casos de licitagao para registro de pregos, a equipe responsavel pela I citagao
devera, na fase de planejamento da contratagao, divulgar aviso de intengao de registro de pregos -
IRP, concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias uteis para que outros orgaos ou entidades registrem
eventual interesse em participar do processo licitatdrio.
Art. 14 O cancelamento do registro de pregos tambem podera ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou forga maior, que prejudique o comprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados: / /
DAS SAN0ES E PENALIDADES
I - dar causa a inexecugao parcial do contrato;
III - dar causa a inexecugao total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentagao exigida para o certame;
IX - fraudar a licitagao ou praticar ato fraudulento na execugao do contrato;
X - comportar-se de modo iniddneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilicitos com vistas a frustrar os objetivos da licitagao;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.9, da Lei 12.846/2013.
I - advertencia;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaragao de inidoneidade para licitar ou contratar.
VI - nao celebrar o contrato ou nao entregar a documentagao exigida para a contratacao,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execugao ou da entrega do objeto da licitagao sem mctivo
justificado;
V - nao manter a proposta, salvo em decorrencia de fato superveniente devidamsnte
justificado;
Art. 16 Serao aplicadas ao responsavel pelas infragbes administrativas previstas nesta
Resolugao as seguintes sangbes:
VIII - apresentar declaragao ou documentagao falsa exigida para o certame ou prestar
declaragao falsa durante a licitagao ou a execugao do contrato;
II - dar causa a inexecugao parcial do contrato que cause grave dano a Administragac, ao
funcionamento dos servigos publicos ou ao interesse coletivo;
Art. 15 0 licitante ou o contratado poderao ser responsabilizados administrativamente em
razao do cometimento das seguintes infragbes:
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CAPITULO VII
I - a natureza e a gravidade da infragao cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstancias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a AdministraQao Publica;
CRI
Publicado na Secretaria da Camar6 M icipal de Palmital, em 07 de mar^o de 2.023.
E VIECI ES
V - a implantagao ou o aperfei^oamento de programa de integridade, conforme normas e
orientagoes dos orgaos de controle.
Art. 17 As despesas decorrentes com a aplica^ao da presente Resolu^ao correrao por conta
de verbas proprias constantes do orgamento vigente.
Art. 18 Esta Resolu^ao entra em vigor na data de sua publica^ao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de margo de 2.023.
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIQOES FINAIS
LEONARDO HENF
.—Diret<
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r CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
§ 15 Na aplica^ao das sanfoes serao considerados:
lAN/RODRIGQAtyf
/ P^Sidente

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