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norma nº 3088/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3088 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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=LEIN° 3.088 DE 21 DE JUNHO DE 2023=
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
IV - assistencia a crian?a e ao adolescente;
V - melhoria da infraestrutura urbana;
PAIMITAL ADMINISTRA^AO
FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
§ Unico - As normas contidas nesta Lei alcan^am todos os orgaos da administra^ao
direta e indireta.
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DESAO PA ULO,
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
III - reestrutura?ao e reorganiza^ao dos servi^os administrativos, buscando maior
eficiencia de trabalho e arrecadagao;
Art. 2.° - A elabora^ao da proposta or^amentaria abrangera os Poderes Legislative,
Executivo, entidades da Administra^ao Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.°
101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
Art. l.° - Nos termos da Constituitpao Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.° 4.320/64 e Lei
Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes or^amentarias do Municipio para o exercicio
de 2024, orienta a elaborate da respectiva lei or^amentaria anual, dispoe sobre as altera9oes na
legisla^ao tributaria e atende as determina^oes impostas pela Lei Complementar n.° 101, de 4 de
maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORACAO DA LEI
ORCAMENTARIA DO MUNICIPIO PARA O
EXERCICIO DE 2.024 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
CAPITULO II
METAS E PR1ORIDADES
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
o
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avalia^ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela IV - Evolugao do Patrimdnio Liquido;
Tabela V - Origem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Alienagao de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita;
Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado.
CAPITULO IV
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ADMINISTRACAO
§ Unico - As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudangas no cenario macroeconomico do pais seus valores poderao ser
alterados, conforme Decreto do Executive.
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Tres
Exercicios Anteriores;
DAS ORIENTA^OES PARA A ELABORA^AO E EXECU^AO DA
LEI ORNAMENTARIA DE 2.024
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PREffIXURA DE
PALMITAL
Art. 4.° - As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.024 sac
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Art. 5.° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao
avaliados os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, com
indicagao das providencias a serem tomadas pelo Poder Executive caso venha a se concretizar.
Art. 3.° - As metas-fim da Administragao Publica Municipal para o exercicio de 2.024
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao estabelecidas per
programas constantes do piano Plurianual relative ao periodo 2022/2025.
P R t t ! M U R A 0 (
^PAIMITAI
Art. 10-0 Poder Executivo e autorizado, nos termos da Constitui^ao Federal a:
II - Realizar operates de credito ate o limite estabelecido pela legisla^ao em vigor;
Paragrafo Cnico - Para fins do art. 167, VI, da Constituigao Federal, categoria de
programa^ao e o mesmo que Atividade, Projeto, ou Operaqao Especial e, sob a classifica^ao
economica, os grupos corrente e de capital da despesa.
I - Realizar operapoes de credito por antecipaqao da receita, nos termos da legislaqao
em vigor;
III - Realizar ate o limite de 10% da despesa incialmente fixada, transposiqoes,
remanejamentos e transferencias de uma categoria de programaqao para outra ou de um orgao
para outro.
§ l.° - As despesas serao apropriadas de acordo
baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
Art. 7.° - A lei orqamentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se
nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conserva^ao do patrimonio publico.
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DfPARTAUf NTO OE
ADMINISTRACAO
IV - Contingenciar parte das dotaqoes quando a evoluqao da receita comprometer os
recursos previstos.
com a efetiva destinaqao dos gastos,
§ Unico - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realizaqao fisica
esteja conforme o cronograma ffsico-financeiro pactuados em vigencia.
Art. 8.° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate os limites
fixados pelo Artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 6.° - Atendidas as metas priorizadas para o exerci'cio de 2.024, a lei orqamentaria
podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que faqam parte do Plano Plurianual
correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei.
§ 2.° - A avaliagao dos resultados far-se-a a partir da apuraqao dos custos e das
informaqoes fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
§ 3.° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalistico aquele cujo
objetivo estrategico e o de proporcionar a incorporaqao de um bem ou serviqo para atendimento
direto das demandas da sociedade.
Art. 9.° - Em atendimento ao disposto no art. 4.°, inciso I, alinea “e”, da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos financiados
pelo orqamento municipal deverao ser apurados mensalmente mediante liquidagao da despesa.
ADMINiSTRA^AO
I - Autorizadas em lei municipal;
III - Possua certificaQao da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
- Integrarao a programa^ao financeira e o cronograma de desembolso:
VI - Apresentar as certidoes do Institute Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundc￾de Garantia do Tempo de ServiQo (FGTS) que somente serao aceitas dentro do prazo de validade
nelas assinalado;
VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta poi
cento) de sua receita total;
VIII - Manifestagao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do
Municipio;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para institui^oes cujos dirigentes sejam
tambem agentes politicos do Governo Municipal.
I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do or^amento
municipal, inclusive do regime prdprio de previdencia;
II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do or^amento
municipal;
IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em
periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio;
V - Apresentar declaraQao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao
federal, ou estadual, com jurisdi^ao no Municipio;
Art. 11 - Quando da execu^ao de programas de competencia do municipio, podera este
adotar a estrategia de transferir recursos a institui^oes privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente:
II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigagoes de cada parte, forma e prazos para prestagao de contas;
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PRIFEItURA 0 t
PALMITAL
§i-°
Art. 13 - Ate 30 (trinta) dias apos a publicagao da lei orgamentaria do exercicio de
2.024 o Executive estabelecera, a programagao financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realizagao de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipals.
Art. 12 - As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade juridica
propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei orgamentaria, ficam condicionados
as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis especificas ou regras determinadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se aplicando, o disposto no artigo anterior.
ADMINISTRACAO
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
I - cobertura de creditos adicionais; e
II - atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
PALMITAL
§ 2.° - Ao determinarem a limitaqao de empenho e movimenta^ao financeira, os Chefes
dos Poderes Executivo e Legislative adotarao criterios que produzam o menor impacto possivel
nas aqoes de carater social, particularmente a educa^ao, saude e assistencia social.
§ 3.° - Nao se admitira a limita^ao de empenho e movimentaqao financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustra^ao na arrecadaqao nao esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
Art. 14 - Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingencia
do Poder Executivo sera equivalente a no maximo 2,2% (dois inteiros e dois decimos por cento)
da receita corrente liquida prevista na proposta orqamentaria de 2.024, e sera destinada a:
III - atendimento das programaqoes de emendas individuals impositivas de execuqao
obrigatoria no percentual de 2% (dois inteiros por cento), conforme estabelecidas no § 9°, do art.
166, da Constitui^ao Federal.
Paragrafo Unico. Os valores das reservas previstas no inciso III, deste artigo, serao
equivalentes, respectivamente, ao montante da execuqao obrigatoria de emendas individuals de
2023, calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constitui^ao Federal.
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Art. 15 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos a
publicaqao da lei orqamentaria, o Executivo estabelecera, metas bimestrais para a realizaqao das
receitas estimadas.
§ 3.° - As transferencias financeiras ao Poder Legislativo serao realizadas de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo estabelecido no
art. 29-A da Constituiqao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14
de fevereiro de 2000.
§ 2.° - O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de despesas
obrigatorias e de carater continuado do municipio em relaqao as despesas de carater
discricionario e respeitara todas as vinculaqoes constitucionais e legais existentes.
§ l.° - Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre, frustra?ao
na arrecadaqao de receitas capaz de comprometer a obtenqao dos resultados nominal e primario
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o
Executivo e o Legislativo determinarao a limita^ao de empenho e movimentaqao financeira, em
montantes necessarios a preservaqao dos resultados estabelecidos.
ADMINISTRA^AO
§ l.° - A Lei Orgamentaria Anual compreendera:
I - o orgamento fiscal; e
II - o orgamento da seguridade social.
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizagdes posteriores.
Art. 19 - A Mesa da Camara Municipal e as Autarquias, elaborarao suas propostas
orgamentarias para o exercicio de 2.024 e a remetera ao Executivo ate 30 (trinta) dias antes do
prazo previsto para remessa do projeto de lei orgamentaria aquele Poder.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convenios, termo de acordo, ajuste
ou congenere e haja recursos orgamentarios disponiveis.
§ Unico - O Poder Executivo colocara a disposigao do Poder Legislative, no mi'nimo 30
dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orgamentaria consolidada,
os estudos e estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida e
as respectivas memorias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.° da Lei de responsabilidade
Fiscal.
Art. 16 - A limitagao de empenho e movimentagao financeira de que trata o artigo
anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situagao de frustragao de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
§ 4.° - Nao serao objeto de limitagao de empenho e movimentagao financeira as
despesas que constituam obrigagdes legais do Municipio, inclusive as destinadas ao pagamento
do servigo da divida e precatoriosjudiciais.
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Art. 18-0 Projeto de Lei Orgamentaria sera elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, da
Constituigao Federal, com a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de margo de 1964, assim como a Lei
n.° 163, de 4 de maio de
§ 5.° - A limitagao de empenho e movimentagao financeira tambem sera adotada na
hipotese de ser necessaria a redugao de eventual excesso da divida consolidada em relagao a
meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispoe o art. 31 da Lei
complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
^PALMITAl
§ 2.° - Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade
orgamentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e modalidade de aplicagao,
nos termos da Portaria interministerial n.° 163, de 2001, do Ministerio da Fazenda e do
Ministerio do Planejamento, Orgamento e Gestao.
ADMINISTRAtAO
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
II - admissao de pessoal ou contrata?ao a qualquer titulo.
§ l.° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver:
II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do “caput”; e
III - observancia da legislate vigente no caso do inciso II do “caput”.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
PALMITAL
Art. 21 - Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenqao de boras extras somente podera
ocorrer nos casos de calamidade publica, na execuqao de programas emergenciais de saude
publica ou em situaqbes de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe
do Executivo.
I - previa dotaqao orqamentaria suficiente para atender as projeqbes de despesa de
pessoal e aos acrescimos dela decorrentes;
Art. 20-0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § l.°, da Constituiqao Federal, podera ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § unico, e 71, todos da Lei
Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigencias previstas nos ail. 16 e 17
do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneraqao, a criaqao de cargos,
empregos e funqoes ou alteraqao de estruturas de carreiras; e
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§ 2.° - No caso do Poder Legislative, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituiqao Federal.
Art. 22 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessao de
anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isen^ao em carater nao geral,
alteraqao de aliquota ou modificaqao de base de calculo que implique reduqao discriminada de
tributes ou contribuiqoes, e outros beneffeios que correspondam a tratamento diferenciado, alem
de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser
instruido com demonstrative de que nao prejudicara o cumprimento de obrigaqoes
constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio; que nao afetara as metas de resultado
gPMMITAl ADMINISTRA^AO
I - revisao e atualizagao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distor^oes;
II - revogasoes das isen^oes tributarias que contrariem o interesse publico e a justi^a
fiscal;
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor sua publica^ao.
Prefeitura Municipal de Palrnital, enl21 de lunho de 2.023.
ES
N'
AO E
III - revisao das taxas, objetivando sua adequa^ao aos custos efetivos dos services
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
IV - atualiza^ao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valoriza^ao do mercado imobiliario; e
Art. 23-0 Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei
dispondo sobre altera^oes na legislagao tributaria, especialmente sobre:
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LUIS GUSTAVO M
-PREFEU O M
§ l.° - Considerar-se-a antecipa?ao de credito a conta da lei or^amentaria a utilizagao
dos recursos autorizada neste artigo.
V - aperfeigoamento do sistema de fiscalizagao, cobranga, execugao fiscal e arrecadagao
de tributes.
Publicado na DIVISAO DEvpIOCUMENTA^A
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALMITAL, em 21 de junho de 2.023. zv
nominal e primario, bem como as agoes de carater social, especialmente a educagao, saude e
assistencia social.
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Art. 24 - Se a lei orgamentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de
2.023, fica autorizada a realizagao das despesas ate o limite mensal de um doze avos de cada
programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei nao for
sancionada.
ELIZABETI ORTEGA/BEVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administragao￾PATRIMONIO DO

open original →