| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3090 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre funcionamento, organização e serviços no cemitério municipal, criação do ossário e dá outras providências. |
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=LEIN° 3.090 DE 04 DE JULHO DE 2023= FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, Art. 1° O Cemiterio Municipal destina-se ao sepultamento de pessoas que residam no Municipio de Palmital/SP, sendo regulado por esta lei e artigos seguintes. Art. 2° Nao serao autorizados sepultamentos de pessoas que nao residam no municipio, a menos que possuam comprovadamente ascendentes e/ou descendentes residentes no Municipio de Palmital/SP a mais de 10 (dez) anos, ou ainda, familiar ate 3° grau de parentesco ja sepultado no mesmo cemiterio, exceto indigentes. § 1° Quando se tratar de restos mortais transferidos de outras cidades, admitir-se-a a ocupa^ao de nova sepultura apenas quando houver outro parente ate 3° grau sepultado, porem nao haja decorrido o prazo minimo de 03 (tres) anos da inuma^ao (enterro). § 2° Para realizagao do sepultamento deverao ser comprovadas as aquisigoes de lote ou ossario junto ao cemiterio. Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br Titulo I Do Cemiterio Municipal DtPARtAMt M T 0 0t ADMINISTRA^AO SMIMIUI §3° Pica estipulado o prazo minimo de 03 (tres) anos para a inumagao de corpos na sepultura, contados da data do ultimo sepultamento. § 1° Em casos estritamente excepcionais e na impossibilidade de apresentagao da Certidao de Obito, podera ser realizado o sepultamento mediante apresentagao Art. 3° Serao permitidas transferencias de restos mortais oriundos de outras cidades, desde que a transferencia seja para uma sepultura ja ocupada por algum parente de ate 3° grau, observadas as demais disposigoes constantes na legislagao pertinente em vigor. Art. 4° A certidao de obito outorgada por oficial do Registro Civil e documento obrigatorio para fins de sepultamento. DISPOE SOBRE FUNCIONAMENTO, ORGANIZACAO E SERVICOS NO CEMITERIO MUNICIPAL, CRIACAO DO OSSARIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Bmimiul ADMINISTRACAO Art. 5° Toda a sepultura devera ser revestida, constituindo desta forma uma carneira. Paragrafo unico. Entende-se por carneira a cova com fundo, paredes laterals e tampa, revestidas com placas de concreto armado, tijolos on material de natureza similar que garanta total veda^ao. Art. 7° O prazo minimo para exumagao, ressalvadas situagoes determinadas pelo Poder Judiciario e pelas Vigilancias Sanitaria e Epidemiologica, sera de 03 (tres) anos contados da inumagao. § 2° Efetuada a exumagao, o responsavel pela mesma, seja familiar on nao, fica obrigado a proceder a retirada do jazigo e da lapide, no prazo maximo de 15 (quinze) dias contados da referida exumagao, exceto nos casos de exumagao judicial onde se proceda novamente a inumagao do cadaver, arcando com todos os custos e onus para os mesmos. do documento denominado "Declaragao de Obito", regularmente preenchido e assinado por profissional medico atestando o obito. Art. 6° O Livro de Registro de Sepultamentos devera ser mantido sempre atualizado contendo todas as informagoes necessarias, inclusive quanto ao horario, dia, mes e ano do sepultamento, alem de indicagao para fins de identificagao de sepultura, do nome completo do sepultado e descrigao da documentagao apresentada para o sepultamento. § 1° As exumagoes so poderao ser realizadas apos autorizagao expedida pela administragao do cemiterio ou por ordem judicial, devendo ser registradas em livro proprio, que contera, alem das informagoes que constam do livro de sepultamento, todas aquelas relacionadas a autoridade/pessoa que as requisitou, observadas, no que couberem, todas as normas e a legislagoes aplicaveis a especie. Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br Art. 9° Os restos de materials provenientes de obras de construgao, ou da conservagao, reparos e limpezas de jazigos e/ou lapides deverao ser removidos imediatamente pelos responsaveis, logo apos o termino dos referidos servigos/atividades, sob pena de aplicagao das medidas legais cabiveis. § 3° Findo o prazo do paragrafo anterior sem que o responsavel efetue a retirada do jazigo ou da lapide, as mesmas ficarao a disposigao do Municipio de Palmital, sem que haja qualquer tipo de indenizagao ou reparagao a ser paga. § 2° Fica o responsavel pela entrega da Declaragao de Obito obrigado a apresentar a competente Certidao de Obito junto a Administragao do Cemiterio, no prazo de 7 (sete) dias contados do sepultamento, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabiveis. Art. 8° E totalmente proibida, dentro de cemiterio, a preparagao de pedras ou de outros materiais, qualquer especie, destinados a construgao de jazigos e/ou lapides, devendo tais materiais adentrarem ao cemiterio em condigoes de serem imediatamente empregados. Spaimimi Paragrafo unico. Ficam excluidos desta proibi^ao os trabalhos referentes as inuma^oes. Art. 11 Fica expressamente proibido nos cemiterios municipais e em suas dependencias: I - Obstruir, dilapidar ou sujar, de qualquer forma, as passagens e vias de circula^ao interna; II - Fixar quaisquer anuncios e cartazes de qualquer natureza ou finalidade; VI - Adentrar ao cemiterio municipal acompanhado de animais. Ill - Realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes, os quais deverao ser solicitados pelos interessados e autorizados por escrito pelo servidor responsavel pelo cemiterio; IV - Prejudicar, estragar ou sujar quaisquer jazigos, edificaqoes, benfeitorias ou bens instalados no cemiterio; V - Praticar atos que perturbem, prejudiquem ou violem as normas legais, a disciplina ou as pessoas presentes; Art. 13 Fica expressamente proibida a presenga de qualquer vendedor ambulante nas dependencias dos cemiterios municipais. Art. 14 As flores, coroas e demais omamentos usados em funerals, bem como aqueles colocados sobre os jazigos, quando em estado de deterioragao ou de mau estado de conservagao, serao automaticamente retirados pela administragao do cemiterio, sem que haja direito a qualquer tipo de reparagao ou indenizagao. Art. 15 Fica a administragao do cemiterio municipal responsavel pela manutengao da limpeza e higiene dos cemiterios, intimando quando necessario for os Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351 -9333 | Email: secretariagabinetc@palmilal.sp.gov.br ADMINISTRAGAO Art. 12 Os vasos ou demais ornamentos deverao conter furos a fim de evitar o acumulo de agua no seu interior e de maneira a nao permitir a proliferagao de mosquitos e outros insetos transmissores de doengas. Paragrafo unico. Ficara impedida de executar quaisquer servigos ou atividades junto aos cemiterios municipais, por 01 (urn) ano, a pessoa ou empresa que nao observar e cumprir com o disposto no caput deste artigo ou nas demais disposigoes constantes desta lei. Art. 10 Do dia 25 de outubro ao dia 2 de novembro de cada ano, nao sera permitida a realizagao de obras e servigos junto aos cemiterios municipais, tendo em vista a execugao de atividades de limpeza geral e organizagao pela administragao do cemiterio, em virtude do Dia de Finados. PHIFEI1UR* 0 £ gPAlMIHl lapides que necessitem de manuten^ao e/ou Art. 16 Fica definido atraves desta lei que na ocorrencia de falecimento, os interessados e responsaveis deverao dirigir-se a administra^ao do cemiterio a fim de solicitar espago para a realiza^ao do sepultamento, e retirada das guias para o pagamento das referidas taxas. § 1° Os tumulos que comprovadamente forem encontrados abandonados terao um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da comunica^ao de abandono, para que a devida manuten^ao seja realizada. Art. 21 Ficam obrigados todos os prestadores de servi^os, sejam do municipio ou fora dele, a identificarem-se ao chegar aos cemiterios municipais antes da realiza9ao de qualquer service ou benfeitoria junto aos tumulos e jazigos. Art. 22 As empresas deverao apresentar junto a administra^ao do cemiterio documento de autoriza^ao assinado pelos proprietaries e/ou responsaveis pelo tumulo para qual o service pretenda realizar. Art. 23 As empresas e prestadores de services deverao manter cadastro atualizado junto a Departamento de Administra^ao da Prefeitura de Palmital, alem de estarem Art. 17 O sepultamento de indigentes sera custeado pela municipalidade mediante o devido requerimento comprobatbrio. Rua: Joaquim Nascimcnto Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 /(18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br D f 9 A fl T A U t N T 0 DI ADMINISTRACAO Paragrafo unico Ficam eximidos de responsabilidade os servidores do cemiterio municipal e da Prefeitura de Palmital por qualquer dano que venha a ser causado nas tampas de granito que em razao da pouca espessura, qualidade ou a^ao do tempo forem deterioradas durante os trabalhos de remo^ao e coloca^ao das mesmas para os services de inuma^oes. Art. 18 Para a constru^ao de jazigos, os interessados e responsaveis deverao comunicar com antecedencia a administra^ao que fornecera os alinhamentos de acordo com a planta geral do cemiterio. Art. 19 Ficam obrigados os proprietarios de tumulos e jazigos a apresentarem as taxas devidas pagas junto a prefeitura antes de dar inicio a qualquer servi^o de embelezamento e/ou melhoria no tumulo/jazigo. § 2° Decorrido o prazo previsto no § 1° sem que os responsaveis tomem as providencias necessarias, podera a administra^ao realizar a remo^ao dos restos mortals ali encontrados para o ossario do Cemiterio Municipal, retornando o tumulo/jazigo ao municipio. proprietarios ou responsaveis pelos jazigos e limpeza. Art. 20 A limpeza e responsabilidade dos sens proprietarios. manutengao dos tumulos sao de inteira ADMINISTRA^AO I - Abandonadas por periodo superior a 10 (dez) anos; Art. 25 O horario de visitacpao junto as dependencias dos cemiterios municipals sera das 07h00min boras ate as IShOOmin boras de doming© a domingo e inclusive nos feriados. Art. 26 Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Ossario no Cemiterio Municipal de Palmital, para remanejamento de restos mortals. II - As que os proprietarios, espontaneamente, desejarem realocar os restos mortals de sepultamentos realizados ha mais de 5 (cinco) anos, para fins de desocupa^ao total da sepultura. Art. 27 Este ossario sera destinado ao recolhimento de ossos provenientes de sepulturas, as quais se encontram em alguma das situates supramencionadas no Cemiterio Municipal de Palmital. Art. 28 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publica^ao da presente lei, serao estabelecidos atraves de Decreto, normas para a regularizaQao da situa^ao de cada sepultura encontrada em estado de abandono, e as espontaneamente desocupadas. Art. 29 O Ossario contara com 1 (um) livro de registros no qual serao registradas e numeradas as realoca^des realizadas. Art. 30 Os nomes constantes nos livros e/ou meios eletrdnicos de registros de sepultamento, exuma^oes e ossarios serao escritos por extenso e sem abreviagoes. com seus tributes em dia qualquer servigo. Rua: Joaquim Nascimento Lourentjo, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte@palmital.sp.gov.br Titulo II Do Ossario Paragrafo Unico. Para efeitos dessa lei, denominam-se ossarios as estruturas verticals com medidas aproximadas de 43 x 51 x 78 cm, conforme projeto de engenharia, destinadas a realocagao de ossos proveniente de sepulturas que se encontrem em uma das seguintes situagoes: Paragrafo Unico As identificagoes mencionadas neste artigo, nao deverao conter emendas, rasuras, borroes ou situagoes de qualquer natureza que prejudiquem a legibilidade. com a municipalidade sob pena de serem impedidos de realizar Art. 24 Fica a cargo do Departamento Municipal de Administragao a designagao de servidor que tera como fungao a administragao do Cemiterio Municipal. ADMINISTRACAO >E PALMITAL, em 04 de julho de 2023. PAIMITAL Titulo III Das Disposi?oes Finals Art. 34 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dota^oes or^amentarias proprias. Art. 33 Os casos omissos nesta Lei e esclarecimentos que se fizerem necessaries poderao ser regulados por ato do Chefe do Poder Executivo. Rua: Joaquim Nascimento Louremjo, 119-Centro - Palmilal-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br !tom ELIZABETI ORTEGAJpEVILACQUA -Diretora do Departamento de Administra^aoMORAES ALArt. 31 As exumagoes deverao ocorrer diante da presenga de servidor publico designado, somente apos formulagao do pedido, sendo que todos procedimentos deverao ser registrados. comprovando o estado de abandono da sepultura. PREFEITURA MLNjrfiPA LUIS GUST -PREF 7 Publicado na DIVISATTDE DOCUMENTA^AC E PATRIMONIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 04 de julho de 2023. Art. 32 Espagos reservados no Cemiterio Municipal da Paz antes da aprovagao desta Lei, somente serao mantidos mediante a apresentagao de recibo ou documento equivalente emitido pela Prefeitura de Palmital. Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigdes em contrario. J