br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

norma nº 3090/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3090 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDispõe sobre funcionamento, organização e serviços no cemitério municipal, criação do ossário e dá outras providências.
native_id4216

Originating matéria

matéria 15162 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

=LEIN° 3.090 DE 04 DE JULHO DE 2023=
FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Lei,
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL
DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
Art. 1° O Cemiterio Municipal destina-se ao sepultamento de pessoas que
residam no Municipio de Palmital/SP, sendo regulado por esta lei e artigos seguintes.
Art. 2° Nao serao autorizados sepultamentos de pessoas que nao residam no
municipio, a menos que possuam comprovadamente ascendentes e/ou descendentes residentes no
Municipio de Palmital/SP a mais de 10 (dez) anos, ou ainda, familiar ate 3° grau de parentesco ja
sepultado no mesmo cemiterio, exceto indigentes.
§ 1° Quando se tratar de restos mortais transferidos de outras cidades,
admitir-se-a a ocupa^ao de nova sepultura apenas quando houver outro parente ate 3° grau
sepultado, porem nao haja decorrido o prazo minimo de 03 (tres) anos da inuma^ao (enterro).
§ 2° Para realizagao do sepultamento deverao ser comprovadas as aquisigoes
de lote ou ossario junto ao cemiterio.
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
Titulo I
Do Cemiterio Municipal
DtPARtAMt M T 0 0t
ADMINISTRA^AO SMIMIUI
§3° Pica estipulado o prazo minimo de 03 (tres) anos para a inumagao de
corpos na sepultura, contados da data do ultimo sepultamento.
§ 1° Em casos estritamente excepcionais e na impossibilidade de
apresentagao da Certidao de Obito, podera ser realizado o sepultamento mediante apresentagao
Art. 3° Serao permitidas transferencias de restos mortais oriundos de outras
cidades, desde que a transferencia seja para uma sepultura ja ocupada por algum parente de ate
3° grau, observadas as demais disposigoes constantes na legislagao pertinente em vigor.
Art. 4° A certidao de obito outorgada por oficial do Registro Civil e
documento obrigatorio para fins de sepultamento.
DISPOE SOBRE FUNCIONAMENTO,
ORGANIZACAO E SERVICOS NO CEMITERIO
MUNICIPAL, CRIACAO DO OSSARIO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Bmimiul ADMINISTRACAO
Art. 5° Toda a sepultura devera ser revestida, constituindo desta forma uma
carneira.
Paragrafo unico. Entende-se por carneira a cova com fundo, paredes
laterals e tampa, revestidas com placas de concreto armado, tijolos on material de natureza
similar que garanta total veda^ao.
Art. 7° O prazo minimo para exumagao, ressalvadas situagoes determinadas
pelo Poder Judiciario e pelas Vigilancias Sanitaria e Epidemiologica, sera de 03 (tres) anos
contados da inumagao.
§ 2° Efetuada a exumagao, o responsavel pela mesma, seja familiar on nao,
fica obrigado a proceder a retirada do jazigo e da lapide, no prazo maximo de 15 (quinze) dias
contados da referida exumagao, exceto nos casos de exumagao judicial onde se proceda
novamente a inumagao do cadaver, arcando com todos os custos e onus para os mesmos.
do documento denominado "Declaragao de Obito", regularmente preenchido e assinado por
profissional medico atestando o obito.
Art. 6° O Livro de Registro de Sepultamentos devera ser mantido sempre
atualizado contendo todas as informagoes necessarias, inclusive quanto ao horario, dia, mes e
ano do sepultamento, alem de indicagao para fins de identificagao de sepultura, do nome
completo do sepultado e descrigao da documentagao apresentada para o sepultamento.
§ 1° As exumagoes so poderao ser realizadas apos autorizagao expedida pela
administragao do cemiterio ou por ordem judicial, devendo ser registradas em livro proprio, que
contera, alem das informagoes que constam do livro de sepultamento, todas aquelas relacionadas
a autoridade/pessoa que as requisitou, observadas, no que couberem, todas as normas e a
legislagoes aplicaveis a especie.
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
Art. 9° Os restos de materials provenientes de obras de construgao, ou da
conservagao, reparos e limpezas de jazigos e/ou lapides deverao ser removidos imediatamente
pelos responsaveis, logo apos o termino dos referidos servigos/atividades, sob pena de aplicagao
das medidas legais cabiveis.
§ 3° Findo o prazo do paragrafo anterior sem que o responsavel efetue a
retirada do jazigo ou da lapide, as mesmas ficarao a disposigao do Municipio de Palmital, sem
que haja qualquer tipo de indenizagao ou reparagao a ser paga.
§ 2° Fica o responsavel pela entrega da Declaragao de Obito obrigado a
apresentar a competente Certidao de Obito junto a Administragao do Cemiterio, no prazo de 7
(sete) dias contados do sepultamento, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabiveis.
Art. 8° E totalmente proibida, dentro de cemiterio, a preparagao de pedras
ou de outros materiais, qualquer especie, destinados a construgao de jazigos e/ou lapides,
devendo tais materiais adentrarem ao cemiterio em condigoes de serem imediatamente
empregados.
Spaimimi
Paragrafo unico. Ficam excluidos desta proibi^ao os trabalhos referentes as
inuma^oes.
Art. 11 Fica expressamente proibido nos cemiterios municipais e em suas
dependencias:
I - Obstruir, dilapidar ou sujar, de qualquer forma, as passagens e vias de circula^ao interna;
II - Fixar quaisquer anuncios e cartazes de qualquer natureza ou finalidade;
VI - Adentrar ao cemiterio municipal acompanhado de animais.
Ill - Realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes, os quais deverao ser solicitados
pelos interessados e autorizados por escrito pelo servidor responsavel pelo cemiterio;
IV - Prejudicar, estragar ou sujar quaisquer jazigos, edificaqoes, benfeitorias ou bens instalados
no cemiterio;
V - Praticar atos que perturbem, prejudiquem ou violem as normas legais, a disciplina ou as
pessoas presentes;
Art. 13 Fica expressamente proibida a presenga de qualquer vendedor
ambulante nas dependencias dos cemiterios municipais.
Art. 14 As flores, coroas e demais omamentos usados em funerals, bem
como aqueles colocados sobre os jazigos, quando em estado de deterioragao ou de mau estado de
conservagao, serao automaticamente retirados pela administragao do cemiterio, sem que haja
direito a qualquer tipo de reparagao ou indenizagao.
Art. 15 Fica a administragao do cemiterio municipal responsavel pela
manutengao da limpeza e higiene dos cemiterios, intimando quando necessario for os
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351 -9333 | Email: secretariagabinetc@palmilal.sp.gov.br
ADMINISTRAGAO
Art. 12 Os vasos ou demais ornamentos deverao conter furos a fim de evitar
o acumulo de agua no seu interior e de maneira a nao permitir a proliferagao de mosquitos e
outros insetos transmissores de doengas.
Paragrafo unico. Ficara impedida de executar quaisquer servigos ou
atividades junto aos cemiterios municipais, por 01 (urn) ano, a pessoa ou empresa que nao
observar e cumprir com o disposto no caput deste artigo ou nas demais disposigoes constantes
desta lei.
Art. 10 Do dia 25 de outubro ao dia 2 de novembro de cada ano, nao sera
permitida a realizagao de obras e servigos junto aos cemiterios municipais, tendo em vista a
execugao de atividades de limpeza geral e organizagao pela administragao do cemiterio, em
virtude do Dia de Finados.
PHIFEI1UR* 0 £
gPAlMIHl
lapides que necessitem de manuten^ao e/ou
Art. 16 Fica definido atraves desta lei que na ocorrencia de falecimento, os
interessados e responsaveis deverao dirigir-se a administra^ao do cemiterio a fim de solicitar
espago para a realiza^ao do sepultamento, e retirada das guias para o pagamento das referidas
taxas.
§ 1° Os tumulos que comprovadamente forem encontrados abandonados
terao um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da comunica^ao de abandono, para que a
devida manuten^ao seja realizada.
Art. 21 Ficam obrigados todos os prestadores de servi^os, sejam do
municipio ou fora dele, a identificarem-se ao chegar aos cemiterios municipais antes da
realiza9ao de qualquer service ou benfeitoria junto aos tumulos e jazigos.
Art. 22 As empresas deverao apresentar junto a administra^ao do cemiterio
documento de autoriza^ao assinado pelos proprietaries e/ou responsaveis pelo tumulo para qual
o service pretenda realizar.
Art. 23 As empresas e prestadores de services deverao manter cadastro
atualizado junto a Departamento de Administra^ao da Prefeitura de Palmital, alem de estarem
Art. 17 O sepultamento de indigentes sera custeado pela municipalidade
mediante o devido requerimento comprobatbrio.
Rua: Joaquim Nascimcnto Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 /(18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
D f 9 A fl T A U t N T 0 DI
ADMINISTRACAO
Paragrafo unico Ficam eximidos de responsabilidade os servidores do
cemiterio municipal e da Prefeitura de Palmital por qualquer dano que venha a ser causado nas
tampas de granito que em razao da pouca espessura, qualidade ou a^ao do tempo forem
deterioradas durante os trabalhos de remo^ao e coloca^ao das mesmas para os services de
inuma^oes.
Art. 18 Para a constru^ao de jazigos, os interessados e responsaveis deverao
comunicar com antecedencia a administra^ao que fornecera os alinhamentos de acordo com a
planta geral do cemiterio.
Art. 19 Ficam obrigados os proprietarios de tumulos e jazigos a
apresentarem as taxas devidas pagas junto a prefeitura antes de dar inicio a qualquer servi^o de
embelezamento e/ou melhoria no tumulo/jazigo.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1° sem que os responsaveis tomem as
providencias necessarias, podera a administra^ao realizar a remo^ao dos restos mortals ali
encontrados para o ossario do Cemiterio Municipal, retornando o tumulo/jazigo ao municipio.
proprietarios ou responsaveis pelos jazigos e
limpeza.
Art. 20 A limpeza e
responsabilidade dos sens proprietarios.
manutengao dos tumulos sao de inteira
ADMINISTRA^AO
I - Abandonadas por periodo superior a 10 (dez) anos;
Art. 25 O horario de visitacpao junto as dependencias dos cemiterios
municipals sera das 07h00min boras ate as IShOOmin boras de doming© a domingo e inclusive
nos feriados.
Art. 26 Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Ossario no Cemiterio
Municipal de Palmital, para remanejamento de restos mortals.
II - As que os proprietarios, espontaneamente, desejarem realocar os restos mortals de
sepultamentos realizados ha mais de 5 (cinco) anos, para fins de desocupa^ao total da sepultura.
Art. 27 Este ossario sera destinado ao recolhimento de ossos provenientes
de sepulturas, as quais se encontram em alguma das situates supramencionadas no Cemiterio
Municipal de Palmital.
Art. 28 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publica^ao da presente
lei, serao estabelecidos atraves de Decreto, normas para a regularizaQao da situa^ao de cada
sepultura encontrada em estado de abandono, e as espontaneamente desocupadas.
Art. 29 O Ossario contara com 1 (um) livro de registros no qual serao
registradas e numeradas as realoca^des realizadas.
Art. 30 Os nomes constantes nos livros e/ou meios eletrdnicos de registros
de sepultamento, exuma^oes e ossarios serao escritos por extenso e sem abreviagoes.
com seus tributes em dia
qualquer servigo.
Rua: Joaquim Nascimento Lourentjo, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte@palmital.sp.gov.br
Titulo II
Do Ossario
Paragrafo Unico. Para efeitos dessa lei, denominam-se ossarios as
estruturas verticals com medidas aproximadas de 43 x 51 x 78 cm, conforme projeto de
engenharia, destinadas a realocagao de ossos proveniente de sepulturas que se encontrem em
uma das seguintes situagoes:
Paragrafo Unico As identificagoes mencionadas neste artigo, nao deverao
conter emendas, rasuras, borroes ou situagoes de qualquer natureza que prejudiquem a
legibilidade.
com a municipalidade sob pena de serem impedidos de realizar
Art. 24 Fica a cargo do Departamento Municipal de Administragao a
designagao de servidor que tera como fungao a administragao do Cemiterio Municipal.
ADMINISTRACAO
>E PALMITAL, em 04 de julho de 2023.
PAIMITAL
Titulo III
Das Disposi?oes Finals
Art. 34 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dota^oes
or^amentarias proprias.
Art. 33 Os casos omissos nesta Lei e esclarecimentos que se fizerem
necessaries poderao ser regulados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Rua: Joaquim Nascimento Louremjo, 119-Centro - Palmilal-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
!tom
ELIZABETI ORTEGAJpEVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administra^ao￾MORAES
AL￾Art. 31 As exumagoes deverao ocorrer diante da presenga de servidor
publico designado, somente apos formulagao do pedido, sendo que todos procedimentos deverao
ser registrados. comprovando o estado de abandono da sepultura.
PREFEITURA MLNjrfiPA
LUIS GUST
-PREF
7
Publicado na DIVISATTDE DOCUMENTA^AC E PATRIMONIO DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALMITAL, em 04 de julho de 2023.
Art. 32 Espagos reservados no Cemiterio Municipal da Paz antes da
aprovagao desta Lei, somente serao mantidos mediante a apresentagao de recibo ou documento
equivalente emitido pela Prefeitura de Palmital.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as
disposigdes em contrario. J

open original →