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norma nº 3091/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3091 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDispõe sobre a instituição do REFIS MUNICIPAL e dá outras providências.
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ADMINISTRACAO
=LEIN° 3.091 DE 04 DE JULHO DE 2023=
FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOUe eu PROMULGO a seguinte Lei,
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO,
Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os beneficios
previstos nesta lei deverao comparecer ao setor de tributa£ao competente e efetuar a op?ao pelo
REFIS MUNICIPAL ate o dia 15 de dezembro de 2023, com observancia das seguintes
condi^oes:
Paragrafo unico Para o parcelamento, nos termos da Lc
n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo maximo sera de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e
com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias.
Art. 2° Esta lei devera ser amplamente divulgada pelo
executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denomina-la de “REFIS MUNICIPAL”.
I - para pagamento em ate 5 (cinco) parcelas, desconto de
100% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
II - para pagamento em 6 (seis) parcelas, desconto de
80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
PAIMITAL
DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO REFIS
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, bem como d
Servi?o Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a
remissao de creditos de natureza tributaria e nao tributaria de suas respectivas competencias em
carater geral, com o escopo de promoverem a regularizaqao de seus creditos, decorrentes de
debitos de pessoas flsicas ou jurldicas, relatives aos creditos, com vencimentos ate 31 de
dezembro de 2022, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
primeira parcela;
III
estabelecidas para o Programa.
A op^ao pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
pessoa fisica ou juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos
debitos incluldos no Programa;
III
consolidado.
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Paimital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
Art. 4° A opsao pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I - na modalidade parcelada, pagamento imediato da
II - aceita^ao plena e irretratavel de todas as condi^oes
estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa;
pagamento regular das parcelas do debito
II - apos o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
III - para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de
70% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas,
desconto de 50% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas
nao havera desconto no montante de multa e juros, e a parcela minima para pessoa fisica e
juridica sera, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 5°
submissao integral as normas e condiQdes
Art. 6° Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante
serao consolidados tomando por base a data da formaliza^ao da op?ao, observando-se que:
I - a consolida^ao abrangera todos os debitos existentes
em nome da pessoa fisica ou juridica, na condi^ao de contribuinte ou responsavel, constituidos
ou nao, inclusive os acrescimos legais, determinados nos termos da legisla^ao vigente a epoca da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualiza^ao monetaria a epoca prevista;
no Programa;
Art. 7° A pessoa fi'sica ou juridica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, sera dele excluida nas seguintes hipoteses:
I -inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas
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Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte'a’palmital.sp.gov.br
gPAtMIU!
V - A pessoa flsica ou juridica, durante o periodo em que
estiver incluida no REFIS MUNICIPAL, podera amortizar o debito consolidado mediante
compensaqao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, sem
prejuizos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opqao pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer
outra forma de parcelamento de debitos relativos aos tributes e contribuiqoes referidos no art. 1°
desta Lei.
II - inadimplemento, por tres meses consecutivos ou seis
altemados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributes e contribuiqoes
abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”.
III - constataqao, caracterizada por lanqamento de oficio,
de debito correspondente a tribute abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e nao incluido na
confissao, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciencia do
lan^amento ou da decisao definitiva na esfera administrativa ou judicial;
II - na hipotese de credito com exigibilidade suspensa por
forqa de concessao de medida liminar em mandado de seguranqa, a inclusao, no REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos debitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva aqao judicial e de qualquer outra, bem assim a
renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a aqao;
III - requerida a desistencia da aqao judicial, com renuncia
ao direito sobre que se funda, os depositos judiciais efetuados deverao ser convertidos em renda,
permitida inclusao no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a debitos, inscritos ou nao
em divida ativa, poderao ser liquidados, mediante solicitaqao expressa e irrevogavel da pessoa
fisica ou juridica optante, mediante compensaqao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou
vincendos, proprios ou de terceiros, relativos a tribute incluido no ambito do REFIS
MUNICIPAL;
cisao da pessoa juridica;
ICL L PALMITAL, em 04 de
julho de 2023.
MEi
Art. 10 Esta leLentri em Algor na data de sua publicagao.
/ / I
PREFEITURA M\
As despesas com a execusao da presente lei
correrao por conta de dota^oes or^amentarias proprias, consignadas no orQamento em vigor,
suplementadas se necessarias.
O Poder Executivo Municipal podera expedir
outros atos que se fizerem necessarios a regulamenta^ao desta Lei.
IV - compensagao ou utilizagao indevida de creditos;
V - declaragao de falencia, extingao, pela liquidagao, ou
VI - concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei n° 8.397, de 06 de Janeiro de 1992;
VII - pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulagao de ato.
Paragrafo unico. A exclusao da pessoa fisica ou juridica
do REFIS MUNICIPAL implicara exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e
ainda nao pago e automatica execugao da garantia prestada, restabelecendo-se, em relagao ao
montante nao pago, os acrescimos legais na forma da legislagao aplicavel a epoca da ocorrencia
dos respectivos fatos geradores.
DE DOCUMENTAQAO E
*/fSTRACAO DA PREFEITURA
ZES MORAES
1CIPAL￾Art. 9°
Art. 8°
ELIZABETI O^^^EVILACQUA
-Diretora do Departamento deAdministra^do￾Rua: Joaquim Nascimcnto Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
AMS4 P R t f t I I U It » St Of P»IT*Mt«TO 0£
gPAlMITAl
Publicado na DIFE
PATRIMONIO DO DEPARTAMENTO DE ADA
MUNICIPAL DEPALMITAL, em 04 de julho de 2023.
LUIS GUSTAl
-RREFE

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