| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3091 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do REFIS MUNICIPAL e dá outras providências. |
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ADMINISTRACAO =LEIN° 3.091 DE 04 DE JULHO DE 2023= FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOUe eu PROMULGO a seguinte Lei, LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO, Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os beneficios previstos nesta lei deverao comparecer ao setor de tributa£ao competente e efetuar a op?ao pelo REFIS MUNICIPAL ate o dia 15 de dezembro de 2023, com observancia das seguintes condi^oes: Paragrafo unico Para o parcelamento, nos termos da Lc n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo maximo sera de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias. Art. 2° Esta lei devera ser amplamente divulgada pelo executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denomina-la de “REFIS MUNICIPAL”. I - para pagamento em ate 5 (cinco) parcelas, desconto de 100% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido; II - para pagamento em 6 (seis) parcelas, desconto de 80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido; Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br PAIMITAL DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO REFIS MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, bem como d Servi?o Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a remissao de creditos de natureza tributaria e nao tributaria de suas respectivas competencias em carater geral, com o escopo de promoverem a regularizaqao de seus creditos, decorrentes de debitos de pessoas flsicas ou jurldicas, relatives aos creditos, com vencimentos ate 31 de dezembro de 2022, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. primeira parcela; III estabelecidas para o Programa. A op^ao pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa fisica ou juridica a: I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos debitos incluldos no Programa; III consolidado. Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Paimital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br Art. 4° A opsao pelo REFIS MUNICIPAL implica: I - na modalidade parcelada, pagamento imediato da II - aceita^ao plena e irretratavel de todas as condi^oes estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa; pagamento regular das parcelas do debito II - apos o pagamento imediato da primeira parcela, suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; III - para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de 70% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido; IV - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido; IV - para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas nao havera desconto no montante de multa e juros, e a parcela minima para pessoa fisica e juridica sera, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 5° submissao integral as normas e condiQdes Art. 6° Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante serao consolidados tomando por base a data da formaliza^ao da op?ao, observando-se que: I - a consolida^ao abrangera todos os debitos existentes em nome da pessoa fisica ou juridica, na condi^ao de contribuinte ou responsavel, constituidos ou nao, inclusive os acrescimos legais, determinados nos termos da legisla^ao vigente a epoca da ocorrencia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualiza^ao monetaria a epoca prevista; no Programa; Art. 7° A pessoa fi'sica ou juridica, optante pelo REFIS MUNICIPAL, sera dele excluida nas seguintes hipoteses: I -inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte'a’palmital.sp.gov.br gPAtMIU! V - A pessoa flsica ou juridica, durante o periodo em que estiver incluida no REFIS MUNICIPAL, podera amortizar o debito consolidado mediante compensaqao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, sem prejuizos do pagamento das parcelas mensais; VI - A opqao pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de debitos relativos aos tributes e contribuiqoes referidos no art. 1° desta Lei. II - inadimplemento, por tres meses consecutivos ou seis altemados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributes e contribuiqoes abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”. III - constataqao, caracterizada por lanqamento de oficio, de debito correspondente a tribute abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e nao incluido na confissao, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciencia do lan^amento ou da decisao definitiva na esfera administrativa ou judicial; II - na hipotese de credito com exigibilidade suspensa por forqa de concessao de medida liminar em mandado de seguranqa, a inclusao, no REFIS MUNICIPAL, dos respectivos debitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistencia expressa e irrevogavel da respectiva aqao judicial e de qualquer outra, bem assim a renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a aqao; III - requerida a desistencia da aqao judicial, com renuncia ao direito sobre que se funda, os depositos judiciais efetuados deverao ser convertidos em renda, permitida inclusao no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor; IV - os valores correspondentes a debitos, inscritos ou nao em divida ativa, poderao ser liquidados, mediante solicitaqao expressa e irrevogavel da pessoa fisica ou juridica optante, mediante compensaqao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, relativos a tribute incluido no ambito do REFIS MUNICIPAL; cisao da pessoa juridica; ICL L PALMITAL, em 04 de julho de 2023. MEi Art. 10 Esta leLentri em Algor na data de sua publicagao. / / I PREFEITURA M\ As despesas com a execusao da presente lei correrao por conta de dota^oes or^amentarias proprias, consignadas no orQamento em vigor, suplementadas se necessarias. O Poder Executivo Municipal podera expedir outros atos que se fizerem necessarios a regulamenta^ao desta Lei. IV - compensagao ou utilizagao indevida de creditos; V - declaragao de falencia, extingao, pela liquidagao, ou VI - concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 06 de Janeiro de 1992; VII - pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulagao de ato. Paragrafo unico. A exclusao da pessoa fisica ou juridica do REFIS MUNICIPAL implicara exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda nao pago e automatica execugao da garantia prestada, restabelecendo-se, em relagao ao montante nao pago, os acrescimos legais na forma da legislagao aplicavel a epoca da ocorrencia dos respectivos fatos geradores. DE DOCUMENTAQAO E */fSTRACAO DA PREFEITURA ZES MORAES 1CIPALArt. 9° Art. 8° ELIZABETI O^^^EVILACQUA -Diretora do Departamento deAdministra^doRua: Joaquim Nascimcnto Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br AMS4 P R t f t I I U It » St Of P»IT*Mt«TO 0£ gPAlMITAl Publicado na DIFE PATRIMONIO DO DEPARTAMENTO DE ADA MUNICIPAL DEPALMITAL, em 04 de julho de 2023. LUIS GUSTAl -RREFE