| Tipo | Emenda a LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-07-13 |
| Ementa | Altera as redações dos §§ 6o, 8o e 12, do Art. 176 e Revoga o § 10 e seus incisos e o § 11, do art. 176, todos da Lei Orgânica do Município de Palmital. |
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Art. 15 Os §§ 65, 85 e 12, todos do Art. 176, da Lei Organica do Municipio de Palmital, passam a vigorar com as seguintes redagoes: "Art.176 da Lei Organica do Municipio de Palmital. § 65 As emendas individuais ao projeto de lei orcamentaria serao aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercfcio anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual sera destinada a agoes e services publicos de saude. § 85 E obrigatoria a execucao orcamentaria e financeira das programacoes oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere § 69 deste artigo, conforme os criterios para a execucao equitativa da programacao definidos na lei complementar prevista no § 95 do art. 165 da Constituicao Federal. Altera as redacoes dos §§ 65, 85 e 12, do Art. 176 e Revoga o § 10 e o seus incisos e o § 11, do Art. 176, todos da Lei Organica do Municipio de Palmital. § 12 Os restos a pagar provenientes das programacoes orcamentarias previstas no § 85 deste artigo, ate o limite de 1,0% (urn por cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orcamentaria para as programacoes das emendas individuais. A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, Estado de Sao Paulo, nos termos do artigo 62, § 25 da Lei Organica do Municipio, de 31 de marco de 1990, Faz Saber que a Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA A LEI ORGANICA: Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br 18 3351-1214 secretaria(g)palmitaLsp.leg.tr EMENDA N2 22 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO Dos Srs. Vereadores Cristian Rodrigo Alves Nogueira, Carlos Eduardo da Silva, Dernival Adnei Barela, Emilene Roberta Damini, Fabiano Jose dos Santos, Homero Marques Filho, Joao Francisco Gongalves Gil, Lukas Ortiz Amatti, Marcelo Aparecido Marin, Miguel Gustavo Figueiredo Bueno e Tatiane Souza Rogatti Rossini CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAO PAULO Art. 25 Ficam revogados os § 10 e seus incisos I, II, II e IV e o § 11, ambos do Art. 176, Publicado na Secretaria da Camara Municipal de Palmital, em 13 de julho de 2.023. S Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.Leg.br Art. 3^ Esta Emenda a Lei Organica entra em vigor na data de sua publica^ao. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de julho de 2.023. LEONARDO HENRIQUE VIEtlLI Diretor Gerald] CRISTIAN ROEfRIGCfALVES ' ( Presidented 18 3351-1214 secretaria@palmitaLsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE iPAlMITAl ESTADO DE SAG PAULO 12 Secretario