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norma nº 22/2023

Tipo Emenda a LOM
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-07-13
EmentaAltera as redações dos §§ 6o, 8o e 12, do Art. 176 e Revoga o § 10 e seus incisos e o § 11, do art. 176, todos da Lei Orgânica do Município de Palmital.
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Art. 15 Os §§ 65, 85 e 12, todos do Art. 176, da Lei Organica do Municipio de Palmital,
passam a vigorar com as seguintes redagoes:
"Art.176
da Lei Organica do Municipio de Palmital.
§ 65 As emendas individuais ao projeto de lei orcamentaria serao aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercfcio anterior ao do encaminhamento
do projeto, observado que a metade desse percentual sera destinada a agoes e services
publicos de saude.
§ 85 E obrigatoria a execucao orcamentaria e financeira das programacoes oriundas
de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere § 69 deste
artigo, conforme os criterios para a execucao equitativa da programacao definidos na lei
complementar prevista no § 95 do art. 165 da Constituicao Federal.
Altera as redacoes dos §§ 65, 85 e 12, do Art. 176 e
Revoga o § 10 e o seus incisos e o § 11, do Art. 176,
todos da Lei Organica do Municipio de Palmital.
§ 12 Os restos a pagar provenientes das programacoes orcamentarias previstas no §
85 deste artigo, ate o limite de 1,0% (urn por cento) da receita corrente liquida realizada no
exercicio anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orcamentaria para as programacoes
das emendas individuais.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, Estado de Sao Paulo, nos termos do 
artigo 62, § 25 da Lei Organica do Municipio, de 31 de marco de 1990,
Faz Saber que a Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, aprovou e ela
promulga a seguinte EMENDA A LEI ORGANICA:
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
18 3351-1214
secretaria(g)palmitaLsp.leg.tr
EMENDA N2 22 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO
Dos Srs. Vereadores Cristian Rodrigo Alves Nogueira, Carlos Eduardo da Silva, Dernival Adnei Barela, Emilene
Roberta Damini, Fabiano Jose dos Santos, Homero Marques Filho, Joao Francisco Gongalves Gil, Lukas Ortiz
Amatti, Marcelo Aparecido Marin, Miguel Gustavo Figueiredo Bueno e Tatiane Souza Rogatti Rossini
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Art. 25 Ficam revogados os § 10 e seus incisos I, II, II e IV e o § 11, ambos do Art. 176,
Publicado na Secretaria da Camara Municipal de Palmital, em 13 de julho de 2.023.
S
Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.Leg.br
Art. 3^ Esta Emenda a Lei Organica entra em vigor na data de sua publica^ao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de julho de 2.023.
LEONARDO HENRIQUE VIEtlLI
Diretor Gerald]
CRISTIAN ROEfRIGCfALVES
' ( Presidented
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
iPAlMITAl
ESTADO DE SAG PAULO
12 Secretario

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