| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa do servidor público municipal de parte da jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência. |
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gPAlMlUl FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO, Rua: Joaquim Nascimcnto Louren^o. 119 -Centro - I’almital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secrelariagabinete@palmital.sp.gov.br Of PART AUf mo D( ADMINISTRAtJAO =LEIN° 3.094 DE 20 DE JULHO DE 2023= Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno - Miguel Bueno § 1° Cabera ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresenta^ao de requerimento especifico, dirigido ao orgao de recursos humanos ao qual se encontre subordinado, juntando toda a documenta^ao necessaria a comprova^ao da responsabilidade legal pela pessoa corn deficiencia e do respectivo quadro clinico, programa^ao terapeutica e demais prescri^oes terapeuticas. § 2° A documenta^ao devera incluir obrigatoriamente as Art. 70Fica assegurado aos servidores publicos municipals que sejam genitores, curadores ou responsaveis legais, a qualquer titulo, por pessoa com deficiencia, o direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuizo do seu vencimento e demais vantagens fixas. Dispoe sobre a dispensa de servidor publico municipal de parte da jornada de trabalho para o acompanhamentp de pessoa com deficiencia. § 2° Na concessao da dispensa sera considerada a possibilidade do servidor ou servidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento a pessoa com deficiencia em horario diverse daquele seu de trabalho. £ 1° A dispensa do servidor ou servidora podera corresponder de 30% ate 50% de sua carga horaria semanal, distribuida durante os dias de seu expediente regular. Art. 2° A dispensa de jornada destina-se a assegurar, a pessoa com deficiencia, as conditpoes concretas de frequencia aos programas de acompanhamento terapeutico prescritas por sens profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programa^ao terapeutica. § 4° A chefia imediata do servidor ou servidora devera respeitar rigorosamente os dias e horarios definidos para dispensa, estando sujeita a responsabiliza^ao funcional em caso de negativa de libera^ao ou ampliasao dos dias e/ou horarios autorizados. declara^bes de clinicas ou entidades que prestam atendimento a pessoa com deficiencia, que demonstrem os services prestados, bem como os dias e horarios em que essas entidades entendem ser necessario o acompanhamento do servidor ou servidora ao atendimento. Rua: Joaquim Nascimcnto Louren^o. 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Felcfonc: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br gPAlMIHl ADMINISTRA^AO § 3°A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiencia independe da vigencia da uniao conjugal ou uniao estavel entre ambos, desde que, em caso de separa^ao, exista ajuste formal e declarado em instrumento publico que os obrigue ao dever de cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada. Art. 3° Para os efeitos de aplica^ao desta Lei, entende-se como dependente legal a pessoa com deficiencia que, por suas limita^oes ou incapacidade, dependa, ainda que temporariamente, do servidor publico municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes a deficiencia basica, conforme parametros tecnicos definidos pelo orgao medico pericial. § 1° A caracteriza^ao da dependencia legal, decorrente da filia^ao ou de outra rela^ao juridicamente estabelecida, independera da idade da pessoa com deficiencia e levara em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado. § 3° A autoriza^ao sera concedida pela autoridade competente, a partir de laudo medico, no qual reconhe?a a situa?ao de “pessoa com deficiencia” do dependente legal do servidor ou servidora e serao indicados os horarios e/ou periodos em que sera devida a dispensa, alem dos atendimentos que se encontram abrangidos por esta Lei. § 2° A responsabilidade legal decorrente da filia^ao estende-se aos enteados e enteadas, desde que o vinculo familiar tenha sido estabelecido por for^a de casamento ou uniao estavel, formalmente reconhecidos junto a Administra^ao Municipal. ADMINiSTRACAO Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Felefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte@palmital.sp.gov.br £ /"Nesse caso, a manifesta^ao do orgao medico pericial devera compatibilizar, da forma mais equitativa possivel, as necessidades da pessoa com deficiencia com as disponibilidades pessoais e as caracteristicas do exercicio dos cargos publicos de cada um dos interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possivel da redu?ao de carga horaria na prestagao dos servigos publicos municipals. Art. 5° Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos ativos na Prefeitura Municipal de Palmital, podera ser concedida a dispensa de 30% ate 50% para cada cargo ocupado, de conformidade com as caracteristicas do exercicio do mesmo e as demais condigoes estabelecidas na presente Lei. £ J^Aplica-se o disposto neste artigo as situagoes de morte da pessoa com deficiencia assistida ou cessagao do tratamento a que estivesse submetida. Art. 4° Se a pessoa com deficiencia tiver dependencia legal relativamente a mais de um servidor, o requerimento devera ser apresentado simultaneamente pelos interessados, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no § 1°, do art. 1°, desta Lei, no que tange ao limite de 30% ate 50% de redugao da carga horaria distribuido entre os servidores. § 1° O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administragao Municipal, constituira infragao disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsavel as penalidades definidas em Lei. £ 2° Ainda nessa hipotese, a autorizagao da autoridade competente a quern cada servidor ou servidora esteja vinculado sera formalmente registrada no processo administrativo, relativamente aos dias e horarios de dispensa dos respectivos subordinados. § 4° A responsabilidade parental e o vinculo familiar decorrente estendem-se as unides estaveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administragao Municipal. Art. 6° A perda da qualidade de responsavel legal pela pessoa com deficiencia implica em imediata cessagao da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiarios o dever de informar o fato a sua chefia imediata e formalizarjunto ao setor competente o requerimento para cessagao do beneficio. § 2° O pedido de altera^ao, acompanhado da manifestasao de natureza medico pericial, sera encaminhado a autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para delibera^ao. Art. 7° Todas as altera^oes no quadro clinico, programa^ao terapeutica e demais prescrigoes pertinentes a pessoa com deficiencia, mesmo que nao impliquem em alteragao nos horarios e locals de atendimento, deverao ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiaries da presente lei, mediante a apresentagao de requerimento de alteragao do beneficio concedido, do qual constarao os documentos comprobatdrios da alteragao. § 4° K ausencia de comunicagao no prazo legal implicara, quando posteriormente constatada a alteragao, na supressao imediata do beneficio, ao menos no que se refira ao item especifico da programagao terapeutica ou prescrigao sobre o qual repousou a omissao. § 3° K negativa de alteragao implicara na manutengao das condigoes anteriores da dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequagao as restrigoes decorrentes. Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secrelariagabinete@palmital.sp.gov.br § 5° K supressao parcial ou integral do beneficio, na circunstancia definida neste artigo, nao impede apuragao de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no ambito do regime estatutario municipal. § 6° Entende-se como alteragao, para os fins deste artigo, a supressao ou a inclusao de itens da programagao terapeutica ou prescrigao relativa a pessoa com deficiencia. Art. 8° Independentemente de qualquer alteragao no quadro clinico, programagao terapeutica e demais prescrigoes medicas pertinentes a pessoa com deficiencia, o pedido de dispensa devera ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que atendera ao disposto nos artigos anteriores e devera ser protocoladqzbO dias P e f F t I 1 U « A 0 i DEPAITAUtllO DE SPAIMITAI § 1° O servidor ou servidora beneficiarios estarao obrigados a formalizar o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias uteis, contados da efetivagao da alteragao, cabendo ao orgao medico pericial do Municipio opinar pela modificagao ou nao das condigoes de dispensa ate aquele momento vigentes. antes da cessa^ao do beneficio. Art. 10 A presente lei podera ser regulamentada por Decreto. Art. 11 Esta lei enti igor na data de sua publica^ao. PREFEITUi Ml CIPAL DE PALMITAL, em 20 de julho de 2023. •i, Mi ORAES § 2° A partir da cessa^ao do beneficio, as ausencias ao service serao computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplica^ao das demais regras do regime estatutario municipal relativas a materia. Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 lelcfone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secreiariagabinete@palmital.sp.gov.br LVIS GU. -PREFFITO § 1°A falta de renova^ao do pedido de dispensa implicara na cessatpao automatica do beneficio, a partir do primeiro dia consecutive ao computo do prazo de 1 (um) ano contado da concessao anterior. vniciPalPReFflTWRA Ot IfHlUUtlltO l( gPAlMITAl ADMINIST"^° Art. 9° As disposi^oes desta Lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da Administrate Publica Municipal Direta e Indireta. ELIZABETI OfTEG^/BEVILACQUA -Diretora do Departamento de Administra^do- \ I / JX / Publicado na DTFISAO DE DOCUMENTAQAO E PATRIMONIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRATED DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de julho de 2023.