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norma nº 3094/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3094 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaDispõe sobre a dispensa do servidor público municipal de parte da jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência.
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gPAlMlUl
FA^O SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO,
Rua: Joaquim Nascimcnto Louren^o. 119 -Centro - I’almital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secrelariagabinete@palmital.sp.gov.br
Of PART AUf mo D(
ADMINISTRAtJAO
=LEIN° 3.094 DE 20 DE JULHO DE 2023=
Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno - Miguel Bueno
§ 1° Cabera ao servidor ou servidora solicitar a dispensa
mediante a apresenta^ao de requerimento especifico, dirigido ao orgao de recursos humanos ao
qual se encontre subordinado, juntando toda a documenta^ao necessaria a comprova^ao da
responsabilidade legal pela pessoa corn deficiencia e do respectivo quadro clinico, programa^ao
terapeutica e demais prescri^oes terapeuticas.
§ 2° A documenta^ao devera incluir obrigatoriamente as
Art. 70Fica assegurado aos servidores publicos municipals
que sejam genitores, curadores ou responsaveis legais, a qualquer titulo, por pessoa com
deficiencia, o direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de
trabalho, sem prejuizo do seu vencimento e demais vantagens fixas.
Dispoe sobre a dispensa de servidor publico
municipal de parte da jornada de trabalho para o
acompanhamentp de pessoa com deficiencia.
§ 2° Na concessao da dispensa sera considerada a
possibilidade do servidor ou servidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento a
pessoa com deficiencia em horario diverse daquele seu de trabalho.
£ 1° A dispensa do servidor ou servidora podera
corresponder de 30% ate 50% de sua carga horaria semanal, distribuida durante os dias de seu
expediente regular.
Art. 2° A dispensa de jornada destina-se a assegurar, a
pessoa com deficiencia, as conditpoes concretas de frequencia aos programas de
acompanhamento terapeutico prescritas por sens profissionais assistentes bem como o
seguimento de sua programa^ao terapeutica.
§ 4° A chefia imediata do servidor ou servidora devera
respeitar rigorosamente os dias e horarios definidos para dispensa, estando sujeita a
responsabiliza^ao funcional em caso de negativa de libera^ao ou ampliasao dos dias e/ou
horarios autorizados.
declara^bes de clinicas ou entidades que prestam atendimento a pessoa com deficiencia, que
demonstrem os services prestados, bem como os dias e horarios em que essas entidades
entendem ser necessario o acompanhamento do servidor ou servidora ao atendimento.
Rua: Joaquim Nascimcnto Louren^o. 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Felcfonc: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
gPAlMIHl ADMINISTRA^AO
§ 3°A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa
com deficiencia independe da vigencia da uniao conjugal ou uniao estavel entre ambos, desde
que, em caso de separa^ao, exista ajuste formal e declarado em instrumento publico que os
obrigue ao dever de cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada.
Art. 3° Para os efeitos de aplica^ao desta Lei, entende-se
como dependente legal a pessoa com deficiencia que, por suas limita^oes ou incapacidade,
dependa, ainda que temporariamente, do servidor publico municipal para o desenvolvimento das
terapias prescritas referentes a deficiencia basica, conforme parametros tecnicos definidos pelo
orgao medico pericial.
§ 1° A caracteriza^ao da dependencia legal, decorrente da
filia^ao ou de outra rela^ao juridicamente estabelecida, independera da idade da pessoa com
deficiencia e levara em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso,
individualmente analisado.
§ 3° A autoriza^ao sera concedida pela autoridade
competente, a partir de laudo medico, no qual reconhe?a a situa?ao de “pessoa com deficiencia”
do dependente legal do servidor ou servidora e serao indicados os horarios e/ou periodos em que
sera devida a dispensa, alem dos atendimentos que se encontram abrangidos por esta Lei.
§ 2° A responsabilidade legal decorrente da filia^ao
estende-se aos enteados e enteadas, desde que o vinculo familiar tenha sido estabelecido por
for^a de casamento ou uniao estavel, formalmente reconhecidos junto a Administra^ao
Municipal.
ADMINiSTRACAO
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Felefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte@palmital.sp.gov.br
£ /"Nesse caso, a manifesta^ao do orgao medico pericial
devera compatibilizar, da forma mais equitativa possivel, as necessidades da pessoa com
deficiencia com as disponibilidades pessoais e as caracteristicas do exercicio dos cargos publicos
de cada um dos interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possivel da redu?ao de
carga horaria na prestagao dos servigos publicos municipals.
Art. 5° Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos
ativos na Prefeitura Municipal de Palmital, podera ser concedida a dispensa de 30% ate 50%
para cada cargo ocupado, de conformidade com as caracteristicas do exercicio do mesmo e as
demais condigoes estabelecidas na presente Lei.
£ J^Aplica-se o disposto neste artigo as situagoes de morte
da pessoa com deficiencia assistida ou cessagao do tratamento a que estivesse submetida.
Art. 4° Se a pessoa com deficiencia tiver dependencia
legal relativamente a mais de um servidor, o requerimento devera ser apresentado
simultaneamente pelos interessados, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o
disposto no § 1°, do art. 1°, desta Lei, no que tange ao limite de 30% ate 50% de redugao da
carga horaria distribuido entre os servidores.
§ 1° O descumprimento do dever estabelecido no caput
deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administragao Municipal, constituira infragao
disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsavel as penalidades definidas em Lei.
£ 2° Ainda nessa hipotese, a autorizagao da autoridade
competente a quern cada servidor ou servidora esteja vinculado sera formalmente registrada no
processo administrativo, relativamente aos dias e horarios de dispensa dos respectivos
subordinados.
§ 4° A responsabilidade parental e o vinculo familiar
decorrente estendem-se as unides estaveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas
formalmente pela Administragao Municipal.
Art. 6° A perda da qualidade de responsavel legal pela
pessoa com deficiencia implica em imediata cessagao da dispensa de jornada de trabalho,
cabendo ao servidor ou servidora beneficiarios o dever de informar o fato a sua chefia imediata e
formalizarjunto ao setor competente o requerimento para cessagao do beneficio.
§ 2° O pedido de altera^ao, acompanhado da manifestasao
de natureza medico pericial, sera encaminhado a autoridade que autorizou inicialmente a
dispensa, para delibera^ao.
Art. 7° Todas as altera^oes no quadro clinico, programa^ao
terapeutica e demais prescrigoes pertinentes a pessoa com deficiencia, mesmo que nao
impliquem em alteragao nos horarios e locals de atendimento, deverao ser informadas pelo
servidor ou servidora beneficiaries da presente lei, mediante a apresentagao de requerimento de
alteragao do beneficio concedido, do qual constarao os documentos comprobatdrios da alteragao.
§ 4° K ausencia de comunicagao no prazo legal implicara,
quando posteriormente constatada a alteragao, na supressao imediata do beneficio, ao menos no
que se refira ao item especifico da programagao terapeutica ou prescrigao sobre o qual repousou
a omissao.
§ 3° K negativa de alteragao implicara na manutengao das
condigoes anteriores da dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequagao as
restrigoes decorrentes.
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
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§ 5° K supressao parcial ou integral do beneficio, na
circunstancia definida neste artigo, nao impede apuragao de responsabilidade disciplinar contra o
servidor ou servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no
ambito do regime estatutario municipal.
§ 6° Entende-se como alteragao, para os fins deste artigo, a
supressao ou a inclusao de itens da programagao terapeutica ou prescrigao relativa a pessoa com
deficiencia.
Art. 8° Independentemente de qualquer alteragao no
quadro clinico, programagao terapeutica e demais prescrigoes medicas pertinentes a pessoa com
deficiencia, o pedido de dispensa devera ser renovado anualmente, mediante novo requerimento
dos interessados que atendera ao disposto nos artigos anteriores e devera ser protocoladqzbO dias
P e f F t I 1 U « A 0 i DEPAITAUtllO DE
SPAIMITAI
§ 1° O servidor ou servidora beneficiarios estarao
obrigados a formalizar o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias uteis, contados da efetivagao
da alteragao, cabendo ao orgao medico pericial do Municipio opinar pela modificagao ou nao das
condigoes de dispensa ate aquele momento vigentes.
antes da cessa^ao do beneficio.
Art. 10 A presente lei podera ser regulamentada por
Decreto.
Art. 11 Esta lei enti igor na data de sua publica^ao.
PREFEITUi Ml CIPAL DE PALMITAL, em 20 de
julho de 2023.
•i,
Mi ORAES
§ 2° A partir da cessa^ao do beneficio, as ausencias ao
service serao computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplica^ao das
demais regras do regime estatutario municipal relativas a materia.
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
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LVIS GU.
-PREFFITO
§ 1°A falta de renova^ao do pedido de dispensa implicara
na cessatpao automatica do beneficio, a partir do primeiro dia consecutive ao computo do prazo
de 1 (um) ano contado da concessao anterior.
vniciPal￾PReFflTWRA Ot IfHlUUtlltO l( gPAlMITAl ADMINIST"^°
Art. 9° As disposi^oes desta Lei aplicam-se aos servidores
efetivos dos quadros da Administrate Publica Municipal Direta e Indireta.
ELIZABETI OfTEG^/BEVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administra^do-
\ I / JX /
Publicado na DTFISAO DE DOCUMENTAQAO E
PATRIMONIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRATED DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de julho de 2023.

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