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norma nº 3121/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3121 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDispõe sobre a apreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura ou situação de maus tratos no Município e dá outras providências.
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ADMINISTRA^AO
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se animals:
FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO,
Art. 7<’Fica a Prefeitura autorizada a realizar a apreensao e
destina^ao de animais de medio e grande porte considerados de produgao ou de interesse
econdmico que se encontram em estado de soltura ou situagao de maus tratos no Municipio.
I - de medio e grande porte: equinos, bovinos, bubalinos,
asininos, muares, ovinos, caprinos, suinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II - de produgao: aqueles cuja finalidade de criagao seja a
obtengao de carne, leite, la, pele, couro ou qualquer outro produto com finalidade comerci al;
III - de interesse econdmico: animais de produgao du cuja
finalidade seja esportiva e que gerem divisas, renda ou empregos.
Art. 3° Serao apreendidos os animais abandonados, ainda
que amarrados ou sem o devido acompanhamento e assistencia pelo proprietario ou responsavel,
bem como aqueles em situagoes de maus tratos encontrados em pragas, parques, areas de lazer e
esportes, logradouros publicos, dentre outros locals publicos, em zona urbana ou rural.
Pardgrafo unico. A Prefeitura prestara diretamente ou por
meio de contratagao de empresa especializada o servigo de que trata esta Lei.
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: sccrctariagabinete@palmital.sp.gov.br
PREFfITURA 0 1
PALMITAL
( ID ADE PARA TOOOS
Dispoe sobre a apreensao e destinaccio de animais
de medio e grande porte considerados de produpdo
ou de interesse econdmico que se encontram em
estado de soultura ou situacdo de maus tratos no
Municipio e da outras providencias.
=LEIN° 3.121 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023=
Do Sr. Vereador Fabiano Jose dos Santos - Fabiano Policial
II- conduces de transporte;
III - local de guarda do animal; e
£ 1° - No memento da apreensao sera lavrado por agente
do Poder Publico Termo de Apreensao descrevendo os fatos, a indicagao, a data e o local da
apreensao e descrigao das condigoes fisicas do animal e suas caracteristicas.
I- prova de propriedade: por documentagao, por lotos e
pelo relate de duas testemunhas que devem comparecer ao CCZ;
V - autorizagao de entrega de animal, expedido pela
secretaria competente, designada por ato do Poder Executivo.
§ 1° Em caso de comparecimento pessoal do proprieiaric
ou responsavel pelo animal, no momento da apreensao, desde que comprovada a propriedade
pelos meios descritos nos incisos de I a IV do "caput", o animal podera ser microchipado, devera
ser cadastrado e seu proprietario devera recolhe-lo imediatamente para local seguro, e a irulta
sera aplicada apos o auto de infragao ser lavrado pela autoridade competente.
§ 2° N taxa de apreensao de que trata o inciso IV do
"caput" deste artigo, bem como as demais taxas devidas pelo recebimento, registro, hospedagem,
transporte e eutanasia dos animais, se aplicados, serao regulamentadas pelo Poder Executivo.
Rua: Joaquim Nascimento t.ouren^o. 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte@palmital.sp.gov.br
Art. 4° O proprietario ou responsavel pelo animal tera o
prazo improrrogavel de cinco dias uteis a contar da apreensao para requisita-lo junto ao Centro
de Controle de Zoonoses - CCZ, devendo apresentar:
gPAlMITAL *«>««
IV- recibos de pagamento da taxa de apreensao e
reembolso das despesas que o Poder Executivo tiver com o animal;
£ 2° Os animais apreendidos, a criterio das Secretarias de
Saude, Urbanismo e Sustentabilidade, Mobilidade Urbana, Protegao ao Cidadao ou do organ
sanitario responsavel, serao resgatados, transportados, alojados e receberao assistencia
veterinaria conforme o estado sanitario em que forem encontrados, devendo o responsavel pela
apreensao adotar medidas garantidoras de seguranga do animal ate que seja lavrado o Termo de
Apreensao descrito no § 1°, pela autoridade publica competente.
o
em
Art. 6° Os animais nao retirados no prazo indicado no
"caput" do art. 4° serao:
I- doados
e
ADMINISTRAJIAO
II- adotados por pessoa ffsica ou jurldica que atenda aos
criterios estabelecidos pela Secretaria de Saiide.
Art. 7° Os animais apreendidos serao identificados por
meio de microchips, cujos dados serao preenchidos eletronicamente no ato da entrega so
proprietario ou responsavel legal, ao donatario ou ao adotante.
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P R t F E I I U R A DE
PALMITAL
£ 3° As multas serao aplicadas em dobro, em caso de
reincidencia, por Autoridade Sanitaria e seguirao os tramites processuais previstos em lei,
inclusive para os recursos e suas instancias.
§ 2° A libera^ao do animal para doa^ao ou ado<;ao podera
ser feita para pessoas fisicas ou juridicas desde que verificada a adequa^ao do veiculo para o
transporte, o alojamento do animal e a constatagao de sua regular manuten^ao, inclusive com
apoio veterinario.
§ 1° Nao poderao receber doa^ao ou efetivar a ado^ao
pessoas fisicas ou juridicas que nao atendam aos requisites dos incisos I e II do "caput" ou ainda
que tenham sido notificadas ou autuadas por estado de soltura ou mans tratos, bem como o
proprietario do animal apreendido.
£ 4° Os valores arrecadados com multas e taxas serao
recolhidos ao Fundo Municipal de Saiide.
a instituigoes filantropicas
lucrativos, preferencialmente as que atuem em praticas de saiide ou institui^oes de ensino
pesquisa que contem com Comite de Etica e pesquisa na area da Medicina Veterinaria; ou
ou sem fins
Art. 5° O animal cujo resgate for impraticavel
decorrencia de ferimentos ou enfermidades podera, a juizo de Medico Veterinario do Pocer
Publico ou quem estiver autorizado a faze-lo, ser submetido a eutanasia, desde que seguidos
todos os protocolos do Conselho Federal de Medicina Veterinaria - CFMV e demais disposi^des
sanitarias aplicaveis.
Art. 10. Esta'
publica^ao.
PREFETE M L DE PALMITAL. em 14 de
dezembro de 2023.
S' VO
VR
§ 2° Em caso de transferencia de propriedade do animal
doado on adotado, o proprietario obriga-se a informar a negocia?ao ao Centro de Controle de
Zoonoses de Palmital, indicando seu novo proprietario e o novo local de alojamento do animal
para atualizagao dos dados constantes no microchip, devendo ainda comunicar os casos de obito,
para baixa no sistema.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que
couber, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicasao.
§ 1° O termo de apreensao do animal ja portador de
microchip contera os dados do proprietario ou possuidor do animal, que sofrera as san^oes legais
cabiveis pela ocorrencia ou reincidencia de soltura indevida.
Rua: Joaquim Nascimento Lourcn^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
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ENDES MORAES
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LUIS Gt
\-PRE]FElD
Publicado i
PATRIMONIO DO DEPARTAMENTO DE
em vigor na data de sua
ELIZABETI ORTEGA BEV1LACQUA
-Diretora do DejMirtamento de Administra^do-
^ao\eJ DOCUMENTAGAO e
1STRAGAO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 14 de dezembro de 2'023.
Art. 9° As despesas decorrentes com a aplica^ao da
presente lei correrao por conta das dota^bes orQamentarias proprias, suplementadas se
necessario.

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