| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3121 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura ou situação de maus tratos no Município e dá outras providências. |
| native_id | 4287 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ADMINISTRA^AO Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se animals: FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PA ULO, Art. 7<’Fica a Prefeitura autorizada a realizar a apreensao e destina^ao de animais de medio e grande porte considerados de produgao ou de interesse econdmico que se encontram em estado de soltura ou situagao de maus tratos no Municipio. I - de medio e grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares, ovinos, caprinos, suinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; II - de produgao: aqueles cuja finalidade de criagao seja a obtengao de carne, leite, la, pele, couro ou qualquer outro produto com finalidade comerci al; III - de interesse econdmico: animais de produgao du cuja finalidade seja esportiva e que gerem divisas, renda ou empregos. Art. 3° Serao apreendidos os animais abandonados, ainda que amarrados ou sem o devido acompanhamento e assistencia pelo proprietario ou responsavel, bem como aqueles em situagoes de maus tratos encontrados em pragas, parques, areas de lazer e esportes, logradouros publicos, dentre outros locals publicos, em zona urbana ou rural. Pardgrafo unico. A Prefeitura prestara diretamente ou por meio de contratagao de empresa especializada o servigo de que trata esta Lei. Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: sccrctariagabinete@palmital.sp.gov.br PREFfITURA 0 1 PALMITAL ( ID ADE PARA TOOOS Dispoe sobre a apreensao e destinaccio de animais de medio e grande porte considerados de produpdo ou de interesse econdmico que se encontram em estado de soultura ou situacdo de maus tratos no Municipio e da outras providencias. =LEIN° 3.121 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023= Do Sr. Vereador Fabiano Jose dos Santos - Fabiano Policial II- conduces de transporte; III - local de guarda do animal; e £ 1° - No memento da apreensao sera lavrado por agente do Poder Publico Termo de Apreensao descrevendo os fatos, a indicagao, a data e o local da apreensao e descrigao das condigoes fisicas do animal e suas caracteristicas. I- prova de propriedade: por documentagao, por lotos e pelo relate de duas testemunhas que devem comparecer ao CCZ; V - autorizagao de entrega de animal, expedido pela secretaria competente, designada por ato do Poder Executivo. § 1° Em caso de comparecimento pessoal do proprieiaric ou responsavel pelo animal, no momento da apreensao, desde que comprovada a propriedade pelos meios descritos nos incisos de I a IV do "caput", o animal podera ser microchipado, devera ser cadastrado e seu proprietario devera recolhe-lo imediatamente para local seguro, e a irulta sera aplicada apos o auto de infragao ser lavrado pela autoridade competente. § 2° N taxa de apreensao de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como as demais taxas devidas pelo recebimento, registro, hospedagem, transporte e eutanasia dos animais, se aplicados, serao regulamentadas pelo Poder Executivo. Rua: Joaquim Nascimento t.ouren^o. 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte@palmital.sp.gov.br Art. 4° O proprietario ou responsavel pelo animal tera o prazo improrrogavel de cinco dias uteis a contar da apreensao para requisita-lo junto ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, devendo apresentar: gPAlMITAL *«>«« IV- recibos de pagamento da taxa de apreensao e reembolso das despesas que o Poder Executivo tiver com o animal; £ 2° Os animais apreendidos, a criterio das Secretarias de Saude, Urbanismo e Sustentabilidade, Mobilidade Urbana, Protegao ao Cidadao ou do organ sanitario responsavel, serao resgatados, transportados, alojados e receberao assistencia veterinaria conforme o estado sanitario em que forem encontrados, devendo o responsavel pela apreensao adotar medidas garantidoras de seguranga do animal ate que seja lavrado o Termo de Apreensao descrito no § 1°, pela autoridade publica competente. o em Art. 6° Os animais nao retirados no prazo indicado no "caput" do art. 4° serao: I- doados e ADMINISTRAJIAO II- adotados por pessoa ffsica ou jurldica que atenda aos criterios estabelecidos pela Secretaria de Saiide. Art. 7° Os animais apreendidos serao identificados por meio de microchips, cujos dados serao preenchidos eletronicamente no ato da entrega so proprietario ou responsavel legal, ao donatario ou ao adotante. Rua: Joaquim Nascimento Louren^o, 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18)3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br P R t F E I I U R A DE PALMITAL £ 3° As multas serao aplicadas em dobro, em caso de reincidencia, por Autoridade Sanitaria e seguirao os tramites processuais previstos em lei, inclusive para os recursos e suas instancias. § 2° A libera^ao do animal para doa^ao ou ado<;ao podera ser feita para pessoas fisicas ou juridicas desde que verificada a adequa^ao do veiculo para o transporte, o alojamento do animal e a constatagao de sua regular manuten^ao, inclusive com apoio veterinario. § 1° Nao poderao receber doa^ao ou efetivar a ado^ao pessoas fisicas ou juridicas que nao atendam aos requisites dos incisos I e II do "caput" ou ainda que tenham sido notificadas ou autuadas por estado de soltura ou mans tratos, bem como o proprietario do animal apreendido. £ 4° Os valores arrecadados com multas e taxas serao recolhidos ao Fundo Municipal de Saiide. a instituigoes filantropicas lucrativos, preferencialmente as que atuem em praticas de saiide ou institui^oes de ensino pesquisa que contem com Comite de Etica e pesquisa na area da Medicina Veterinaria; ou ou sem fins Art. 5° O animal cujo resgate for impraticavel decorrencia de ferimentos ou enfermidades podera, a juizo de Medico Veterinario do Pocer Publico ou quem estiver autorizado a faze-lo, ser submetido a eutanasia, desde que seguidos todos os protocolos do Conselho Federal de Medicina Veterinaria - CFMV e demais disposi^des sanitarias aplicaveis. Art. 10. Esta' publica^ao. PREFETE M L DE PALMITAL. em 14 de dezembro de 2023. S' VO VR § 2° Em caso de transferencia de propriedade do animal doado on adotado, o proprietario obriga-se a informar a negocia?ao ao Centro de Controle de Zoonoses de Palmital, indicando seu novo proprietario e o novo local de alojamento do animal para atualizagao dos dados constantes no microchip, devendo ainda comunicar os casos de obito, para baixa no sistema. Art. 8° O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicasao. § 1° O termo de apreensao do animal ja portador de microchip contera os dados do proprietario ou possuidor do animal, que sofrera as san^oes legais cabiveis pela ocorrencia ou reincidencia de soltura indevida. Rua: Joaquim Nascimento Lourcn^o, 119 -Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 /(18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br ENDES MORAES MJNKJIPALMlflllUU Ot Ot?ASt»Mt<rO Dt •PAIMITAI C I 0 A 0 f PARA 10005 LUIS Gt \-PRE]FElD Publicado i PATRIMONIO DO DEPARTAMENTO DE em vigor na data de sua ELIZABETI ORTEGA BEV1LACQUA -Diretora do DejMirtamento de Administra^do- ^ao\eJ DOCUMENTAGAO e 1STRAGAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 14 de dezembro de 2'023. Art. 9° As despesas decorrentes com a aplica^ao da presente lei correrao por conta das dota^bes orQamentarias proprias, suplementadas se necessario.