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norma nº 371/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 371 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaDá nova redação ao caput e ao § 3º, ambos do Art. 120, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.024.
Da Vereadora Tatiane Souza Rogatti Rossini – Tati Rogatti
Dá nova redação ao caput e ao § 3º, ambos do Art. 120, da Lei 
Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o 
Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de 
Palmital.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado 
de São Paulo,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput do Art. 120 e o § 3º, do Art. 120, ambos da Lei Complementar nº 01, de 27 
de maio de 1.993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 Depois de 04 (quatro) anos de exercício, o funcionário estável terá, a critério da 
autoridade competente, direito à licença para tratar de interesses particulares, sem 
vencimentos, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos. 
...................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º A licença poderá ser usufruída em até 2 (duas) parcelas, a critério da administração, 
dentro do período de 5 (cinco) anos, após a concessão.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de fevereiro de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 23 de fevereiro de 
2024.
LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
Diretor Geral

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