| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Dá nova redação ao caput e ao § 3º, ambos do Art. 120, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.024. Da Vereadora Tatiane Souza Rogatti Rossini – Tati Rogatti Dá nova redação ao caput e ao § 3º, ambos do Art. 120, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O caput do Art. 120 e o § 3º, do Art. 120, ambos da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120 Depois de 04 (quatro) anos de exercício, o funcionário estável terá, a critério da autoridade competente, direito à licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos. ................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. § 3º A licença poderá ser usufruída em até 2 (duas) parcelas, a critério da administração, dentro do período de 5 (cinco) anos, após a concessão.” CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de fevereiro de 2.024. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 23 de fevereiro de 2024. LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES Diretor Geral