| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3133 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem retroativa do tempo de serviço prestado no município de Palmital/SP, para fins de reconhecimento dos benefícios como quinquênios, licenças-prêmios, sexta-parte e demais direitos, aos servidores públicos municipais de Palmital/SP, no período de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19). |
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LEI Nº 3.133 DE 08 DE MARÇO DE 2.024 Do Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno – Miguel Bueno Dispõe sobre a contagem retroativa do tempo de serviço prestado no município de Palmital/SP, para fins de reconhecimento dos benefícios como quinquênios, licenças-prêmios, sexta-parte e demais direitos, aos servidores públicos municipais de Palmital/SP, no período de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19). CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do município de Palmital/SP, a contagem retroativa do tempo de serviço prestado para fins de reconhecimento dos benefícios como quinquênios, licenças-prêmios, sexta parte e demais direitos, aos servidores públicos municipais de Palmital/SP, durante o período de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no caput deverão ocorrer a partir de primeiro de janeiro de 2022. Art. 2º As despesas geradas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vírgulas suplementadas a ser necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de março de 2.024. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 08 de março de 2024. LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES Diretor Geral