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norma nº 3133/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3133 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDispõe sobre a contagem retroativa do tempo de serviço prestado no município de Palmital/SP, para fins de reconhecimento dos benefícios como quinquênios, licenças-prêmios, sexta-parte e demais direitos, aos servidores públicos municipais de Palmital/SP, no período de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19).
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LEI Nº 3.133 DE 08 DE MARÇO DE 2.024
Do Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno – Miguel Bueno
Dispõe sobre a contagem retroativa do tempo de serviço 
prestado no município de Palmital/SP, para fins de 
reconhecimento dos benefícios como quinquênios, 
licenças-prêmios, sexta-parte e demais direitos, aos 
servidores públicos municipais de Palmital/SP, no período 
de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19).
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de 
Palmital, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do município de Palmital/SP, a contagem 
retroativa do tempo de serviço prestado para fins de reconhecimento dos benefícios como 
quinquênios, licenças-prêmios, sexta parte e demais direitos, aos servidores públicos 
municipais de Palmital/SP, durante o período de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), 
entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no 
caput deverão ocorrer a partir de primeiro de janeiro de 2022.
Art. 2º As despesas geradas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias vírgulas suplementadas a ser necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de março de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 08 de março de 
2024.
LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
Diretor Geral

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