| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre criação da Frente parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, e dá outras providências”. |
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RESOLUÇÃO Nº 118, DE 19 DE MARÇO DE 2.024. Dos Vereadores Cristian Rodrigo Alves Nogueira e Miguel Gustavo Figueiredo Bueno Dispõe sobre criação da Frente parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, e dá outras providências. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do Artigo 52 da Lei Orgânica do Município, de 31 de março de 1.990, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, a Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, com o objetivo de promover a discussão, estudos e ações no município de Palmital acerca do tema. Art. 2º - À Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com sua natureza, compete: I - estudar medidas destinadas a garantir políticas públicas para a proteção e defesa dos animais; II - acompanhar as políticas públicas que visem à ampliação da rede de proteção e ao controle da população animal; III - sugerir, discutir e acompanhar proposituras, bem como analisar e manifestar-se, a título de colaboração com as comissões do processo legislativo, sobre propostas, ações e sugestões legislativas apresentadas por associações, órgãos de classe e/ou entidades organizadas da sociedade civil, fundações e autarquias voltadas ao bem-estar, saúde, preservação de direitos, controle de reprodução, posse responsável dos animais, caça ilegal, tráfico de transporte e abate de bichos, aperfeiçoamento e ampliação das legislações vigentes, abandono e proteção do habitat natural, entre outras áreas atinentes à temática; IV - sugerir a implantação de processos de inovação tecnológica que visem ao registro, acompanhamento, fiscalização e controle de procedimentos relativos ao bem estar dos animais, bem como ao controle dos convênios firmados entre o Poder Público e as organizações sociais, universidades, entidades de classe; V - contribuir para a conscientização da população sobre a importância dos animais como integrantes do meio ambiente, notadamente a fim de reconhecê-los como seres sencientes, que sentem dor e emoção, diferindo-se do ser humano somente nos critérios de racionalidade e comunicação verbal, justificando sua ampla proteção; VI - organizar debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes a sua temática, visando avançar na defesa dos animais; Art. 3º - A Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais será composta por Vereadores da Câmara Municipal de Palmital que a ela aderirem voluntariamente, e será aberta a todos os partidos nela representados. Art. 4º - Os trabalhos da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente e escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes. Art. 5º - As reuniões da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes. § 1º As reuniões de que trata o "caput" deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada. § 2º Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamenta de Proteção e Defesa dos Animais utilizará todas as formas disponíveis de publicidade de seus trabalhos. Art. 6º - Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar ora criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para divulgação ampla na sociedade. Art. 7º - A Frente Parlamentar extinguir-se-á ao término da legislatura em vigor, ou seja, em 31/12/2024. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de março de 2.024. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 19 de março de 2.024. LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES Diretor Geral