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norma nº 118/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 118 / 2024
Date 2024-03-19
Ementa“Dispõe sobre criação da Frente parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, e dá outras providências”.
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RESOLUÇÃO Nº 118, DE 19 DE MARÇO DE 2.024.
Dos Vereadores Cristian Rodrigo Alves Nogueira e Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
Dispõe sobre criação da Frente parlamentar de Proteção e 
Defesa dos Animais, e dá outras providências.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do Artigo 52 da Lei Orgânica 
do Município, de 31 de março de 1.990,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, a Frente Parlamentar de 
Proteção e Defesa dos Animais, com o objetivo de promover a discussão, estudos e ações no município 
de Palmital acerca do tema.
Art. 2º - À Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, sem prejuízo de outras 
atribuições compatíveis com sua natureza, compete:
I - estudar medidas destinadas a garantir políticas públicas para a proteção e defesa dos 
animais;
II - acompanhar as políticas públicas que visem à ampliação da rede de proteção e ao 
controle da população animal;
III - sugerir, discutir e acompanhar proposituras, bem como analisar e manifestar-se, a título 
de colaboração com as comissões do processo legislativo, sobre propostas, ações e sugestões legislativas 
apresentadas por associações, órgãos de classe e/ou entidades organizadas da sociedade civil, fundações 
e autarquias voltadas ao bem-estar, saúde, preservação de direitos, controle de reprodução, posse 
responsável dos animais, caça ilegal, tráfico de transporte e abate de bichos, aperfeiçoamento e 
ampliação das legislações vigentes, abandono e proteção do habitat natural, entre outras áreas atinentes 
à temática;
 
IV - sugerir a implantação de processos de inovação tecnológica que visem ao registro, 
acompanhamento, fiscalização e controle de procedimentos relativos ao bem estar dos animais, bem 
como ao controle dos convênios firmados entre o Poder Público e as organizações sociais, 
universidades, entidades de classe;
V - contribuir para a conscientização da população sobre a importância dos animais como 
integrantes do meio ambiente, notadamente a fim de reconhecê-los como seres sencientes, que sentem 
dor e emoção, diferindo-se do ser humano somente nos critérios de racionalidade e comunicação verbal, 
justificando sua ampla proteção;
VI - organizar debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes a sua temática, 
visando avançar na defesa dos animais;
Art. 3º - A Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais será composta por 
Vereadores da Câmara Municipal de Palmital que a ela aderirem voluntariamente, e será aberta a todos 
os partidos nela representados.
Art. 4º - Os trabalhos da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais serão 
coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente e escolhidos mediante aprovação da maioria 
absoluta de seus aderentes.
Art. 5º - As reuniões da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais serão 
públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.
§ 1º As reuniões de que trata o "caput" deste artigo serão abertas e poderão contar com a 
participação de entidades representativas do segmento, organizações não governamentais e outros 
representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamenta de 
Proteção e Defesa dos Animais utilizará todas as formas disponíveis de publicidade de seus trabalhos.
Art. 6º - Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar ora criada, com 
sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para divulgação ampla na 
sociedade.
Art. 7º - A Frente Parlamentar extinguir-se-á ao término da legislatura em vigor, ou seja, em 
31/12/2024.
 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de março de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 19 de março de 2.024.
LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
Diretor Geral

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